DECRETO N. 25.150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre gôzo de férias e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que as férias não gozadas por
absoluta necessidade de serviço, de acôrdo com o artigo
2.º da Lei n. 153 de 4 de outubro de 1948, podem ser contadas em
dobro;
considerando que os dias de férias não gozados por
absoluta necessidade de serviço podem nos têrmos da lei,
ser utilizadas, também para compensar o número de faltas
que haja excedido no limite fixado no artigo 2.º letra "b" do
Decreto-lei n. 17.000, de 5 de março de 1947;
considerando que da contagem em dôbro de férias decorrem consequências generosas ao Estado:
considerando que a proibição do gozo de férias
deve ter caráter excepcional para que se não frustrem os
objetivos daquele instituto;
considerando, finalmente, a conveniência de coibir possiveis abusos no que concerne no assunto,
Decreta:
Artigo 1.º - Semente
serão consideradas como não gozadas por absoluta
necessidade do serviço as férias que o servidor deixar de
gozar mediante determinação escrita dos
Secretários de Estado e de dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo exarada em processo, dentro do exercício a que elas correspondam.
Parágrafo único - A determinação a que se
refere êste artigo será anotada pelos serviços de
pessoal, para os fins de direito.
Artigo 2.º - Não
serão admitidos para prova de que as férias não
foram gozadas por absoluta necessidade do serviço, referentes a
êste e aos subsequentes exercícios, atestados ou outros
documentos que não atendam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Não se aplicam as disposições do artigo 1.º aos:
I - dirigentes de órgãos de imediata subordinação ao Chefe do Governo;
II - servidores em
exercício na casa Civil do Gabinete do Governador ou em
dependências do Palácio do Govêrno.
Artigo 4.º - As
disposições dêste decreto não se aplicam no
corrente exercício, aos servidores das carreiras policiais.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Viana
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante,Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.