DECRETO N. 24.307. DE 7 DE FEVEREIRO DE 1955
Centraliza a gestão dos negócios financeiros do Estado; regulamenta o artigo 4.º da Lei 2.787, de 18 de novembro de 1954; dispõe sôbre compressão de despesas e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Considerando a
indisfarçável gravidade da situação
financeira que atravessa o Estado;
Considerando
a necessidade inadiável de se adotarem providências tendentes, antes de
mais nada, ao restabelecimento do equilibrio orçamentário;
Considerando
que essa finalidade será mais seguramente alcançada, pela articulação
de medidas que reduzem os gastos, pea articulação de medidas que
reduzam os gastos e fortaleçam as receitas públicas;
Considerando
que providências dessa natureza, para que atinjam, em tôda a sua
plenitude, o objetivo visado, reclamam a conjungação de esforços de
todos que exerçam parcela do poder público, seja na administração
direta, seja na dos órgãos autárquicos:
Considerando que, por sua
natureza, há dotações que podem, integralmente, deixar de ser
utilizadas, ao lado de uma grande maioria que comporta reduções mais ou
menos sensíveis.
Dereta:
Artigo 1.º - Fica
centralizada na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições
legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado, inclusive no
tocante às relações com o Banco do Estado de São Paulo, S/A., a Caixa
Econômica do Estado de São Paulo e outras autarquias.
Artigos 2.º - Na
execução da despesa do Estado, durante o corrente
exercício, observar-se-ão as seguintes normais:
a -
Poderá processar-se em restrições, salvo as
determinadas por leis,
regulamentos, resoluções ou instruções
atinentes à espécie, a aplicação das
autorizações contidas, ùnicamente nos itens:
Pessoal Fixo -
000- 011 - 012 - 013 - 014 - 016 - 017 - 018 -019 - 020 - 021 - 030 -
031 - 041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 -
081 e 090.
Pessoal Variável -
100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 -
141 - 150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 e 175.
Despesas Diversas -
405 - 406 - 410 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 458 - 459 - 460 -
461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 473 - 475 - 478 -
479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 - 495 e 497.
b - Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade
das dotações consignadas nos itens 057 e 157, se o
pagamento decorrer de imposição legal: não havendo
essa imposição, observar-se-á, no que couber, o
disposto no artigo 9.º.
c - As despesas correspondentes aos itens abaixo só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo
duodécimo:
Despesas Diversas - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 e 412.
d - Das dotações previstas nos itens 040, 052, 140 e 152,
poderão ser despendidos até 30%, em cada semestre.
e - As dotações consignadas para Material de Consumo,
abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os
seguintes limites:
30 % do consignado nos itens 312 - 322 - 340 - 343 - 367 e 368;
50 % do consignado nos itens 300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320 -
321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 -
355 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 369 - 370 - 371 - 372
- 380 - 382 - 383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395
- 396 - 397 e 398.
f - As dotações previstas para Despesas Diversas, nos
itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o
limite de 50%:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 -
428 -- 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453
- 457 - 474 - 476 e 494.
g - As despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos
Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo
4.º e seus parágrafos.
h - Das dotações consignadas no item 499 não serão utilizados 25%.
Artigo 3.º - As despesas com Material Permanente sujeitam-se, na sua totalidade, à rotina estabelecida no artigo 9.º.
Artigo 4.º - As despesas a conta de créditos
especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo
Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de
aplicação referente a cada crédito será
instruido com parecer das Comissões Permanente (C. P. O.) e
Central de Orçamento (C. C. O.)
§ 2.º - Além
das justificativas, que evidenciarão a necessidade da
aplicação, a parte do crédito a ser utilizada
será, na medida do possível, distribuída pelos
itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao
ser encaminhada à C. P. O.
Artigo 5.° - Não
serão concedidas gratificações pela
elaboração ou execução de trabalho
técnico ou científico - itens 053 e 163 - sujeitando-se ao regime do artigo 9.° a
concessão de gratificações de
representação - itens 054 e 154.
Artigo 6.° - É vedada a concessão de passes de
favor; de hospedagens e transporte de caravanas de estudantes,
esportistas e agremiações diversas, bem como não
se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.° - Fica suspensa, até ulterior
deliberação, a concessão de
subvenções, contribuições e
auxílios, itens 446 e 489, salvo aquêles que decorram de
imposição contratual ou legal. Quanto a êstes,
serão realizados com urgência estudos relativos ao seu
fundamento legal e ao seu "quantum".
Artigo 8.° - Os Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição das Notas
Orçamentárias e de Empenho, serão
responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou
de notas orçamentárias com inobservância do
disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções
adiante consignadas.
Artigo 9.° - A realização de qualquer despesa
que contrarie as proibições ou ultrapasse os limites
estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia
e cabal demonstração de sua obrigatoriedade e
urgência.
§ 1.° - Essa
demonstração será feita perante as CC.PP.OO.
que, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo
expediente, com parecer fundamentado. à C.C.O.
§ 2.° - A C. C. O.
promoverá as diligências necessárias ao completo
esclarecimento do pedido, realizando, se preciso,
verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 3.° - Sendo a C. C.
O. contrária à realização da despesa,
voltará o expediente à C. P. O. respectiva, para seu
conhecimento e da repartição de origem.
§ 4.° - Opinando a C.
C. O. favorávelmente à realização da
despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda,
para o fim previsto no artigo 14 da Resolução n. 317, de
2 de abril de 1952.
Artigo 10. - Até o
dia 20 de cada mês as Secretarias de Estado e os
órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder
Executivo deverão encaminhar às respectivas CC. PP. OO. e
à C. C. O. balancete da situação, no último
dia do
mês anterior, dos créditos adicionais e das
dotações orçamentárias, por itens,
acompanhado de relacionamento de despesas que houverem sido liberadas.
Artigo 11. - As alterações das Tabelas
Explicativas do Orçamento dependem de prévia
audiência das CC. PP. OO. e C. C. O., observada a
Resolução n. 326, de 25-6-52. A mesma audiência se
sujeita, também, o encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, de
proposta de abertura de créditos adicionais.
Artigo 12. - A C. C. O. poderá, além das normas
aqui fixadas, estabelecer outras complementares para a perfeita
execução dêste Decreto.
Artigo 13. - As despesas incluídas nas Notas de Empenho e
Orçamentárias expedidas até a presente data
serão computadas na parte livremente utilizável das
respectivas dotações.
Artigo 14. - No tocante aos empenhos determinados pelo
artigo 17 e seu parágrafo da Lei n.° 2.958, de 21 de janeiro
de 1955, as limitações constantes dêste Decreto
aplicar-se-ão às requisições que por sua conta se
fizerem.
Parágrafo único -
Das requisições deverá constar,
obrigatòriamente, a menção de que foram observadas
as normas dêste Decreto.
Artigo 15. - As disposições dêste Decreto se aplicam no que couber, às entidades autárquicas.
Parágrafo único -
Não havendo identidade entre o Quadro da
Classificação da Despesa das Autarquias e o do
orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza das despesas.
Artigo 16. - Os
Secretários de Estado e dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de
providenciarem para que as restrições acima estabelecidas
tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências,
tomarão outras medidas que, a seu critério, possam
contribuir ainda mais para a redução das despesas
públicas.
Parágrafo único -
De tôdas as providências que forem tomadas, será dado
conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da
conveniência de sua aplicação a outros
órgãos da Admmistração.
Artigo 17. - Aos membros
das CC. PP. OO. e C. C. O. será facultado o acesso às várias
dependências da Administração, devendo ser
atendidos com a necessária presteza seus pedidos de
informações e esclarecimentos.
Artigo 18.- O Secretário da Fazenda adotará,
imediatamente, severas medidas tendentes a elevar ao máximo a
realização das receitas públicas, visando, de
preferência, o seguinte:
a - melhor aproveitamento do pessoal empregado na
fiscalização de tributos, inclusive pela sua
redistribuição, em todo o território do Estado;
b - correições nos trabalhos de fiscalização;
c - estabelecimento de
horário de trabalho que melhor se adapte às várias
formas das atividades fiscalizadas;
d - revisões por
turmas especializadas, se fôr o caso, tendentes à
arrecadação de tributos não pagos no
tempo devido;
e - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o
julgamento de reclamações e recursos fiscais, nas duas
instâncias.
Artigo 19. - A Secretaria da Fazenda se articulará
com as outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente
colaboração, em tudo quanto possa interessar ao maior
êxito das medidas fiscais que forem adotadas.
Artigo 20. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de Fevereiro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio da Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral Substituto