DECRETO N. 24.747, DE 12 DE JULHO DE 1955

Regulamenta o artigo 6.º da Lei n. 2.699, de 17 de junho de 1.954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que é de urgente necessidades a execução da lei n. 2.699, de 17 de junho de 1954, na parte relativa à instalação de cursos de alfabetização e educação moral e cívica para recuperação social dos presos;
Considerando que êsse trabalho, de indiscutível interêsse público, para que produza os resultados esperados, precisam ser devidamente regulamentado na parte concernente aos encargos da Secretaria da Educação, ou seja, artigo 6.º daquele diploma legal acima referido;
Considerando que é propósito desta administração dar maior eficiência funcional aos presidios, de sorte que êles cumpram, ao lado da segregação punitiva dos delinquentes, o encargo corretivo que lhes confere a legislação penal, como agentes da readaptação social dos presidiários;
Considerando que a participação da escola, com seus processos de ensino e educação, é, nesse esforço, indispensável e decisiva,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação autorizada a instalar, nas cadeias pública onde haja pelo menos vinte (20) presos, cursos de alfabetização e ensino primário, do sexo masculino, lotado em estabelecimento de ensino da localidade em que se situar o presídio, e pôsto à disposição da autoridade policial sem prejuízo de suas funções docentes normais.
Artigo 2.º - A indicação do professor, para êsse exercício, incumbirá ao Delegado de Ensino da região, mediante requisição da autoridade judiciária da comarca e deverá ser encaminhada à Secretaria da Educação suficientemente fundamentada e informada, inclusive com a relação dos candidatos à matricula, relação de material permanente e de consumo necessário, horário das aulas, fornecidas pela Delegacia de Polícia.
Artigo 3.º - Nos presídios em que o número de detentos seja inferior ao limite estabelecido pelo artigo 1.º o encargo dos cursos fica afeto ao Serviço de Educação a Adultos do Departamento de Educação do Estado, sendo que os profissionais responsáveis deverão encaminhar mensalmente ao Departamento de Presidios do Estado, o relatório minucioso dos serviços prestados.
Artigo 4.º - Os cursos instalados nas cadeias públicas, quer na forma do artigo 1.º quer do artigo 3.º disciplinam-se no que concerne à fiscalização, regime de aulas, programas, escrituração, frequência e exames, às disposições vigente para as escolas públicas de 1.º grau e para os cursos de Educação de Adultos, respectivamente.
Artigo 5.º - Ficam assegurados ao professor que exercer o magistério dêstes cursos em períodos completos de nove mêses, e por período, as vantagens de cem - 100 pontos para efeito de classificação em concurso, contados mediante atestados de exercício e frequência expedidos pelas delegacias de ensino ao fim de cada ano letivo.
Artigo 6.º - Além das autoridades escolares, terão igualmente acesso aos livros de escrituração escolar dos cursos e aulas nêles ministradas, o Juiz de Direito e o Delegado de Polícia com jurisdição do Município em que estiverem instalados e o Diretor Geral do Departamento de Presídios ou quem êste credenciar.
Artigo 7.º - O professor designado para regência dos cursos previstos no presente decreto perceberá a remuneração estabelecida para cursos de Educação de Adultos e pelas verbas próprias do referido serviço.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposição em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 12 de julho de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral