DECRETO N. 24.307. DE 7 DE FEVEREIRO DE 1955

Centraliza a gestão dos negócios financeiros do Estado; regulamenta o artigo 4.º da Lei 2.787, de 18 de novembro de 1954; dispõe sôbre compressão de despesas e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.                                                                                   Considerando a indisfarçável gravidade da situação financeira que atravessa o Estado;
Considerando a necessidade inadiável de se adotarem providências tendentes, antes de mais nada, ao restabelecimento do equilibrio orçamentário;
Considerando que essa finalidade será mais seguramente alcançada, pela articulação de medidas que reduzem os gastos, pea articulação de medidas que reduzam os gastos e fortaleçam as receitas públicas;
Considerando que providências dessa natureza, para que atinjam,  em tôda a sua plenitude, o objetivo visado, reclamam a conjungação de esforços de todos que exerçam parcela do poder público, seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos:
Considerando que, por sua natureza, há dotações que podem, integralmente, deixar de ser utilizadas, ao lado de uma grande maioria que comporta reduções mais ou menos sensíveis.
Dereta:

Artigo 1.º  - Fica centralizada na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado, inclusive no tocante às relações com o Banco do Estado de São Paulo, S/A., a Caixa Econômica do Estado de São Paulo e outras autarquias.
Artigos 2.º - Na execução da despesa do Estado, durante o corrente exercício, observar-se-ão as seguintes normais:
a - Poderá processar-se em restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, ùnicamente nos itens:
Pessoal Fixo - 000- 011 - 012 - 013 - 014 - 016 - 017 - 018 -019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 e 090.
Pessoal Variável - 100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106  - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 e 175.
Despesas Diversas - 405 - 406 - 410 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 - 495 e 497.
b - Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações consignadas nos itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal: não havendo essa imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 9.º.
c - As despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 e 412.
d - Das dotações previstas nos itens 040, 052, 140 e 152, poderão ser despendidos até 30%, em cada semestre.
e - As dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguintes limites:
30 % do consignado nos itens 312 - 322 - 340 - 343 - 367 e 368;
50 % do consignado nos itens 300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320 - 321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 369 - 370 - 371 - 372  - 380 - 382 - 383 - 384  - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 e 398.
f - As dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50%:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 -- 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 457 - 474 - 476 e 494.
g - As despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos.
h - Das dotações consignadas no item 499 não serão utilizados 25%.
Artigo 3.º - As despesas com Material Permanente sujeitam-se, na sua totalidade, à rotina estabelecida no artigo 9.º.
Artigo 4.º - As despesas a conta de créditos especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de aplicação referente a cada crédito será instruido com parecer das Comissões Permanente (C. P. O.) e Central de Orçamento (C. C. O.)
§ 2.º - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizada será, na medida do possível, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser encaminhada à C. P. O.
Artigo 5.° - Não serão concedidas gratificações pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico - itens 053 e 163 - sujeitando-se ao regime do artigo 9.° a concessão de gratificações de representação - itens 054 e 154.
Artigo 6.° - É vedada a concessão de passes de favor; de hospedagens e transporte de caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.° - Fica suspensa, até ulterior deliberação, a concessão de subvenções, contribuições e auxílios, itens 446 e 489, salvo aquêles que decorram de imposição contratual ou legal. Quanto a êstes, serão realizados com urgência estudos relativos ao seu fundamento legal e ao seu "quantum".
Artigo 8.° - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou de notas orçamentárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 9.° - A realização de qualquer despesa que contrarie as proibições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1.° - Essa demonstração será feita perante as CC.PP.OO. que, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado. à C.C.O.
§ 2.° - A C. C. O. promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 3.° - Sendo a C. C. O. contrária à realização da despesa, voltará o expediente à C. P. O. respectiva, para seu conhecimento e da repartição de origem.
§ 4.° - Opinando a C. C. O. favorávelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 14 da Resolução n. 317, de 2 de abril de 1952.
Artigo 10. - Até o dia 20 de cada mês as Secretarias de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo deverão encaminhar às respectivas CC. PP. OO. e à C. C. O. balancete da situação, no último dia do mês anterior, dos créditos adicionais e das dotações orçamentárias, por itens, acompanhado de relacionamento de despesas que houverem sido liberadas.
Artigo 11. - As alterações das Tabelas Explicativas do Orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP. OO. e C. C. O., observada a Resolução n. 326, de 25-6-52. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, de proposta de abertura de créditos adicionais.
Artigo 12. - A C. C. O. poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras complementares para a perfeita execução dêste Decreto.
Artigo 13. - As despesas incluídas nas Notas de Empenho e Orçamentárias expedidas até a presente data serão computadas na parte livremente utilizável das respectivas dotações.  
Artigo 14. - No tocante aos empenhos determinados pelo artigo 17 e seu parágrafo da Lei n.° 2.958, de 21 de janeiro de 1955, as limitações constantes dêste Decreto aplicar-se-ão às requisições que por sua conta se fizerem.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar, obrigatòriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste Decreto.
Artigo 15. - As disposições dêste Decreto se aplicam no que couber, às entidades autárquicas.
Parágrafo único - Não havendo identidade entre o Quadro da Classificação da Despesa das Autarquias e o do orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza das despesas.
Artigo 16. - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De tôdas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da Admmistração.
Artigo 17. - Aos membros das CC. PP. OO. e C. C. O. será facultado o acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 18.- O Secretário da Fazenda adotará, imediatamente, severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas, visando, de preferência, o seguinte:
a - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalização de tributos, inclusive pela sua redistribuição, em todo o território do Estado;
b - correições nos trabalhos de fiscalização;
c - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte às várias formas das atividades fiscalizadas;
d - revisões por turmas especializadas, se fôr o caso, tendentes à arrecadação de tributos não pagos no tempo devido;
e - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamações e recursos fiscais, nas duas instâncias.
Artigo 19. - A Secretaria da Fazenda se articulará com as outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente colaboração, em tudo quanto possa interessar ao maior êxito das medidas fiscais que forem adotadas.
Artigo 20. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de Fevereiro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Cruz Martins
João Caetano Alvares
Carolina Ribeiro
Honorato Pradel
Antônio Sylvio da Cunha Bueno
Carlos Castilho Cabral
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Fevereiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral Substituto