DECRETO N. 25.136, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955

Regulamenta as Leis n.s 2.665, de 10 de Março de 1954 e 3.160, de 23 Setembro de 1955, que concedem pensões aos egressos de sanatórios de lepra.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando que as Leis n. 2.665, de 10 de Março de 1954 e 3.160, de 23 de Setembro de 1955, dispõe sôbre a concessão de pensões a egressos de leprosario do Estado, incapacitados para o trabalho;
Considerando que a execução das referidas Leis deve ter em vista a exata finalidade pelo legislador, que é a de beneficiar os egressos realmente necessitados.
Decreta:

Artigo 1.
º - Considera-se egresso de sanatório, para o efeito do recebimento das pensões a que se referem as Leis n.s 2.665, de 10 de Março de 1954 e 3.160, de 23 de Setembro de 1955, o doente de lepra que, internado compulsóriamente ou por condições sociais em sanatório do Estado, obteve alta hospitalar ou transferência para dispensário.
§ 1.
º - Não são tidos como tais os doentes recolhidos aos sanatórios, em trânsito, que mantenham as condições clinicas e bacteriológicas de doente de ambulatório.
§ 2.
º - Doente em trânsito é aquêle que permanece nos sanatórios, por motivo de condições sociais, tratamento intercorrente ou cirurgico, e cuja saída independe de laudo de transferencia para dispensário, a que se refere a Lei Federal n. 1045, de 2 de janeiro de 1950.
Artigo 2.
º - A incapacidade para o trabalho, a que aludem as Leis mencionadas no artigo 1.º, dêste decreto, é a decorrente de uma ou mais das seguintes condições:
a) amiotrofias graves ou mutilações que impossibilitam ou reduzem considerávelmente a capacidade de trabalho ou de locomoção;
b) estigmas impressionantes da doença;
c) cegueira ou diminuição da capacidade visual até 1|10;
d) idade avançada, igual ou superior a setenta anos. quando, embora não apresentando estigmas, tenha contado mais de cinco anos consecutivos de internação.
Parágrafo único - Sómente será atestada a incapacidade do egresso que se encontre sob vigilância regular, em dispensário do Departamento de Profilaxia da Lepra, e em dia com as revisões médicas e tratamento.
Artigo 3.
º - O atestado de egresso e da incapacidade será fornecido pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, a vista de laudo assinado por três médicos, conforme modêlo aprovado pela Diretoria.
Artigo 4.
º - O Departamento de Profilaxia da Lepra fornecerá, desde logo, ao Serviço Social do Estado, os elementos indispensaveis à identificação e localização dos egressos beneficiados pela Lei.
Artigo 5.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandre Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral