DECRETO N. 24.288, DE 27 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
prêmios anuais "Governador do Estado", na importância de
Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, instituídos pela Lei
n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, conferir-se-ão, conforme
critério de duas Comissões Julgadoras, para teatro e para
cinema, respectivamente, compostas uma e outra, de três membros e
três suplentes, selecionados dentre elementos de comprovada capacidade
na matéria, e por designação do Secretário
de Estado aos Negócios do Govêrno, observado o disposto
nêste Regulamento.
§ 1.º - As
Comissões Julgadoras deverão ser designadas no mês
de janeiro de cada ano e deverão entregar seu parecer
sôbre a produção artística do ano anterior (cinema
e teatro) até o dia 31 de março.
§ 2.º - A Secretaria
de Estado dos Negócios do Govêrno deverá proclamar,
logo após a entrega do parecer, os vencedores dos prêmios
e conferí-los no dia 9 de julho de cada ano, em solenidade
pública, presidida pela Governador do Estado ou no seu
impedimento, pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 2.º - Os
prêmios de cinema serão conferidos na categoria de
profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao autor (argumento,
adaptação e roteiro), ao diretor, ao intérprete (ator,
atriz e coadjuvantes) e técnico (produtor, diretor de
fotografia, músico, cenógrafo, editor e laboratório).
Artigo 3.º - Os prêmios de teatro serão
conferidos na categoria de profissionais, parcelada ou
cumulativamente, ao autor, adaptação e
tradução), ao diretor, ao intérprete (ator, atriz
e coadjuvantes) e técnico (cenógrafo, iluminador e
figurinista).
Artigo 4.º - Compete às Comissões Julgadoras a
escolha dos laureados ou do laureado, bem como a decisão
sôbre a outorga dos prêmios e seus valores.
§ 1.º - A decisão da Comissão Julgadora será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - É
vedado aos membros das Comissões Julgadoras e seus suplentes,
até o julgamento final, dar entrevistas ou por qualquer forma
emitir opiniões públicas sôbre o concurso.
§ 3.º - As
Comissões Julgadoras realizarão as reuniões
necessárias para a outorga dos prêmios, sendo vedada a
presença de qualquer outra pessoa, além de seus membros e
suplentes, do secretário do Govêrno e funcionários
especialmente designados.
§ 4.º - Sòmente as
conclusões das Comissões Julgadoras serão dadas a
publicidade, vedada a divulgação dos debates.
Artigo 5.º - Concorrem aos
prêmios "Governador do Estado", de Cinema e Teatro, as
películas nacionais, de ficção ou
documentários, quaisquer
que sejam a sua bitola e metragem, exibidas em São Paulo, nos
circuitos comerciais, de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada
ano, e os espetáculos teatrais, de peças nacionais ou
estrangeiras, encenadas por companhia teatral brasileira, no mesmo
período.
§ 1.º - Para efeito da inscrição de um
filme documentário de bitola estreita realizado por
profissionais, será exigida a inscrição da
película na Secretaria do Govêrno, até 31 de dezembro de cada
ano, com a prova de sua exibição no ano, para grande
público ou audiências especializadas.
Artigo 6.º - Poderão ser conferidos prêmios a categoria de cinema ou teatro amador.
§ único - As
Comissões Julgadoras reconhecerão para a
concessão do prêmio de cinema ou teatro amador, sòmente os
três melhores filmes e 03 três melhores espetáculos
teatrais, selecionados em concurso promovido por entidades
idôneas, com personalidade jurídica, e inscritos anualmente por
essas entidades, na Secretaria do Govêrno, até 31 de dezembro de
cada ano.
Artigo 7.º - A película de
cinema ou à peça teatral distinguida nos seus elementos
de criação, com o prêmio "Governador do Estado",
será outorgado um diploma de honra, conferido à produtora
cinematográfica ou à entidade teatral.
Artigo 8.º - Além dos prêmios poderão ser conferidas menções honrosas.
Artigo 9.º - A Secretaria do Govêrno deverá
publicar, no "Diário Oficial", durante a primeira quinzena de
Janeiro, a relação das películas que concorrerão
aos prêmios, bem como a relação dos filmes
documentários inscritos e dos filmes e espetáculos
teatrais de amadores selecionados e inscritos por entidades
idôneas.
Artigo 10. - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário do Govêrno, que expedirá, quando
necessário as instruções exigidas.
Artigo 11. - O presente regulamento entrará em vigor
a 1.° de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em
contrário e especialmente o Decreto n. 22.205, de 27 de abril de
1953.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto