DECRETO N. 24.898, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955

Cria, a título experimental, nos novos municípios do Estado, Centros de Educação e Assistência Médico-Sanitária (CEAMS), que funcionarão sob a ação conjunta da Divisão do Serviço do Interior e Departamento Estadual da Criança.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a assistência médico-sanitária devida pelo Estado às populações deve revestir-se de características que atendam, a um só tempo, às suas reais necessidades e às exigências da técnica sanitária;
Considerando que entre essas reais necessidades está a assistência à maternidade e à infância e o combate às endemias;
Considerando que entre as exigências da técnica sanitária está a de que ao Estado não é conveniente medicar gratuitamente as populações, mas encaminhá-las, através de uma terapêutica adequada, a um gráu de consciência sanitária que as conduza a defender-se por seus próprios meios dos agravos da doença e dos estados de sofrimento;
Considerando que essa assistência só pode alcançar seu máximo rendimento quando prestada por uma organização sanitária que alcance a todos os grupos etários da comunidade, reunidos na unidade social, que é a familia;
Considerando, finalmente, que a técnica da administração sanitária recomenda o máximo de prestação de serviços dentro de um equilibrado orçamento de despesas,
Decreta:

Artigo 1.º - A assistência médico-sanitária dos municipios criados e restabelecidos pela Lei n.° 2.456, de 30 de dezembro de 1953, será prestada, a título experimental e dentro das normas legais em vigor, em cada um deles, por um Centro de Educação e Assistência Médico-Sanitária (CEAMS), que terá por finalidade:
a) promover o saneamento do ambiente;
b) realizar a profilaxia das moléstias infecto-contagiosas;
c) assistir à gestante, ao infante, ao pré-escolar, ao escolar e ao adulto, de forma a inculcar-lhes hábitos de higiene e a educá-los na defesa e preservação da saúde.
Artigo 2.º - O Centro de Educação e Assistência Médico -Sanitária funcionara sob a orientação conjunta da Divisão do Serviço do Interior e do Departamento Estadual da Criança, cabendo a êste a orientação e execução dos trabalhos assistenciais quanto à maternidade e à infância, e à Divisão do Serviço do Interior as demais atribuições da unidade.
Artigo 3.º - Para o fim do disposto no presente decreto, excluidas as responsabilidades administrativas de cada órgão, manterão o Departamento Estadual da Criança e a Divisão do Serviço do Interior, um Conselho Orientador, para o fim de estabelecer os programas de trabalho das unidades assim organizadas.
§ 1.º - Além dos diretores dos órgãos interessados, farão parte do Conselho dois representantes do Departamento Estadual da Criança (um pré-natalista e um pediatra), e dois representantes da Divisão do Serviço do Interior (um epidemiologista e um educador sanitário), que serão designados pelos respectivos diretores.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho Orientador desempenharão suas atribuições sem quaisquer onus para o erário sendo, no entanto, considerados relevantes seus serviços.
Artigo 4.º - Os Centros de Educação e Assistência Médico-Sanitária (CEAMS) serão subordinados administrativamente à Divisão do Serviço do Interior, através das respectivas Delegacias de Saúde, e chefiados por médico-sanitarista da mesma Divisão.
§ 1.º - A medida das necessidades, a Divisão do Serviço do Interior e o Departamento Estadual da Criança designarão para os CEAMS os servidores que se fizerem necessários ao pleno atendimento de suas atividades.
§ 2.º - Caberá ao Departamento Estadual da Criança para as providências aludidas no parágrafo anterior, a designação para os serviços de maternologia e assistência infantil.
§ 3.º - Enquanto não for possivel a designação para os CEAMS de educadores sanitários, a função destes sera exercida por auxiliar de educação sanitária, extranumerário mensalista, que possua diploma de curso normal.
Artigo 5.º - Caberá ao Departamento Estadual da Criança a instalação e manutenção dos serviços referentes a assistência à maternidade e à infância, e à Divisão do Serviço do Interior os encargos referentes às demais atividade da unidade.
Artigo 6.º - Os programas de serviço das unidades de que trata o presente decreto, emanados do Conselho Orientador, serão transmitidos pelos diretores dos órgãos interessados aos Delegados de Saúde a que estiverem subordinados os Centros de Educação e Assistência Médico-Sanitária.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.