DECRETO N. 24.747, DE 12 DE JULHO DE 1955
Regulamenta o artigo 6.º da Lei n. 2.699, de 17 de junho de 1.954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que é de urgente necessidades a
execução da lei n. 2.699, de 17 de junho de 1954,
na parte relativa à instalação de cursos de
alfabetização e educação moral e cívica
para recuperação social dos presos;
Considerando que êsse trabalho, de indiscutível interêsse
público, para que produza os resultados esperados, precisam ser
devidamente regulamentado na parte concernente aos encargos da
Secretaria da Educação, ou seja, artigo 6.º daquele diploma legal acima referido;
Considerando que é propósito desta
administração
dar maior eficiência funcional aos presidios, de sorte que
êles cumpram, ao lado da segregação punitiva dos
delinquentes, o encargo corretivo que lhes confere a
legislação penal, como agentes da
readaptação social dos presidiários;
Considerando que a participação da escola, com seus
processos de ensino e educação, é, nesse
esforço, indispensável e decisiva,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação autorizada a instalar, nas cadeias
pública onde haja pelo menos vinte (20) presos, cursos de
alfabetização e ensino primário, do sexo
masculino, lotado em estabelecimento de ensino da localidade em que
se situar o presídio, e pôsto à disposição da
autoridade policial sem prejuízo de suas funções docentes
normais.
Artigo 2.º - A indicação do professor, para
êsse exercício, incumbirá ao Delegado de Ensino da
região,
mediante requisição da autoridade judiciária da
comarca e deverá ser encaminhada à Secretaria da
Educação suficientemente fundamentada e informada,
inclusive com a relação dos candidatos à
matricula,
relação de material permanente e de consumo
necessário, horário das aulas, fornecidas pela Delegacia
de Polícia.
Artigo 3.º - Nos presídios em que o número de
detentos seja inferior ao limite estabelecido pelo artigo 1.º o
encargo dos cursos fica afeto ao Serviço de
Educação a Adultos do Departamento de
Educação do Estado, sendo que os profissionais
responsáveis deverão encaminhar mensalmente ao Departamento de
Presidios do Estado, o relatório minucioso dos serviços
prestados.
Artigo 4.º - Os cursos instalados nas cadeias
públicas, quer na forma do artigo 1.º quer do artigo
3.º disciplinam-se no que concerne à
fiscalização, regime de aulas, programas,
escrituração, frequência e exames, às
disposições vigente para as escolas públicas de
1.º grau e para os cursos de Educação de Adultos,
respectivamente.
Artigo 5.º - Ficam assegurados ao professor que exercer o
magistério dêstes cursos em períodos completos de nove mêses, e
por período, as vantagens de cem - 100 pontos para efeito de
classificação em concurso, contados mediante atestados de
exercício e frequência expedidos pelas delegacias de ensino ao fim de
cada ano letivo.
Artigo 6.º - Além das autoridades escolares, terão igualmente acesso aos livros de escrituração escolar dos
cursos e aulas nêles ministradas, o Juiz de Direito e o Delegado
de Polícia com jurisdição do Município em que estiverem
instalados e o Diretor Geral do Departamento de Presídios ou quem êste
credenciar.
Artigo 7.º - O professor designado para regência dos
cursos previstos no presente decreto perceberá a
remuneração estabelecida para cursos de
Educação de Adultos e pelas verbas próprias do referido
serviço.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas às
disposição em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 12 de julho de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral