DECRETO N. 25.150, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre gôzo de férias e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e considerando que as férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, de acôrdo com o artigo 2.º da Lei n. 153 de 4 de outubro de 1948, podem ser contadas em dobro;
considerando que os dias de férias não gozados por absoluta necessidade de serviço podem nos têrmos da lei, ser utilizadas, também para compensar o número de faltas que haja excedido no limite fixado no artigo 2.º letra "b" do Decreto-lei n. 17.000, de 5 de março de 1947;
considerando que da contagem em dôbro de férias decorrem consequências generosas ao Estado:
considerando que a proibição do gozo de férias deve ter caráter excepcional para que se não frustrem os objetivos daquele instituto;
considerando, finalmente, a conveniência de coibir possiveis abusos no que concerne no assunto,
Decreta:

Artigo 1.º - Semente serão consideradas como não gozadas por absoluta necessidade do serviço as férias que o servidor deixar de gozar mediante determinação escrita dos Secretários de Estado e de dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo exarada em processo, dentro do exercício a que elas correspondam.
Parágrafo único - A determinação a que se refere êste artigo será anotada pelos serviços de pessoal, para os fins de direito.
Artigo 2.º - Não serão admitidos para prova de que as férias não foram gozadas por absoluta necessidade do serviço, referentes a êste e aos subsequentes exercícios, atestados ou outros documentos que não atendam ao disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Não se aplicam as disposições do artigo 1.º aos:
I - dirigentes de órgãos de imediata subordinação ao Chefe do Governo;
II - servidores em exercício na casa Civil do Gabinete do Governador ou em dependências do Palácio do Govêrno.
Artigo 4.º - As disposições dêste decreto não se aplicam no corrente exercício, aos servidores das carreiras policiais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Viana
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante,Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.