DECRETO N. 24.883, DE 22 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre medidas de amparo e assistência a familia rural

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo do Governador, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica Institído, a título precário e subordinado ao Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Assistência à Familia Rural
Artigo 2.º - Ao Serviço de Assistência à, Familia Rural incumbe.
a) prestar assistência a familia rural e promover, por todos os modos possiveis, o melhoramento da vida no meio rural,
b) proporcionar aos membros da familia rural os conhecimentos necessários para melhorar as condições de trabalho e de renda como base do progresso pessoal e da coletividade,
c) orientar a familia rural, de modo a melhorar seus hábitos de vida e de alimentação, as condições gerais de higiene e sanidade, e o sentimento de solidariedade e auxílio mútuo,
d) estimular as artes domesticas e a pratica dos processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos subprodutos de origem animal e vegetal,
e) fomentar nas propriedades rurais a produção agropecuária de subsistência tais como a horticultura, a avicultura, a pomicultura, a apicultura etc ;
f) estabelecer cursos rápidos e demonstrações práticas no meio rural, de maneira a elevar o nível tecnico e profissional dos agricultores e seus filhos,
g) organizar a instalação de clubes agrícolas com a finalidade de despertar e desenvolver no espirito da juventude rural a mentalidade agrária necessária a fixação do homem a terra,
h) desenvolver no meio rural a instalação de clubes de economia doméstica onde a juventude rural feminina possa adquirir conhecimentos necessários para a elevação do nível de vida da familia rural
i) promover a organização oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares dos centros sociais rurais,
j) realizar em cooperação com os órgãos especializados estudos sociológicos do meio rural,
k) difundir no meio rural o espírito de sociabilidade, de associativismo e cooperativismo;
l) solicitar a colaboracão quando necessaria para a melhor desempenho de suas funções de outros órgãos públicos ou particulares
m) promover a organização oficial ou em cooperação com entidades públicas e particulares de concursos, certames exposições festas com a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos utéis à elevação do nível social e econômico dos agricultores
Artigo 3.º - Ao Serviço de Assistência à Familia Rural incumbe superintender a execução da Lei n. 2.655, de 21 de janeiro de 1954 e do Decreto n. 21.522, de l.º do julho de 1952.
Artigo 4.º - O pessoal necessário ao Serviço de Assistência à Família Rural será pôsto à sua disposição, nos têrmos da legislação em vigor, escolhido entre o pessoal técnico e administrativo do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo Único - O Serviço será dirigido por um Engenheiro-Agrônomo, especializado em extensão agrícola, designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 5.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Secretaria da Educação, colaborarão com o novo órgão, inclusive através de pessoal especializado.
Artigo 6.º - Para plena execução de suas tarefas, o Serviço de Assistência à Família Rural elaborará bases de acôrdo com o E. T. A. (Escritório Técnico de Agricultura), o A. I. A. (American International Association), o I. I. C. A. (Instituto Interamericano de Ciências Agrícolas, Zona Sul), o S. I. A. (Serviço de Informação Agrícola), a Igreja, e demais entidades, e organizações interessadas na elevação do nivel de vida das populações rurais.
Artigo 7.º - O Serviço de Assistência à Família Rural terá a seguinte Organização:
I - Diretoria, compreendendo:
a) Secção de Administração, com os setores de Expediente, Protocolo e Arquivo, Material e Transporte;
b) Secção de Divulgação, compreendendo os setores de publicações e divulgação, exposições e concursos, festas agricolas, projeções e filmagens, fotografia e desenho, e rádio;
c) Unidades Agro-médico-sociais;
II - Secção de Assistência Social Rural;
III - Secção de Clubes Agrícolas;
IV - Secção de Economia Doméstica e Pequenas Indústrias Rurais; e
V - Secção de Liderança Rural.
Parágrafo 1.º - Cada Unidade Agro-médico-social será constituída, no mínimo, de um Engenheiro-Agrônomo, um Médico, um Dentista, uma Supervisora Domestica, e auxiliares técnicos e admimstrativos.
Parágrafo 2.º - O pessoal técnico e administrativo, acima referido, terá funções específicas e exclusivas junto à unidade para que fôr designado.
Artigo 8.º - As despesas com a execução dêste Decreto, que não estejam previstas nas dotações orçamentárias respectivas, correrão à conta de crédito especial a ser aberto nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 9.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará instruções complementares necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 10. - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Raimundo Firmino Cruz Martins
Francisco Scalamandré Sobrinho
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.