DECRETO N. 24.897, DE 29 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre a administração dos bens imóveis descritos no artigo 12.°, § 1.°, incisos I, II, III, IV, V e VI, da Lei n. 2720, de  7-9-54.

JÂNIO QUADROS , GOVERNADOR DO ESTADO  DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º
- Os bens imóveis a que alude o artigo 12.°, §1.°, incisos I, II, III, IV, V  e  VI,  da  Lei n. 2720, de 7 de agôsto de 1954, nos têrmos do artigo 13.°, incisos I e II, passam, a ser administrados pela Caixa Beneficente da Guarda Civil, de São Paulo.

Parágrafo único - Dentro de sessenta dias a Diretoria da Entidade apresentará ao Poder Executivo a  regulamentação correspondente , observado o dispôsto no artigo 14.° da mesma lei.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.