DECRETO N. 24.966, DE 1 DE OUTUBRO DE 1955

Dispõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas em lei,
considerando que os recursos proporcionados pela Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955 permitem a distribuição de 500.000 sacas de sementes de algodão;
considerando que o volume de sementes a ser distribuído r safra a iniciar-se está estimado em 1.500.000 sacas;
considerando que os plantadores de algodão que cultivam área de 1 a 10 alqueires são pequenos arrendatários sitiantes e parceiros que, com suas famílias, lavram a terra e constituem a grande maioria dos cotonicultores do Estado;
considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os benefícios da lei de preferência aos pequenos produtores que trabalham diretamente na terra;
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura distribuirá, gratuitamente, na forma da Lei n 3.157, de 22 de setembro de 1955, até o máximo de 600.000 (quinhentos mil) sacos de sementes de algodão, devidamente selecionadas e expurgadas, para plantio da safra 1955-56, aos lavradores do Estado nas condições estabelecidas nêste Decreto.
Artigo 2.º - O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito, acompanhada de atestado firmado por Presidente de Associação Rural, registrado no Ministério da Agricultura ou pelo Exator Estadual competente, com as firmas devidamente reconhecidas, no qual se contenha:
a) a qualidade de lavrador com a especificação de tratar-se de proprietário ou arrendatário das terras em que pretende cultivar o algodão;
b)
a discriminação da área que pretende cultivar com algodão na safra de 1955-56.
Parágrafo único - Do pedido deverá constar, obrigatóriamente, o compromisso de que as sementes solicitadas serão empregadas direta e exclusivamente pelo interessado e sua familia.
Artigo 3.º - Recebidos os pedidos, os Agrônomos Regionais decidirão, imediatamente, sóbre os que, satisfeitas as exigências do artigo anterior, corresponderem até 25 (vinte e cinco) sacos de sementes.
Artigo 4.º - Os pedidos superiores a 25 (vinte cinco ) sacos que corresponderem ao plantio de área superior a 25 (vinte e cinco) hectares, somente serão decididos após o atendimento dos pedidos enquadrados no artigo 3.º e desde que haja saldo sôbre a quantidade destinada á distribuição gratuita fixada no artigo l.º dêste Decreto.
Artigo 5.º - A entrega das sementes de algodão distribuídas na conformidade da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955 e dêste Decreto, será feita mediante a com provação do pagamento da taxa de seguro contra o granizo correspondente a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saco.
Parágrafo único - Para o recolhimento da taxa a que se refere êste artigo, serão utilizadas as guias de recolhimento atualmente em uso na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura para a venda de sementes e obedecidas as mesmas formalidades.
Artigo 6.º - No ato da entrega das sementes o lavrador passará recibo comprovante de que as recebeu gratuita mente, na conformidade do disposto na Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
Artigo 7.º - Para efeito de contrôle, o Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura. depois de terminada a distribuição das sementes. nomeará para cada Setor Agricola, uma comissão composta de 3 (três) funcionários sendo um Engenheiro-Agrônomo e 2 (dois) administrativos que terão a incumbência de conferir as petições. devendo ao terminar os trabalhos apresentar relatório detalhado onde fique bem claro que a entrega das sementes foi feita em perfeita ordem e de acôrdo com o disposto na Lei xx. 3.157, de 22 de setembro de 1955.
Artigo 8.º - Os lavradores beneficiados na conformidade da Lei n. 3.157. de 22 de setembro de 1955 ficam sujeitos a todas as prescrições legais vigentes quanto ao emprêgo e destino das sementes de algodão adquiridas do Estado.
Artigo 9.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1.º de Outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 4 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 24.966 DE 1.º DE OUTUBRO DE 1955

Dipõe sôbre a execução da Lei n. 3.157, de 22 de setembro de 1955.

Retificações
No último Considerando, onde se lê:
"considerando, finalmente, que e desejo do Govêrno estender os benefícios da lei de preferência...",
leia-se.
"considerando, finalmente, que é desejo do Govêrno extender os benefícios da lei de preferência..."
No artigo 2.º, onde se lê:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito, acompanhada de a estado firmado por Presidente de Associação Rural, registrado no Ministério da Agricultura...";
leia-se:
"O lavrador interessado na obtenção gratuita de sementes de algodão deverá apresentar ao Agrônomo Regional a respectiva solicitação, por escrito acompanhada de atestado firmado por Presidente de Associação Rural, registrada no Ministério da Agricultura..."