DECRETO N. 24.803, DE 22 DE JULHO DE 1955.

Cria o serviço de Expansão da Soja, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que compete ao Estado promover as medidas necessárias ao aumento da produção de gêneros alimentícios:
Considerando o valor nutritivo dos produtos e subprodutos da soja, quer na alimentação humana, como na animal;
Considerando que há necessidade de introduzir-se na agricultura paulista leguminosas de valor comercial que possam compor com vantagem um sistema de rotação de culturas com o algodão e os cereais;
Considerando, finalmente que é necessário dar continuidade e orientação única ao programa da Secretaria da Agricultura para o desenvolvimento da cultura da soja em nosso Estado até conseguir a sua implantação definitiva e o seu aproveitamento industrial,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado a título precário na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura o Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) diretamente subordinado ao Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) competirá:
a - planejar orientar e executar todos os programas de trabalho para o desenvolvimento da cultura da soja no Estado de São Paulo;
b - propôr aos poderes públicos as medidas necessárias à melhor consecução de seus objetivos:
c - realizar, por si ou em colaboração com outras repartições do serviço público estadual, os trabalhos experimentais que se fizerem necessárias inclusive no setor do melhoramento de variedades:
d - apresentar, anualmente em relatório dos planos executados e elaborar mo início do ano agrícola seu programa de trabalho:
e - operar ou fiscalizar a operação da Usina Piloto de Soja e do laboratório de Pesquisas Industriais;
f - promover a multiplicação das sementes necessárias as necessidades de plantio diretamente eu através da instalação de campos de cooperação.
Artigo 3.º - O Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) será orientado por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal constituindo de mais 6 (seis) Membros escolhidos dentre funcionários e representantes de entidades de classe, designados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, constituindo, porém serviço público relevante.
Artigo 4.º - As funções executivas do Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) serão confiadas à chefia de Engenheiro-Agrônomo especializado no assunto e pertencente no Quadro da Secretaria da Agricultura mediante designação do respectivo Secretário.
Artigo 5.º - Os serviços e pessoal do Departamento da Produção Vegetal e do Instituto Agronômico de Campinas da Secretaria da Agricultura atualmente empenhadas em trabalhos relacionados com a cultura comercialização e industrialização da soja passam a funcionar no Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) continuando esses órgãos a proporcionar ao S.E.S os recursos e meios que estavam à sua disposição
Artigo 6.º - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social colaborará estreitamente com o Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) nos assuntos referentes á utilização dessa leguminosa na alimentação humana.
Artigo 7.º - O Serviço de Expansão da Soja (S.E.S) terá sua sede em Campinas no Pavilhão de Leguminosas situado na Estação Experimental Central do Instituto Agronômico..
Artigo 8.º - Fica criado no Departamento da Produção Vegetal o "Fundo de Soja" destinado a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos e do programa do Serviço de Expansão da Soja (S.E.S).
Artigo 9.º - Constituirão receita do "Fundo da Soja" as contribuições voluntárias de pessoas físicas de direito privado e as dos Governos Federal Estadual e Municipais Inclusive autarquia bem como outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao mesmo.
Artigo 10 - A administração do "Fundo da Soja" ficará o cargo do Conselho a que se refere o artigo 3.º dêste Decreto ao qual incumbe:
a - fiscalizar a arrecadação da receita do "Fundo" promovendo seu recolhimento no Banco do Estado de São Paulo, S.A;
b - resolver sôbre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo";
c - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
d - examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
e - promover o desenvolvimento do "Fundo" de modo a que possa melhor atender suas finalidades.
Artigo 11 - A escrituração do "Fundo da Soja" será executada por funcionário especialmente designado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 12 - Incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Vegetal os bens adquiridos por conta do "Fundo da Soja".
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura , dentro do prazo de 30 dias, baixará as instruções necessárias ao pleno funcionamento do Serviço de Expansão da Soja.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de julho de 1.955

JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 23 de julho de 1.955
Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 24.803, DE 22 DE JULHO DE 1955.

Cria o serviço de Expansão da Soja, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Retificação
Na parte dos referendos, onde se lê:

"JÂNIO QUADROS

Raimundo Firmino Cruz Martins
leia-se:
"JÂNIO QUADROS
Raimundo Firmino Cruz Martins
Francisco Scalamndré Sobrinho"