DECRETO N. 25.017, DE 14 DE OUTUBRO DE 1955
Traça normas para a concessão de licença nos têrmos da Lei n. 250, de 1949.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a Lei n. 250, de 3 de março de 1949, cuja vigência foi
prorrogada pela Lei n. 2.747 de 29 de setembro de 1954, instituiu uma
licença especial de vinte e quatro (24) meses, prorrogavel por mais
doze (12) meses, aos funcionários públicos civis efetivos para tratar
de interesses particulares, com perda total dos vencimentos,
remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo;
Considerando que a referida Lei teve por finalidade desafogar os
quadros do funcionalismo público, dando aos servidores beneficiados a
possibilidade de se iniciarem em outra atividade, e prevendo a extinção
dos cargos, se seus ocupantes não reassumissem o exercício;
Considerando, por outro lado, que a referida lei subordina a concessão
do afastamento a determinadas condições, entre elas a de que não
estejam afastados de seus cargos mais da metade dos ocupantes de cargos
da mesma carreira;
Considerando que essa condição deve ser aferida tendo-se em vista os
funcionários em exercício em cada repartição, de maneira a manter a
necessária proporcionalidade, sem o que poderia ocorrer o colapso dos
trabalhos pertinentes a qualquer delas;
Considerando que o afastamento por licença nos têrmos da Lei n. 250, de
1949, de professores primários de escolas isoladas, em que há um só
professor, ou de professores secundários de estabelecimentos de ensino
médio em que existe um só titular para cada disciplina com funcões
distintas, traz graves prejuizos para o ensino;
Considerando que o funcionário durante os 2 (dois) primeiros anos de
exercício é demissível independentemente de processo, constituindo
assim êsse período a fase de estágio probatório, em que não se
justifica a concessão de licença nos têrmos da Lei n. 250, de 1949;
Decreta:
Artigo 1.º - Na
concessão de afastamentos nos têrmos do artigo 1.° da
Lei n. 250, de 1949, deverão ser atendidas as seguintes
condições:
a) tempo de exercício de maneira que caiba o afastamento ao
funcionário que tenha maior tempo de exercício, nunca inferior a dois
anos;
b) possibilidade de concessão do afastamento, sem que seja
afetado o serviço normal da repartição em que o funcionário se
encontrar lotado e em exercício;
c) a existência de candidato à
substituição, devidamente habilitado de maneira a que não fiquem
prejudicadas as funções do cargo, se for de natureza docente, ou de
direção e chefia;
d) oportunidade, de sorte que os afastamentos não sejam
concedidos em ocasião que possa prejudicar o andamento normal dos
trabalhos afetos à repartição.
Artigo 2.º - Os funcionários e docentes em goso de licença, nos
têrmos da mesma lei, sofrerão prejuizo de todas as vantagens do cargo,
inclusive os de promoção, remoção e permuta.
Artigo 3.º - Os funcionários e docentes que requererem licença,
de acôrdo com a aludida Lei n. 250, de 1949, terão canceladas suas
inscrições em concurso.
Parágrafo único. -
Para os fins dêste artigo as autoridades escolares farão a devida
comunicação às comissões de concurso, dos nomes dos funcionários ou
professores em goso dessa licença, ou que a requererem.
Artigo 4.º - O
disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e
professores atualmente em goso de licença nos têrmos da Lei 250, de
1949, que reassumirem o exercício de seus cargos no prazo de quinze
(15) dias a partir da data da vigência dêste decreto, dela desistindo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.