DECRETO N. 24.803, DE 22 DE JULHO DE 1955.
Cria o serviço de Expansão da Soja, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Considerando que compete ao Estado promover as medidas
necessárias ao aumento da produção
de gêneros alimentícios:
Considerando o valor nutritivo dos produtos e subprodutos da soja, quer na alimentação humana, como na animal;
Considerando que há necessidade de introduzir-se na agricultura
paulista leguminosas de valor comercial que possam compor com vantagem
um sistema de rotação de culturas com o algodão e
os cereais;
Considerando, finalmente que é necessário dar
continuidade e orientação única ao programa da
Secretaria da Agricultura para o desenvolvimento da cultura da soja em
nosso Estado até conseguir a sua implantação
definitiva e o seu aproveitamento industrial,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado a
título precário na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura o Serviço de Expansão da
Soja (S.E.S) diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento
da Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) competirá:
a - planejar orientar e
executar todos os programas de trabalho para o desenvolvimento da
cultura da soja no Estado de São Paulo;
b - propôr aos poderes
públicos as medidas necessárias à melhor
consecução de seus objetivos:
c - realizar, por si ou em
colaboração com outras repartições do
serviço público estadual, os trabalhos experimentais que
se fizerem necessárias inclusive no setor do melhoramento de
variedades:
d - apresentar, anualmente em
relatório dos planos executados e elaborar mo início do
ano agrícola seu programa de trabalho:
e - operar ou fiscalizar a operação da Usina Piloto de Soja e do laboratório de Pesquisas Industriais;
f - promover a
multiplicação das sementes necessárias as
necessidades de plantio diretamente eu através da
instalação de campos de cooperação.
Artigo 3.º - O
Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) será orientado
por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do Departamento da
Produção Vegetal constituindo de mais 6 (seis) Membros
escolhidos dentre funcionários e representantes de entidades de
classe, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Agricultura.
Parágrafo único
- As funções de membro do Conselho não
serão remuneradas, constituindo, porém serviço
público relevante.
Artigo 4.º
- As funções executivas do Serviço de
Expansão da Soja (S.E.S) serão confiadas à chefia
de Engenheiro-Agrônomo especializado no assunto e pertencente no
Quadro da Secretaria da Agricultura mediante designação
do respectivo Secretário.
Artigo 5.º - Os
serviços e pessoal do Departamento da Produção
Vegetal e do Instituto Agronômico de Campinas da Secretaria da
Agricultura atualmente empenhadas em trabalhos relacionados com a
cultura comercialização e industrialização
da soja passam a funcionar no Serviço de Expansão da Soja
(S.E.S) continuando esses órgãos a proporcionar ao S.E.S
os recursos e meios que estavam à sua disposição
Artigo 6.º - A Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social
colaborará estreitamente com o Serviço de Expansão
da Soja (S.E.S) nos assuntos referentes á
utilização dessa leguminosa na alimentação
humana.
Artigo 7.º - O
Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) terá sua sede
em Campinas no Pavilhão de Leguminosas situado na
Estação Experimental Central do Instituto
Agronômico..
Artigo 8.º - Fica criado
no Departamento da Produção Vegetal o "Fundo de Soja"
destinado a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos e do programa do
Serviço de Expansão da Soja (S.E.S).
Artigo 9.º -
Constituirão receita do "Fundo da Soja" as
contribuições voluntárias de pessoas
físicas de direito privado e as dos Governos Federal Estadual e
Municipais Inclusive autarquia bem como outras receitas que legalmente
possam ser incorporadas ao mesmo.
Artigo 10 - A
administração do "Fundo da Soja" ficará o cargo do
Conselho a que se refere o artigo 3.º dêste Decreto ao qual
incumbe:
a - fiscalizar a
arrecadação da receita do "Fundo" promovendo seu
recolhimento no Banco do Estado de São Paulo, S.A;
b - resolver sôbre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo";
c - resolver sôbre a
conveniência da aceitação ou não das
contribuições particulares visando
aplicação especial ou condicional;
d - examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
e - promover o desenvolvimento do "Fundo" de modo a que possa melhor atender suas finalidades.
Artigo 11 - A
escrituração do "Fundo da Soja" será executada por
funcionário especialmente designado pelo Diretor Geral do
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 12 -
Incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da
Produção Vegetal os bens adquiridos por conta do "Fundo
da Soja".
Artigo 13 - O Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura , dentro do prazo de 30
dias, baixará as instruções necessárias ao
pleno funcionamento do Serviço de Expansão da Soja.
Artigo 14 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de julho de 1.955
JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 23 de julho de 1.955
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 24.803, DE 22 DE JULHO DE 1955.
Cria o serviço de Expansão da Soja, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.