DECRETO N. 24.325, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1955

Regulamenta a Lei n. 1.981, de 18 de dezembro de 1952, que torna obrigatório o contrôle médico periódico nas escolas primárias mantidas por particulares ou instituições privadas, sujeitas à fiscalização do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 3.º, da Lei n. 1.981, de 18-12-1952, e usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta :

Artigo 1.º - A prestação da assistência médica instituída pela Lei n. 1.981, de 18 de dezembro de 1952, e obrigatória para as escolas primárias mantidas por particulares ou instituições privadas sujeitas à fiscalização do Estado, na Capital e no interior, consistindo no exame clínico e especializado de todos os alunos, qualquer que seja a série letiva em que se achem matriculados, e tendo por fim assegurar-lhes melhores condições de crescimento físico e desenvolvimento mental.
Artigo 2.º - O exame clínico e especializado de que trata o artigo anterior, será feito no início e no fim de cada período letivo, compreendendo a verificação das condições somáticas e neuro-orgânicas dos alunos, o estudo de seus atributos intelectuais e efetivos e a determinação de sua capacidade para o estudo.
Artigo 3.º - No decurso do ano escolar, a assistência médica se caracterizará pelas seguintes providências:
a) - entendimento do médico com os pais dos alunos e com êstes, quando as circunstâncias assim o aconselharem, no próprio estabelecimento ou onde melhor convier, sem qualquer ônus para aquêles;
b) - visitas periódicas às classes, para verificar o seu arejamento, condições de higiene e de conservação e o estado de sanidade geral dos escolares;
c) - realização de exames para aquêles que os solicitarem ou dêles necessitarem, no próprio estabelecimento ou no consultório particular do médico, sem quaisquer despesas para as respectivas famílias;
d) - prática das medidas profiláticas necessárias, especialmente vacinação, a juízo da autoridade competente;
e) - verificação da curva de altura, pêso e capacidade vital dos alunos.
Artigo 4.º - Compete aos estabelecimentos de ensino contratar os profissionais indispensáveis ao desenvolvimento dos trabalhos assistenciais previstos nêste regulamento e na forma por êle determinada, dando ciência do contrato à autoridade competente, para as providências que segundo esta se impuzerem.
Artigo 5.º - Deverão ser contratados para a assistência médica nos estabelecimentos de ensino abrangidos por êste regulamento, preferentemente, médicos especializados em fisicultura ou medicina escolar.
Artigo 6.º - Nas escolas onde existir a prática da educação física observar-se-á, no que a esta se referir, o disposto na legislação federal vigente.
Artigo 7.º - Aos profissionais mencionados no artigo 5.º será compulsória a prática das exigências especificadas no presente regulamento, tocando-lhes ainda diretamente ou por intermédio e com a cooperação do diretor do estabelecimento, o dever de providenciar, junto dos pais dos alunos ou seus responsáveis, tudo quanto importa à preservação e à melhoria das condições de saúde dos escolares.
Artigo 8.º - O Serviço de Saúde Escolar fiscalizará a prestação da assistência médica, nos têrmos do presente regulamento, fornecendo os modelos de fichas a que devem obedecer os trabalhos clínicos.
Artigo 9.º - O Diretor do Serviço de Saúde Escolar é a autoridade competente para fazer cumprir o presente regulamento, dirimindo as dúvidas suscitadas na sua execução.
Artigo 10 - Ao requerimento para o registro, no Departamento de Educação, de escolas primárias particulares, se deverá juntar, além das exigidas pelo artigo 107, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, a prova da obediência ao disposto nêste regulamento, fornecida pelo Serviço de Saúde Escolar.
Artigo 11 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a observância de suas exigências pelos estabelecimentos de ensino por êle abrangidos, revogada as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 14 de fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.