DECRETO N. 24.883, DE 22 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre medidas de amparo e assistência a familia rural
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no
cargo do Governador, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica Institído, a título
precário e subordinado ao Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
Serviço de Assistência à Familia Rural
Artigo 2.º - Ao Serviço de Assistência à, Familia Rural incumbe.
a) prestar assistência a familia rural e promover, por todos os modos possiveis, o melhoramento da vida no meio rural,
b) proporcionar aos membros da
familia rural os conhecimentos necessários para melhorar as
condições de trabalho e de renda como base do progresso
pessoal e da coletividade,
c) orientar a familia rural, de
modo a melhorar seus hábitos de vida e de
alimentação, as condições gerais de higiene
e sanidade, e o sentimento de solidariedade e auxílio
mútuo,
d) estimular as artes
domesticas e a pratica dos processos racionais para a
transformação dos produtos e aproveitamento dos
subprodutos de origem animal e vegetal,
e) fomentar nas propriedades
rurais a produção agropecuária de
subsistência tais como a horticultura, a avicultura, a
pomicultura, a apicultura etc ;
f) estabelecer cursos
rápidos e demonstrações práticas no meio
rural, de maneira a elevar o nível tecnico e profissional dos
agricultores e seus filhos,
g) organizar a
instalação de clubes agrícolas com a finalidade de
despertar e desenvolver no espirito da juventude rural a mentalidade
agrária necessária a fixação do homem a
terra,
h) desenvolver no meio rural a
instalação de clubes de economia doméstica onde a
juventude rural feminina possa adquirir conhecimentos
necessários para a elevação do nível de
vida da familia rural
i) promover a
organização oficial ou em cooperação com
entidades públicas e particulares dos centros sociais rurais,
j) realizar em cooperação com os órgãos especializados estudos sociológicos do meio rural,
k) difundir no meio rural o espírito de sociabilidade, de associativismo e cooperativismo;
l) solicitar a
colaboracão quando necessaria para a melhor desempenho de suas
funções de outros órgãos públicos ou
particulares
m) promover a
organização oficial ou em cooperação com
entidades públicas e particulares de concursos, certames
exposições festas com a finalidade de divulgar
práticas e conhecimentos utéis à
elevação do nível social e econômico dos
agricultores
Artigo 3.º - Ao Serviço de Assistência
à Familia Rural incumbe superintender a execução
da Lei n. 2.655, de 21 de janeiro de 1954 e do Decreto n. 21.522, de
l.º do julho de 1952.
Artigo 4.º - O pessoal necessário ao Serviço
de Assistência à Família Rural será
pôsto à sua disposição, nos têrmos da
legislação em vigor, escolhido entre o pessoal
técnico e administrativo do Quadro da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Parágrafo Único -
O Serviço será dirigido por um Engenheiro-Agrônomo,
especializado em extensão agrícola, designado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 5.º - A Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social, e a
Secretaria da Educação, colaborarão com o novo
órgão, inclusive através de pessoal especializado.
Artigo 6.º - Para plena execução de suas
tarefas, o Serviço de Assistência à Família
Rural elaborará bases de acôrdo com o E. T. A.
(Escritório Técnico de Agricultura), o A. I. A. (American
International Association), o I. I. C. A. (Instituto Interamericano de
Ciências Agrícolas, Zona Sul), o S. I. A. (Serviço
de Informação Agrícola), a Igreja, e demais
entidades, e organizações interessadas na
elevação do nivel de vida das populações
rurais.
Artigo 7.º - O Serviço de Assistência à Família Rural terá a seguinte Organização:
I - Diretoria, compreendendo:
a) Secção de Administração, com os setores de Expediente, Protocolo e Arquivo, Material e Transporte;
b) Secção de Divulgação,
compreendendo os setores de publicações e
divulgação, exposições e concursos, festas
agricolas, projeções e filmagens, fotografia e desenho, e
rádio;
c) Unidades Agro-médico-sociais;
II - Secção de Assistência Social Rural;
III - Secção de Clubes Agrícolas;
IV - Secção de Economia Doméstica e Pequenas Indústrias Rurais; e
V - Secção de Liderança Rural.
Parágrafo 1.º -
Cada Unidade Agro-médico-social será constituída, no
mínimo, de um Engenheiro-Agrônomo, um Médico, um
Dentista, uma Supervisora Domestica, e auxiliares técnicos e
admimstrativos.
Parágrafo 2.º - O
pessoal técnico e administrativo, acima referido, terá
funções específicas e exclusivas junto à
unidade para que fôr designado.
Artigo 8.º - As despesas
com a execução dêste Decreto, que não
estejam previstas nas dotações
orçamentárias respectivas, correrão à conta
de crédito especial a ser aberto nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 9.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura baixará instruções
complementares necessárias à execução
dêste Decreto.
Artigo 10. - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Raimundo Firmino Cruz Martins
Francisco Scalamandré Sobrinho
Carolina Ribeiro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.