DECRETO N. 25.017, DE 14 DE OUTUBRO DE 1955

Traça normas para a concessão de licença nos têrmos da Lei n. 250, de 1949.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que a Lei n. 250, de 3 de março de 1949, cuja vigência foi prorrogada pela Lei n. 2.747 de 29 de setembro de 1954, instituiu uma licença especial de vinte e quatro (24) meses, prorrogavel por mais doze (12) meses, aos funcionários públicos civis efetivos para tratar de interesses particulares, com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo;
Considerando que a referida Lei teve por finalidade desafogar os quadros do funcionalismo público, dando aos servidores beneficiados a possibilidade de se iniciarem em outra atividade, e prevendo a extinção dos cargos, se seus ocupantes não reassumissem o exercício;
Considerando, por outro lado, que a referida lei subordina a concessão do afastamento a determinadas condições, entre elas a de que não estejam afastados de seus cargos mais da metade dos ocupantes de cargos da mesma carreira;
Considerando que essa condição deve ser aferida tendo-se em vista os funcionários em exercício em cada repartição, de maneira a manter a necessária proporcionalidade, sem o que poderia ocorrer o colapso dos trabalhos pertinentes a qualquer delas;
Considerando que o afastamento por licença nos têrmos da Lei n. 250, de 1949, de professores primários de escolas isoladas, em que há um só professor, ou de professores secundários de estabelecimentos de ensino médio em que existe um só titular para cada disciplina com funcões distintas, traz graves prejuizos para o ensino;
Considerando que o funcionário durante os 2 (dois) primeiros anos de exercício é demissível independentemente de processo, constituindo assim êsse período a fase de estágio probatório, em que não se justifica a concessão de licença nos têrmos da Lei n. 250, de 1949;
Decreta:

Artigo 1.º - Na concessão de afastamentos nos têrmos do artigo 1.° da Lei n. 250, de 1949, deverão ser atendidas as seguintes condições:
a) tempo de exercício de maneira que caiba o afastamento ao funcionário que tenha maior tempo de exercício, nunca inferior a dois anos;
b) possibilidade de concessão do afastamento, sem que seja afetado o serviço normal da repartição em que o funcionário se encontrar lotado e em exercício;
c) a existência de candidato à substituição, devidamente habilitado de maneira a que não fiquem prejudicadas as funções do cargo, se for de natureza docente, ou de direção e chefia;
d) oportunidade, de sorte que os afastamentos não sejam concedidos em ocasião que possa prejudicar o andamento normal dos trabalhos afetos à repartição.
Artigo 2.º - Os funcionários e docentes em goso de licença, nos têrmos da mesma lei, sofrerão prejuizo de todas as vantagens do cargo, inclusive os de promoção, remoção e permuta.
Artigo 3.º - Os funcionários e docentes que requererem licença, de acôrdo com a aludida Lei n. 250, de 1949, terão canceladas suas inscrições em concurso.
Parágrafo único. - Para os fins dêste artigo as autoridades escolares farão a devida comunicação às comissões de concurso, dos nomes dos funcionários ou professores em goso dessa licença, ou que a requererem.
Artigo 4.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários e professores atualmente em goso de licença nos têrmos da Lei 250, de 1949, que reassumirem o exercício de seus cargos no prazo de quinze (15) dias a partir da data da vigência dêste decreto, dela desistindo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.