DECRETO N. 24.402, DE 14 DE MARÇO DE 1955
Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea
"a", do artigo 43 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de
Rodagem, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que
com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 dias do mês de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Júnior
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15
dias de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
TÍTULO I
Da Organização
CAPÍTULO I
Da Organização do Departamento
Artigo 1.º - As Divisões a que se refere o artigo 3.º, item 3, letra "b" do
Decreto-lei n. 16.546, de 26 de Dezembro de 1946, são:
A - Divisões (DV)
1) Primeira Divisão (DV 1): - Obras Novas.
Divisão de Estudos e Construção de Estradas e Obras de Arte, Pavimentação e Pesquisas.
2) Segunda Divisão (DV 2): - Manutenção da rêde.
Divisão de Conservação, Mecânica,
Assistência aos Municípios, Tráfego, Polícia
Rodoviária, Sinalização e Paisagismo.
3) Terceira Divisão (DV 3): - Administrativa.
Divisão Administrativa (Contabilidade, Mecanografia, Compras, Material,
Tesouraria, Comunicações, Pessoal, Patrimônio, Pedágio, Comissão de Compras,
Estatística, Cadastro e Avaliações).
B - Subdivisões (SD)
1) Subordinadas à DV1:
a) Subdivisão de Estudos e Construção de Estradas (SD1-1);
b) Subdivisão de Estudos e Construção de Obras de Arte Especial
(SD1-2);
c) Subdivisão de Pavimentação e Pesquisas (SD1-3);
2) Subordinadas à DV2;
a) Subdivisão Regional de Itapetininga;
b) Subdivisão Regional de Bauru;
c) Subdivisão Regional de Araraquara;
d) Subdivisão Regional de Campinas;
C) - Assistências
1) Subordinadas à DV1:
a) Assistência de Estudos de Estradas;
b) Assistência de Construção de Estradas;
c) Assistência de Medições;
d) Assistência de Projetos de Obras de Arte Especiais;
e) Assistência de Construção de Obras de Arte Especiais;
f) Assistência de Topografia e Aerofotogrametria;
g) Assistência de Pavimentação e Pesquisas;
h) Serviço de Desenho, Arquivo Técnico e Laboratório de Cópias.
2) Subordinadas à DV2:
a) Assistência de Conservação e Levantamento Cadastral;
b) Assistência de Assistência aos Municípios;
c) Assistência de Mecânica;
d) Assistência de Tráfego;
e) Assistência de Trânsito e Sinalização;
f) Polícia Rodoviária.
3) Subordinadas à DV3:
a) Serviço de Contabilidade e Mecanografia;
b) Serviço de Material;
c) Tesouraria;
d) Serviço de Comunicações;
e) Serviço de Pessoal;
f) Comissão de Compras;
g) Serviço de Patrimônio e Cadastro.
h) Serviço de Estatística;
i) Serviço de Pedágio;
j) Serviço de Avaliações.
D) - Residências
Em número e locais a serem fixados oportunamente, de acôrdo com a natureza e
necessidade dos serviços.
SECÇÃO I
Do Conselho Rodoviário
Artigo 2.º - O valor das fianças do Tesoureiro, dos Caixas e de outros
será estabelecido pelo Conselho Rodoviário, mediante proposta do Diretor Geral.
Artigo 3.º - Junto ao Conselho Rodoviário funcionará uma Secretaria para
atender ao seu expediente, a qual contará com um Secretário, de livre escolha
do Conselho, e o pessoal necessário, todos do Quadro do Departamento.
Parágrafo único - O Secretário terá atribuições de Chefe da Secretaria.
Artigo 4.º - As sedes e os limites das Subdivisões Regionais assim
como a instalação e novas unidades desta natureza, serão escolhidas mediante
proposta do Diretor Geral ao Conselho Rodoviário ouvido o Conselho Executivo e
aprovado nos têrmos do artigo 8.º do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro
de 1946.
SECÇÃO II
Do Conselho Executivo
Artigo 5.º -
Além das atribuições conferidas pelo artigo 11 do
Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, compete ao Conselho
Executivo aprovar
e rever especificações e normas.
Artigo 6.º - Só poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Executivo
os engenheiros que estiverem no exercício de funções representadas nêste
Conselho.
Artigo 7.º - O Conselho Executivo terá um Secretário, do Quadro do
Departamento, para atender ao seu expediente.
SECÇÃO III
Da Delegação de Contrôle
Artigo 8.º - A Delegação de Contrôle reunir-se-á na sede do
Departamento, pelo menos uma vez por semana, sendo obrigatório e
comparecimento, de todos os seus membros.
§ 1.º - Das reuniões da Delegação de Contrôle serão lavradas atas e
enviadas mensalmente cópia ao Conselho Rodoviário.
§ 2.º - Os Membros da Delegação de
Contrôle perceberão uma gratificação
de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que
comparecerem, até o limite de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
mensais.
§ 3.º - Além do disposto no artigo 14, do Decreto-lei, 16.546, de 26
de dezembro de 1946, compete à Delegação de Contrôle:
a) examinar e dar parecer sôbre os balancetes mensais e as prestações e
contas a serem apresentadas pelo Diretor Geral ao Conselho Rodoviário; ouvido o
Conselho Executivo;
b) responder com presteza, a tôdas as consultas que lhe forem submetidas
pelo Conselho Rodoviário, pelo Conselho Executivo ou pelo Diretor Geral, sôbre
assuntos de Contabilidade e administração financeira.
SECÇÃO IV
Da Diretoria Geral
Artigo 9.º
- Além das atribuições conferidas pelo artigo 16,
do Decreto-lei, 16.546, de 26 de Dezembro de 1946, ao Diretor Geral
compete:
a) superintender tôdas as atividades do Departamento;
b) determinar a execução dos programas de trabalho;
c) requisitar suprimentos à Secretaria da Fazenda;
d) resolver as dúvidas de serviços que forem suscitadas pelos chefes dos
diferentes órgãos executivos do Departamento;
c) encaminhar em tempo próprio ao Conselho Rodoviário os balanços e os
relatórios anuais das atividades do DER;
f) aprovar os anteprojetos e orçamentos que lhe forem encaminhados pelos
Diretores de Divisão.
Parágrafo único - O Diretor Geral, para transferir
suas atribuições
delegáveis, baixará as instruções
necessárias, nos têrmos do parágrafo único
do
artigo 16, do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de Dezembro de 1946.
Artigo 10 - A Diretoria Geral compõe-se de:
a) - Gabinete
b) - Assistência
c) - Secretaria
§ 1.º - O Gabinete será dirigido por um Oficial de Gabinete designado
pelo Diretor Geral e poderá contar com outros auxiliares.
§ 2.º - A Assistência contará com Engenheiros Assistentes da Diretoria
Geral, de livre escolha e confiança do Diretor Geral e terá o pessoal que for
necessário ao serviço.
§ 3.º - A Secretaria terá o pessoal que fôr necessário ao serviço,
ficando um funcionário com as atribuições de chefia.
Artigo 11 - Compete aos Engenheiros Assistentes da Diretoria Geral
prestar colaboração imediata ao Diretor Geral.
Artigo 12 - Compete à Secretaria atender e preparar o expediente da
Diretoria Geral que lhe fôr atribuído.
SECÇÃO V
Da Procuradoria Judicial
Artigo 13 - A Procuradoria Judicial compete:
a) oficiar em tôdas as ações em que o DER seja autor, réu, interveniente
ou por qualquer forma interessado;
b) efetivar as aquisições dos bens imóveis necessários aos serviços e
obras do Departamento;
c) colaborar, na parte que lhe diz respeito, com todos os órgãos do
Departamento, na elaboração dos contratos, têrmos, editais e concorrência e
quaisquer outros documentos ou papéis que exijam assistência;
d) dar pareceres jurídicos sôbre qualquer assunto quando solicitado
pelos Diretores dos diferentes órgãos do Departamento;
e) minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse do DER;
f) cobrar, judicialmente, as multas por infração do Código Nacional de
Trânsito e outras, sejam de que natureza forem, da alçada do Departamento;
g) opinar sôbre os projetos de lei e regulamentos de interêsse do
Departamento.
h) conferir e visar as procurações e alvarás judiciais e outros
documentos de caráter jurídico;
i) intervir em todos os processos administrativos de acidentes do
trabalho;
j) elucidar as Divisões e Subdivisões nos assuntos jurídicos;
k) proceder as expropriações necessárias, sendo as avaliações estudadas
por Engenheiro ou Agrônomo, ou por ambos, designados pelo Diretor da DV3,
devendo, os laudos de avaliação, ser submetidos à aprovação do Diretor Geral.
Artigo 14 - A Procuradoria Judicial, para desempenho de suas
atribuições, contará com:
Um Advogado-Chefe;
Um Advogado-Assistente;
Advogados;
Auxiliares de Escritório, ficando um com atribuições de Chefia;
Servente.
SECÇÃO VI
Das Divisões
Artigo 15 - Às Divisões, órgãos incumbidos precipuamente de orientar, uniformizar
e fiscalizar os trabalhos técnicos do Departamento, compete, em sua
especialidade:
a) prestar assistência técnica ao Diretor Geral na elaboração,
fiscalização e execução dos programas de trabalho;
b) estudar elaborar normas, especificações e instruções relativas aos
serviços de obras;
c) manter o registro de empreiteiros e tarefeiros de serviços de sua
especialidade;
d) preparar as concorrências para execução de serviços e de obras de sua
especialidade, classificar as propostas e elaborar as minutas dos contratos.
Artigo 16 - Além do disposto no artigo 15, compete à 1.ª Divisão (Obras
Novas):
1) estudar e projetar obras e serviços tipo e de natureza especial;
2) orientar, assistir, expedir instruções e fiscalizar as Subdivisões
Regionais na elaboração e execução dos trabalhos de sua especialidade;
3) manifestar-se sôbre os anteprojetos, orçamentos e relatórios dos
assuntos de sua especialidade organizados pelas Subdivisões, a serem
submetidos à aprovação do Diretor Geral;
4) aprovar os desenhos de execução de serviços e obras, cujos
anteprojetos e orçamentos tenham sido aprovados pelo Diretor Geral;
5) propor ao Diretor Geral a organização ou a supressão de Assistência
de serviços de sua especialidade junto às Subdivisões Regionais.
6) determinar a instalação e a transferência de Assistências de
serviços de sua especialidade, movimentando-as de uma Subdivisão Regional para
outra, para atender a conveniência do serviço;
7) confeccionar com a colaboração das Subdivisões Regionais, as tabelas
de composição de preços para a organização de orçamento, coligindo dados
experimentais e proceder, periòdicamente, à sua revisão.
8) acompanhar e verificar as medições de serviços de sua especialidade,
atestando a exatidão das medições de obras empreitadas, para efeito de
pagamentos;
9) fiscalizar a execução de obras empreitadas por intermédio das
respectivas Assistências, instaladas junto às Subdivisões Regionais e zelar
pela fiel execução de Contratos de obras empreitadas, fazendo cumprir as
instruções em vigor;
10) controlar as verbas postas à sua disposição consignadas no
orçamento anual do Departamento;
11) executar por administração direta e por intermédio das assistência
de sua especialidade junto às Subdivisões Regionais, os serviços e obras
autorizados pelo Diretor Geral.
Artigo 17 - Além do disposto no artigo 15, compete à 2.ª Divisão
(Manutenção da rêde):
1) orientar, assistir, expedir instruções e
fiscalizar as Subdivisões Regionais, na elaboração
e execução dos trabalhos de sua especialidade;
2) manifestar-se sôbre os anteprojetos, orçamentos e relatórios dos
assuntos de sua especialidade, organizados pelas Subdivisões Regionais, a
serem submetidos à aprovação do Diretor Geral;
3) aprovar os desenhos de execução de serviços e obras, cujos
atenprojetos e orçamentos tenham sido aprovados pelo Diretor Geral;
4) controlar as verbas postas à sua disposição e consignadas no
orçamento anual do Departamento;
5) registrar e fichar o equipamento mecânico do Departamento;
6) distribuir os equipamentos necessários aos diversos órgãos do
Departamento;
7) executar, por intermédio das Subdivisões Regionais:
a) os serviços e obras de conservação de estradas estaduais, das obras
de arte, do revestimento, da pavimentação, dos edifícios, dos parques, etc.;
b) os serviços e obras de paisagismos;
c) refôrço do revestimento, tendo em vista o preparo da base para futura
pavimentação;
d) estudos, projetos e orçamento dos melhoramentos, pavimentação,
acabamentos e consolidação;
e) locação e orçamento dos projetos aprovados;
f) execução dos projetos aprovados.
g) levantamento cadastral completo de tôdas as estradas, obras de artes,
prédios, pedreiras, pedregulheiras, jazidas de areia e quaisquer bens imóveis
do Departamento;
h) assistência técnica no planejamento, estudo, projeto, construção, conservação
e melhoramento das estradas municipais, inclusive obras de arte correntes e
complementares;
i) execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de rios
e canais;
j) sinalização em geral;
k) estudo e fiscalização das concessões de transportes coletivos e de
carga, e suas tarifas nos têrmos da legislação vigente;
l) estudo e fiscalização de concessões de estradas de rodagem, obras de
arte e travessias;
m) estudo e fiscalização das concessões de anúncios nas estradas
estaduais;
n) estudo e fiscalização das concessões de postos de abastecimento de combustíveis
e lubrificantes e outras instalações de interêsse para o tráfego rodoviário;
o) coleta de dados estatísticos de tráfego e de acidente nas rodovias;
p) policiamento rodoviário;
q) instalação, organização e operação de oficinas mecânicas;
r) operação, conservação,
reparação e apropriação de máquinas,
veículos
e equipamentos.
Artigo 18 - A Primeira Divisão manterá o Arquivo Técnico do
Departamento, Laboratório de Cópias e um laboratório de ensaios.
Artigo 19 - Para o desempenho de suas funções a 1.ª Divisão contará com:
- Um Diretor de Divisão;
- Um Engenheiro Chefe de Subdivisão de Estudos e Construção de Estradas de Rodagem;
- Um Engenheiro Chefe de Subdivisão de Estudos e Construção de Obras de Arte
Especiais;
- Um Engenheiro Chefe de Subdivisão de Pavimentação e Pesquizas.
- Engenheiros Assistentes;
- Engenheiros;
- Desenhistas;
- Auxiliares de Campo;
- Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de chefia.
Artigo 20 - Para desempenho de suas funções a 2.ª Divisão contará com:
- Um Diretor de Divisão;
- Quatro Engenheiros Chefes de Subdivisão Regional;
- Engenheiro Assistente dos Municípios;
- Um Engenheiro deTráfego;
- Um Engenheiro de Mecânica;
- Um Engenheiro Assistente de Conservação e Levantamento Cadastral;
- Um Engenheiro Assistente de Trânsito e Sinalização;
- Um Comandante da Polícia Rodoviária;
- Engenheiros;
- Desenhistas;
- Auxiliares de Campo;
- Auxiliares de Escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
Artigo 21 - Além do disposto no artigo 15, competem à 3.ª Divisão
(Divisão Administrativas) os serviços auxiliares e administrativos do
Departamento.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções esta Divisão contará
com um Diretor e o pessoal pertencente aos diversos serviços.
Artigo 22 - Ao Serviço do Material compete:
a) adquirir, com autorização do Diretor Geral, ouvido o Conselho
Executivo, máquinas, veículos, cimento, asfalto e combustíveis requisitados e
especificados pelos diversos órgãos do Departamento;
b) adquirir, mediante autorização do Diretor Geral os materiais não
compreendidos no item anterior, ouvida a Comissão de Compras;
c) receber, registrar, armazenar e distribuir os materiais, máquinas,
veículos e equipamentos, observando o programa estabelecido;
d) padronizar os materiais e equipamentos, com a colaboração dos demais
órgãos do Departamento;
e) estudar e propor normas, especificações e instruções relativas à
compra, ao recebimento, ao armazenamento, à distribuição e à conservação dos
materiais;
f) assistir, orientar e controlar as compras e os almoxarifados
regionais;
g) proceder ao exame técnico quando do recebimento dos materiais e
equipamentos com a colaboração dos demais órgãos do Departamento;
§ 1.º - O Serviço do Material compreende:
a) Compras
b) Almoxarifado
§ 2.º - Para desempenho de suas atribuições êste Serviço contará com:
- Um Engenheiro-Assistente do Serviço.
- Engenheiros;
- Almoxarife e demais auxiliares necessários;
- Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de chefia.
Artigo 23 - Ao Serviço do Pessoal compete:
a) organizar e realizar programas de seleção e aperfeiçoamento
profissional, de assistência e de previdência social, para os servidores do
Departamento;
b) organizar e manter atualizados os prontuários, fichários e registros
dos serviços em geral;
c) organizar e manter atualizado o ementário da legislação e dos atos
referentes ao pessoal;
d) lavrar os têrmos de compromisso do pessoal;
e) organizar as fôlhas de freqüência do pessoal do Departamento que lhe
forem atribuídas;
f) encaminhar à autoridade competente os pedidos de licença dos
servidores do Estado lotados no Departamento;
g) processar à contagem de tempo de serviço do pessoal e expedir as
respectivas certidões;
h) prestar informações sôbre assunto referentes ao pessoal;
i) organizar e informar os processos sôbre acidentes no trabalho.
j) propor normas e instruções relativas aos assuntos do pessoal.
Parágrafo único - Para desempenho de suas funções o Serviço do Pessoal
contará com:
- Um Engenheiro-Assistente dos Serviços;
- Um encarregado do pessoal e auxiliares necessários.
Artigo 24 - O Serviço de Comunicações se comporá de:
1) Expediente, Protocolo e Arquivo.
2) Portaria;
3) Zeladoria.
§ 1.º - Ao Expediente, Protocolo e Arquivo compete:
a) preparar o expediente determinado pela Diretoria Geral;
b) receber, registrar, distribuir, expedir, arquivar e praticar os
demais atos de expediente relativos à correspondência oficial e papéis do
Departamento, anotando o respectivo andamento;
c) atender ao público quanto a pedidos de informações sôbre o andamento
e despacho de papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar sua
solicitações, sugestões ou reclamações;
d) promover a publicação no "Diário Oficial" dos atos e
decisões relativos às atividades do Departamento;
e) atender as requisições de processos e documentos sob sua guarda,
quando pedidos por chefe de serviço;
f) passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor Geral do
Departamento;
g) Promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor,
mediante prévia autorização de comissão expressamente designada pelo Diretor
Geral, para êsse fim;
h) lavras contratos, têrmos e compromissos;
i) propor normas e instruções relativas ao Serviço, a serem observadas
em todos os órgãos do Departamento.
§ 2.º - A Portaria compete:
a) distribuir os serventes e contínuos necessários aos diversos
serviços;
b) exercer vigilância nos locais de acessos a dependências da sede;
c) prestar informações ao público sôbre a localização das dependências
do Departamento;
d) evitar a permanência nos corredores e saguões de pessoas estranhas
aos serviços;
§ 3.º - A Zeladoria compete:
a) executar a limpeza de tôdas as dependências do Departamento;
b) cuidar da conservação da sede e do mobiliário;
c) manter e fiscalizar os serviços de copa e distribuição de café;
d) requisitar e distribuir os materiais destinados à limpeza e copa.
§ 4.º - Para desempenho de suas funções o Serviço de Comunicações contará
com:
- Um Chefe de Serviço;
- Auxiliares de escritório;
- Um porteiro;
- Zelador;
- Contínuos;
Serventes.
Artigo 25 - A Contabilidade, que será centralizada, tem as atribuições e
a organização estabelecidas pelos artigo 19, 20, 21 e 22 do Decreto-lei n.º
16.546, de 26 de Dezembro de 1946.
Artigo 26 - A Contabilidade compreende:
a) - Centralização;
b) - Receita;
c) - Despesa;
d) - Contabilidade Industrial e Estatística;
e) - Contabilidade Patrimonial;
f) - Tomada de Contas.
§ 1.º - Para o desempenho de suas funções a Contabilidade contará com:
- Um Contador-Chefe;
- Um Contador-Assistente;
- Contadores Subchefes;
- Auxiliares de escritório
§ 2.º - As Contabilidades das Subdivisões Regionais ficam subordinadas
administrativamente aos Engenheiros-Chefes das Subdivisões Regionais e
tècnicamente, à Contabilidade da Diretoria Administrativa.
Artigo 27 - A Tesouraria compete:
a) - efetuar o recebimento da receita em geral, inclusive depósito;
b) - efetuar o pagamento da despesa regularmente empenhada e processada
e fornecer os suprimentos aos órgãos do Departamento;
c) -responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;
d) - manter, com regularidade, a escrituração do Livro Caixa, de modo a
evidenciar diàriamente as operações de entrada e saída de fundos e o saldo
existente;
e) - manter atualizado o registro de procurações;
f) - orientar e controlar as Pagadorias Regionais.
§ 1.º - A Tesouraria compreende:
a) - Recebedoria;
b) - Pagadoria;
§ 2.º - Para o desempenho de suas funções a Tesouraria contará com:
- Um Tesoureiro;
- Caixas;
- Auxiliares de escritório, ficando um com atribuições de Chefia.
SECÇÂO VII
Das Subdivisões Regionais
Artigo 28 - As Subdivisões Regionais compete:
a) - Colaborar com os Diretores no organizar os programas de trabalho;
b) - executar os programas de trabalho, obras e serviços atribuídos à
Região;
c) - sugerir medidas tendentes à melhoria de seus serviços ou de
interêsse geral para o Departamento;
d) - cumprir as instruções emanadas das Divisões;
§ 1.º - Os trabalhos das Subdivisões Regionais compreendem sob a
orientação técnica das Divisões competentes:
a) - estudo, projeto e orçamento de obras e serviços que lhes foram atribuídos;
b) - locação, construção, conservação, melhoramento e pavimentação das
estradas de rodagem estaduais;
c) - construção e conservação das obras de arte, obras complementares, edifícios,
obras de embelezamento e segurança;
d) - execução, conservação e fiscalização dos meios de travessias de
rios e canais;
e) - policiamento rodoviário;
f) - assistência técnica rodoviária aos municípios;
g) - fiscalizar e executar as atividades inerentes aos tráfego
rodoviário, fazendo cumprir as leis e regulamentos em vigor;
h) levantamentos cadastrais, assim como avaliações e entendimentos
para a aquisição das faixas e outros imóveis necessários aos serviços do
Departamento, de acôrdo com o disposto no item "k", do artigo 13;
i) conservação e reparação da maquinaria e equipamento da Subdivisão,
mantendo para isso as oficinas necessárias;
j) estudo de solos e materiais, estatística, divulgação, recebimento dos
materiais e ferramentas adquiridos na Região, mantendo para isso os
laboratórios necessários;
k) realização de outros serviços pertinentes à administração rodoviária.
§ 2.º - As Subdivisões Regionais compreenderão as seguintes unidades de
serviço;
A - Chefia Regional
B - Assistências técnicas de manutenção da rêde.
I) - Primeira Assistência Técnica:
a) conservação e levantamento cadastral;
II) - Segunda Assistência Técnica:
a) assistência rodoviária aos Municípios;
b) mecânica e equipamento.
III) - Terceira Assistência Técnica;
a) Tráfego;
b) trânsito, polícia rodoviária e sinalização.
C - Unidade - Administrativa
a) material;
b) pessoal;
c) comunicações;
d) contabilidade e tesouraria.
D - Residências, diretamente subordinadas aos Assistentes.
E - Assistências técnicas de Obras Novas.
Serão criadas e organizadas, à medida das necessidades, por iniciativa da 1.ª
Divisão (DV 1).
§ 3.º - A Chefia de cada Subdivisão Regional ficará a cargo de
Engenheiro Chefe.
§ 4.º - A criação de Residências nas Subdivisões Regionais, far-se-á de
acôrdo com as necessidades dos serviços e de conformidade com as instruções que
a respeito forem baixadas pelo Diretor Geral, depois de aprovadas pelo Conselho
Rodoviário, ouvido o Conselho Executivo, nos têrmos nos artigos 8.º e 11 do
Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de1946.
§ 5.º - A Subdivisão Regional contará com:
- Engenheiro Chefe de Subdivisão;
- Três engenheiros-assistentes, correspondentes às três Unidades Técnicas;
- Engenheiros;
- Um Chefe de unidade Administrativa e os auxiliares que forem necessários.
§ 6.º - O Diretor Geral poderá determinar o agrupamento ou desdobramento
das Assistências Técnicas, depois de aprovado pelo Conselho Executivo.
TÍTULO II
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Da Assistência da Diretoria Geral
Artigo 29 - Aos Assistentes da Diretoria Geral compete auxiliar o
Diretor Geral em todos os serviços do Departamento.
Artigo 30 - Ao Encarregado da Secretaria compete:
a) providenciar o expediente da Diretoria Geral;
b) confeccionar os relatórios das atividades do Departamento;
c) manter o arquivo da Secretaria.
CAPÍTULO II
Da Procuradoria Judicial
Artigo 31 - Ao Advogado-Chefe compete:
a) superintender os serviços da Procuradoria;
b) distribuir aos advogados-auxiliares os processos e assuntos da
competência da Procuradoria;
c) orientar as Subdivisões Regionais nos assuntos de sua competência;
d) requisitar o material necessário aos seus serviços;
e) fiscalizar o andamento dos processos;
f) requisitar os adiantamentos que se fizerem necessários, assim como
conferir e visar os documentos de despesas e as fôlhas de diárias dos
servidores da Procuradoria;
g) oficiar em processos administrativos quando solicitado e avocar os processos
judiciais, em qualquer das fases;
h) providenciar para que sejam postas à disposição da Procuradoria as
importâncias necessárias ao pagamento das indenizações devidas aos
proprietários expropriados e aos acidentes do trabalho, assim como para atender
às aquisições imobiliárias, custas, despesas judiciais e correlatas;
j) orientar os processos preparatórios relativos as aquisições e
expropriações de imóveis;
j) representar sôbre a adoção de providências tendentes a evitar
qualquer ação de terceiros contra o Departamento, visando reparação de danos;
k) visar todos os pareceres da Procuradoria Judicial.
Parágrafo único - Ao Advogado-Assistente, além das funções que lhe forem
atribuídas pelo Advogado-Chefe, compete substituir o Advogado-Chefe em seus impedimentos
e ausências ocasionais.
Artigo 32 - Aos Advogados compete desempenhar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Advogado-Chefe.
CAPÍTULO III
Dos Diretores e Engenheiros-Chefes de Subdivisão
Artigo 33 - Aos Diretores de Divisão compete, dentro das respectivas
Divisões:
a) superintender seus serviços;
b) exercer funções especiais que lhe forem delegadas pelo Diretor Geral;
c) manter entendimento direto e estrita colaboração com os responsáveis
pelos demais órgãos do Departamento;
d) estudar e propor medidas tendentes à melhoria dos serviços;
e) requisitar à 3.ª Divisão (DV 3) os materiais necessários aos
serviços;
f) admitir, promover, transferir, demitir, conceder ferias e licenças ao
pessoal mensalista e diarista, dentro da Tabela Numérica por delegação do
Diretor Geral;
g) encaminhar para processo os atestados de pagamento e as contas de
fornecimento feitos diretamente à Divisão, de acôrdo com as Instruções;
h) apresentar ao Diretor Geral relatórios quanto aos serviços e,
anualmente, o relatório pormenorizado do exercício;
i) indicar os engenheiros e outros auxiliares da Divisão que devam
representar o Departamento nos Congressos, Conferências e Reuniões sôbre
assuntos da sua Divisão;
j) distribuir o pessoal lotado na Divisão;
k) autorizar os adiantamentos necessários ao pessoal, assim como
autorizar restituição de despesas dentro das atribuições que lhe forem
delegadas pelo Diretor Geral;
l) propor ao Diretor Geral a prestação de serviço extraordinário pelo
pessoal da Divisão;
m) baixar ordens e circulares para perfeita observância dos regulamentos
e instruções;
n) informar ao Diretor Geral sôbre o andamento dos trabalhos, a qualquer
momento que lhe seja solicitado;
o) substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos, quando
para isso indicado por êste.
Artigo 34 - Aos Diretores das Divisões, além da competência geral
atribuída aos Diretores, cabe na sua especialidade:
a) manifestar-se sôbre os relatórios, anteprojetos e orçamentos enviados
pelas Subdivisões Regionais e encaminhá-los ao Diretor Geral para aprovação;
b) inspecionar os trabalhos das Subdivisões Regionais;
c) assistir, por si ou por seus representantes, as medições das obras ou
serviços;
d) presidir à abertura de propostas na concorrências promovidas pela
Divisão;
e) visar as medições finais e respectivos atestados de pagamento.
§ 1.º - Ao Diretor da 1.ª Divisão compete mais, promover entendimentos
com entidades especializadas, no sentido de obter a sua colaboração nos assuntos
a cargo da Divisão.
§ 2.º - Ao Diretor da 2.ª Divisão compete ainda, apreciar o planejamento
e aprovar os estudos e projetos relativos à construção aos melhoramentos e à
conservação de estradas municipais, inclusive suas obras de arte e complementares.
§ 3.º - Ao Diretor da Divisão Administrativa compete, particularmente:
a) visar, em cada operação, o Livro de Registro de Cheques;
b) assinar notas de empenho de despesas autorizadas pelo Diretor Geral;
c) verificar, mensalmente e quando julgar necessário, a "Caixa"
da Tesouraria;
d) manter amplo conhecimento atualizado dos assuntos afetos à
Contabilidade, quer através de relatórios e balancetes mensais daquele Serviço,
quer como e quando julgar conveniente;
e) submeter à aprovação do Diretor Geral o esquema contendo a ordem a
observar nos pagamentos regularmente processados.
Artig 35 - Aos Engenheiros Chefes das Subdivisões Regionais compete,
particularmente, dentro das instruções baixadas e atribuições conferidas:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalhos atribuídos
à Subdivisão;
b) ordenar pagamentos, regularmente processados, dentro dos programas da
Subdivisão Regional e dos limites e normas estabelecidos pelo Diretor Geral;
c) movimentar com o "Caixa" as contas do Departamento
atribuídas à Subdivisão Regional;
d) promover concorrência para a execução de serviços e obras de pequeno
vulto, dentro do programa da Subdivisão, ouvida a Divisão competente, e com a
autorização do Diretor Geral, de acôrdo com limites e normas aprovadas pelo
Conselho Rodoviário e com audiência do Conselho Executivo, nos têrmos dos
Artigos 8.º e 11 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946;
e) superintender as concorrências para as compras locais e autorizar a
sua aquisição nos limites estabelecidos pelo Diretor Geral, de acôrdo com os
limites e normas aprovados pelo Conselho Rodoviário, ouvido a Conselho
Executivo, nos têrmos dos Artigos 8.º e 11 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de
dezembro de 1946;
f) cumprir as instruções dadas pelas Divisões na orientação dos
trabalhos da Subdivisão Regional e, prestar-lhes assistência completa, nos
serviços de inspeção;
g) remeter ao Diretor da 2.ª Divisão os relatórios, mapas e balancetes,
de acôrdo com as instruções da Diretoria Geral;
h) inspecionar os trabalhos da Subdivisão;
i) determinar medições provisórias das obras em execução, obedecendo ao
estabelecido nos contratos e instruções das Divisões;
j) acompanhar, por si ou seu representante, as medições finais das obras
executadas;
k) autorizar o processamento das fôlhas de pagamento do pessoal da
Subdivisão Regional;
l) providenciar a confecção de fichários completos do pessoal e dos bens
do Departamento, existentes na Subdivisão, assim como da vida e do
comportamento das máquinas, veículos e equipamentos;
m) distribuir as máquinas, veículos e equipamentos na sua Subdivisão
Regional.
Artigo 36 - A designação dos substitutos dos titulares das funções de
que trata o presente regulamento será aprovado pelo Diretor Geral, mediante
proposta dos Diretores de Divisão, observada a ordem hierárquica e a
conveniência do serviço,
Artigo 37 - Aos Engenheiros-Assistentes da Assistência Técnica das
Subdivisões Regionais, além das funções que lhes cabem nas especialidades do
seu cargo compete substituir o Engenheiro-Chefe da Subdivisão, quando para
isso designados pelo Diretor Geral.
CAPÍTULO IV
Da Divisão Administrativa
SECÇÃO I
Dos Serviços do Material
Artigo 38 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Material compete:
a) dirigir os serviços de compra e fornecimento de todo o Departamento,
quer de materiais de custeio (inclusive os de escritório, expediente e
desenho), quer de materiais para obras novas, aparelhamento de campo, máquinas
e equipamento;
b) estudar e propor as instruções que devam reger o Serviço do Material
em todo o Departamento, inclusive quanto à competência dos Encarregados dos
Almoxarifados Regionais;
c) organizar a codificação dos materiais em uso no Departamento e
especialmente dos materiais de custeio;
d) manter um fichário-índice completo dos materiais adquiridos, no
sentido de facilitar o cotejo dos preços para as compras posteriores;
e) promover as concorrências autorizadas pelo Diretor Gral para as
compras do Departamento, obedecendo às especificações aprovadas;
f) promover a reposição automática dos estoques, atendendo aos máximos e
mínimos de cada material, estabelecidos prèviamente;
g) determinar a publicação dos Editais de Concorrência, especificando os
locais para as entregas, assim como comunicar aos Almoxarifados Regionais -
através da 2.ª Divisão as instruções necessárias para os recebimentos;
h) relacionar os materiais a serem comprados nas Subdivisões Regionais
com a autorização do Diretor Geral, pelos Encarregados dos Almoxarifados
Regionais, assim como as instruções para tais aquisições;
i) manter uma escrituração completa dos fornecimentos às Subdivisões
Regionais e outras dependências do D.E.R., à vista da distribuição de verba;
j) elaborar os balancetes e manter a escrituração de acôrdo com as
instruções a serem baixadas, em obediência ao Plano de Contas;
k) propor os modelos a serem usados no Serviço do Material, de mapas,
faturas, recolhimentos, transferências de materiais e entregas em consignação;
l) rever, anualmente, com a colaboração das Unidades Regionais, assim
como das demais do Departamento a codificação dos materiais e a relação dos
limites de máximos e mínimos para efeito das reposições automáticas dos
estoques;
m) providenciar as aquisições de importação e os despachos alfandegários
autorizados pelo Diretor Geral;
n) promover, autorizado pelo Diretor Geral, a venda em concorrência, do
material inservível do Departamento.
SECÇÃO II
Do Serviço do Pessoal
Artigo 39 - Ao Engenheiro Assistente do Serviço do Pessoal, além das
funções que lhe cabem em virtude da competência atribuída ao Serviço, incumbe:
a) dirigir e fiscalizar o Serviço;
b) propor medidas tendentes à sua melhoria;
c) apresentar relatórios sôbre o andamento dos trabalhos.
SECÇÃO III
Artigo 40 - Ao Chefe do Serviço de Comunicações, além das funções que
lhe cabem em virtude da competência atribuída ao Serviço, incumbe:
a) dirigir e fiscalizar os serviços
b) propor medidas tendentes à sua melhoria;
c) requisitar adiantamentos necessários à remessa do expediente oficial;
d) apresentar relatórios sôbre o andamento dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Da Contabilidade
Artigo 41 - Ao Contador-Chefe compete:
a) dirigir e fiscalizar os serviços de contabilidade;
b) propor ao Diretor da 3.ª Divisão instruções e normas que julgar
necessárias ao bom andamento dos serviços;
c) organizar, em tempo oportuno, a proposta orçamentária, de
conformidade com os elementos fornecidos pela diferentes órgãos do
Departamento;
d) inspecionar, por determinação do Diretor da 3.ª Divisão, mensalmente
quando julgar conveniente, os serviços de contabilidade regionais.
e) propor ao Diretor da 3.ª Divisão a distribuição dos funcionários, de
acôrdo com as conveniências e necessidades dos serviços;
f) prestar informações, quando solicitado, sôbre matéria financeira e
técnica contábil;
g) providenciar o registro das finanças;
h) aplicar o Plano de Contas elaborado para o Departamento, sugerindo a
sua revisão, quando julgar necessário;
i) providenciar, trimestralmente, e quando julgar necessário, o
levantamento da situação da Tesouraria;
j) visar as fichas dos processos de pagamento e encaminhar, mensalmente
e até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, os balancetes e quadros
demonstrativos dos sistemas de contas;
k) analisar econômica e financeiramente os balanços, balancetes e outras
peças contábeis, encaminhando o resultado ao Diretor da 3.ª Divisão;
l) analisar e encaminhar ao Diretor da 3.ª Divisão os balanços anuais
das operações orçamentárias e financeiras e da situação patrimonial e
industrial;
m) dar quitação ao Tesoureiro.
Parágrafo único - As normas, instruções, propostas orçamentária, estudo
de revisão do plano de contas, relatórios sôbre a situação da Tesouraria,
balanços e balancetes serão sempre, submetidos à apreciação dos Conselhos Rodoviários
e Executivo.
Artigo 42 - Ao Contador-Assistente compete, além de substituir o
Contador-Chefe em seus impedimentos ocasionais:
a) suprir à revisão do Plano de Contas;
b) preparar, com a colaboração das Sub-Chefes as instruções e normas de
serviço;
c) orientar a distribuição de pessoal pelas várias unidades e bem assim,
superintender o expediente e todo o setor administrativo;
d) orientar a confecção do relatório anual;
e) estudar e opinar sôbre as questões de ordem financeira e orçamentária
SECÇÃO V
Da Tesouraria
Artigo 43 - Ao Tesoureiro compete:
a) dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria;
b) responder pelos títulos e valores em custódia;
c) movimentar os fundos depositados, em nome do Departamento, assinando
os respectivos cheques, juntamente com o Diretor Geral;
d) efetuar, por si ou pelos Caixas, todos os pagamentos autorizados, de
acôrdo com o esquema citado no artigo 34, parágrafo 3.º, letra "e";
e) recolher ao Banco do Brasil S/A, ou ao Banco do Estado de São Paulo
S/A, os recursos do Departamento;
f) suprir as Pagadorias Regionais, de acôrdo com as Instruções do
Diretor Geral;
g) receber as prestações de contas dos pagadores e recebedores;
h) organizar boletins diários sôbre o movimento das operações
financeiras, remetendo-os à Contabilidade, com os artigos de Caixa
correspondentes;
i) manter um serviço de escrituração de tôdas as atividades da
Tesouraria;
j) inspecionar, verificando a Caixa, por si ou seu representante,
mensalmente e quando julgar necessário, as pagadorias regionais e propor, ao
Diretor da 3.ª Divisão, as medidas que visem melhorar o serviço da Tesouraria.
TÍTULO III
Das Disposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 44 - As funções de Diretor, Engenheiro-Chefe, de Assistentes e
dos demais Chefes serão exercidas mediante gratificações anualmente fixadas
pelo Conselho Rodoviário, ouvido o Conselho Executivo, de acôrdo com os artigo
8.º e 11 do Decreto-lei, n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946.
Parágrafo único - As funções referidas nêste artigo só poderão ser
exercidas por funcionários do Departamento, com dois anos de exercício, no
mínimo.
Artigo 45 - O Expediente do Departamento será o mesmo das demais
repartições publicas estaduais.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Artigo 46 - As Subdivisões Regionais serão inicialmente em número de
quatro.
Artigo 47 - Os serviços de Mecanográfica,
Estatística, Cadastro, Patrimônio,
Avaliações, Pedágio e Comissão de
Compras, subordinados à 3.ª Divisão, terão
suas atribuições regulamentadas provisòriamente mediante
instruções a serem
propostas pelo Diretor da 3.ª Divisão e baixadas pelo
Diretor Geral, até estudo
e regulamentação definitiva que dependerá de
oportuno Ato do Chefe do Executivo
Estadual, mediante proposta da Diretoria Geral e
aprovação do Conselho
Rodoviário, ouvido o Conselho Executivo;
Artigo 48 - As atribuições que cabiam à antiga 1.ª Divisão Regional,
ficam afetas diretamente à 2.ª Divisão, até que sejam estabelecidos os limites
das Subdivisões, conforme dispõe o artigo 4.º.
Parágrafo único - Para atender a êsse serviço a 2.º Divisão contará em 2
(dois) engenheiros Assistentes de Conservação.
Artigo 49 - A presente organização dos serviços, constantes dêsse
Regulamento, poderá ser executada por partes tão cedo quanto possível, ficando
estabelecido o prazo máximo de 180 dias para sua aplicação integral.
Artigo 50 - Enquanto não forem elaboradas as normas e instruções
referidas nêste Regulamento, continuarão em vigor as atuais.
Artigo 51 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo
Conselho Rodoviário nos têrmos Decreto-lei n. 16.546, de 26 de Dezembro de
1946.
Artigo 52 - Ficam revogados os Decretos n. 19.095, de 12 de janeiro de
1950 e n. 21.222-A, de 20 de fevereiro de 1952.
Artigo 53 - Fica mantido o Decreto n.19.640, de 16 de agôsto de 1950.
Artigo 54 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Secretário da Viação.