DECRETO N. 24.606-B, DE 31 DE MAIO DE 1955

Regulamento de concurso para provimento de cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Considerando que a eficiência de um administrador Escolar está na dependência de certos aspectos de sua personalidade;
Considerando que não apenas a cultura geral, mas também a especializada devem constituir a base da formação cultural do administrador de escola;
Considerando que a capacidade intelectual é um dos requisitos exigidos aos candidatos a funções diretivas;
Considerando que as provas objetivas de personalidade, de Inteligência e de cultura geral e especializada se prestam a aferir as capacidades requeridas, e podem fazê-lo de modo rápido e seguro;
Considerando, finalmente, a conveniência que existe em afastar as variações dos critérios de julgamento e das relações pessoais, o que se consegue por meio de provas objetivas:
Decreta:

Artigo 1.º - O cargo de Diretor de Grupo Escolar Rural sera provido por meio de concurso de títulos e provas, consoante o estabelecido pela Lei n. 527, de 9-12-1949:
Artigo 2.
º - O concurso a que se refere o artigo 1.° sera realizado anualmente, iniciando-se nas férias de inverno, perante Comissão de Concurso designada pelo Secretário da Educação.
Parágrafo único - A Comissão será constituída do Assistente Técnico do Ensino Rural, como presidente nato, e de mais dois membros: um Técnico de Educação lotado no Departamento de Educação e um Inspetor do Ensino Rural.
Artigo 3.
º - O Departamento de Educação, pela Comissão de Concurso para provimento dos cargos de Diretor de Grupo Escolar Rural, fará publicar no Órgão Oficial, na primeira quinzena de junho, durante dez dias, edital de abertura das inscrições.
§1.
º- O período de recebimento das inscrições será de vinte dias contados da última publicação do edital, do Órgão Oficial.
§ 2.
º - Os candidatos deverão requerer a sua inscrição em concurso, mediante pedido entregue ao Protoloco do Departamento de Educação, dirigido ao presidente da Comissão de Concurso, instruído com os títulos que julgarem oportuno juntar e acompanhado de três fotografias 3 x 4.
Artigo 4.º - Poderão inscrever-se no concurso de que trata o presente decreto, professôres primários estaduais, com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1.º - Para efeito do disposto no presente artigo, conta-se por inteiro, o no em que o professôr tenha ingressado no magistério.
§ 2.º - Será descontado do tempo do efetivo exercício a que se refere o presente artigo aquêle em que o professor ficou à disposição de outro órgão ou unidade
escolar, salvo quando estêve realizando curso de especialização agrícola para o magistério típico rural, nos têrmos do Decreto n. 13.992, de 23 de maio de 1944.
Artigo 5.
º - Os pedidos de inscrição serão despachados pelo presidente da Comissão de Concurso, dentro de oito dias a contar da data da publicação do recebimento das inscrições.
§ 1º - Do despacho denegatório caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro de   oito dias a contar da data da publicação.
§ 2.º - O recurso será apresentado ao presidente da Comissão de Concurso, em duas vias, uma das quais devidamente autenticada, será devolvida ao candidato.
Artigo 6.º - Serão considerados os seguintes títulos: 
1 - tempo de efetivo exercício em escola ou classe da zona rural do ensino comum, computando-se 1 (um) ponto por ano para os dois primeiros anos e daí por diante dois (2) pontos por ano até o máximo de quinze (15)pontos no total;
2 - tempo de efetivo exercício em escola típica rural, em classe ou direção de grupo Escolar Rural, atribuindo-se dois(2) pontos por ano, para os dois primeiros anos, e daí por diante quatro (4) por ano até o máximo de trinta (30) pontos no total;
3- certificado de conclusão de curso de Especialização Agrícola para professôres, nos têrmos do Decreto-lei n. 13.992, de 23-5-1944 e da Lei n. 82, de 25-2-1948, computando-se em pontos um quinto da nota do referido certificado, se a mesma fôr graduada de zero (0) a cem (100) e em dôbro se a graduação fôr de zero (0) a dez (10);
4 - certificados de conclusão de cursos de assuntos aplicáveis ao Ensino Rural devidamente reconhecidos, atribuindo-se, para cada certificado dois (2) pontos e limitando-se ao máximo de dez (10) pontos no total;
5 - trabalhos realizados sôbre ruralismo, de conhecimento e comprovação oficiais, computando-se até o máximo de quinze (15) pontos no total.
§ 1 º - Ao candidato que tenha exercido as funções de diretor de Grupo Escolar Rural, por um ano ou mais, será conferida uma nota, graduada de zero a dez, atribuída pelos Inspetores do Ensino Rural. 
§ 2 º - A avaliação dos títulos a que se refere o presente artigo sera processada pela Comissão de Concurso.
Artigo 7.
º - No concurso de ingresso para o cargo de diretor de Grupo Escolar Rural, serão realizadas provas objetivas de cultura, inteligência e personalidade, com assistência de órgão especializado.
Artigo 8. º - As provas de cultura abrangerão dois aspectos: o da cultura geral e o da especializada.
§ 1 º
- Na prova de cultura geral serão verificados conhecimentos de nível de curso de grau médio.
§ 2.º - Na prova de cultura especializada serão apresentadas questões baseadas nos programas das escolas normais e institutos de educação, e questões com o ensino típico rural, conforme o programa dêsse ensino publicado no Ato n. 16, de 23-2-1949, da Secretaria da Educação.
Artigo 9.º  - As provas de inteligência serão feitas por meio de questões objetivas.
Artigo 10
- As provas de personalidade, que incluirão entrevistas com o candidato, visam à verificação dos seguintes atributos indispensáveis ao administrador:
a- agressividade equilibrada;
b - aptidão para liderança;
c - ausência de timidez;
d - tendência extravertida adequada à capacidade diretiva;
e - equilíbrio emocional.
Artigo 11
- Considerar-se-ão desclassificados os candidatos que, nas provas a que se refere o artigo precedente, revelarem sérias contra-indicações para a função de Administrador Escolar.
Artigo 12
- Se, nas provas a que se refere o artigo 10 o candidato revelar sintomas de desvios acentuados de personalidade a Comissão de Concurso, remeterá ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, para os devidos fins, os resultados dos exames de personalidade dêsse candidato.
Artigo 13
- Os candidatos serão chamados às provas por edital publicado no Órgão Oficial, onde se especificarão o local, a data e a hora de sua realização.
§ único - Os candidatos comparecerão às provas munidos de cartão de identidade fornecido pela Comissão de Concurso.
Artigo 14
- Considerar-se-ão aprovados os candidatos que preencherem simultâneamente as condições seguintes:
1 - obter, no conjunto das duas (2) provas de cultura, pelo menos cem (100) pontos;
2 - alcançar, na prova de cultura geral pelo menos quarenta (40) pontos;
3 - conseguir na prova de cultura especializada, pelo menos sessenta (60) pontos;
4 - não ter sido desclassificado nos têrmos do artigo 11 dêste Decreto.
Artigo 15
- Em cada uma das provas de cultura serão atribuídas aos candidatos pontos variando de zero (0) a cem (100), calculados de acôrdo com a fórmula de correção de acertos casuais.
Artigo 16
- Nas provas de inteligência serão atribuídos aos candidatos, pontos de zero a cem e a classificação se fará com base da escala "T" Mac Call, sendo o zero da escala localizado na media dos grupos submetidos a exame.
Artigo 17
- O total de pontos alcançados pelo candidato será a soma dos seguintes valores:
1 - cultura geral;
2 - cultura especializada;
3 - nível mental, em pontos de acôrdo com o artigo 16, do presente decreto;
4 - total dos pontos decorrentes da avaliação dos títulos, estabelecida no artigo 6.º do presente decreto;
Artigo 18
- O órgão a que se refere o artigo 7.º dêste diploma, após submeter os candidatos às provas de que tratam os artigos 8.º, 9.º e 10.º, apresentará à Comissão de Concurso, em prazo consentâneo com o volume do trabalho a ser realizado, relatório técnico em que se reunam os seguintes dados:
a - resultado, em pontos, das provas de cultura geral;
b - resultado, em pontos, das provas de cultura especializada;
c - resultado, em pontos, das provas de inteligência;
d - relação dos candidatos considerados aptos, de acôrdo com as provas de personalidade.
Artigo 19
- A Comissão de Concurso fará a classificação final dos candidatos pela soma, aproximada até décimos, dos elementos constantes do artigo 17.
Artigo 20
- No primeiro concurso a se realizar de acôrdo com as normas dêste regulamento a prova de especialização terá objeto questões referentes ao programa constante do Ato n. 16, de 23-2-1949 e da Portaria 25, de 23-6-54, expedida pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 21
- A Secretaria da Educação atenderá as requisições de pessoal e de material indispensáveis à realização das provas.
Artigo 22
- Êste decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 31 de maio de 1955

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral