DECRETO N. 24.897, DE 29 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe
sôbre a administração dos bens imóveis
descritos no artigo 12.°, § 1.°, incisos I, II, III, IV, V
e VI, da Lei n. 2720, de 7-9-54.
JÂNIO QUADROS , GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- Os bens imóveis a que alude o artigo 12.°, §1.°,
incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei n. 2720,
de 7 de agôsto de 1954, nos têrmos do artigo 13.°,
incisos I e II, passam, a ser administrados pela Caixa Beneficente da
Guarda Civil, de São Paulo.
Parágrafo único -
Dentro de sessenta dias a Diretoria da Entidade apresentará ao
Poder Executivo a regulamentação correspondente ,
observado o dispôsto no artigo 14.° da mesma lei.
Artigo 2.º
- Êste decreto entrará em vigôr na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.