TÍTULO I
FINS E ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA-CIENTÍFICA DA ESCOLA
SUB-TÍTULO I
Fins
Artigo 1.º - A Escola de Engenharia de São Carlos, criada por lei n. 161 de
24 de setembro de 1943 e estrutura pela lei n. 1968 de 16 de dezembro
de 1952 e tendo em vista o Decreto n. 22.911, de 1.º de dezembro
de 1953 tem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o
estudo da engenharia e assuntos correlatos.
SUB-TÍTULO II
Cursos e Currículos
Artigo 2.º - A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
a) Cursos normais de formação de engenheiros, compreendendo:
I –
Um curso fundamental, constituindo a base cientifica
indispensável ao estudo das ciências gerais do engenheiro
e sua aplicação aos processos da engenharia.
II – Um curso intermediário, compreendendo as ciências gerais do engenheiro.
III –
Cursos de aplicação, constituindo o estudo aos processos
característicos da engenharia, grupados nas suas
especializações mais importantes para a região e
para o pais.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização, extensão e doutoramento;
c) Cursos de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.
Artigo 3.º - O curso fundamental compreendem as seguintes disciplinas obrigatórias:
Calculo Diferencial e Integral (Parte A e B)
Calculo Vetorial (Partes A e B)
Calculo Numérico (Partes A e B)
Geometria Analítica e Projetiva
Geometria Desertiva com Desenho
Física Geral e Experimental (Partes A e B)
Mineralogia e Geologia
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
Desenho
Artigo 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas obrigatórias:
Ciências das Contruções (I e II)
Física Técnica (I, II e III)
Mecânica aplicada as Maquinas (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II)
Arquitetura Técnica
Materiais de Construção (I e II)
Metalurgia (I e II)
Hidráulica (I)
Artigo 5.º - Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A – Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3
orientações abaixo especificadas, dependentes de
opção dos alunos:
I – Edifícios e Grandes Estruturas:
II – Vias de Comunicação e Transportes;
III – Hidráulica e Saneamento.
B – Curso de Engenheiros Mecânicos.
Artigo 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas obrigatórias:
Topografia e Elementos de
Geodésia (I, II e III)
Mecânica dos Solos,
Fundações e Obras de Terra (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (III)
Composição e Projeto de Máquinas (A e B)
Física Técnica (III)
Máquinas Térmicas (I e II)
Máquinas Hidráulicas (I e II)
Máquinas Operatrizes
Eletrotécnica (I e II)
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Técnica das Construção (A e B)
Pontes e Grandes Estruturas (I e II)
Composição Arquitetônica
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construção de Estradas
Estradas e Tráfego
Hidráulica (I, II e III)
Saneamento (I e II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Matérias Profissionais
Portos, Rios e Canais
Tráfego Aéreo
Higiene e Saúde Publica
Artigo 7.º -
As disciplinas discriminadas nos artigos 4.º e 6.º e
designadas com algarismos romanos, serão lecionadas com
critério, intensidade e extensão variáveis e
adequados a cada um dos cursos e orientações.
Artigo 8.º -
As disciplinas discriminadas nos artigos 3.º e 6.º e
assinaladas com letras maiúsculas serão lecionadas em
partes sucessivas correspondentes à ordem alfabética das
mesmas letras.
Artigo 9.º - A distribuição e duração das disciplinas
e os horários escolares serão organizados tomando-se por
base os currículos abaixo discriminados:
CURRICULOS
CURSO FUNDAMENTAL
1.ª série: (ambos os semestres)
Disciplinas
Calculo Diferencial e Integral (A)
Calculo Vetorial (A)
Calculo Numérico (A)
Geometria Analítica e Projetiva
Física Geral e Experimental (A)
Mineralogia e Geologia
Desenho
Disciplinas
2.ª série: (ambos os semestres)
Física Geral e Experimental (B)
Calculo Diferencial e Integral (B)
Calculo Vetorial (B)
Calculo Numérico (B)
Geométrica Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
CURSO INTERMEDIÁRIO
Civis
3.ª série: 1.º semestre)
Disciplinas
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Técnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Arquitetura Técnica
Disciplinas (2.º semestre)
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construções (I)
Hidráulica (I)
Metalurgia (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Arquitetura Técnica
Civis (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)
4.ª série (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica das Construções (A)
Eletrotécnica (I)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Saneamento (I)
Disciplinas (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica das Construções (A)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (I)
Física Técnica (III)
5.ª série (1.º semestre)
Disciplinas
Técnicas das Construções (B)
Pontes e Grandes Estruturas (I)
Composição Arquitetônica
Máquinas Térmicas (I)
Estradas e Tráfego
Matérias Profissionais
Disciplinas (2.º semestre)
Composição Arquitetônica
Matérias Profissionais
Estradas e Tráfego
Trabalho e Formatura
Civis (Opção Vias de Comunicação e Transporte)
4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Técnica das Construções (A)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Eletrotécnica (I)
Disciplina (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Técnica das Construções (A)
Técnica das Economia dos Transportes (A)
5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Técnicas e Economia dos Transportes (B)
Construções de Estradas
Portos, Rios e Canais
Saneamento (I)
Máquinas Térmicas (I)
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Matérias Profissionais
Disciplinas (2.º semestre)
Portos, Rios e Canais
Matérias Profissionais
Construção de Estradas
Tráfego Aéreo
Trabalho de Formatura
Civis (Opção Hidráulica e Saneamento)
4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Técnica das Construções (A)
Higiene e Saúde Publica
Matérias Jurídicas e Econômicas
Eletrotécnica (I)
Disciplinas (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Hidráulica (II)
Técnica das Construções (A)
Saneamento (I)
5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Saneamento (II)
Máquinas Hidráulicas (I)
Máquinas Térmicas (I)
Matérias Profissionais
Disciplinas (2.º semestre)
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Matérias Profissionais
Trabalho de Formatura
CURSO INTERMEDIÁRIO
Mecânicos
3.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Ciências das Construções (II)
Matérias de Construção (II)
Metalurgia (II)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Arquitetura Técnica
Disciplinas (2.º semestre)
Ciência das Construções (II)
Materiais de Construção (II)
Metalurgia (II)
Mecânica aplicada às Maquinas (II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Física Técnica (II)
Arquitetura Técnica
4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elemento de Geodésia (III)
Tecnologia Mecânica e Desenho da Máquinas (III)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Térmicas (II)
Hidráulica (I)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Disciplinas (2º semestre)
Composição e Projeto de Máquinas (A)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Operatrizes
Matérias Jurídicas e Econômicas
Máquinas Térmicas (II)
Máquinas Hidráulicas (II)
5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Matérias Profissionais
Disciplinas (2.º semestre)
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Matérias Profissionais
Trabalho de Formatura
Artigo 10 – Os cursos discriminados nos artigos anteriores somente
poderão ser modificados no todo ou em parte mediante decreto do
Executivo, por proposta do Conselho Departamental e
aprovação da Congregação e do Conselho
Universitário.
Artigo 11 – As disciplinas mencionadas nos artigos 3.º, 4.º e
6.º serão grupadas em cadeiras, classificadas, segundo a
extensão e complexidade, em :
I – Cadeiras Simples;
II – Cadeiras Reunidas.
§ único – Os professores na regência de cadeiras reunidas
terão direito ao acréscimo de vencimentos
correspondentes a1/3 (um terço) do padrão legal.
Artigo 12 – O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte.
I – Cadeiras Simples
N. 1 – Química – Será formada pela disciplina “Química Geral e Tecnológica”.
N. 2 – Mineralogia e Geologia – Será formada pela disciplina “Mineralogia e Geologia”.
N. 3 – Mecânica Geral – Será formada pela disciplina “Mecânica Geral”.
N. 4 – Ciências das
Construções – Será formada pela disciplina
“Ciência das Construções (I e II).”
N. 5 – Topografia –
Será formada pela disciplina “Topografia e Elementos de
Geodésia (I, II e III)”.
N. 6 – Materiais de
Construção – Será formada pela disciplina
“Materiais de Construção (I e II)”.
N. 7 – Metalurgia – Será formada pela disciplina “Metalurgia (I e II)”.
N. 8 – Solos –
Será formada pela disciplina “Mecânica dos Solos
Fundações e Obras de Terra (I e II)”.
N. 9 - Eletrotécnica –
Será formada pelas disciplinas “Eletrotécnica (I e
II) e Máquinas Elétricas”.
N. 10 – Matérias
Jurídicas e Econômicas – Será formada pela
disciplina “Matérias Jurídicas e
Econômicas”.
N. 11 – Matérias
Profissionais – Será formada pela disciplina
“Matérias Profissionais”.
N. 12 – Higiene e Saúde
Pública – Será formada pela disciplina “Higiene e
Saúde Publica”.
N. 13 – Portos – Será formada pela disciplina “Portos, Rios e Canais”.
II – Cadeiras Reunidas
N. 14 – Cálculo –
Compreenderá as disciplinas “Cálculo Diferencial e
Integral (Partes A e B), Cálculo Vetorial (Partes A e B) o
Cálculo Numérico (Partes A e B)”.
N. 15 – Geometria –
Compreenderá as disciplinas “Geometria Analítica e
Projetiva e Geometria Descritiva com Desenho”.
N. 16 – Física –
Compreenderá a disciplina “Física Geral e
Experimental (Partes A e B)’’.
N. 17 – Máquinas
(1.ª cadeira) –
compreenderá as disciplinas “Mecânica Aplicada
às Máquinas (I e II), Tecnologia Mecânica e Desenho
de Máquinas (I, II e III)”.
N. 18 – Máquinas
(2.ª cadeira) –
compreenderá as disciplinas “Composição e
Projeto de Máquinas (A e B), Máquinas Operatrizes e
Máquinas (A e B). Máquinas Operatrizes e Máquinas
de Levantamento e Transporte”.
N. 19 – Física
Técnica e Máquinas Térmicas –
Compreenderá as disciplinas “Física Técnica
(I, II e III) e Máquinas Térmicas (I e II)”.
N. 20 – Pontes e Estruturas
– Compreenderá as disciplinas “Técnica das
Construções (A e B) e Pontes e Grandes Estruturas (I e
II)”.
N. 21 – Transportes –
Compreenderá as disciplinas “Estradas e Tráfego,
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construção de Estradas”.
N. 22 – Hidráulica e
Saneamento – Será formada pelas disciplinas
“Hidráulica (I, II e III) e Saneamento (I e II)”.
N. 23 – Arquitetura –
Será formada pelas disciplinas” Composição
Arquitetônica, Arquitetura Técnica e Desenho”.
Artigo 13 – Além das disciplinas obrigatórias constantes dos
artigos anteriores, haverá também nos cursos normais
disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:
a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas científicas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis da legislação brasileira que interferem com a profissão do engenheiro;
c) humanidades, dando aos
estudantes uma formação cultural adequada ao desempenho
das funções de cidadãos e condutores de homens.
§ 1.º - estudantes
serão obrigados a cursar e obter aprovação em,
pelo menos, duas das disciplinas consideradas nêste artigo a fim de
poderem receber o seu diploma;
§ 2.º - Os estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época do curso da Escola;
§ 3. – A natureza e
a duração – nunca inferior a um período
letivo – das disciplinas optativas serão fixadas
anualmente pelo Conselho Departamental.
§ 4.º - As
disciplinas optativas mencionadas nêste artigo serão lecionadas
tanto por professores catedráticos ou contratados como por
professores adjuntos ou cooperadores, a critério do Conselho
Departamental.
Artigo 14 – Haverá
também, sempre que possível, cursos de matérias
facultativas visando, como no caso anterior, a cultura dos alunos.
§ Único –
Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho
Departamental e sujeitos à aprovação da
Congregação.
Artigo 15 – Os cursos
normais serão realizados pelos professores catedráticos
ou contratados das respectivas cadeiras, de acôrdo com êste
Regulamento; entretanto, disciplinas que constituam partes dessas
cadeiras poderão ser lecionadas por professores adjuntos ou
cooperadores sob a orientação dos catedráticos ou
professores contratados.
§ único – Os
professores terão, para o desenvolvimento dos cursos, a
colaboração de auxiliares de ensino, cujo número
para cada cadeira será fixado pela Congregação.
Artigo 16 – Os
docentes-livres das várias cadeiras, adjuntos ou não,
poderão ministrar cursos equiparados (artigo 2.º, letra d),
obedecendo às linhas fundamentais dos cursos de
formação, por prazo determinado, mediante proposta do
Conselho Departamental e aprovação da
Congregação.
§ 1.º - A
inscrição para cada um desses cursos será feita
nas condições estabelecidas para os cursos de
formação, no período normal de matricula e os
horários serão organizados de forma a não
perturbar os dos cursos normais.
§ 2.º - Os cursos
mencionados nêste artigo obedecerão a todas as
disposições regulamentares correspondentes aos cursos
normais.
§ 3.º - Os exames
finais dos cursos em apreço serão feitos por uma banca em
que tomarão parte o docente-livre que houver ministrado o curso
e o professor catedrático ou contratado da respectiva cadeira.
Artigo 17 – Os cursos de
aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.º - letra b,
destinam-se a aprofundar e ampliar conhecimentos de qualquer disciplina
lecionada na Escola e serão realizados por professores
catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou
docentes-livres e organizados conjuntamente pelo Conselho Departamental
e pela Diretoria.
§ 1.º - Os cursos de
aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer
época e caberá ao Conselho Departamental aprovar-lhes os
programas e expedir as instruções relativas ao seu
funcionamento.
§ 2.º - Os alunos do
curso de formação poderão freqüentar um ou
mais cursos de aperfeiçoamento à juízo do Conselho
Departamental e uma vez que não haja incompatibilidade de
horários e que os interessados já hajam sido aprovados
nas respectivas disciplinas dos cursos de formação.
Artigo 18 – Os cursos de
especialização terão por objetivo formar
especialistas de nível superior em correlação com
os assuntos versados nos cursos de formação da Escola e
poderão constar de mais de uma matéria.
Artigo 19 – Os cursos de
extensão serão dados sob forma de
conferências e destinados a prolongar, em caráter de
vulgarização, as atividades científicas e
técnicas da Escola.
Artigo 20 – Os cursos
mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e
pelo Conselho Departamental, em qualquer época e serão
ministrados nos especialistas de reconhecido valor e competência,
membros ou não do Corpo Docente da Escola.
Artigo 21 – Os cursos de
doutoramento tem por objetivo aprofundar os conhecimentos de
profissionais de nível superior em assuntos especializados,
dentro das finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese
de doutoramento, conforme disposto no artigo 221 do presente
Regulamento.
§ Único – A
instituição e o funcionamento desses cursos serão
propostos pelo Conselho Departamental e submetidos à
aprovação da Congregação.
Artigo 22 – Os cursos
livres, que versarão sôbre assuntos gerais relacionados com as
disciplinas do cursos normais, serão realizados por prazos
determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão
organizados pelo Conselho Departamental com a aprovação
da Congregação.
§ único – Os
cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros do
Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida
competência, nacionais ou estrangeiros.
SUB- TÍTULO II
Departamentos Científicos
Artigo 23 – Para fins de
ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12 serão
reunidas em Departamentos Científicos, a saber:
I – Departamento de Matemática – constituído pelas cadeiras ns. 3, 14 e 15;
II – Departamento de Física e Física Técnica – constituído pelas cadeiras ns. 16 e 19;
III – Departamento de Química e Mineralogia – constituído pelas cadeiras ns. 1 e 2;
IV – Departamento de Estruturas e Arquitetura – constituído pelas cadeiras ns. 4, 6, 8, 20 e 23;
V – Departamento de Vias de Comunicação e Topografia – constituído pelas cadeiras ns. 5, 13 e 21;
VI – Departamento de Hidráulica e Saneamento – constituído pelas cadeiras ns. 12 e 22;
VII – Departamento de Mecânica e Metalurgia – constituído pelas cadeiras ns. 7, 9, 17 e 18.
VIII – Departamento de Matérias Econômicas e Profissionais – constituído pelas cadeiras ns. 10 e 11.
Artigo 24 –
Participarão normalmente, com direito a voto, das
reuniões de cada um dos Departamento especificados no artigo 23
os professores catedráticos ou contratados na regência das
respectivas cadeiras, os professores adjuntos e professores
cooperadores.
§ 1.º - Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os assistentes e os instrutores.
§ 2.º -
Poderão também comparecer às reuniões dos
Departamentos, a convite dos respectivos chefes, os assistentes, os
instrutores e outros docente extraordinários exclusivamente para
tratar de assuntos especiais.
§ 3.º - Para efeito de indicação de professores apenas terão direito a voto os professores catedráticos.
Artigo 25 – Cada
Departamento Cientifico será chefiado por um professor
catedrático efeito, eleito bienalmente pelos seus colegas de
Departamento, por escrutínio secreto, e designado por ato do
Diretor.
§ 1.º - No caso de
não existirem professores catedráticos no Departamento, a
eleição poderá recair num professor contratado,
que, porém, não poderá fazer parte do Conselho
Departamental.
§ 2.º - No caso de
ocorrer vaga na chefia do Departamento, antes de completados 2 anos de
mandato, será feita nova eleição dentro dos 15
dias seguintes à verificação da vaga; o novo chefe
do Departamento completará o tempo de mandato do seu antecessor.
Artigo 26 – As
reuniões dos Departamentos Científicos serão
convocadas com 24 horas de antecedência e as decisões
serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 27 –
Independentemente das prerrogativas e atribuições de que
isoladamente das prerrogativas e atribuições de que
isoladamente gozam as cadeiras e aulas, por força da lei,
compete a cada Departamento Cientifico;
a) apresentar ao Conselho
Departamental a proposta de orçamento anual do Departamento e
distribui as verbas que lhe forem destinadas, de acôrdo com as
previsões orçamentárias;
b) propor à Diretoria a
aquisição de material didático e de pesquisas,
dentro das verbas que couberem no orçamento, e organizar um
almoxarifado especializado assim como proceder ao arrolamento de todos
os aparelhos e instalações do Departamento;
c) organizar bibliotecas
departamentais, mantidas no Departamento ou no recinto da Biblioteca
Central da Escola e sempre de acôrdo com esta;
d) propor ao Conselho
Departamental nomes de professores para a regência de cadeiras
vagas ou novas e opinar sôbre a indicação de professores
cooperadores e encarregados de pesquisas, propostos pelos professores
do Departamento;
e) propor ao Conselho Departamental nomes de professores adjuntos, auxiliares de ensino e auxiliares das cadeiras do Departamento;
f) propor à
Congregação, ouvido o Conselho Departamental, as
modificações dos currículos e do regime
didático que julgarem necessárias do ponto de vista do
Departamento;
g) rever e coordenar anualmente
de acôrdo com os respectivos professores, os programas e planos de
trabalhos didáticos e científicos das cadeira de modo a
constituírem conjunto harmônico e eficiente, submetendo-os
à Congregação, ouvido o Conselho Departamental;
h) propor ao Conselho
Departamental cursos de aperfeiçoamento, de
especialização, de extensão e doutoramento, nos
têrmos do Regulamento em vigor;
i) promover conferências,
reuniões trabalhos científicos e técnicos e
seminários, fomentar a publicação de livros texto,
apostilas, memórias originais e outros trabalhos de interesse
didático ou cientifico;
j) incentivar e propor ao Conselho Departamental pesquisas cientificas e técnicas, apreciando os seus resultados;
k) zelar pelo bom andamento do ensino nas cadeiras do Departamento;
l) atender, por
intermédio da Diretoria da Escola e na medida do
possível, às consultas que lhe forem formuladas por
órgãos da Administração Pública ou por
entidades particulares;
m) colaborar com os demais
Departamentos da Escola e com os seus institutos anexos em trabalhos
didáticos e pesquisas e promover entendimentos com os
Departamentos para estudo de programas e outras providencias tendentes
à perfeita harmonia dos cursos;
n) sugerir aos
órgãos competentes as medidas que julgar oportunas para o
aperfeiçoamento do ensino, e desenvolvimento das suas atividades;
o) propor ao Conselho Departamental e fiscalizar o regime de tempo integral para o pessoal docente do Departamento;
p) organizar o seu regimento interno;
q) funcionar como órgão consultivo da Diretoria.
Artigo 28 – Compete ao Chefe do Departamento Cientifico:
a) convocar e presidir as reuniões do Departamento;
b) coordenar as atividades do Departamento;
c) zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do Departamento;
d) fazer parte do Conselho Departamental, como representante do seu Departamento;
e) encaminhar ao Diretor e ao Conselho Departamental as decisões;
f) apresentar ao Conselho
Departamental, no fim de cada ano letivo, um relatório
circunstanciado das atividades do Departamento.
TÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
SUB-TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 29 – A Escola de
Engenharia de São Carlos gozará de autonomia
didática e administrativa, nos limites da sua competência.
Artigo 30 – São órgãos da administração da Escola
a) A Diretoria;
b) O Conselho Departamental;
c) A Congregação.
SUB-TÍTULO II
Diretoria e Serviços Administrativos
Capitulo I
Diretoria
Artigo 31 – A Diretoria
constituirá um Departamento chefiado pelo Diretor, sendo êste
órgão executivo a quem caberá a
coordenação, a fiscalização e a
superintendência das atividades da Escola.
§ 1.º - O Diretor
disporá nesse Departamento, dos serviços auxiliares que
se fizerem necessários, tais como correspondência e
arquivo peculiares à Diretoria e assistência
técnica, assistência aos estudantes, além de outros
que a experiência vier a aconselhar.
§ 2.º - O expediente
geral da Diretoria será condenado por um Secretário de
Departamento, que dará também assistência direta ao
Diretor.
§ 3.º - Para o
serviço de assistência aos estudantes, assistência
técnica e outros o Diretor poderá designar ou propor
contrato de funcionários especializados que se fizerem
necessários.
Artigo 32 – A
organização de assistência aos estudantes
competirá estabelecer intercâmbio da Diretoria e o Corpo
Docente com os alunos que diz respeito a seus problemas
técnicos, culturais, morais, sociais, econômicos e
desportivos prestando-lhes assistência e conselho.
Artigo 33 – O Diretor será nomeado pelo Govêrno, de acôrdo com as leis vigentes na Universidade.
Artigo 34 – A duração do mandato do Diretor Serpa de 3 (três) anos, contados do dia da sua posse.
Artigo 35 – Serão atribuições do Diretor:
1.º - superintender os serviços da Escola;
2.º - representar a Escola no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;
3.º - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.º - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;
5.º - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Escola, os certificados regulamentares;
6.º - designar,
interinamente, professores nos têrmos dêste Regulamento, submetendo a
seguir o seu ato à Congregação;
7.º - dar posse aos membros do Corpo Docente e funcionários administrativos, nos têrmos dêste Regulamento;
8.º - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por êste Regulamento;
9.º -elaborar anualmente,
com a colaboração do Conselho Departamental, a proposta
do orçamento da Escola, submetendo-a em seguida ao Govêrno por
intermédio do Conselho Universitário;
10.º - conferir o título de docente-livre, nos têrmos dêste Regulamento;
11.º - executar e fazer
executar as resoluções do Conselho Departamental, da
Congregação e dos órgão administrativos da
Universidade;
12.º - fazer arrecadar a receita da Escola, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13.º - assinar contratos e obras de prestação de serviços gerais com entidades publicas ou particulares;
14.º - velar pela fiel
execução do regime didático, providenciando ou
propondo aos órgãos competentes as medidas para isso
julgadas necessárias, de acôrdo com êste Regulamento;
15.º - incentivar e
organizar, de acôrdo com o Conselho Departamental, pesquisas, trabalhos
e publicações cientificas e técnicas, propondo ao
Govêrno a nomeação ou contrato do pessoal
necessário a esses serviços;
16.º - orientar,
juntamente com o Conselho Departamental, a organização
bibliográfica e cientifica da biblioteca, ouvidos os
Departamentos interessados;
17.º - organizar,
juntamente com o Conselho Departamental, cursos de
aperfeiçoamento, especialização e extensão;
18.º - designar os Chefes de Departamento, eleitos nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - decidir sôbre
concessão de férias aos funcionários da Escola,
encaminhar os pedidos de licença ao Reitor;
20.º - designar, de acôrdo
com os Catedráticos e Departamentos, quem devam dirigir
exercícios práticos a serem executados fora da Escola,
arbitrando as respectivas diárias, quando for o caso;
21.º - zelar pela
observância dêste Regulamento e propor ao Govêrno tudo quanto for
conducente ao aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e do regime
da Escola em geral;
22.º - propor, nos têrmos
dêste Regulamento, a nomeação, o contrato,
admissão, transferência e dispensa do pessoal docente e
administrativo;
23.º - designar os
substitutos de auxiliares de ensino, nos seus impedimentos, ouvidos os
professores das respectivas cadeiras, no têrmos dêste Regulamento;
24.º - admitir servidores extranumerários;
25.º - designar quem
substitua o Secretário, o Bibliotecário e os Chefes de
Secção, em seus impedimentos;
26.º - encerrar os têrmos de matricula e exames de alunos e de inscrições para concursos;
27.º - assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
28.º - exercer as
atribuições não especificadas nêste artigo, mas
decorrentes do Regulamento ou inerentes às funções
executivas de Diretor.
Artigo 36 – A Escola
terá um Vice-Diretor, designado de acôrdo com as leis vigentes,
que substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá
a Diretoria na vacância da função, enquanto
não provida pela forma do artigo 33.
Artigo 37 – O
Vice-Diretor será substituído, em suas faltas ou
impedimentos, pelos professores catedráticos mais antigos da
Escola, em ordem sucessiva, e na falta dêste, por catedrático da
Universidade designado pelo Reitor “ad referendum” do
Conselho Universitário.
Capitulo II
Serviços Administrativos
Artigo 38 – O movimento
escolar e administrativo da Escola será centralizado num
Secretaria, dirigida por um Secretário e sob a
orientação do Diretor da Escola.
Artigo 39 – A Secretaria compreenderá as seguintes Secções e Setores Administrativos:
a) Secções
I – Biblioteca
II – Expediente e Pessoal
III – Compras
IV – Alunos.
b) Setores
I – Tesouraria
II – Contadoria
III – Protocolo e Arquivo
IV – Manutenção e Equipamento
V – Almoxarifado
VI – Portaria.
Artigo 40 – Além
dos setores acima especificados, poderá o Diretor criar, dentro
da Secretaria, outros que se fizerem necessários,
particularmente no que diz respeito à assistência social,
tais como ambulatório, gabinete médico e dentário,
etc.
Artigo 41 – Para o
disposto no artigo 40 serão designados os funcionários
indispensáveis e poderão ser organizados serviços
especiais, inclusive sob forma de cooperativas.
Artigo 42 - A Secretaria,
além do necessário para o seu expediente próprio e
normal, terá sob a guarda e responsabilidade direta do
Secretário, livros especiais para registros, têrmos,
inscrições, concursos e demais assentamentos fixados por
êste Regulamento.
Artigo 43 – Nenhum
documento será retirado da Secretaria sem
autorização expressa do Diretor e recibo do interessado.
§ único –
Toda a certidão de matrícula, de aprovação
ou de qualquer espécie, expedida pela Secretaria,
dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os
emolumentos da Lei.
Artigo 44 – Competirá ao Secretário:
1.º - chefiar a
Secretaria, sendo lhe subordinados não só os
funcionários desta como todo o pessoal administrativo da Escola;
2.º - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Departamental e lavrar as respectivas atas;
3.º - informar as
petições e demais documentos que tiverem de ser
submetidos a despacho do Diretor ou deliberação do
Conselho Departamental ou da Congregação;
4.º - conhecer e fazer protocolar toda a correspondência oficial dirigida à Escola;
5.º- dirigir todo o expediente da Secretaria e demais trabalhos que lhe são afetos;
6.º - redigir a
correspondência oficial, a não ser a que for de
competência especial da Diretoria, a juízo do Diretor, e
fazer expedir toda a correspondência da Escola;
7.º - abrir e encerrar os
têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à
assinatura do Diretor, sempre que necessários;
8.º - zelar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependências;
9.º - auxiliar o Diretor na confecção de seus relatórios.
Capitulo III
Pessoal Administrativo
Artigo 45 – No setor
administrativo, contará a Escola com os seguintes cargos e
funções da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de
São Paulo, além de outros que se fizerem
necessários e que forem criados por lei:
GRUPO II
Secretário
Tesoureiro
Bibliotecário-chefe
Chefes de Secção
Chefes de Oficinas
Secretários de Departamento
Contador
Técnico de Documentação
Bibliotecário
Auxiliares de Documentação
Porteiro
GRUPO III
Escriturários
Técnicos de Laboratório
Inspetores de Alunos
Práticos de Laboratório
Contínuos
GRUPO IV
1 Função gratificada – Diretor
§ único – Os
cargos e funções constantes nêste artigo serão
providos de acôrdo com as leis vigentes na Universidade e com o
desenvolvimento progressivo da Escola.
Artigo 46 – Além
dos cargos e funções especificadas no artigo anterior
poderão ser admitidos os extranumerários que se fizerem
necessários, nos têrmos da legislação vigente.
a) Secções
Biblioteca
Artigo 47 – A Biblioteca
da Escola de Engenharia de São Carlos compreenderá a
biblioteca geral e, se houver conveniência, biblioteca geral e,
se houver conveniência, bibliotecas especializadas anexas aos
Departamentos, assim como vários serviços anexos
descritos no artigo 51.
Artigo 48 – As
bibliotecas especializadas serão constituídas de obras
que se relacionem diretamente com as respectivas cadeiras e
ficarão sob a vigilância e responsabilidade dos Chefes de
Departamento correspondentes.
§ único – As
obras dessas bibliotecas serão registradas em livro especial da
biblioteca geral, que terá direito à
fiscalização das mesmas.
Artigo 49 – A Biblioteca
na sua parte técnica e administrativa será dirigida por
um bibliotecário-chefe, assistido por outros funcionários
que se fizerem necessários.
§ único – No
que diz respeito à parte bibliográfica e
científica, a biblioteca será orientada pelo Diretor e
pelo Conselho Departamental, ouvidos sempre os Departamentos
interessados.
Artigo 50 – Competirá ao bibliotecário-chefe:
1.º - dirigir todo o serviço da biblioteca;
2.º - dirigir a parte
técnica de impressão e distribuição de
todas as publicações da Escola;
3.º - superintender toda a parte técnica de catalogação;
4.º - fornecer os dados e
documentos necessários a aquisição de obras e
revistas indicadas pelo Conselho Departamental e pelo Diretor;
5.º - organizar e manter um sistema de permutas de publicações;
6.º - manter o registro e a fiscalização das obras e revistas remetidas às bibliotecas especializadas;
7.º - manter a disciplina
e a ordem e zelar pela conservação da biblioteca e de sua
secções cujos funcionários lhe ficam subordinados;
8.º - verificar e visar as contas e despesas da biblioteca, remetendo-as em seguida à Secretaria;
9.º - enviar mensalmente aos Departamentos uma relação das publicações recebidas;
10.º - auxiliar os interessados na organização e revisão de bibliografias;
11.º - observar e fazer observar o horário da biblioteca e demais disposições regulamentares e regimentais;
12.º - manter a Diretoria
e o Corpo Docente, o quanto possível, ao par da bibliografia
recente e publicar, com número reduzido de exemplares, um
boletim periódico informativo das obras e revistas recentemente
adquiridas.
Artigo 51 –
Funcionará anexo à Biblioteca um Serviço de
Publicações e Encadernações ao qual compete:
1.º - imprimir postilas,
apontamentos de aulas e instruções para cursos geral,
quando enviadas pelos respectivos Departamentos;
2.º - imprimir trabalhos dos membros do Corpo Docente e Discente, mediante autorização do Conselho Departamental;
3.º - imprimir anais,
anuários, boletins relatórios monografias e demais
trabalho autorizados pela Diretoria e pelo Conselho Departamental;
4.º - executar as
encadernações de brochuras, revistas e demais obras
pertencentes à Escola ou por ela publicadas;
5.º - restaurar as obras danificadas.
Artigo 52 – Os
serviços de Publicações e
Encadernações constantes nos artigos anteriores
serão executados por funcionários especializados sob a
orientação geral do Bibliotecário-chefe.
Expediente e Pessoal
Artigo 53 – A Secção de Expediente e Pessoal compete:
1.º - informar e preparar
toda a correspondência oficial, certidões, acôrdos,
contratos, editais e avisos de convocações;
2.º - autuar e escriturar,
em tempo, os avisos, ordens e decisões do Govêrno e das
autoridades superiores assim como as minutas de editais e portarias do
Diretor;
3.º - Organizar e
processar todo o expediente, registro e assentamentos relativos ao
pessoal docente e administrativo da Escola, inclusive quanto aos seus
cargos, funções, admissão,
promoções, demissões, aposentadorias e outros atos
e elementos de interesse na vida funcional dos servidores;
4.º - registrar e
processar todos os atos referentes a vencimentos ou
remunerações do pessoal docente e administrativo;
5.º - passar certidões sôbre assuntos afetos à Secção;
6.º - apresentar anualmente à Diretoria previsão orçamentária para o pessoal;
7.º - organizar escalas de férias ouvidos os chefes e responsáveis, na forma da Lei;
8.º - verificar a fazer
registrar diariamente a freqüência do Corpo Docente e o
ponto dos funcionários administrativos da Escola;
9.º - organizar e remeter
aos órgãos competentes, folhas de freqüência,
folhas de pagamento e todos os demais documentos referentes ao pessoal
da Escola:
10 .º - organizar, de acôrdo com a Secretaria, o horário do pessoal administrativo da Escola.
Artigo 54 – Os
serviço da Secção serão dirigidos por um
Chefe de Secção, a quem caberá ainda informar e
auxiliar a Diretoria e a Secretaria no que se fizer necessário
parra o bom andamento dos serviços.
Compras
Artigo 55 – Compete à Secção de Compras:
1.º - processar as
concorrências e coletas de preços e as
aquisições de materiais autorizados pela Diretoria;
2.º - fiscalizar a fiel execução dos contratos de fornecimento;
3.º - auxiliar a Diretoria na organização de contratos, de obras e serviços gerais;
4.º - comunicar ao
Secretário da Escola quaisquer irregularidades ocorridas e
propor as medidas que se fizerem necessárias.
Artigo 56 – A
Secção de Compras será dirigida por um Chefe de
Secção que será auxiliado pelos
funcionários que se fizerem necessários.
Alunos
Artigo 57 – Compete à Secção de Alunos:
1.º - organizar, de acôrdo
com os poderes competentes da Escola, os horários de aulas,
provas exames, concursos de habitação, cursos
extraordinários e conferências;
2.º - coligir, em época própria, programas de cursos obrigatórios ou não;
3.º - preparar os cadernos ou fichas de chamadas e anotações de cada professor;
4.º - apurar diariamente a frequência dos alunos, organizando mensalmente os mapas respectivos;
5.º - apurar, em época própria, as notas obtidas pelos alunos em trabalhos provas e exames;
6.º - dar cumprimento as
decisões e aos planos aprovados pelos órgãos
competentes para a realização de provas, exames e
concursos, prestando assistência às comissões
examinadoras;
7.º - lavrar as atas e levantar os mapas de execução dos vários atos escolares.
8.º - executar ou auxiliar
a execução de trabalhos gráficos,
relatórios planos de ensino, levantamentos estatísticos e
outros serviços que forem determinados pelos
órgãos da Direção e referentes à
Secção de Alunos.
Artigo 58 – A
Secção de Alunos será dirigida por um Chefe de
Secção que será auxiliado pelos inspetores de
alunos e outros funcionários que se tornarem eventualmente
necessários.
b) Setores
Tesouraria
Artigo 59 – A Tesouraria, representada na pessoa do tesoureiro, compete;
1.º - a arrecadação da receita da Escola;
2.º - a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas ou, de qualquer forma, de posse da Escola;
3.º - o pagamento das despesas autorizadas pelo Diretor;
4.º - a remessa diária à Secretaria da Escola do boletim relativo ao movimento de caixa;
5.º - a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das quantias arrecadas;
6.º - confeccionar as
folhas de pagamento dos funcionários da Escola, de acôrdo com os
dados fornecidos pela Secção de Pessoal e efetuar o
respectivo pagamento;
7.º - executar as demais funções que lhe competirem pelo regulamento ou pela legislação em vigor.
Contadoria
Artigo 60 – À Contadoria compete:
1.º - escriturar as quantias arrecadadas, a despesa e o patrimônio da Escola;
2.º - auxiliar a Diretoria na preparação da proposta orçamentária da Escola;
3.º - organizar balancetes de receita e despesa a serem remetidos a Reitoria da Universidade;
4.º - organizar os balanços anuais a serem apresentados aos órgão superiores;
5.º - processar as contas de despesas custeadas por dotações diversas;
6.º - fornecer à
Diretoria os dados necessários ao seu relatório anual e
sempre que houver solicitação dos órgão
administrativos da Escola;
7.º - registrar e escriturar os bens patrimoniais existentes e organizar o seu inventário anual.
Artigo 61 – A
direção da Contadoria será exercida na forma da
Lei, por um contador, assistido pelo número de auxiliares que se
fizerem necessários.
Protocolo e Arquivo
Artigo 62 – Compete ao Setor de Protocolo e Arquivo;
1.º - receber da
Secretaria a correspondência dirigida à Escola,
registrando-a ou processando-a e distribuindo-a em seguida aos
órgãos competentes;
2.º - emitir as fichas comprovantes do Protocolo;
3.º - anotar e fiscalizar o andamento dos processos e prestar todas as informações relativas aos mesmos;
4.º - registrar a saída de toda a correspondência expedida pela Escola, remetendo-a pelos meios convenientes;
5.º - catalogar os processos existentes na Escola, organizando e mantendo em dia o arquivo dos mesmos;
6.º - passar
certidões referentes a processos arquivados ou informar a parte
que lhe compete em certidões expedidas pelos
órgãos administrativos, nos casos de rotina ou mediante
autorização expressa do Diretor.
Artigo 63 – O Setor de Protocolo e Arquivo será dirigido por um funcionário especializado .
Manutenção e Equipamento
Artigo 64 – Compete ao Setor de Manutenção e Equipamento:
1.º - executar os reparos
que se fizerem necessários nos móveis, utensílios,
aparelhos, máquinas e instalações gerais da Escola
e zelar pela sua conservação;
2.º - executar os
serviços pesados de limpesa e conservação dos
edifícios e dependências da Escola, de acôrdo com a
Portaria;
3.º - executar trabalhos
de ampliação e de adaptação de
móveis, utensílios e instalações escolares;
4.º - construir aparelhos e equipamentos gerais para os gabinetes, laboratórios e oficinas.
Artigo 65 – O Setor de
Manutenção e Equipamento possuirá as oficinas e o
pessoal que se fizerem necessários para os seus trabalhos.
Artigo 66 – Os
serviços gerais dêste setor serão dirigidos por um
especialista, sujeito administrativamente à Secretaria da Escola
e tecnicamente à Diretoria, através de assistentes da
mesma ou de outras pessoas designadas pelo Diretor.
Almoxarifado
Artigo 67 – O
Almoxarifado armazenará e compreenderá não
só os materiais que ficarem diretamente em deposito no mesmo
como aqueles que, por conveniência, ficarem distribuídos
pelos vários Departamentos, Secções e Setores da
Escola.
Artigo 68 – Compete especificamente ao Almoxarifado:
1.º -
recepção e verificação do material
adquirido pela Escola, mediante parecer do órgão
interessado;
2.º - depósito,
classificação do material recebido e a sua
conservação quando estiver sob sua guarda direita;
3.º - fornecimento do
material necessário aos serviços da Escola mediante
requisição autorizada pelo Secretário ou pelo
Diretor e recibo do funcionário a quem for entregue:
4.º - inventário de todo o material existente de vez que já esteja sob sua guarda direita;
5.º - fornecimento à Secretaria e a cada um dos órgãos interessados do movimento do material;
6.º - remessa à
Contadoria de todos os elementos necessários à
escrituração, inclusive o balanço mensal do
almoxarifado;
7.º - requisição de compra de material de maior consumo, quando atingir o estoque mínimo;
8.º - proposta de troca, cessão ou venda de material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo.
Artigo 69 – O
almoxarifado será dirigido por um almoxarife sujeito diretamente
à Secretaria da Escola, em conexão com a
Secção de Compra e a Contadoria.
Portaria
Artigo 70 – Compete à Portaria:
1.º - providenciar todo o serviço de limpeza dos edifícios da Escola e suas dependências;
2.º - zelar pela perfeita
ordem e conservação dos mesmos comunicando e sugerindo ao
Setor de Manutenção e Equipamento as providências
que se fizerem necessárias;
3.º - providenciar para
que os edifícios e dependências da Escola sejam abertos
antes dos trabalhos diários e fechados após o seu
término;
4.º - fiscalizar a entrada e saída de pessoas e objetos em geral;
5.º - cuidar de tudo
quanto pertencer à Escola e não estiver, por
estipulação dêste Regulamento, a cargo de outro
órgão, secção ou setor;
6.º - organizar a escala, horário e os serviços do pessoal de limpeza, de guarda e de plantão;
7.º - realizar o inventário periódico de tudo quanto tiver sob sua guarda;
8.º - receber e relacionar todos os papeis entrados na Escola e promover a entrega ou remessa dos papeis a serem expedidos;
9.º - encaminhar
diretamente à Secretaria toda a correspondência da Escola
e diretamente ao Diretor e aos professores o que lhes for
endereçado em particular;
10.º - fiscalizar e
registrar diariamente todo o movimento dos veículos da Escola,
assim como as respectivas despesas de combustível,
lubrificação e outros de rotina, para conhecimento das
secções e setores competentes;
11.º - guardar as chaves dos edifícios e sua dependências.
Artigo 71 – Portaria será dirigida por um porteiro sujeito diretamente à Secretaria da Escola.
SUBTÍTULO III
Conselho Departamental
Capítulo I
Composição
Artigo 72 – O Conselho
Departamental será formado por seis professores
catedráticos da Escola eleitos pela Congregação
entre os Chefe dos Departamentos Científicos e renováveis
pelo terço, bienalmente, observado o critério de
rodízio.
Capitulo II
Atribuições
Artigo 73 – Compete ao Conselho Departamental:
1.º - dar parecer
sôbre quaisquer assunto de ordem didática que hajam de ser
submetidos à Congregação;
2.º - organizar
horários para os cursos obrigatórios, ouvido os
respectivos Departamentos, e resolver quaisquer assuntos que possam
interferir na regularidade da freqüência e na boa ordem dos
trabalhos didáticos;
3.º - propor anualmente à Congregação as matérias optativas dos cursos de formação;
4.º - propor à
Congregação cursos cuja instituição e
organização lhe compete por êste Regulamento;
5.º - propor à
Congregação nomes de professores para ministrarem os
cursos mencionados nas alíneas 3 e 4;
6.º - deliberar sôbre as condições de pagamento pela realização de cursos remunerados;
7.º - sugerir anualmente,
à Congregação, o número de alunos a serem
admitidos à matricula nos cursos;
8.º - fixar o número de estudantes nas turmas a cargo das cadeiras, ouvidos os Departamentos;
9.º - organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes;
10.º - deliberar sôbre transferências de alunos;
11.º - designar nomes para membros das comissões julgadoras de concursos;
12.º - indicar nomes para formar a Comissão Julgadora das teses de doutoramento;
13.º - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos que interessam à Escola;
14.º - opinar sôbre
indicações de professores para reger interinamente ou por
contrato cadeiras vagas ou novas, nos têrmos dêste Regulamento, assim
como de cooperadores, encaminhando as propostas e respectivos pareceres
à Congregação;
15.º - autorizar a
nomeação, contrato ou destituição de
auxiliares de ensino e de funcionários das várias
cadeiras, por propostas dos Departamentos;
16.º - encaminhar à
Congregação devidamente informadas e verificada a
procedência dos seus fundamentos, representações
contra atos de professores;
17.º - julgar recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;
18.º - cooperar com o
Diretor na fiscalização do regime disciplinar e aplicar
as penalidades correspondentes às infrações, de
acôrdo com êste Regulamento;
19.º - fiscalizar o ensino
teórico e prático, assistindo periodicamente às
aulas, por intermédio de comissões especialmente
designadas e propor à Diretoria e a Congregação as
medidas que julgar necessárias;
20.º - aprovar ou designar
à Diretoria nomes para a execução de pesquisas e
trabalhos científicos e técnicos em geral;
21.º - incentivar e
organizar pesquisas cientificas e técnicas em
colaboração com a Diretoria e por proposta dos
Departamentos ou por iniciativa própria;
22.º - orientar,
juntamente com o Diretor, a organização
bibliográfica e cientifica da Biblioteca, ouvidos os
Departamentos interessados.
23.º - indicar à Congregação quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos dos artigos 204 a 207;
24.º - opinar e informar
à Congregação sôbre a conduta e o aproveitamento
dos beneficiados com prêmios e bolsas de estudo;
25.º - elaborar, de acôrdo com o Diretor, a proposta de orçamento anula da Escola;
26.º - deliberar
sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola e não
sejam da competência privativa da Congregação ou do
Diretor;
27.º - organizar e
submeter à apreciação da Congregação
o Regimento Interno da Escola a ser submetido à
aprovação do Conselho Universitário;
28.º - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno;
29.º - sugerir à
Congregação e à Diretoria todas as medidas que
forem julgadas vantajosas aos Departamentos e à Escola em geral.
Capítulo III
Trabalhos
Artigo 74 – O Conselho
Departamental se reunirá mensalmente em sessões
ordinárias, durante o ano letivo e extraordinariamente quantas
vezes o convocar o Diretor ou pelo menos a metade de seus membros, com
vinte e quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessária a presença de mais da metade dos seus membros;
§ 2.º - O Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terra voto desempate;
§ 3.º - A ata de cada reunião do Conselho, lavrada pelo Secretário da Escola, será assinada pelos presentes.
Artigo 75 – Nas
reuniões do Conselho Departamental, a votação
será secreta apenas quando se tratar de casos pessoais,
referentes a professor de cadeira ou sempre que for requerida por um
dos presentes.
Artigo 76 – E’ obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho às suas reuniões ordinárias.
Parágrafo único – Pela falta a cada reunião ordinária, o membro do
Conselho sofrerá o desconto de um dia do vencimento.
SUB-TÍTULO IV
Congregação
Capítulo I
Composição
Artigo 77 – A
Congregação, órgão superior da Escola de
Engenharia de São Carlos, será constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos eleito anualmente pelos seus pares;
d) por um representante dos assitentes.
Capitulo II
Atribuições da Congregação
Artigo 78 – São atribuições da Congregação:
1.º - designar professores
interinos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou
novas e indicar substitutos aos professores catedráticos
ausentes ou impedidos, ouvido o Conselho Departamental;
2.º - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do Conselho Departamental;
3.º - aprovar a
realização de cursos equiparados de docentes-livres e de
cursos equiparados de docente-livres e de cursos de doutoramento,
proposto pelo Conselho Departamental;
4.º - validar os cursos
equiparados, que forem professados pelos docentes-livres, para efeitos
de exames e promoção de alunos, quando a capacidade
didática da Escola ou circunstâncias especiais assim o
exigirem;
5.º - eleger o Diretor e o Vice-Diretor, na forma da lei;
6.º - eleger o seu representante no Conselho Universitário;
7.º - propor ao Govêrno,
por intermédio do Conselho Universitário, quaisquer
modificações que julgar convenientes nêste Regulamento ou
na estrutura geral da Escola;
8.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos à Escola;
9.º - escolher, nos têrmos dêste Regulamento, os membros das Comissões Examinadoras de Concurso;
10.º - deliberar
sôbre realização de concurso e opinar sôbre
os seus resultados, nos têrmos dêste Regulamento;
11.º - aprovar os programas dos cursos normais;
12.º - rever o quadro dos docentes-livres, nos têrmos do artigo 120;
13.º - concorrer para a
eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por
intermédio do Diretor, as providências que julgar
necessários;
14.º - aprovar
indicações e contratos ou prorrogação de
contratos de professores para quaisquer cursos nos têrmos dêste
Regulamento;
15.º - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho Departamental;
16.º - opinar sôbre o Regulamento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.º - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.º - aprovar ou regeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - Fixar, de acôrdo
com a capacidade das instalações e ouvido o Conselho
Departamental o número de alunos a serem admitidos à
matricula nos vários cursos;
20.º - decidir e dar
parecer oficial sôbre todos os assuntos referentes a estágios,
bolsas, viagens de estudo, prêmios e outras vantagens concedida
ao Corpo Discente;
21.º - opinar sôbre
viagens, representações em congressos e demais assuntos
correlatos referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;
22.º - resolve de plano as duvidas que surgirem o lhe forem presentes na realização de concursos para cargos docentes;
23.º - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
Capitulo III
Trabalhos
Artigo 79 – A
Congregação se reunirá ordinariamente para
abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente sempre que
a convocar o Diretor ou 1/3 (um terço) de seus membros em
exercício.
§ 1.º - As
sessões ordinárias referidas nêste artigo terão
lugar respectivamente dentro dos 7 dias que precedem a abertura e que
se seguem ao encerramento dos cursos;
§ 2.º - As
convocações para as sessões da
Congregação serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 48 horas e
declarações dos respectivos fins.
Artigo 80 – A
Congregação funcionará e deliberará
normalmente com a presença mínima de mais da metade dos
seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar, por
impedimento ou outra causa.
§ 1.º - Verificada,
trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de
número, o Secretário lavrará imediatamente um
termo, que será assinado pelos membros da
Congregação presentes e convocar-se-á nova
reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois;
§ 2.º - Em 3.º
(terceira) convocação, a Congregação
deliberará com qualquer número, salvo os casos expressos
em contrário;
§ 3.º - Em qualquer
convocação, assuntos estranhos à ordem do dia,
poderão ser debatidos, porém, não resolvidos;
Artigo 81 – Além
dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por
escrutínio secreto toda votação que envolva
interesse de qualquer professor.
Artigo 82 – Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 83 – Os trabalhos da Congregação preferente a qualquer outro.
§ único – O
professor que faltar às sessões ordinárias da
Congregação perderá um 30 dos seus vencimentos
mensais por sessão.
Artigo 84 – A
Congregação poderá resolver que, em casos
excepcionais, sejam mantidas secretas as suas
deliberações.
§ 1.º - Da ata
especial de deliberação secreta dar-se-á
conhecimento imediato ao Reitor da Universidade e ao Govêrno do Estado;
§ 2.º - O sigilo das
deliberações referidas nêste artigo poderá ser
levantado pela Congregação ou pelo Govêrno do Estado, em
qualquer tempo.
TÍTULO III
CORPO DOCENTE
SUB-TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 85 – O corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será constituído por:
I – Professores Catedráticos;
II – Professores adjuntos;
III – Assistentes;
IV – Instrutores;
§ único –
Além dos titulares mencionados nêste artigo, poderão
fazer parte do Corpo Docente, por contrato ou designação,
professores, docentes-livres e assistentes para a
realização de cursos e trabalhos especiais.
Artigo 86 – Ficarão obrigatoriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia.
§ 1.º – O
regime de tempo integral será estendido, obedecida a
legislação vigente, a outras cadeiras, à medida do
possível por proposta da Congregação e com
aquiescência do professor catedrático, quando houver;
§ 2.º – Os
membros do Corpo Docente, em regime de tempo integral, poderão
exercer as suas funções tanto na Escola de Engenharia de
São Carlos, como, simultâneamente, nesta e em institutos
anexos ou outros da Universidade de são Paulo, uma vez que essas
atividades sejam intimamente correlacionadas e possam trazer vantagens
ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica.
SUB-TÍTULO II
Professores Catedráticos
Capítulo I
Provimento efetivo das cadeiras
Artigo 87 – Os
professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do
Estado, por proposta da Congregação e nos têrmos
dêste regulamento:
a) mediante de títulos e provas;
b) por transferência de
professor catedrático de matéria da mesma natureza de
Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou
oficialmente reconhecida.
§ único – O
provimento efetivo de cátedra por transferência de
professor, nos têrmos da letra b dêste artigo,
poderá ser feito quando assim o indicarem reais vantagens para o
ensino e sómente terá lugar antes da abertura de
inscrições para concurso ou quando, abertas as
inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se
apresentar.
Artigo 88 – Ocorrendo
vaga de cadeira, a Congregação deverá reunir-se
dentro dos primeiros 30 dias para deliberar sôbre o processo do seu
provimento.
Artigo 89 – Resolvido que
o provimento da cadeira se de por concurso, a Congregação
deliberará sôbre a natureza da prova prática, e
aseguir, o Diretor mandará publicar os editais de
inscrição, contendo todas exigências legais e a
data de encerramento, pelo prazo de 3 meses, no Diário Oficial
do Estado e no da União.
Artigo 90 – Para
inscrição ao concurso de Professor Catedrático, o
candidato terá que atender a todas as exigências
instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.º – apresentar
diploma de curso superior oficialmente reconhecido que inclua a
matéria em concurso ou matérias afins, quando se tratar
de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no
país;
2.º – provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.º – apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º – apresentar
documentação de atividade profissional, no caso de
matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de
atividade técnica ou científica que se relacione
íntimamente com a disciplina em concurso, atividades essas
exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos;
5.º – possuir
título, pelo menos de doutor ou de livre docente conferido por
Instituto de Ensino Superior oficial ou oficialmente reconhecido;
6.º – se o
candidato, no ato da inscrição, possuir apenas o
título de doutor ou docente livre, apresentar: 50 (cincoenta)
exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha, pertinente
a matéria em concurso e cuja defesa constituirá,
então, prova obrigatória.
§ único –
Fica automaticamente isento de apresentação de tese e da
respectiva defesa o candidato que possuir ambos os títulos de
doutor e de docente-livre.
Artigo 91 – O concurso
compreenderá julgamento de títulos e
realização e julgamento de provas, estas de acôrdo com o
estipulado no artigo 92;
§ único – Para todos os candidatos em quaisquer condições, haverá concurso de títulos.
Artigo 92 – O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério, de acôrdo com o artigo 98:
a) os candidatos que
possuírem ambos os títulos de doutor e de docente-livre
farão apenas um conjunto de provas didáticas de acôrdo
com o artigo 96;
b) para os candidatos que forem somente docentes-livre, haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1) prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática.
Artigo 93 – O julgamento
do concurso de títilos e de provas, de que tratam os artigos
anteriores, será realizado por uma comissão de cinco
membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.
§ 1.º –
Caberá a esta comissão estudar os títulos
apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização
de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso,
classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do
candidato a ser provido no cargo;
§ 2.º – A
composição definitiva da Comissão Julgadora e o
dia da sua instalação para o início do processo do
concurso serão avisados aos candidatos inscritos com
antecedência mínima de trinta dias, mediante edital
publicado no órgão oficial;
§ 3.º – As provas do concurso terão lugar sempre aos períodos letivos.
Artigo 94 – Instalada a
Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo de
concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 95 – A comissão só se reunirá com a presença de todos os seu membros.
§ 1.º – O
impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão
Julgadora poderá, a juízo dos demais, acarretar o
adiamento das provas até o prazo máximo de oito dias;
§ 2.º –
Serão substituídos pelo Conselho Departamental os membros
da Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos,
findo o prazo de prorrogação referido no parágrafo
anterior.
Artigo 96 – No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:
a) estudos e trabalhos
científicos assinalando pesquisas originais ou conceitos
doutrinários pessoais considerados de real valor.
b) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
c) atividades didáticas
exercidas, assim como, no caso de matéria de
aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos
técnicos de valor, concernentes ou afins à matéria
em concurso;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.
§ 1.º – Os
títulos mencionados no item b acima poderão para efeito
exclusivo de julgamento de títulos provir de escola superior
brasileira oficial ou oficialmente reconhecida ou mesmo de escola
estrangeira considerada de alto nível pela Banca examinadora.
§ 2.º – Todos
os títulos mencionados no presente artigo deverão estar
perfeitamente comprovados e apresentação de atestados
graciosos não constituirá documentação
idônea.
Artigo 97 – A prova
prática referidas no item e do artigo 92, constará,
somente, ou em conjunto, de resolução de questões
e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos, trabalhos de
laboratório e trabalhos de oficina, característicos da
matéria em concurso.
Parágrafo único –
A natureza da prova prática, em face dêste artigo, será
fixada pela Congregação e o seu conteúdo
específico e detalhes pela Comissão Julgadora do concurso.
Artigo 98 – As provas
didáticas referidas no artigo 92 formarão um conjunto de
2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cincoenta) minutos cada uma,
versando todas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá
desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de doutoramento.
§ 1.º – O
assunto das provas que trata êste artigo, será sorteado de uma
lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca
Examinadora e o mínimi de aulas será fixado pelo
candidato, que o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco)
horas após tomar conhecimento do sorteio.
§ 2.º – A
primeira aula terá lugar 24 (vinte quatro) horas após a
comunicação pelo candidato, referido no parágrafo
anterior, e, a cada aula seguinte 24 (vinte quatro) horas após a
imediatamente anterior.
Artigo 99 – No julgamento
das provas didáticas, a Comissão Julgadora
atribuirá às mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o
seguinte critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;
b) método, rigor e
clareza de expressão, qualidades didáticas gerais e,
quando for o caso, originalidades dos conceitos e dados expostos nas
aulas.
Artigo 100 – Todas as
provas do concurso, com exceção da prática,
serão feitas em sessões públicas.
Parágrafo único – À prova didática, que se realizará perante
a Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da
Congregação que o desejarem e os membros do Conselho
Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 103 dêste
Regulamento.
Artigo 101 – As
dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos
prescritos por êste Capítulo, durante a realização
do concurso, serão resolvidas de plano pela
Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade
garantido ao candidato pelos Estatutos da Universidade.
Parágrafo Único – Para o fim do dispositivo nêste artigo, a
Congregação se reunirá e deliberará com
qualquer número.
Artigo 102 – O parecer da
Comissão Julgadora contendo a indicação do
candidato escolhido será entregue em envelope fechado e
rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a
última prova.
§ 1.º – Para
pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora a
Congregação se reunirá dentro de 3 (três)
dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º –
Terão o direito de voto os membros da Congregação
que forem parte da Comissão Julgadora e os que não
tiverem assistido a quaisquer provas do concurso.
§ 3.º – Os docentes-livres não tem direito a voto nos processos de concursos para provimento de cadeira.
Artigo 103 – Não
dispondo a Congregação de professores catedráticos
efetivos em número de 2/3 (dois terços) da sua
totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos
para provimento de cargos vagos do professores catedráticos
serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 104 – Do resultado do concurso dará o diretor conhecimento, por escrito, aos candidatos.
Artigo 105 – Quando for
nulo o concurso, ou dele não resultar a indicação
de nenhum candidato, reunir-se-á a Congregação
após 10 (dez) dias, para deliberar sôbre o preenchimento da
cadeira, na forma da lei.
Artigo 106 – Decorridos
10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou
Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo
103, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao
Govêrno, para a nomeação.
Artigo 107 – Em tudo o
que não for especificado nêste Regulamento, os concursos e
provimento das cátedras serão processados de acôrdo com a
legislação em vigor.
Capítulo II
Direitos e deveres dos professores
Artigo 108 – Os
professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes
são assegurados por lei e os seus vencimentos serão os
vigentes para os professores catedráticos da Universidade de
São Paulo.
Artigo 109 – O professor
catedrático será inteiramente responsável pela
eficiência do ensino em sua cadeira.
Artigo 110 – Serão atribuições do professor catedrático:
I – orientar o ensino das disciplinas que constituírem a sua cadeira;
II – ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III – efetuar, orientar e
incentivar estudos, pesquisas, trabalhos científicos e
técnicos e publicações referentes às
disciplinas da cadeira.;
IV – elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;
V – obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
VI – orientar e superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII – propor a
admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o regulamento,
indicando-lhes as principais atribuições;
VIII – indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX – propôr, de
acôrdo com o regulamento, a admissão de assistentes e
instrutores e, se julgar conveniente, a denúncia de seus
contratos;
X – atribuir notas de
merecimento aos alunos por argüições, exames e
demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria
da Escola em tempo hábil;
XI – aceitar e cumprir encargos que lhe couberem por orça da lei.
Artigo 111 – O
número de aulas semanais que deverá caber a cada
professor será fixado pela Congregação, por
proposta do Conselho Departamental, observados os seguintes
mínimos:
a) nas cadeiras reunidas quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples três aulas semanais.
§ 1.º – As
aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos
obrigatórios, entendendo-se porém que se o professor
catedrático estiver ocupado em cursos especiais ou designado
para serviços extraordinários, não será
obrigado a maior número de aulas por semana, podendo fazer-se
substituir nos cursos normais pelo professor adjunto ou, eventualmente,
um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente
dos cursos, devendo nêste último caso, haver
designação do conselho Departamental.
§ 2.º – Quando
houver na cadeira cursos obrigatórios dados paralelamente, com
critérios diversos, de acôrdo com as
especializações previstas no Regulamento, o
catedrático não será obrigado a número
maior de aulas que o especificado nêste artigo e, novamente,
encarregará o professor adjunto ou, eventualmente, um auxiliar
de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos cursos,
devendo nêste último caso, haver designação do
Conselho Departamental.
Artigo 112 – Nos casos de
impedimento temporário do professor catedrático, a
substituição será processada pelo professor
adjunto e, na falta dêste, por outro auxiliar de ensino, mediante a
indicação do Conselho Departamental e
aprovação da Congregação ou, nos casos
urgentes, por indicação do Diretor, “ad
referendum” desses órgãos administrativos.
Artigo 113 – Qualquer
membro do Corpo Docente que compuser tratados, compêndios, livros
ou memórias científicas sôbre disciplinas ensinadas na
Escola ou sôbre assunto relacionado com as mesmas e de interesse geral,
terá direito à impressão do seu trabalho, se a
Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste
caso, não excederá de 1000 (um mil) o número de
exemplares impressos a custa dos cofres públicos e o Governo
terá direito de reservar para si dez por cento da
edição.
§ 1.º – Se a
obra apresentada for considerada pela Co0ngragação como
de grande mérito e vantagem para o progresso do ensino e da
ciência, ale da impressão em número maior de
exemplares, terá direito o autor a um prêmio arbitrado
pelo Govêrno, mediante parecer da Congregação.
§ 2.º –
Não se compreendem nêste artigo as notas de aulas,
coleções de exercícios, tabelas, diagramas e
instruções gerais indispensáveis aos cursos
normais, que serão sempre impressos para uso interno da Escola e
sob a responsabilidade do catedrático ou na falta dêste, de quem
estiver na regência da cadeira.
Capítulo III
Contrato de professores
Artigo 114 – Poderão ser contratados professores para:
a) reger cadeiras vagas ou novas
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos normais da cadeira;
c) realizar outros cursos previstos nêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
§ 1.º – Os
contratados, que dependerão de aprovação do
Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com êsse
Regulamento e propostos ao Conselho Universitário, podendo ter a
duração máxima de 3 (três) anos, e ser
renovado por período igual ou menor.
§ 2.º – Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados professores:
a) quando a cadeira for nova
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos;
c) quando, processado o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.
Artigo 115 – As vantagens conferidas aos professores contratados não poderão exceder às dos efetivos.
Parágrafo único –
As atribuições dos professores contratados para
regência de cadeiras serão no mínimo as mencionadas
nos artigos 110 e 111 dêste Regulamento.
SUB-TÍTULO III
Docentes-livres
Artigo 116 – O título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 117 – inscrição para concurso a docente-livre serão exigidos de cada candidato:
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que se lecione a matéria da cadeira em apreço;
b) documentação
de atividade profissional ou científica exercida durante o prazo
de 3 (três) anos e relacionada com a cadeira;
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
e) apresentar 50 exemplares,
pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá
prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato,
deverá ser pertinente à cadeira em apreço e
constituir matéria de pesquisa original e de real valor.
Artigo 118 – O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese
2 - prova prática
3 - provas didáticas
§ único – Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir o título de doutor.
Artigo 119 – O concurso
será processado, no que couber, anàlogamente ao concurso
para professor catedrático, o inclusive quanto à
Comissão Examinadora ao concurso de títulos e ao
julgamento
Artigo 120 – O
docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe
são conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os
entretanto se, por um prazo de 5 (cinco) anos, não apresentar
atividades didáticas ou científicas suficientes à
juízo da Congregação.
SUB-TÍTULO IV
Auxiliares de Ensino
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 121 – Serão
considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente que
cooperarem com o professor catedrático na
realização dos cursos obrigatórios pesquisas e
serviços normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos
b) assistentes
c) instrutores
Artigo 122 – Os
auxiliares de ensino poderão também ser designados para
outros encargos ale dos serviços normais, nos têrmos dêste
Regulamento.
Artigo 123 – O
número de auxiliares de ensino, com a respectiva
discriminação, será fixado pela
Congregação após um cotejo das necessidades de
todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros
serviços.
Artigo 124 – A
distribuição e superintendência dos serviços
dos auxiliares de ensino, dentro de cada cadeira, caberá ao
catedrático ou regente interino da mesma, que dará ao
catedrático ou regente interino da mesma, que dará
conhecimento da orientação geral adotada ao Departamento
Científico competente.
§ único – O
professor da cadeira estabelecerá o horário de
serviço dos auxiliares de ensino de modo que nenhum deles deixe
de permanecer pelo menos 5 (cinco) períodos por semana na
Escola, e desse horário dará conhecimento à
Diretoria e aos Departamentos Científicos que pertence a cadeira.
Capítulo II
Professores adjuntos
Artigo 125 – Os
professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau
mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado em
caráter efetivo, por proposta da Congregação da
Escola, desde que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas
no artigo 126 o seguinte:
Artigo 126 – São requisitos essenciais para a nomeação do professor adjunto;
a) ser proposto pelo professor
catedrático da respectiva cadeira e ser essa proposta aprovada
pelo Departamento Científico interessado, pelo Conselho
Departamental e pela Congregação;
b) ser livre docente da cadeira durante pelo menos 5 (cinco) anos;
c) ter exercido na cadeira durante 5 (cinco) anos, no mínimo, função de auxiliar de ensino;
d) ser aprovado em concurso de títulos.
§ único –
Para efeito da letra “c” dêste artigo será computado
o tempo de comissionamento do candidato em serviços
públicos relacionados com a matéria da cadeira.
Artigo 127 – O concurso
de títulos, tanto no que diz respeito à
organização da Comissão Julgadora como ao processo
de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas
fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor
catedrático, no que couber.
§ único – O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da Comissão Julgadora.
Artigo 128 – No caso de
haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira,
serão respeitados, para a nomeação, a ordem de
classificação no concurso de títulos e o
número de vagas fixado de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 129 – O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 130 – São atribuições do professor adjunto;
I – ministrar cursos de
disciplinas ou partes de disciplinas que constituam a cadeira, sob
orientação do professor catedrático;
II – efetuar, com
aquiescência do professor catedrático, e colaborar com
êste na realização de estudos, pesquisas e trabalhos
científicos e técnicos;
III – fazer parte de bancas examinadores, quando designado pelo Conselho Departamental;
IV – substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;
V – encarregar-se dos
serviços didáticos e científicos para que for
designado pelo professor catedrático;
VI – aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.
Capítulo III
Assistentes
Artigo 131 – Os
assistentes serão nomeados ou contratados pelo Govêrno do
Estado, por proposta da Congregação, mediante
indicação do professor da cadeira e
aprovação do Departamento Cientifico interessado, ouvido
o Conselho Departamental.
Artigo 132 – Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições:
I –
apresentação de diploma de escola superior ou
universidade oficial ou oficialmente reconhecida em que se ministre
matéria da cadeira em apreço;
II – no caso de cadeira
fundamental, prova de haver exercício cargo no magistério
superior, em matéria igual ou congênere à da
cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III – no caso de cadeira
de aplicação, prova idêntica à do inciso II
dêste artigo ou de exercício de atividade profissional,
técnica ou cientifica, de nível superior, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos;
IV –
apresentação de título de doutor por escola
superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 133 – O cargo de assistente é de confiança do professor da cadeira.
§ único – Os
assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo, por
proposta dos mesmos ou dos professores das respectivas cadeiras,
apresentado à Congregação com antecedência
de (três) meses, e comunicação ao Conselho
Departamental, respeitadas as disposições legais
referentes à disponibilidade, quando couber.
Artigo 134 – São atribuições do assistente:
I – organizar e realizar as aulas práticas;
II – submeter os alunos a argüições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III – atribuir aos alunos
notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir,
submetendo-as ao professores catedrático e prestando
informações sôbre o aproveitamento dos alunos;
IV – organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;
V – colaborar na confecção de postilas e instruções para trabalhos escolares;
VI – substituir o professor catedrático em seus impedimentos, se designado pelo Conselho Departamental;
VII – substituir o professor adjunto em seus impedimentos se designado pelo professor catedrático;
VIII – fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamental;
IX – efetuar, com
aquiesciência do catedrático, e colaborar na
realização de estudos, pesquisas e trabalhos
científicos e técnicos;
X – auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;
XI – exercer as demais atribuições que lhe competirem por força de lei ou do Regimento Interno.
Capítulo IV
Instrutores
Artigo 135 – Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 131 para os assistentes.
Artigo 136 – Para
provimento no cargo de instrutor exigir-se-á diploma de curso
superior oficial ou oficialmente reconhecido, em que se inclua
matéria da cadeira em apreço.
Artigo 137 – Sendo o
cargo de instrutor de confiança do professor da cadeira,
aplica-se ao mesmo “mutatis mutandis’, o disposto no artigo
133.º e seu parágrafo.
Artigo 138 – São atribuições do intrutor:
I – auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II – acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III – prestar assistência aos alunos, sempre que possível;
IV – colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V – efetuar, com
aquiesciência do professor catedrático, e colaborar na
realização de estudos, pesquisas e trabalhos diversos da
cadeira;
VI – auxiliar os demais membros do Corpo Docente em todos os seus misteres;
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno;
VIII – substituir outros
membros do Corpo Docente quando designado pelo Diretor, de acôrdo
com o professor catedrático.
TÍTULO IV
CORPO DISCENTE E VIDA ESCOLAR
SUB-TÍTULO I
Corpo Discente
Capítulo I
Generalidades
Artigo 139 – São
considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos da Escola
de Engenharia de São Carlos os matriculados nos seus cursos
normais.
§ único –
Poderão gozar de algumas regalias da vida escolar os
matriculados em cursos especiais e os ouvintes nos têrmos dêste
Regulamento.
Capitulo II
Ambiente Escolar e Assistência aos Estudantes
Artigo 140 – A
Administração da Escola se esforçará por
criar e manter um ambiente de ordem, cordialidade e
dedicação ao trabalho e incentivará o esporte e o
desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua
educação integral.
§ único –
Para a consecução do previsto nêste artigo, a
Diretoria com a colaboração do Corpo Docente,
lançará mãos de reuniões, conferencias,
debates, publicações, exibição de filmes,
biblioteca circulantes, excursões e outros meios adequados.
Artigo 141 – A Diretoria
dispensará, na medida do possível, assistência
intelectual e moral direita aos estudantes, com a
cooperação de membros do Corpo Docente especialmente
designados para êsse fim.
Artigo 142 – A Escola
manterá certo número de alunos assistentes, escolhidos
pela Diretoria e pelo Conselho Departamental, levando em conta seja a
sua capacidade e aplicação, sejam as suas necessidades
econômicas.
§ 1.º - Somente
poderão ser recrutados como alunos assistentes os matriculados
nos cursos intermediários e de especialização.
§ 2.º - Os alunos
assistentes ficarão adidos a cadeiras e serão remunerados
como diaristas, em condições que serão fixadas
pelo Regimento Interno.
Artigo 143 – Os alunos
deverão colaborar com a Diretoria na manutenção da
ordem, limpeza e hábitos de boa moral no ambiente escolar.
§ 1.º - Serão
pessoalmente responsabilizados os alunos que causarem danos materiais
aos edifícios, instalações e locais diversos por
eles freqüentados.
§ 2.º - A
conservação dos locais destinados à
agremiação oficial dos alunos ficará entregue aos
mesmos.
SUB-TÍTULO II
Regime Escolar
Capítulo I
Admissão transferência e matricula dos alunos
Artigo 144 – As
inscrições para matricula de alunos terão lugar
antes do inicio do ano letivo e na mesma época em que se fizerem
nos outros institutos de ensino da Universidade de São Paulo.
§ único – A
abertura das inscrições será anunciada por edital
afixado na Escola e publicado na imprensa, com antecedência de 10
(dez) dias.
Artigo 145 – Não
será permitida a matricula simultânea de estudante em mais
de um curso normal, podendo porem os alunos da Escola ou de outros
institutos universitários freqüentar cursos especiais a
critério do Conselho Departamental.
Artigo 146 – A
Congregação fixará anualmente o numero de
matriculas de alunos novos em cada um dos cursos da Escola, tendo em
conta a sua capacidade didática.
Artigo 147 – As
matriculas serão feitas por disciplinas, em cada curso, dentro
do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.
Artigo 148 – A matricula
inicial no curso fundamental da Escola será requerida pelo
candidato ao Diretor, em petição selada e acompanhada dos
documentos exigidos por lei para matricula à 1.ª serie dos curso
dos institutos superiores, assim como de uma declaração
das disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas
as especificações e restrições estipuladas
nêste Regulamento.
Artigo 149 – A matricula
nos anos seguintes, isto é, alem inicial será requerida
ao Diretor, em petição devidamente selada e
instruída com os seguintes documentos.
a) declaração do
curso e disciplinas em que o interessado se deseja matricular,
respeitadas as especificações e restrições
estipuladas nêste Regulamento;
b) certidão de aprovação nos cursos e matérias precedentes exigidos nêste Regulamento.
Artigo 150 – Não será aceita matricula de qualquer aluno em mais de 7 (sete) disciplinas, no mesmo ano.
Artigo 151 – A
transferência de aluno de instituto congênere oficial ou
equiparado, nacional ou estrangeiro, só efetuará se
houver vaga, na época normal de matricula, depois de aprovada
pelo Conselho Departamental, respeitadas as exigências da lei.
Artigo 152 – O aluno
transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma
adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de
São Carlos, a critério do Conselho Departamental.
§ único –
Para o disposto nêste artigo, haverá sempre que
necessário, exames de adaptação, orientados pelo
Conselho Departamental.
Artigo 153 – A matricula dos alunos será feita lavrando-se termo na ordem de entrada dos respectivos requerimentos.
§ 1.º -
Lavrar-se-á ainda, em livro adequado, termo de
inscrição inicial de cada aluno, com a
declaração de sua idade, filiação e
naturalidade e a relação dos documentos que haja
apresentado.
§ 2.º - O termo de matricula definitiva será assinado pelo Diretor e pelo Secretário.
§ 3.º - Encerrada a matricula, nenhum estudante será a ela admitindo, qualquer que seja o pretexto invocado.
§ 4.º A matricula poderá ser feita por permissão do matriculado, com poderes especiais.
Artigo 154 – E’
nula a matricula obtida com documentação falsa, assim
como nulos são de pleno direito os efeitos a qualquer tempo
dela, decorrentes ou conseqüentes.
Capitulo II
Ano letivo e Regime geral de aulas.
Artigo 155 – O regime
– inclusive horário – das aulas e trabalhos
escolares dos cursos normais será elaborado pelo Conselho
Departamental de acôrdo com o currículo mencionado no artigo 2.º
dêste Regulamento, procurando-se, o quanto possível, satisfazer
as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada curso.
§ único – O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se atender a casos particulares.
Artigo 156 – Alem dos
domingos, serão feriados; os dias de festa nacional, a
segunda-feira e a terça-feira de carnaval e a quinta-feira, a
sexta-feira e o sábado da Semana Santa.
Artigo 157 – Os cursos
extraordinários terão inicio e duração
fixados pelos órgãos competentes, no têrmos dêste
Regulamento.
Artigo 158 – O dia de
trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da
manhã, das oito às doze horas, e o da tarde, das quatorze
às dezoito horas.
§ único – A organização do horário obedecerá a essa divisão do dia.
Capitulo III
Ensino teórico e pratico
Artigo 159 – O ensino dos
cursos normais será ministrado, na Escola de Engenharia se
São Carlos, através das seguintes modalidades;
a) aulas de preleção;
b) aulas de exercícios, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratorio;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.
Artigo 160 – As varias
disciplinas serão lecionadas por períodos letivos, de
acôrdo com o artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 161 – Os
professores na regência das cadeiras apresentação
antes de 1.º de março de cada ano, à
apreciação dos respectivos Departamentos
Científicos, e para aprovação pelo Conselho
Departamental e pela Congregação, os programas de ensino
das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos
para o ano letivo em apreço, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 162 – Os trabalhos escolares deverão realizar-se, por via da regra, no recinto da Escola.
§ 1.º - Alguns
trabalhos poderão ser feitos fora do recinto da Escola, quando a
sua natureza assim o exigir, segundo orientação do
Professor e desde que não interfiram, dentro do
currículo, com aulas e trabalhos de outras cadeiras.
§ 2.º - Nos
casos previstos no § 1.º dêste artigo, os programas,
horários e regulamentos de trabalhos serão aprovados
pelos Departamentos Científicos interessados e pelo Conselho
Departamental, respeitado o disposto no item 20 do artigo 35 dêste
Regulamento.
§ 3.º - Quando houver
conveniência, particularmente nos casos em que o aparelhamento da
Escola não for suficiente ou quando se tratar de
especialização, os trabalhos escolares poderão ser
realizados em estabelecimentos particulares ou em institutos e
repartições publicas, por meio de sessões
regulares ou de estágios.
Artigo 163 – Serão
considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles
consistindo fundamentalmente em desenho, trabalhos gráficos,
serviços com aparelhos e maquinas de calcular e
demonstrações e manipulações em
laboratórios e oficinas.
§ único –
Não são, portanto, incluídos na categoria de
trabalhos práticos as aulas de exercícios, e outros
trabalhos em que o desenho, a confecção de diagramas e a
manipulação de aparelhos e maquinas de calcular sejam
eventuais e não constituam a natureza própria dos
trabalhos.
Artigo 164 – O ensino
pratico poderá ser ministrado em turmas de acôrdo com o que for
proposto e aprovado nos programas de trabalhos, nos têrmos dêste
Regulamento.
§ único – O número de alunos nas turmas de trabalhos práticos não deve ser superior a 25.
Artigo 165 – As aulas de preleção e de exercícios terão a duração de 50 minutos.
§ 1.º - a
duração das outras aulas e trabalhos será fixada
nos programas de trabalho, de acôrdo com êste Regulamento.
§ 2.º - O professor
da cadeira poderá dispor semanalmente do tempo reservado para
uma das aulas para argüições, exercícios ou
debates.
Artigo 166 – As aulas de
preleção dos cursos normais serão dadas pelos
professores das cadeiras ou pelos professores adjuntos, quando se
tratar de cursos desdobrados previstos nos artigos 7.º e 8.º, ou ainda,
quando-o numero de aulas de preleção exceder o
mínimo estabelecido no artigo 111.º e houver conveniência
para o ensino.
§ 1.º - Nos casos
particulares, previstos nêste artigo, e na falta de professores
adjuntos, poderão ser designados ou contratados docente-livres
ou professores cooperadores, excepcionalmente, poderão ser
designados outros auxiliares de ensino da cadeira.
§ 2.º - Os contratos
e designações previstos no § 1.º dêste artigo
terão duração determinada e serão propostos
pelo Conselho Departamental ao Diretor da Escola, ouvido o professor da
cadeira.
Artigo 167 –
Haverá em cada período letivo, duas ou mais
argüições escritas ou orais em cada disciplina, a
critério do professor da cadeira e constantes do programa de
trabalhos da mesma.
§ único – As
argüições poderão ser feitas da horas
reservadas para as respectivas cadeiras, mediante aviso prévio
à Secretaria da Escola.
Capitulo IV
Freqüência às aulas e trabalhos.
Artigo 168 – Somente os
alunos matriculados terão direito à freqüência
às aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos
escolares.
§ 1.º - Poderá
ser facultada a freqüência às lições
orais, como ouvinte livre, a qualquer pessoa estranha à Escola,
com a aquiescência do Diretor, ouvido o professor da cadeira.
§ 2.º - A
freqüência aos laboratórios e demais trabalhos
escolares poderá, com o consentimento do professor, ser
permitida ao ouvinte livre que pagar taxa especial, a juízo do
Conselho Departamental.
Artigo 169 – Será obrigatória a freqüência dos alunos:
I – a 50 % das aulas de preleção:
I – a 70 % das outras aulas e trabalhos escolares.
Artigo 170 – A
freqüência dos alunos será anotada pelo inspetor de
alunos em boletim especial, visando pelo professor antes do inicio das
aulas e trabalhos.
§ único – A relação das faltas será publicada mensalmente em edital da Escola
CAPÍTULO V
Exames
Artigo 171 – Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita, no fim de cada período letivo.
§ 1.º - Os exames parciais serão feitos perante o professor da cadeira, e pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2.º - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3.º - O aluno que
não comparecer a exames parciais por motivo justificado, a
critério do Conselho Departamental, poderá prestar exames
substitutivos em épocas determinadas anualmente pelo mesmo
Conselho.
Artigo 172 –
Haverá exames finais orais para o aluno que não for
aprovado por média, de acôrdo com êste Regulamento.
§ 1.º - Os exames
finais serão prestados perante comissões examinadores,
das quais farão parte obrigatoriamente os professores e outros
membros do Corpo Docente que hajam realizados os respectivos cursos.
§ 2.º - As
comissões examinadoras serão propostas pelo Diretor e
submetidas à aprovação do Conselho Departamental.
3.º - No caso de
impedimento de algum dos membros natos das comissões
examinadoras, referidas no § 1.º dêste artigo, serão
designados pelo Diretor, “ad referendum” do Conselho
Departamental, substitutos escolhidos preferivelmente entre professores
e docentes de cadeiras afinas da Escola ou de outros institutos
universitários.
§ 4.º - Por
ocasião dos exames orais finais, o aluno poderá ser
argüido sôbre a matéria dos trabalhos práticos da
disciplinas em apreço.
Artigo 173 – Nenhum
membro do Corpo Docente será obrigado a permanecer mais de
quatro horas diárias em exames de qualquer espécie.
Artigo 174 –
Haverá também exames finais completos, escritos e orais
ou escritos e práticos-orais, para o aluno que deles necessitar,
segundo o regime de aprovação e promoção
estabelecido nêste Regulamento.
§ único – As bancas examinadoras, para estes exames, serão constituídas da mesma forma que para os orais finais.
Artigo 175 – Nos exames
completos mencionados no artigo 174 haverá uma parte pratica
todas as vexes em que o ensino da cadeira abranger trabalho
práticos, definidos nêste Regulamento, exceção
feita do caso previsto no § 1.º do artigo 191.
§ 1.º - Na parte
pratica dos exames referidos nêste artigo, serão exigidos do
aluno trabalhos ou manipulações da mesma natureza que a
dos trabalhos normais correspondentes nos cursos e serão
formuladas, por escrito, questões referentes a esses trabalhos.
§ 2.º - Para os fins
de que trata o § 1.º dêste artigo, serão organizadas
sessões especiais de exames, em locais adequados.
Artigo 176 – Para os
exames finais previstos nos artigos 172 e 174 o aluno dever-se-á
inscrever na Secretaria, mediante requerimento ao Diretor da Escola, e
uma vez cumpridas as exigências dêste Regulamento.
Artigo 177 – Os exames
parciais e finais serão realizados na época determinada
para a Universidade de São Paulo.
Artigo 178 – Nos exames
parciais serão propostas pelo menos 3 (três)
questões distribuídas pela matéria lecionada.
Artigo 179 – Na parte oral dos exames finais, cada aluno será argüido:
a) numa parte geral, que poderá abranger os aspectos mais importantes de todo o programa lecionado;
b) sôbre um ponto, sorteado
pelo aluno, de uma lista de pelo menos 10 (dez) pontos, contendo cada
um no mínimo 3 (três) questões, e abrangendo, o
quanto possível, a matéria lecionada.
Artigo 180 – Os exames
das disciplinas optativas, referidas no artigo 13.º serão feitos
pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais.
Artigo 181 – Os exames
das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião
instituição das mesmas pelo Conselho Departamental.
CAPÍTULO VI
Notas, aprovação e promoção dos alunos
Artigo 182 – Os
professores enviarão à Secretaria, até o
último dia do período letivo, as notas de cada aluno
matriculado, na forma seguinte:
a) uma nota única de
aproveitamento, correspondente às argüições e
a todos os trabalhos realizados durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos prático.
§ único – Os
critérios de avaliação e os pesos
atribuídos aos mesmos no que diz respeito aos itens a e b dêste
artigo, ficarão a cargo do professor da cadeira.
Artigo 183 – Nos exames
parciais e finais os pesos e critérios de
avaliação serão também determinados na
forma do § único do artigo 182.
Artigo 184 – As notas de
exames parciais serão remetidas à Secretaria dentro de 5
dias úteis a contar da realização dos exames.
Artigo 185 – Será
considerado aprovado por média na disciplina e, portanto,
ficará isento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:
a) os mínimos de freqüência exigidos no artigo 169;
b) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
c) média igual ou
superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais e
da média das notas únicas de aproveitamento.
§ único – O
aluno não aprovado por média ficará obrigado a
exame final ou será reprovado na disciplina, como dispõem
os artigos 186 a 196 seguintes.
Artigo 186 – Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual ou superior 6 (seis) em trabalho práticos;
b) média igual ou superior a 3 (três) em exames parciais;
c) a freqüência mínima exigida nos têrmos do artigo 169.
Artigo 187 – A
aprovação normal, por disciplina, será verificada
pela média aritmética das seguintes notas:
a) média aritmética das notas de exames parciais;
b) nota da prova oral final;
c) média aritmética das notas únicas de aproveita;
Artigo 188 –
Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual
ou superior a 5 (cinco) entre as notas mencionadas no artigo 187.
§ único –
Seja qual for a média obtida pelo aluno, será considerado
reprovado se a nota do exame oral for menor que 3 (três).
Artigo 189 – O aluno
reprovado em exame final oral terá direito a exame de 2.ª
época, mas mesmas condições que em 1.ª
época.
Artigo 190 – O aluno que
estiver em condições de se inscrever em exame final oral
de 1.ª época poderá, se assim o quizer, deixar para
fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas
condições que em 1.ª época.
Artigo 191 – O aluno que
tiver obtido o mínimo de freqüência exigido no artigo
169 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos
e tiver alcançado média de exames parciais igual ou
superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco), poderá requerer
exame final escrito e oral.
§ 1.º - Neste caso, fica o aluno isento, no exame final, da parte pratica mencionada no artigo 175.
§ 2.º - A nota do exame final será, nêste caso, a média das notas da prova escrita e da prova oral.
§ 3.º - O
critério de aprovação será baseado
nas notas mencionadas no artigo 187 para exame oral e será
considerado aprovado o aluno que obtiver média geral igual ou
superior a 5 (cinco).
§ 4.º - Quando o
aluno o requerer, deixará de ser computada a nota única
de aproveitamento, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver
média igual ou superior a 5 (cinco) entre as provas escrita e
oral.
§ 5.º - Nota inferior a 3 (três) na prova oral reprova o aluno.
Artigo 192 – O aluno que
obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames
parciais mas não conseguir nota 6 (seis) em trabalhos
práticos ou mínimos de freqüência exigidos no
artigo 169 poderá inscrever-se em exame escrito e pratico-oral
final, em que será obrigatoriamente exigida a parte pratica nas
condições estipuladas no artigo 175.
§ único – A
aprovação do aluno, será no caso dêste artigo,
dependente apenas da média do exame escrito e pratico-oral e
será considerado reprovado o estudante que não obtiver
média igual ou superior a 5 (cinco)
Artigo 193 – O aluno
reprovado em 1.ª época no exame escrito e oral ou escrito e
prático-oral poderá inscrever-se para exame
correspondente de 2.ª época.
Artigo 194 –
Também poderá o aluno enquadrado no caso de exame escrito
e oral ou escrito e prático-oral deixar de prestá-lo em
1.ª época, preferindo a 2.ª época, se lhe convier.
Artigo 195 – O aluno
reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª época
estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 196 – O aluno que,
havendo conseguindo ou não outras exigências
regulamentares, alcançar nota inferior a 3 (três) nos
exames parciais estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 197 – A
aprovação dentro de cada curso, será computada por
disciplinas, de acôrdo com as especificações que lhe
caracterizam as várias partes e critérios de acôrdo com
os artigos 6.º e 9.º dêste Regulamento e mencionadas nas matriculas dos
alunos.
Artigo 198 – Por
ocasião dos exames finais, as notas atribuídas pela
comissão examinadora serão lançadas diariamente em
livro especial, verificado e assinado pelos examinadores e rubricado
pelo Diretor e pelo Secretário da Escola.
Artigo 199 – Todas as notas do aluno serão lançadas nas respectivas fichas individuais.
Artigo 200 –
Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso
intermediário ou do intermediário para um dos cursos de
aplicação o aluno que tiver sido aprovado em todas as
matérias do curso imediatamente anterior na ordem observada nos
itens I, II e III da letra a do artigo 2.º e respeitado o
critério do curso intermediário em consonância com
a orientação do curso de aplicação em
apreço.
Artigo 201 – O aluno
não poderá responder a argüições ou
submeter-se a exames da parte B de uma disciplina se não houver
sido aprovado definitivamente na parte A da mesma.
§ 1.º - O mesmo se
entende quanto à designação de disciplinas com
números romanos, quando no mesmo curso, respeitada a ordem de
numeração.
§ 2.º - Os exames
finais das várias disciplinas sempre terão lugar no fim
do ano letivo, mesmo que as aulas respectivas terminem no primeiro
período.
§ 3.º - No caso de
disciplinas lecionadas em mais de um ano letivo, nas quais não
são determinadas partes distintas, os exames finais
serão, portanto, feitos em relação ao conjunto, no
fim do ano letivo, em que terminarem as aulas correspondentes.
Artigo 202 – E’
facultado ao aluno que for aprovado na parte anterior (designada por
letra ou por número romano) de uma disciplina e leitura de exame
final escrito ou pratico-oral da parte seguinte da mesma disciplina
dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto nos
artigos 175 e 192 e respectivos parágrafos.
§ 1.º - O exame em
apreço será efetuado na 2.ª época dos exames
finais sem direito a qualquer outra época ou chamada para exame.
§ 2.º - Para
facilitar o contacto com a matéria, nas condições
previstas no § 1.º dêste artigo, será permitida ao
aluno dependente a freqüência livre às aulas normais
correspondentes, mediante requerimento ao Diretor.
Artigo 203 – Para ter
direito ao diploma de engenheiro além de aprovação
nos cursos fundamental, intermediário e de
aplicação, deverá o interessado efetuar um
trabalho de formatura, cuja natureza e duração
serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta
conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber
o trabalho.
§ 1.º - O trabalho de
formatura, cuja duração não deverá ser
inferior gráfico ou trabalho de oficina ou laboratório,
executado pelo estudante no recinto da Escola ou em
instituição oficial ou particular, fiscalizado pelo
professor da disciplina em apreço, e uma exposição
sob forma de tese ou relatório.
§ 2.º - O trabalho em
questão e, particularmente, a tese ou relatório,
serão justificados oralmente perante uma comissão
examinadora constituída nos moldes das comissões de
exames finais.
SUBTÍTULO III
Prêmios, Diplomas e Certificados
Capitulo I
Prêmios
Artigo 204 – Aos alunos
reconhecidamente necessitados, poderão ser concedidas bolsas
para prosseguimento do seus estudos por indicação do
Conselho Departamental e mediante parecer da Congregação,
nos têrmos dos Estatutos da Universidade.
§ único – Será anulada a concessão de bolsas quando o
procedimento ou o aproveitamento do beneficiado, a juízo da
Congregação, não for satisfatório.
Artigo 205 – O engenheiro
diplomado que, durante o seu curso, houver alcançado
média igual ou superior a 8 (oito) em três quartas partes
do total das disciplinas e igual ou superior a 7 (sete) nas demais, e
for classificado em primeiro lugar pela Congregação,
terá direito ao prêmio de viagem ao estrangeiro, a fim de
se aperfeiçoar nos estudos de sua predileção, de
acôrdo com o programa aprovado pela Congregação e pelo
Conselho Departamental, arbitrando-lhe o Govêrno a quantia que for
necessária para a sua manutenção.
§ único – Não poderá ter prêmio de viagem o diplomado a quem tenha sido infligida pena escolar que o desabone.
Artigo 206 – O premiado
nos têrmos do artigo anterior, fica obrigado a remeter ao Conselho
Departamental relatórios trimestrais dos seus trabalhos.
§ 1.º - Se os
relatórios não forem remetidos convenientemente ou
não revelarem aproveitamento por parte do beneficiado, o
Conselho Departamental proporá a redução do tempo
concedido para a viagem e mesmo a suspensão do prêmio.
§ 2.º - Idêntica providencia será tomada quando o mau procedimento do premiado o aconselhar.
Artigo 207 – Além
do prêmio de viagem, poderá haver outros,
instituídos poderes públicos ou entidades particulares
fiscalizado, no que couber, de maneira semelhante ao estabelecido nos
artigos 204, 205 e 206.
Capitulo II
Diplomas e Certificados
Artigo 208 – A
Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de
Engenheiro Civil e de Engenheiro Mecânico aos alunos que
concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 209 – Além
do diploma que lhe competir, de acôrdo com o artigo 208 acima, o
engenheiro terá direito a um certificado mencionando a
especialização em que tiver realizado o seu trabalho de
formatura.
Artigo 210 – A
aprovação nos curso fundamental e intermediário e
na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I e II)
dará direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 211 – O ato da
colação de grau de engenheiro será realizado em
sessão pública e solene da Congregação, em
dia e hora determinados pelo Diretor.
§ único – Mediante requerimento em dia e hora fixados pelo Diretor e na
presença de 3 (três) professores no mínimo,
poderá ser conferido grau ao aluno que não o tiver
recebido em época oportuna.
Artigo 212 – Os discursos
a serem proferidos em sessão pública da
Congregação deverão ser submetidos, com
antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho
Departamental.
Artigo 213 – A Escola
expedirá também certificados de habilitação
nos cursos extraordinários mencionados na letra “b”
do artigo 2.º dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido
aprovado nos exames respectivos.
Artigo 214 – A
revalidação de diploma de engenheiro, expedido por
instituto estrangeiro, será procedida na forma da lei em vigor e
desde que o Conselho Departamental decida pela sua equivalência
ao da Escola de Engenharia de São Carlos.
§ único –
O Regimento Interno prescreverá os detalhes para
execução e julgamento das provas exigidas para a
revalidação.
SUBTÍTULO IV
Regime Disciplinar
Capítulo Único
Artigo 215 –
Caberá a todos os membros dos Corpos Docente e Discente, e
também aos funcionários administrativos, concorrerem para
a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as
suas dependências.
Artigo 216 – Os atos que
se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral
serão passiveis de penalidades, que serão aplicadas pelo
Diretor ou pelo Conselho Departamental, aos quais competirá
velar pela fiel execução do regime instituído
nêste Regulamento.
Artigo 217 – Os membros do Corpo Discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Departamental;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1.º - As penas
disciplinares estabelecidas nas alíneas “a” e
“b” serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo
Conselho Departamental.
§ 2.º - As penas
disciplinares estabelecidas nas alíneas “c” e
“d” excluem a concessão de provas de exames ou de
quaisquer trabalhos escolares, em substituição dos que
haja perdido o aluno punido.
§ 3.º - Da
aplicação das penas instituídas nas alíneas
“d” e “e” caberá recurso para o Conselho
Universitário, interposto no prazo de 8 (oito) dias, a contar da
data da notificação.
Artigo 218 – Serão punidos com as penas a que se refere o artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas;
1 – desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do Corpo Docente;
2 – ofensa a funcionário administrativo;
3 – ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
4 – perturbação da ordem no recinto da Escola;
5 – desobediência e
prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do
Corpo Docente no exercício de suas funções;
6 – pratica de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade universitária;
7 - improbabilidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
8 – pratica de delitos sujeitos a sanção penal;
9 –
danificação de material do patrimônio da Escola,
casos em que, além da pena disciplinar, fiscará obrigado
à indenização do dano ou
substituição da cousa danificada.
§ 1.º - O Conselho Departamental só aplicará penas após inquérito.
§ 2.º - a convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3.º - Durante o
inquérito o acusado não poderá ausentar-se nem
obter transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4.º -
Concluído o inquérito, a aplicação de pena
disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito e com
indicação dos motivos que a determinarem.
Artigo 219 – Todos os
funcionários administrativos, inclusive os que estiverem ao
serviço de laboratórios, gabinetes ou oficinas,
ficarão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas no
estatuto dos funcionários públicos.
§ 1.º - As penas de
advertência, repreensão e suspensão serão
aplicadas somente pelo Diretor e as restantes mediante
aprovação do Conselho Departamental.
§ 2.º - Da
aplicação das penas previstas caberá recurso ao
Conselho Universitário somente nos casos previstos em lei.
TÍTULO V
PRINCIPAIS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
Cursos e Pesquisas
Artigo 220 – Os
órgão administrativos e o Corpo Docente da Escola
envidarão esforços para o desenvolvimento dos cursos
extraordinários mencionados no artigo 2.º, estudos,
seminários e pesquisas de modo a:
1 – promover o progresso da ciência e da técnica;
2 – desenvolver nos Corpos Docente e Discente a iniciativa pessoal e o método de trabalho cientifico;
3 – formar pesquisadores;
4 – promover a carreira do magistério;
5 – manter sempre vivo o espírito de analise e investigação da verdade.
Artigo 221 – Em qualquer
cadeira poderão ser realizados trabalhos científicos e de
pesquisas, individualmente ou em colaboração.
CAPÍTULO II
Doutoramento
Artigo 222 – O
doutoramento, como finalidade cultural e como condição
exigida no item IV do artigo 132 para o acesso ao cargo de assistente,
consistirá na outorga do respectivo título ao diplomado em curso
superior que houver satisfeito as seguintes condições:
1 –
apresentação de diploma de curso superior oficial ou
oficialmente reconhecido em que se ministre matéria concernente
ao assunto da tese do interessado;