DECRETO N. 24.288, DE 27 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do Estado", na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, instituídos pela Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, conferir-se-ão, conforme critério de duas Comissões Julgadoras, para teatro e para cinema, respectivamente, compostas uma e outra, de três membros e três suplentes, selecionados dentre elementos de comprovada capacidade na matéria, e por designação do Secretário de Estado aos Negócios do Govêrno, observado o disposto nêste Regulamento.
§ 1.º - As Comissões Julgadoras deverão ser designadas no mês de janeiro de cada ano e deverão entregar seu parecer sôbre a produção artística do ano anterior (cinema e teatro) até o dia 31 de março.
§ 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno deverá proclamar, logo após a entrega do parecer, os vencedores dos prêmios e conferí-los no dia 9 de julho de cada ano, em solenidade pública, presidida pela Governador do Estado ou no seu impedimento, pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 2.º - Os prêmios de cinema serão conferidos na categoria de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao autor (argumento, adaptação e roteiro), ao diretor, ao intérprete (ator, atriz e coadjuvantes) e técnico (produtor, diretor de fotografia, músico, cenógrafo, editor e laboratório).
Artigo 3.º - Os prêmios de teatro serão conferidos na categoria de profissionais, parcelada ou cumulativamente, ao autor, adaptação e tradução), ao diretor, ao intérprete (ator, atriz e coadjuvantes) e técnico (cenógrafo, iluminador e figurinista).
Artigo 4.º - Compete às Comissões Julgadoras a escolha dos laureados ou do laureado, bem como a decisão sôbre a outorga dos prêmios e seus valores.
§ 1.º - A decisão da Comissão Julgadora será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - É vedado aos membros das Comissões Julgadoras e seus suplentes, até o julgamento final, dar entrevistas ou por qualquer forma emitir opiniões públicas sôbre o concurso.
§ 3.º - As Comissões Julgadoras realizarão as reuniões necessárias para a outorga dos prêmios, sendo vedada a presença de qualquer outra pessoa, além de seus membros e suplentes, do secretário do Govêrno e funcionários especialmente designados.
§ 4.º - Sòmente as conclusões das Comissões Julgadoras serão dadas a publicidade, vedada a divulgação dos debates.
Artigo 5.º - Concorrem aos prêmios "Governador do Estado", de Cinema e Teatro, as películas nacionais, de ficção ou documentários, quaisquer que sejam a sua bitola e metragem, exibidas em São Paulo, nos circuitos comerciais, de 1.° de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e os espetáculos teatrais, de peças nacionais ou estrangeiras, encenadas por companhia teatral brasileira, no mesmo período.
§ 1.º - Para efeito da inscrição de um filme documentário de bitola estreita realizado por profissionais, será exigida a inscrição da película na Secretaria do Govêrno, até 31 de dezembro de cada ano, com a prova de sua exibição no ano, para grande público ou audiências especializadas.
Artigo 6.º - Poderão ser conferidos prêmios a categoria de cinema ou teatro amador.
§ único - As Comissões Julgadoras reconhecerão para a concessão do prêmio de cinema ou teatro amador, sòmente os três melhores filmes e 03 três melhores espetáculos teatrais, selecionados em concurso promovido por entidades idôneas, com personalidade jurídica, e inscritos anualmente por essas entidades, na Secretaria do Govêrno, até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º - A película de cinema ou à peça teatral distinguida nos seus elementos de criação, com o prêmio "Governador do Estado", será outorgado um diploma de honra, conferido à produtora cinematográfica ou à entidade teatral.
Artigo 8.º - Além dos prêmios poderão ser conferidas menções honrosas.
Artigo 9.º - A Secretaria do Govêrno deverá publicar, no "Diário Oficial", durante a primeira quinzena de Janeiro, a relação das películas que concorrerão aos prêmios, bem como a relação dos filmes documentários inscritos e dos filmes e espetáculos teatrais de amadores selecionados e inscritos por entidades idôneas.
Artigo 10. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Govêrno, que expedirá, quando necessário as instruções exigidas.
Artigo 11. - O presente regulamento entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto n. 22.205, de 27 de abril de 1953.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.
Carlos Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto