DECRETO N. 24.728, DE 8 DE JULHO DE 1955
Declara sem efeito decretos e
demais atos administrativos, que instituíram regime de tempo
integral,
sem parecer favorável da Comissão criada pelo §
2.º, do art 10, do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945 e
dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando que para a sujeição a regime de tempo
integral e indispensável o prévio pronunciamento
favorável da Comissão instituída pelo artigo 10, §
2.º, ao Decreto-lei n 14.651, de 10 de abril de 1945, de acôrdo
com o que estabelece o artigo 3.º, do Decreto-lei n. 15.305, de 13 de
dezembro de 1945;
Considerando serem inválidos os decretos baixados sem ter sido
obedecida aquela formalidade essencial e ser vedada a
averbação dêsses atos pelo Tosouro do Estado, nos
têrmos do mencionado artigo 3.º, § 3.º, do Decretolei
n.15.305, de 13 de dezembro de 1945;
Considerando que, dos funcionários abrangidos por êsses decretos,
alguns tiveram pareceres contrários e outros parecer nenhum
daquela Comissão;
Considerando que, por apostilas e despachos foram também
concedidas vantagens referentes ao regime ou a título de tempo
integral, com idêntico vício, e ,ainda com infringência ao
artigo 15, do regulamento aprovado pelo Decreto n. 18.518, de 10 de
março de 1949;
Considerando que a ocupantes de cargos de direção poderia,
a juízo do Govêrno e sem parecer da Comissão, ser
concedida, no todo ou em parte, a vantagem de que trata o artigo
11, § 2.º, do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946,
no período de sua vigência, ou seja, até sua
revogação pelo artigo 2.º da Lei n. 6 78, de 4 de abril de
1950;
Considerando que o artigo 18, §§ 1.º e 2.º da Lei
n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação determinada
pelo artigo 1.º da Lei n. 8 65, de 28 de novembro de 1950, só
abrangeu as situações legalmente constituídas,
não alcançando as situações de fato;
Considerando, finalmente, que os atos administrativos inválidos
podem ser anulados, a qualquer tempo, pela própria
administração, por vício de manifesta ilegalidade,
como é o caso,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam declarados sem efeito os decretos e demais atos do Poder
Executivo que, posteriormente ao Decreto-lei n. 15.305, de 13 de dezembro
de 1945, hajam instituído ou estendido o regime de tempo integral sem
prévio parecer favorável da Comissão criada pelo artigo
10, § 2.º, do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945, bem
como as apostilas respectivas.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica:
a)
- aos atos pelos quais se tenha concedido a ocupantes de cargos de
direção a vantagem a que alude o artigo 11, §
2.º, do Decreto-lei n. 16.035, de 4 de setembro de 1946, durante a
vigência dêsse dispositivo legal, ou seja, até a sua
revogação pelo artigo 2.º da Lei n. 678 de 4 de
abril de 1950;
b) - aos atos pelos quais se
tenha declarado o regime de tempo integral, independentemente do
pronunciamento da Comissão a que se refere êste artigo, por
fôrça de outras disposicões especiais de lei,
posteriores ao Decreto-lei n . 15.305, de 13 de dezembro de 1945;
c) - aos atos pelos quais se
tenha declarado o restabelecimento do regime de tempo integral, com
fundamento no artigo 1.º, do Decreto-lei n. 15.305, de 13-12-45,
devendo, porém, a Comissão Permanente de Tempo Integral,
nos casos em que não se tenha manifestado, verificar se os
funcionários abrangidos pelos referidos atos satisfaziam
às condições exigidas por aquêle artigo,
apostilando-se novamente os respectivos títulos para declarar o
número do parecer favorável .
Artigo 2.º -
Ficam igualmente anuladas, em decorrência do artigo anterior, as
apostilas lavradas nos títulos dos funcionários abrangidos pelos
decretos e atos mencionados nesse artigo (caput), com fundamento no
artigo 18, §§ 1.º e 2.º da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de
1950, com a redação determinada pelo artigo 1.º da Lei n.
865, de 28 de novembro de 1950, fazendo o Departamento da Despesa da
Secretaria da Fazenda as necessárias anotações.
Artigo 3.º -
A Secretaria da Fazenda sustará o pagamento das vantagens
suprimidas por êste decreto, a partir de 1.º de setembro, ao
iniciar o pagamento dos vencimentos de agôsto do corrente ano
mediante relações nominais dos respectivos
funcionários, que lhe serão enviadas pelas Secretarias de
Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador,
até 10 de agôsto.
Parágrafo único -
As autarquias estaduais sustarão o pagamento das mesmas
vantagens concernentes aos seus servidores, no prazo fixado nêste
artigo.
Artigo 4.º - Os títulos
de nomeação ou promoção dos servidores, cuja
situação patrimonial é alterada por êste decreto,
serão apostilados pelo Secretários de Estado, dirigentes
de órgãos diretamente subordinados e de autarquias, dentro
do prazo de 120 dias.
Artigo 5.º - Terão seus proventos revistos pela
Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência, no prazo
estabelecido no artigo anterior, os funcionários abrangidos por
êste decreto, que tenham passado à inatividade.
Parágrafo único -
As Secretarias de Estado, órgãos diretamente subordinados
ao Governador e autarquias encaminharão à Secretaria da
Fazenda ou ao Instituto de Previdência, conforme o caso, a
relação nominal dêsses inativos, no prazo fixado no artigo
3.º.
Artigo 6.º - Os
servidores que tiverem a sua situação patrimonial
alterada por êste decreto não serão obrigados a repor as
importâncias que houverem percebido.
Artigo 7.º - As dúvidas suscitadas na
execução dêste decreto serão resolvidas pelo
Governador, ouvida a Comissão instituída pela
Resolução n. 429, de 18 de fevereiro de 1955.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Júnior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Álvares Júnior
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Ruv Nogueira Martins, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
José Adriano Marrey Junior , respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral