DECRETO N. 24.898, DE 30 DE AGÔSTO DE 1955
Cria, a título
experimental, nos novos municípios do Estado, Centros de
Educação e Assistência
Médico-Sanitária (CEAMS), que funcionarão sob a
ação conjunta da Divisão do Serviço do
Interior e Departamento Estadual da Criança.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Considerando que a assistência médico-sanitária
devida pelo Estado às populações deve revestir-se
de características que atendam, a um só tempo, às
suas reais necessidades e às exigências da técnica
sanitária;
Considerando que entre essas reais necessidades está a
assistência à maternidade e à infância e o
combate às endemias;
Considerando que entre as exigências da técnica
sanitária está a de que ao Estado não é
conveniente medicar gratuitamente as populações, mas
encaminhá-las, através de uma terapêutica adequada,
a um gráu de consciência sanitária que as conduza a
defender-se por seus próprios meios dos agravos da doença
e dos estados de sofrimento;
Considerando que essa assistência só pode alcançar
seu máximo rendimento quando prestada por uma
organização sanitária que alcance a todos os
grupos etários da comunidade, reunidos na unidade social, que
é a familia;
Considerando, finalmente, que a técnica da
administração sanitária recomenda o máximo
de prestação de serviços dentro de um equilibrado
orçamento de despesas,
Decreta:
Artigo 1.º - A assistência
médico-sanitária dos municipios criados e restabelecidos
pela Lei n.° 2.456, de 30 de dezembro de 1953, será
prestada, a título experimental e dentro das normas legais em
vigor, em cada um deles, por um Centro de Educação e
Assistência Médico-Sanitária (CEAMS), que
terá por finalidade:
a) promover o saneamento do ambiente;
b) realizar a profilaxia das moléstias infecto-contagiosas;
c) assistir à gestante, ao infante, ao pré-escolar, ao
escolar e ao adulto, de forma a inculcar-lhes hábitos de higiene
e a educá-los na defesa e preservação da
saúde.
Artigo 2.º - O Centro de Educação e
Assistência Médico -Sanitária funcionara sob a
orientação conjunta da Divisão do Serviço
do Interior e do Departamento Estadual da Criança, cabendo a
êste a orientação e execução dos
trabalhos assistenciais quanto à maternidade e à
infância, e à Divisão do Serviço do Interior
as demais atribuições da unidade.
Artigo 3.º - Para o fim do disposto no presente decreto,
excluidas as responsabilidades administrativas de cada
órgão, manterão o Departamento Estadual da
Criança e a Divisão do Serviço do Interior, um
Conselho Orientador, para o fim de estabelecer os programas de trabalho
das unidades assim organizadas.
§ 1.º - Além
dos diretores dos órgãos interessados, farão parte
do Conselho dois representantes do Departamento Estadual da
Criança (um pré-natalista e um pediatra), e dois
representantes da Divisão do Serviço do Interior (um
epidemiologista e um educador sanitário), que serão
designados pelos respectivos diretores.
§ 2.º - Os
integrantes do Conselho Orientador desempenharão suas
atribuições sem quaisquer onus para o erário
sendo, no entanto, considerados relevantes seus serviços.
Artigo 4.º - Os Centros
de Educação e Assistência
Médico-Sanitária (CEAMS) serão subordinados
administrativamente à Divisão do Serviço do
Interior, através das respectivas Delegacias de Saúde, e
chefiados por médico-sanitarista da mesma Divisão.
§ 1.º - A medida das
necessidades, a Divisão do Serviço do Interior e o
Departamento Estadual da Criança designarão para os CEAMS
os servidores que se fizerem necessários ao pleno atendimento de
suas atividades.
§ 2.º -
Caberá ao Departamento Estadual da Criança para as
providências aludidas no parágrafo anterior, a
designação para os serviços de maternologia e
assistência infantil.
§ 3.º - Enquanto
não for possivel a designação para os CEAMS de
educadores sanitários, a função destes sera
exercida por auxiliar de educação sanitária,
extranumerário mensalista, que possua diploma de curso normal.
Artigo 5.º -
Caberá ao Departamento Estadual da Criança a
instalação e manutenção dos serviços
referentes a assistência à maternidade e à infância,
e à Divisão do Serviço do Interior os encargos
referentes às demais atividade da unidade.
Artigo 6.º - Os programas de serviço das unidades de
que trata o presente decreto, emanados do Conselho Orientador,
serão transmitidos pelos diretores dos órgãos
interessados aos Delegados de Saúde a que estiverem subordinados
os Centros de Educação e Assistência
Médico-Sanitária.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.