DECRETO N. 24.790, DE 22 DE JULHO DE 1955
Ratificação os Estatutos da "Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados nos têrmos do artigo 10 da Lei
estadual n. 3 .010 de 27 de maio de 1955 e na conformidade do texto em
anexo, os Estatutos da "Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo",
aprovados por escritura pública de 15 de junho de 1955, lavrada a fls.
48 V do livro 701, do 4.º Tabelionato da Capital.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 22 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral, Subst.
ESTATUTOS DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO RIO PARDO
CAPÍTULO I
Da denominação da Sociedade, fins, sede e duração
Artigo 1.º - Sob a denominação de Companhia Hidroelétrica do Rio
Pardo, fica constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelos
presentes estatutos e pela legislação em vigor.
Artigo 2.º - A Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo tem por finalidade:
a) - planejar, construir e operar sistemas de produção, transformação,
transmissão e distribuição de energia elétrica, realizando o
aproveitamento progressivo do Rio Pardo, bem como qualquer outro
aproveitamento dentro da sua zona de infuência;
b) - a exploração do aproveitamento da concessão outogada ao Estado de
São Paulo, pelo Decreto Federal n. 3 1.757, de 11 de novembro de 1953
para a constitução das usinas do Limoeiro" e "Euclides da Cunha e pelo
mesmo cedida à Sociedade;
c) - arrendar ou adquirir por qualquer títuto, usinas geradoras de
eletricidade, linhas de transmissão e rêdes distribuidoras de energia
elétrica, assumindo as respectivas concessões;
d) - Explorar, mediante concessão, o comércio de energia elétrica;
e) - interessar-se em empreendimentos ou empresas que tenham por objetivo a industria de energia elétrica;
f) - construir barragens de acumulação com o objetivo de regularizar a
vazão dos rios, assim como eclusas destinadas a facilitar a navegação e
obras necessárias à irrigação dos terrenos marginais.
Artigo 3.º - A Sociedade terá sede, administração e fôro a
Capital do Estado de São Paulo podendo, porém manter fíliaes e agências
onde convier sempre a critério da Diretoria.
Artigo 4.º - A duração da Sociedade será por tempo indeterminado.
Artigo 5.º - O ano social corresponderá ao ano.
CAPÍTULO II
Do capital, das ações e dos acionistas
Artigo 6.º - O capital social é de Cr$ 352.650.000,00 (trezentos
e cinquenta e dois milhões, seiscentos e cinquenta mil cruzeiros),
dividido em 352.650 (trezentas e cinquenta e duas mil e seiscentas e
cinquenta) ações ordinárias, no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros) cada uma.
§ 1.º - Nenhum acionista, pessoa pessoa jurídica ou física
excetuados o Govêrno do Estado de São Paulo, Entidades Governamentais,
ou Sociedades de Economicas Mista, com maioria de ações em poder dos
governos dos Estados da Federação, poderá subscrever, individualmente,
mais de 5% (cinco por cento) do capital social.
§ 2.º -Sociedade poderá emitir
debêntures até atingir importância igual ao dôbro do capital social, no
valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma.
Artigo 7.º - As ações serão sempre nominativas e indivisiveis em
relação à Sociedade e sòmente poderão ser subscrita por brasileiros,
pela União pelos Estados, pelos Municípios, por Entidades
Governamentais ou por Sociedades Concessionásrias de Serviço Públicos
organizadas de conformidade com o Código de Águas e suas leis
complementares e sòmente a êsses poderão ser transferidas por têrmo
lavrado em livro próprio, na sede da Companhia.
Artigo 8.º - O capital será realizado mediante o pa- gamento de
10% (dez por cento) no ato da subscrição e o restante a critério da
Diretoria, em épocas que esta determinar respeitada a legislação em
vigor, sendo, porém, permitida a sua imediata integralização.
Artigo 9.º - Os acionistas que não atenderem a chamada, para
realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria,
ficarão de pleno direito, constitui- dos em mora, podendo a Diretoria
mandar vender na Bolsa de São Paulo, sem mais aviso ou interpelação
judicial, as ações não integralizadas, por conta e risco do adquirente
faltoso.
§ 1.º - A quantia apurada na venda, depois de deduzidas as
despesas que ela acarretar a Sociedade, inclusive juros de 6% (seis por
cento) ao ano sôbre o montante da qauntia não paga, ficará à disposição
do responsável, ficando o adquirinte sub-rogado em todos os direitos e
obrigações das ações que comprar.
§ 2.º - A quantia acima mencionada será
considerada prescrita. em favor da Sociedade, quando não
reclamada durante 5 (cinco) anos.
Artigo 10 - Ao acionista é facultada a substituição dos titulos
simple de suas ações, por titulos multiplos e converter, em qualquer
tempo, êstes, naqueles.
Artigo 11 - As Companhias Concessionárias de Ser- viços
Públicos, acionistas da Sociedade, terão prioridade no recebimento de
energia elétrica, nas condições e segundo as normas aprovadas pela
Diretoria e de acôrdo com as determinações do Govêrno Federal,
respeitados os contratos já celebrados entre o Departamento de Águas e
Energia Elétrica e as Companhias sediadas na zona de influência da
Sociedade.
Artigo 12 - As ações e cautelas da Sociedade serãp assinadas por dois Diretores.
CAPÍTULO III
Da Administração da sociedade
Artigo 13 - São órgãos da administração da Sociedade:
a) - A Diretoria
b) - O Conselho Fiscal
c) - A Assembléia Geral
Artigo 14 - A Sociedade terá uma Diretoria composta de um
Diretor-Presidente, um Diretor-Superintendente, um Diretor-Secretário e
um Diretor-Administrativo, acionistas ou não, residentes no Pais,
eleitos pela Assembléia Geral, à qual competirá a administração
permanente dos negocios sociais,bem como a execução das deliberações
próprias e as da Assembléia Geral.
Artigo 15 - O mandato dos Diretores, que poderão ser reeleitos, será de 5 (cinco) anos.
Artigo 16 - A escolha dos Diretores deverá recair
sôbre pessoas com experiência no ramo da eletricidade e de
notório saber.
Artigo 17 - Os Diretores deverão dedicar aos interêsses da
Companhia tôda a atividade que fôr considerada ao desenvolvimento dos
negócios sociais.
Artigo 18 - Os honorarios e demais vantagens dos membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.
Artigo 19 - Nenhum Diretor entrará no exercício de suas funções,
sem que caucione, ou alguém por êle, 100 (cem) ações da Sociedade, em
garantia de sua gestão, vigorando a caução enquanto durar o mandato e
até que sejam apuradas as contas do último exercício em que tiver
servido.
Artigo 20 - No caso de vaga de cargo de Diretor, os restantes
Diretores em conjunto com o Conselho Fiscal, nomearão um substituto,
que servirá até a primeira Assembléia Geral, à qual caberá deliberar
sôbre o provimento efetivo até o termino do mandato do substituido.
§ 1.º - No caso de licença ou impedimento de qualquer Diretor,
por mais de 30 (trinta) dias, os restantes membros da diretoria, também
em conjunto com o Conselho fiscal escolherão o substituto provisório.
§ 2.º - Nos impedimentos ocasionais ou temporários dos Diretores
a substituição se fará da seguinte maneira: o Diretor-Presidente pelo
Diretor-Secretário; o Diretor-Superintendente pelo Diretor Presidente;
o Diretor Secretário pelo Diretor Admnistrativo e, finalmente, o
Diretor Administrativo pelo Diretor-Secretário.
Artigo 21 - A Diretoria reunir-se-á, ordináriamente de 15 em
dias e, extraordináriamente, sempre que o Diretor Presidente convocar e
deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor Presidente, no caso
de empate, além de seu voto, o voto de qualidade.
Parágrafo único - Considerar-se-á reunida a Diretoria quando estiverem presentes pelo menos 3 dos seus membros.
Artigo 22 - Todo e qualquer título ou contrato, que importe em
responsabilidade ou obrigação da Sociedade, bem como a movimentação de
suas contas em bancos, Casas Bancárias e outros estabelecimentos de
crédito, deverão ser assiandos por 2 (dois) Diretores.
Artigo 23 - A Diretoria poderá contratar procuradores para
representar a Sociedade em Juizo ou fóra dêle nas suas relações com
terceiros e também para os fins constantes dêstes estatutos, sempre com
poderes especiais.
CAPÍTULO IV
Das atribuições e deveres da Diretoria
Artigo 24 - A Diretoria compete:
I - à administrção geral da Sociedade;
II - estabelecer programas de serviços e obras e respectivos planos de expansão;
III - autorizar todos os contratos, inclusive os de obras e fornecimento de energia em grosso;
IV - cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as deliberções da Assembléia Geral;
V - elaborar os regulamentos internos, que deverão reger as atividades da Sociedade;
VI - apresentar, mensalmente, para exame do Conselho Fiscal, um balancete sôbre a situação da Sociedade;
VII - elaborar um relatório anual sôbre as atividades da Sociedade
para ser apresentado à Assembléia Geral ordinária propondo a esta a
distribuição dos lucros;
VIII - decidir sôbre a criação e extinção de cargos ou funções,fixando
os respectivos vencimentos bem como organizar o regulamento de trabalho
do pessoal da Sociedade;
IX - convocar as
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
ressalvados os casos especiais mencionados pela lei.
X - abrir, manter e fechar filiais e agências da Sociedade;
XI - resolver os casos extraordinários.
Artigo 25 - Ao Diretor Presidente compete:
a) - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) - executar e fazer as deliberações da Diretoria;
c) - rubricar os livros da Sociedade;
d) - representar a Sociedade em juizo, ou fora dêle, ativa e passivamente;
e) - dirigir os serviços e trabalhos da Sociedade, com a
colaboraçõa dos demais Diretores no execicio de suas
funções;
f) - apresentar a Assembléia Geral os relatórios dos negócios e
os balanços anuais das operações e outras realizações da Sociedade,
depois de devidamente aprovados pela Diretoria, bem como assina-las com
todos os demais Diretiores;
g) - assinar em conjunto com outro Diretor, os papéis e documentos a que se refere o artigo 22;
h) - substituir o Diretor Superintendente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
Artigo 27 - Ao Diretor Secretário compete:
a) - superintender todas as atividades técnicas da Sociedade;
b) - assinar em conjunto com outro Diretor os papéis e documentos a que se refere o artigo 22.
Artigo 27 - Ao Diretor Secretário compete:
a) - a organização a direção do
Departamento jurídico da Sociedade, competindo-lhe toda a
assistência jurídica da mesma;
b) - secretariar as reuniões da Diretoria e as Assmbléias Gerais, redigindo as respectivas atas;
c) - representar a Sociedade em Juizo, ativa e passivamente;
d) - representar a Sociedade em suas relações públicas;
e) - assinar em conjunto com outro Diretor os papéis e documentos a que se refere o artigo2;
f) - substituir o Diretor Permanente e o Diretor Administrativo em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
Artigo 28 - Ao Diretor Administrativo compete:
a) - a organização e administração contábil e burocrática da Sociedade;
b) - a responsabilidade da Tesourante da Sociedade;
c) - assinar em conjunto com outro Diretor os papéis e documentos a que se refere o artigo 22;
d) - substituir o Diretor Secretário em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
Artigo 29
- Compete ainda aos DIretores além das atribuições próprias respectivos
cargos, aquelas especiais que lhe forem com tida no regulamento interno
da Sociedade, ao pelo Diretoria.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
Artigo 30
- A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3
(três) suplentes, acionistas ou não, residentes no país e reelegíveis
eleitos anualmente pela Assembléia Geral, com as atribuições conferidas
por lei.
Artigo 31 - Além
das reuniões, determinadas pela lei, e Conselho Fiscal reunir-se-á ao
menos uma vez por mês para examinar o balancete mensal apresentado pela
Diretoria, emitindo o competente parecer.
Artigo 32 - O Conselho Fiscal
só poderá deliberar autamente, presentes 3 (três)
membros ou respectivos suplentes regulamente convocados.
Artigo 33 - Os membros
suplentes do Conselho Fiscal substituirão os efeitos pela ordem
dos nomes consignados na ata de sua eleição.
Artigo 34 -
Os membros efetivos do Conselho Fiscal e os suplentes, quando um
exercício, perceberão uma remuneração fiscal, que será determinada pela
Assembléia Geral que ou eleger.
CAPÍTULO VI
Das Assembléias Gerais
Artigo 35 -
A Assembléia Geral da Sociedade reunir-se-á dentro da primeira quinzena
do mês de abril de cada ano, por convocação da Diretoria, em dia local
e hora determinados para tomar conhecimento e deliberar sôbre o
relatório - balanço, conta de lucros e perdas a parecer do Conselho
Fiscal, correspondente ao ano anterior, bem como para eleição do
Conselho Fiscal e seus suplentes, fixação da remuneração dos órgãos
administrativos da Sociedade, e, quando for o caso para o exercício da
atribuição constante do artigo 14 destes estações.
Artigo 36 -
As Assembléias Gerais Extradiornárias serão convocadas pela Diretoria,
pelo Conselho Fiscal, ou pelos acionistas, nos têrmos da legislação em
vigor.
Artigo 37 - As
Assembléias Gerais Extradiordinárias é vedado deliberar sôbre assuntos
extranhos à ordem do dia, prevista nos anúncios de convocação.
Artigo 38 -
A Mesa das Assembléias Gerais será substituida por um Presidente, que
será escolhido dentre aos acionistas presentes pelo Diretor Secretário.
Artigo 39 -
Considerar-se-á constituída legalmente a Assembléia Geral quando em
virtude de convocação regularmente feita e publicada pela imprensa, com
10 (dez) dias de antecedência, se acharem reunidos acionistas
portadores de ações que representem, pelo menos, a metade do capital
social, salvo quando a lei exigir maior número.
Artigo 40
- O acionista poderá fazer-se representar na Assembléia Geral por outro
acionista, também com direito a voto, mediante procuração com poderes
especiais desde que o outorgado não faça parte da Diretoria ou do
Conselho Fiscal.
Artigo 41 -
Poderão deliberar na Assembléia Geral ou inventariantes, pais, tutores
ou curadores, os maridos, os diretores, gerentes ou administradores
sociedades comerciais, corporações ou outras pessoas juridicas, bem
como . . . . . . . .. . . . . de ações.
Artigo 42 -
As provas de representação e da condição referida no artigo deverão ser
depositadas na sede da Sociedade, até a véspera do dia marcado para a
Assembléia Geral.
Artigo 43 -
Somente a Assembléia Geral da Sociedade poderá autorizar a compra e
venda de bens iméveis a constituição de onus reais sôbre eles mediante
proposta da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 44 -
Os Diretores não poderão tomar parte nas votaçãoes para aprovação de
suas contas, inventário e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal
na aprovação de seus pareceres.
CAPÍTULO VII
Do Balanço, Dividendos e Fundos Sociais
Artigo 45 -
No fim de cada exercício social, a Diretoria, à vista dos lucros
líquidos verificados, proporá os dividendos a serem pagos aos
acionistas e as quotas que deveerão passar aos diversos fundos sociais,
respeitadas as determinações da lei e dêste estatutos, subordinando sua
indicação, bem como o parecer do Conselho Fiscal, à deliberação da
Assembléia Geral.
Artigo 46 - A
distribuição dos lucros líquidos da Sociedade
obedecerá, obrigatoriamente, às seguintes ordens e
normais:
a)
- será feita, anualmente, dedução de 5% (cinco por cento) para
consittuir o fundo de reserva legal, até atingir o mínimo exigido por
lei;
b) - o saldo remanescete, será no todo ou em parte, distribuido
aos acionistas, nos têrmos destes estatutos, assegurada uma porcentagem
prevista no art. 18, ressalvado o disposto art. 134 do Decreto-lei n.
2.627.
c) os
dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixadas pela
Diretoria e quando não reclamados durante 5 (cinco) anos,
consider-ser-ão prescrito em beneficio da Sociedade.
Artigo 47
- A Diretoria poderá, também, quando julgar conveniente, propór à
Assembléia Geral as quotas que deverão passar para as fundos de
previsão, amortização ou depreciação, ou outros fundos sociais,
respetiadas as exigencias da lei.
CAPÍTULO VIII
Da liquidação
Artigo 48
- A Sociedade entrará em liquidação nos à Assembléia Geral liquidantes
e eleger o Conselho Fiscal que dava funcionar durante o perido da
liguidação.
CAPÍTULO IX
Artigo 49
- Em tudo quanto forem omissos estes estatutos, a Sociedade se
regerá pela Lei das Sociedades Anonimas, combinada com o Código de
Águas, bem como com todas as disposições legais que forem aplicaveis a
cada caso concreto.
Artigo -
Os presentes estatutos entrarão em vigor em que for publicado o Decreto
Federal autorizando o funcionamento da Sociedade, nos têrmos do
Decreto-lei n. 939, de 8 de desembro de 1938.