DECRETO N. 24.966, DE 1 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas em lei,
considerando que os recursos proporcionados pela Lei n. 3.157, de 22 de
setembro de 1955 permitem a distribuição de 500.000 sacas
de sementes de algodão;
considerando que o volume de sementes a ser distribuído r safra a iniciar-se está estimado em 1.500.000 sacas;
considerando que os plantadores de algodão que cultivam
área de 1 a 10 alqueires são pequenos
arrendatários sitiantes e parceiros que, com suas famílias,
lavram a terra e constituem a grande maioria dos cotonicultores do
Estado;
considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os
benefícios da lei de preferência aos pequenos produtores que
trabalham diretamente na terra;
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura distribuirá, gratuitamente, na forma da Lei n 3.157,
de 22 de setembro de 1955, até o máximo de 600.000
(quinhentos mil) sacos de sementes de algodão, devidamente
selecionadas e expurgadas, para plantio da safra 1955-56, aos
lavradores do Estado nas condições estabelecidas nêste
Decreto.
Artigo 2.º - O lavrador interessado na
obtenção gratuita de sementes de algodão
deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva
solicitação, por escrito, acompanhada de atestado firmado por
Presidente de Associação Rural, registrado no Ministério da
Agricultura ou pelo Exator Estadual competente, com as firmas
devidamente reconhecidas, no qual se contenha:
a) a qualidade de lavrador com a especificação de
tratar-se de proprietário ou arrendatário das terras em que
pretende cultivar o algodão;
b) a discriminação da área que pretende cultivar com algodão na safra de 1955-56.
Parágrafo único -
Do pedido deverá constar, obrigatóriamente, o compromisso
de que as sementes solicitadas serão empregadas direta e
exclusivamente pelo interessado e sua familia.
Artigo 3.º - Recebidos os
pedidos, os Agrônomos Regionais decidirão, imediatamente,
sóbre os que, satisfeitas as exigências do artigo
anterior, corresponderem até 25 (vinte e cinco) sacos de
sementes.
Artigo 4.º - Os pedidos superiores a 25 (vinte cinco )
sacos que corresponderem ao plantio de área superior a 25 (vinte
e cinco) hectares, somente serão decididos após o
atendimento dos pedidos enquadrados no artigo 3.º e desde que haja
saldo sôbre a quantidade destinada á
distribuição gratuita fixada no artigo l.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - A entrega das sementes de algodão
distribuídas na conformidade da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955
e dêste Decreto, será feita mediante a com
provação do pagamento da taxa de seguro contra o granizo
correspondente a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco.
Parágrafo único -
Para o recolhimento da taxa a que se refere êste artigo,
serão utilizadas as guias de recolhimento atualmente em uso na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura para a venda de
sementes e obedecidas as mesmas formalidades.
Artigo 6.º - No ato da
entrega das sementes o lavrador passará recibo comprovante de
que as recebeu gratuita mente, na conformidade do disposto na Lei n.
3.157, de 22 de setembro de 1955.
Artigo 7.º - Para efeito de contrôle, o Diretor Geral
do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura. depois de terminada a
distribuição das sementes. nomeará para cada
Setor Agricola, uma comissão composta de 3 (três)
funcionários sendo um Engenheiro-Agrônomo e 2 (dois)
administrativos que terão a incumbência de conferir as
petições. devendo ao terminar os trabalhos apresentar
relatório detalhado onde fique bem claro que a entrega das sementes
foi feita em perfeita ordem e de acôrdo com o disposto na Lei xx.
3.157, de 22 de setembro de 1955.
Artigo 8.º - Os lavradores beneficiados na conformidade da
Lei n. 3.157. de 22 de setembro de 1955 ficam sujeitos a todas as
prescrições legais vigentes quanto ao emprêgo e
destino das sementes de algodão adquiridas do Estado.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de Outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 24.966 DE 1.º DE OUTUBRO DE 1955
Dipõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
Retificações
No último Considerando, onde se lê:
"considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os benefícios da lei de preferência...",
leia-se.
"considerando, finalmente, que é desejo do Govêrno extender os benefícios da lei de preferência..."
No artigo 2.º, onde se lê:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão
deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por
escrito, acompanhada de a estado firmado por Presidente de Associação
Rural, registrado no Ministério da Agricultura...";
leia-se:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão
deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por
escrito acompanhada de atestado firmado por Presidente de Associação
Rural, registrada no Ministério da Agricultura..."