DECRETO N. 25.136, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1955
Regulamenta as Leis n.s 2.665, de
10 de Março de 1954 e 3.160, de 23 Setembro de 1955, que
concedem pensões aos egressos de sanatórios de lepra.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e,
Considerando que as Leis n. 2.665, de 10 de Março de 1954 e
3.160, de 23 de Setembro de 1955, dispõe sôbre a
concessão de pensões a egressos de leprosario do Estado,
incapacitados para o trabalho;
Considerando que a execução das referidas Leis deve ter
em vista a exata finalidade pelo legislador, que é a de
beneficiar os egressos realmente necessitados.
Decreta:
Artigo 1.º -
Considera-se egresso de sanatório, para o efeito do recebimento
das pensões a que se referem as Leis n.s 2.665, de 10 de
Março de 1954 e 3.160, de 23 de Setembro de 1955, o doente de
lepra que, internado compulsóriamente ou por
condições sociais em sanatório do Estado, obteve
alta hospitalar ou transferência para dispensário.
§ 1.º -
Não são tidos como tais os doentes recolhidos aos
sanatórios, em trânsito, que mantenham as
condições clinicas e bacteriológicas de doente de
ambulatório.
§ 2.º -
Doente em trânsito é aquêle que permanece nos
sanatórios, por motivo de condições sociais,
tratamento intercorrente ou cirurgico, e cuja saída independe de
laudo de transferencia para dispensário, a que se refere a Lei
Federal n. 1045, de 2 de janeiro de 1950.
Artigo 2.º -
A incapacidade para o trabalho, a que aludem as Leis mencionadas no
artigo 1.º, dêste decreto, é a decorrente de uma ou mais
das seguintes condições:
a) amiotrofias graves ou
mutilações que impossibilitam ou reduzem
considerávelmente a capacidade de trabalho ou de
locomoção;
b) estigmas impressionantes da doença;
c) cegueira ou diminuição da capacidade visual até 1|10;
d) idade avançada, igual
ou superior a setenta anos. quando, embora não apresentando
estigmas, tenha contado mais de cinco anos consecutivos de
internação.
Parágrafo único -
Sómente será atestada a incapacidade do egresso que se
encontre sob vigilância regular, em dispensário do Departamento
de Profilaxia da Lepra, e em dia com as revisões médicas
e tratamento.
Artigo 3.º -
O atestado de egresso e da incapacidade será fornecido pelo
Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, a vista de laudo
assinado por três médicos, conforme modêlo aprovado
pela Diretoria.
Artigo 4.º -
O Departamento de Profilaxia da Lepra fornecerá, desde logo, ao
Serviço Social do Estado, os elementos indispensaveis à
identificação e localização dos egressos
beneficiados pela Lei.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandre Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral