DECRETO N. 24.263-A, DE 26 DE JANEIRO DE 1955

Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica aprovado o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira
José de Mello Morais

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de janeiro de 1955.

Carlos de Alburquerque Seiffarth – Diretor Geral,
Substituto.


 Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo


TÍTULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA-CIENTÍFICA DA ESCOLA

SUB-TÍTULO I

Fins


Artigo 1.º
- A Escola de Engenharia de São Carlos, criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1943 e estrutura pela lei n. 1968 de 16 de dezembro de 1952 e tendo em vista o Decreto n. 22.911, de 1.º de dezembro de 1953 tem por fim  ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.


SUB-TÍTULO II

Cursos e Currículos


Artigo 2.º
- A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:

a) Cursos normais de formação de engenheiros, compreendendo:
I – Um curso fundamental, constituindo a base cientifica indispensável ao estudo das ciências gerais do engenheiro e sua aplicação aos processos da engenharia.
II – Um curso intermediário, compreendendo as ciências gerais do engenheiro.
III – Cursos de aplicação, constituindo o estudo aos processos característicos da engenharia, grupados nas suas especializações mais importantes para a região e para o pais.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização, extensão e doutoramento;
c) Cursos de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.
Artigo 3.º -  O curso fundamental compreendem as seguintes disciplinas obrigatórias:
Calculo Diferencial e Integral (Parte A e B)
Calculo Vetorial (Partes A e B)
Calculo Numérico (Partes A e B)
Geometria Analítica e Projetiva
Geometria Desertiva com Desenho
Física Geral e Experimental (Partes A e B)
Mineralogia e Geologia
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
Desenho
Artigo 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas obrigatórias:
Ciências das Contruções (I  e II)
Física Técnica (I, II e III)
Mecânica aplicada as Maquinas (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II)
Arquitetura Técnica
Materiais de Construção (I  e II)
Metalurgia (I e II)
Hidráulica (I)
Artigo 5.º - Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A – Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3 orientações abaixo especificadas, dependentes de opção dos alunos:
I – Edifícios e Grandes Estruturas:
II – Vias de Comunicação e Transportes;
III – Hidráulica e Saneamento.
B – Curso de Engenheiros Mecânicos.
Artigo 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas obrigatórias:
Topografia e Elementos de Geodésia (I, II e III)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)

Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (III)
Composição e Projeto de Máquinas (A e B)
Física Técnica (III)
Máquinas Térmicas (I e II)
Máquinas Hidráulicas (I e II)
Máquinas Operatrizes
Eletrotécnica (I e II)
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Técnica das Construção (A e B)
Pontes e Grandes Estruturas (I e II)
Composição Arquitetônica
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construção de Estradas
Estradas e Tráfego
Hidráulica (I, II e III)
Saneamento (I e II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Matérias Profissionais
Portos, Rios e Canais
Tráfego Aéreo
Higiene e Saúde Publica
Artigo 7.º - As disciplinas discriminadas nos artigos 4.º e 6.º e designadas com algarismos romanos, serão lecionadas com critério, intensidade e extensão variáveis e adequados a cada um dos cursos e orientações.
Artigo 8.º - As disciplinas discriminadas nos artigos 3.º e 6.º e assinaladas com letras maiúsculas serão lecionadas em partes sucessivas correspondentes à ordem alfabética das mesmas letras.
Artigo 9.º - A distribuição e duração das disciplinas e os horários escolares serão organizados tomando-se por base os currículos abaixo discriminados:

CURRICULOS

CURSO FUNDAMENTAL

1.ª série: (ambos os semestres)
Disciplinas
Calculo Diferencial e Integral (A)
Calculo Vetorial (A)
Calculo Numérico (A)
Geometria Analítica e Projetiva
Física Geral e Experimental (A)
Mineralogia e Geologia
Desenho

Disciplinas
2.ª série: (ambos os semestres)
Física Geral e Experimental (B)
Calculo Diferencial e Integral (B)
Calculo Vetorial (B)
Calculo Numérico (B)
Geométrica Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica

CURSO INTERMEDIÁRIO
Civis

3.ª série: 1.º semestre)
Disciplinas
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Técnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Arquitetura Técnica

Disciplinas (2.º semestre)
Ciência  das Construções (I)
Materiais de Construções (I)
Hidráulica (I)
Metalurgia (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Arquitetura Técnica
Civis (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)

4.ª série (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica das Construções (A)
Eletrotécnica (I)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Saneamento (I)

Disciplinas (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica das Construções (A)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (I)
Física Técnica (III)

5.ª série (1.º semestre)
Disciplinas
Técnicas das Construções (B)
Pontes e Grandes Estruturas (I)
Composição Arquitetônica
Máquinas Térmicas (I)
Estradas e Tráfego
Matérias Profissionais

Disciplinas (2.º semestre)
Composição Arquitetônica
Matérias Profissionais
Estradas e Tráfego
Trabalho e Formatura

Civis (Opção Vias de Comunicação e Transporte)

4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Técnica das Construções (A)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Eletrotécnica (I)

Disciplina (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Técnica das Construções (A)
Técnica das Economia dos Transportes (A)

5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Técnicas e Economia dos Transportes (B)
Construções de Estradas
Portos, Rios e Canais
Saneamento (I)
Máquinas Térmicas (I)
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Matérias Profissionais

Disciplinas (2.º semestre)
Portos, Rios e Canais
Matérias Profissionais
Construção de Estradas
Tráfego Aéreo
Trabalho de Formatura

Civis (Opção Hidráulica e Saneamento)

4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Técnica das Construções (A)
Higiene e Saúde Publica
Matérias Jurídicas e Econômicas
Eletrotécnica (I)

Disciplinas (2.º semestre)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Matérias Jurídicas e Econômicas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Hidráulica (II)
Técnica das Construções (A)
Saneamento (I)

5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Pontes e Grandes Estruturas (II)
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Saneamento (II)
Máquinas Hidráulicas (I)
Máquinas Térmicas (I)
Matérias Profissionais

Disciplinas (2.º semestre)
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Matérias Profissionais
Trabalho de Formatura

CURSO INTERMEDIÁRIO
Mecânicos
3.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Ciências das Construções (II)
Matérias de Construção (II)
Metalurgia (II)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Arquitetura Técnica

Disciplinas (2.º semestre)
Ciência das Construções (II)
Materiais de Construção (II)
Metalurgia (II)
Mecânica aplicada às Maquinas (II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Física Técnica (II)
Arquitetura Técnica

4.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Topografia e Elemento de Geodésia (III)
Tecnologia Mecânica e Desenho da Máquinas (III)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Térmicas (II)
Hidráulica (I)
Matérias Jurídicas e Econômicas

Disciplinas (2º semestre)
Composição e Projeto de Máquinas (A)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Operatrizes
Matérias Jurídicas e Econômicas
Máquinas Térmicas (II)

Máquinas Hidráulicas (II)


5.ª série: (1.º semestre)
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Matérias Profissionais

Disciplinas (2.º semestre)
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Matérias Profissionais
Trabalho de Formatura

Artigo 10 – Os cursos discriminados nos artigos anteriores somente poderão ser modificados no todo ou em parte mediante decreto do Executivo, por proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.
Artigo 11 – As disciplinas mencionadas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º serão grupadas em cadeiras, classificadas, segundo a extensão e complexidade, em :
I – Cadeiras Simples;
II – Cadeiras Reunidas.
§ único – Os professores na regência de cadeiras reunidas terão direito ao acréscimo de vencimentos correspondentes  a1/3 (um terço) do padrão legal.
Artigo 12 – O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte.
I – Cadeiras Simples
N. 1 – Química – Será formada pela disciplina “Química Geral e Tecnológica”.
N. 2 – Mineralogia e Geologia – Será formada pela disciplina “Mineralogia e Geologia”.
N. 3 – Mecânica Geral – Será formada pela disciplina “Mecânica Geral”.
N. 4 – Ciências das Construções – Será formada pela disciplina “Ciência das Construções (I e II).”
N. 5 – Topografia – Será formada pela disciplina “Topografia e Elementos de Geodésia (I, II e III)”.
N. 6 – Materiais de Construção – Será formada pela disciplina “Materiais de Construção (I e II)”.
N. 7 – Metalurgia – Será formada pela disciplina “Metalurgia (I  e II)”.
N. 8 – Solos – Será formada pela disciplina “Mecânica dos Solos Fundações e Obras de Terra (I e II)”.
N. 9 - Eletrotécnica – Será formada pelas disciplinas “Eletrotécnica (I e II) e Máquinas Elétricas”.
N. 10 – Matérias Jurídicas e Econômicas – Será formada pela disciplina “Matérias Jurídicas e Econômicas”.
N. 11 – Matérias Profissionais – Será formada pela disciplina “Matérias Profissionais”.
N. 12 – Higiene e Saúde Pública – Será formada pela disciplina “Higiene e Saúde Publica”.
N. 13 – Portos – Será formada pela disciplina “Portos, Rios e Canais”.
II – Cadeiras Reunidas
N. 14 – Cálculo – Compreenderá as disciplinas “Cálculo Diferencial e Integral (Partes A e B), Cálculo Vetorial (Partes A e B) o Cálculo Numérico (Partes A e B)”.
N. 15 – Geometria – Compreenderá as disciplinas “Geometria Analítica e Projetiva e Geometria Descritiva com Desenho”.
N. 16 – Física – Compreenderá a disciplina “Física Geral e Experimental (Partes A e B)’’.
N. 17 – Máquinas
(1.ª cadeira) – compreenderá as disciplinas “Mecânica Aplicada às Máquinas (I e II), Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I, II e III)”.
N. 18 – Máquinas
(2.ª cadeira) – compreenderá as disciplinas “Composição e Projeto de Máquinas (A e B), Máquinas Operatrizes e Máquinas (A e B). Máquinas Operatrizes e Máquinas de Levantamento e Transporte”.
N. 19 – Física Técnica e Máquinas Térmicas – Compreenderá as disciplinas “Física Técnica (I, II e III) e Máquinas Térmicas (I e II)”.
N. 20 – Pontes e Estruturas – Compreenderá as disciplinas “Técnica das Construções (A e B) e Pontes e Grandes Estruturas (I e II)”.
N. 21 – Transportes – Compreenderá as disciplinas “Estradas e Tráfego, Técnica e Economia dos Transportes (A e B) Construção de Estradas”.
N. 22 – Hidráulica e Saneamento – Será formada pelas disciplinas “Hidráulica (I, II e III) e Saneamento (I e II)”.
N. 23 – Arquitetura – Será formada pelas disciplinas” Composição Arquitetônica, Arquitetura Técnica e Desenho”.
Artigo 13 – Além das disciplinas obrigatórias constantes dos artigos anteriores, haverá também nos cursos normais disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:

a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas científicas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis da legislação brasileira que interferem com a profissão do engenheiro;
c) humanidades, dando aos estudantes uma formação cultural adequada ao desempenho das funções de cidadãos e condutores de homens.
§ 1.º - estudantes serão obrigados a cursar e obter aprovação em, pelo menos, duas das disciplinas consideradas nêste artigo a fim de poderem receber o seu diploma; 
§ 2.º - Os estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época do curso da Escola;
§ 3. – A natureza e a duração – nunca inferior a um período letivo – das disciplinas optativas serão fixadas anualmente pelo Conselho Departamental.
§ 4.º - As disciplinas optativas mencionadas nêste artigo serão lecionadas tanto por professores catedráticos ou contratados como por professores adjuntos ou cooperadores, a critério do Conselho Departamental.
Artigo 14 – Haverá também, sempre que possível, cursos de matérias facultativas visando, como no caso anterior, a cultura dos alunos.
§ Único – Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho Departamental e sujeitos à aprovação da Congregação.
Artigo 15 – Os cursos normais serão realizados pelos professores catedráticos ou contratados das respectivas cadeiras, de acôrdo com êste Regulamento; entretanto, disciplinas que constituam partes dessas cadeiras poderão ser lecionadas por professores adjuntos ou cooperadores sob a orientação dos catedráticos ou professores contratados.
§ único – Os professores terão, para o desenvolvimento dos cursos, a colaboração de auxiliares de ensino, cujo número para cada cadeira será fixado pela Congregação.
Artigo 16 – Os docentes-livres das várias cadeiras, adjuntos ou não, poderão ministrar cursos equiparados (artigo 2.º, letra d), obedecendo às linhas fundamentais dos cursos de formação, por prazo determinado, mediante proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação.
§ 1.º - A inscrição para cada um desses cursos será feita nas condições estabelecidas para os cursos de formação, no período normal de matricula e os horários serão organizados de forma a não perturbar os dos cursos normais.
§ 2.º - Os cursos mencionados nêste artigo obedecerão a todas as disposições regulamentares correspondentes aos cursos normais.
§ 3.º - Os exames finais dos cursos em apreço serão feitos por uma banca em que tomarão parte o docente-livre que houver ministrado o curso e o professor catedrático ou contratado da respectiva cadeira.
Artigo 17 – Os cursos de aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.º - letra b, destinam-se a aprofundar e ampliar conhecimentos de qualquer disciplina lecionada na Escola e serão realizados por professores catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou docentes-livres e organizados conjuntamente pelo Conselho Departamental e pela Diretoria.
§ 1.º - Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer época e caberá ao Conselho Departamental aprovar-lhes os programas e expedir as instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 2.º - Os alunos do curso de formação poderão freqüentar um ou mais cursos de aperfeiçoamento à juízo do Conselho Departamental e uma vez que não haja incompatibilidade de horários e que os interessados já hajam sido aprovados nas respectivas disciplinas dos cursos de formação.
Artigo 18 – Os cursos de especialização terão por objetivo formar especialistas de nível superior em correlação com os assuntos versados nos cursos de formação da Escola e poderão constar de mais de uma matéria.
Artigo 19 – Os cursos de extensão serão dados sob forma de conferências  e destinados a prolongar, em caráter de vulgarização, as atividades científicas e técnicas da Escola.
Artigo 20 – Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e pelo Conselho Departamental, em qualquer época e serão ministrados nos especialistas de reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo Docente da Escola.
Artigo 21 – Os cursos de doutoramento tem por objetivo aprofundar os conhecimentos de profissionais de nível superior em assuntos especializados, dentro das finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento, conforme disposto no artigo 221 do presente Regulamento. 
§ Único – A instituição e o funcionamento desses cursos serão propostos pelo Conselho Departamental e submetidos à aprovação da Congregação.
Artigo 22 – Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos gerais relacionados com as disciplinas do cursos normais, serão realizados por prazos determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão organizados pelo Conselho Departamental com a aprovação da Congregação.
§ único – Os cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros do Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.

SUB- TÍTULO II
 
Departamentos Científicos

Artigo 23 – Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12 serão reunidas em Departamentos Científicos, a saber:
I – Departamento de Matemática – constituído pelas cadeiras ns. 3, 14 e 15;
II – Departamento de Física e Física Técnica – constituído pelas cadeiras ns. 16 e 19;
III – Departamento de Química e Mineralogia – constituído pelas cadeiras ns. 1 e 2;
IV – Departamento de Estruturas e Arquitetura – constituído pelas cadeiras ns. 4, 6, 8, 20 e 23;
V – Departamento de Vias de Comunicação e Topografia – constituído pelas cadeiras ns. 5, 13 e 21;
VI – Departamento de Hidráulica e Saneamento – constituído pelas cadeiras ns. 12 e 22;
VII – Departamento de Mecânica e Metalurgia – constituído pelas cadeiras ns. 7, 9, 17 e 18.
VIII – Departamento de Matérias Econômicas e Profissionais – constituído pelas cadeiras ns. 10 e 11.
Artigo 24 – Participarão normalmente, com direito a voto, das reuniões de cada um dos Departamento especificados no artigo 23 os professores catedráticos ou contratados na regência das respectivas cadeiras, os professores adjuntos e professores cooperadores.
§ 1.º - Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os assistentes e os instrutores.
§ 2.º - Poderão também comparecer às reuniões dos Departamentos, a convite dos respectivos chefes, os assistentes, os instrutores e outros docente extraordinários exclusivamente para tratar de assuntos especiais.
§ 3.º - Para efeito de indicação de professores apenas terão direito a voto os professores catedráticos.
Artigo 25 – Cada Departamento Cientifico será chefiado por um professor catedrático efeito, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por escrutínio secreto, e designado por ato do Diretor.
§ 1.º - No caso de não existirem professores catedráticos no Departamento, a eleição poderá recair num professor contratado, que, porém, não poderá fazer parte do Conselho Departamental.
§ 2.º - No caso de ocorrer vaga na chefia do Departamento, antes de completados 2 anos de mandato, será feita nova eleição dentro dos 15 dias seguintes à verificação da vaga; o novo chefe do Departamento completará o tempo de mandato do seu antecessor.
Artigo 26 – As reuniões dos Departamentos Científicos serão convocadas com 24 horas de antecedência e as decisões serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 27 – Independentemente das prerrogativas e atribuições de que isoladamente das prerrogativas e atribuições de que isoladamente gozam as cadeiras e aulas, por força da lei, compete a cada Departamento Cientifico;
a) apresentar ao Conselho Departamental a proposta de orçamento anual do Departamento e distribui as verbas que lhe forem destinadas, de acôrdo com as previsões orçamentárias;
b) propor à Diretoria a aquisição de material didático e de pesquisas, dentro das verbas que couberem no orçamento, e organizar um almoxarifado especializado assim como proceder ao arrolamento de todos os aparelhos e instalações do Departamento;
c) organizar bibliotecas departamentais, mantidas no Departamento ou no recinto da Biblioteca Central da Escola e sempre de acôrdo com esta;
d) propor ao Conselho Departamental nomes de professores para a regência de cadeiras vagas ou novas e opinar sôbre a indicação de professores cooperadores e encarregados de pesquisas, propostos pelos professores do Departamento;
e) propor ao Conselho Departamental nomes de professores adjuntos, auxiliares de ensino e auxiliares das cadeiras do Departamento;
f) propor à Congregação, ouvido o Conselho Departamental, as modificações dos currículos e do regime didático que julgarem necessárias do ponto de vista do Departamento;
g) rever e coordenar anualmente de acôrdo com os respectivos professores, os programas e planos de trabalhos didáticos e científicos das cadeira de modo a constituírem conjunto harmônico e eficiente, submetendo-os à Congregação, ouvido o Conselho Departamental;
h) propor ao Conselho Departamental cursos de aperfeiçoamento, de especialização, de extensão e doutoramento, nos têrmos do Regulamento em vigor;
i) promover conferências, reuniões trabalhos científicos e técnicos e seminários, fomentar a publicação de livros texto, apostilas, memórias originais e outros trabalhos de interesse didático ou cientifico;
j) incentivar e propor ao Conselho Departamental pesquisas cientificas e técnicas, apreciando os seus resultados;
k) zelar pelo bom andamento do ensino nas cadeiras do Departamento;
l) atender, por intermédio da Diretoria da Escola e na medida do possível, às consultas que lhe forem formuladas por órgãos da Administração Pública ou por entidades particulares;
m) colaborar com os demais Departamentos da Escola e com os seus institutos anexos em trabalhos didáticos e pesquisas e promover entendimentos com os Departamentos para estudo de programas e outras providencias tendentes à perfeita harmonia dos cursos;
n) sugerir aos órgãos competentes as medidas que julgar oportunas para o aperfeiçoamento do ensino, e desenvolvimento das suas atividades;
o) propor ao Conselho Departamental e fiscalizar o regime de tempo integral para o pessoal docente do Departamento;
p) organizar o seu regimento interno;
q) funcionar como órgão consultivo da Diretoria.
Artigo 28 – Compete ao Chefe do Departamento Cientifico:
a) convocar e presidir as reuniões do Departamento;
b) coordenar as atividades do Departamento;
c) zelar pelo fiel cumprimento das atribuições do Departamento;
d) fazer parte do Conselho Departamental, como representante do seu Departamento;
e) encaminhar ao Diretor e ao Conselho Departamental as decisões;
f) apresentar ao Conselho Departamental, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado das atividades do Departamento.

TÍTULO II

ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

SUB-TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 29 – A Escola de Engenharia de São Carlos gozará de autonomia didática e administrativa, nos limites da sua competência.
Artigo 30 – São órgãos da administração da Escola
a) A Diretoria;
b) O Conselho Departamental;
c) A Congregação.

SUB-TÍTULO II

Diretoria e Serviços Administrativos

Capitulo I

Diretoria

Artigo 31
– A Diretoria constituirá um Departamento chefiado pelo Diretor, sendo êste órgão executivo a quem caberá a coordenação, a fiscalização e a superintendência das atividades da Escola.
§ 1.º - O Diretor disporá nesse Departamento, dos serviços auxiliares que se fizerem necessários, tais como correspondência e arquivo peculiares à Diretoria e assistência técnica, assistência aos estudantes, além de outros que a experiência vier a aconselhar.
§ 2.º - O expediente geral da Diretoria será condenado por um Secretário de Departamento, que dará também assistência direta ao Diretor.
§ 3.º - Para o serviço de assistência aos estudantes, assistência técnica e outros o Diretor poderá designar ou propor contrato de funcionários especializados que se fizerem necessários.
Artigo 32 – A organização de assistência aos estudantes competirá estabelecer intercâmbio da Diretoria e o Corpo Docente com os alunos que diz respeito a seus problemas técnicos, culturais, morais, sociais, econômicos e desportivos prestando-lhes assistência e conselho.
Artigo 33 – O Diretor será nomeado pelo Govêrno, de acôrdo com as leis vigentes na Universidade.
Artigo 34 – A duração do mandato do Diretor Serpa de 3 (três) anos, contados do dia da sua posse.
Artigo 35 – Serão atribuições do Diretor:
1.º - superintender os serviços da Escola;
2.º - representar a Escola no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;
3.º - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.º - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;
5.º  - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Escola, os certificados regulamentares;
6.º - designar, interinamente, professores nos têrmos dêste Regulamento, submetendo a seguir o seu ato à Congregação;
7.º - dar posse aos membros do Corpo Docente e funcionários administrativos, nos têrmos dêste Regulamento;
8.º - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por êste Regulamento;
9.º -elaborar anualmente, com a colaboração do Conselho Departamental, a proposta do orçamento da Escola, submetendo-a em seguida ao Govêrno por intermédio do Conselho Universitário;
10.º - conferir o título de docente-livre, nos têrmos dêste Regulamento;
11.º - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Departamental, da Congregação e dos órgão administrativos da Universidade;
12.º - fazer arrecadar a receita da Escola, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13.º - assinar contratos e obras de prestação de serviços gerais com entidades publicas ou particulares;
14.º - velar pela fiel execução do regime didático, providenciando ou propondo aos órgãos competentes as medidas para isso julgadas necessárias, de acôrdo com êste Regulamento;
15.º - incentivar e organizar, de acôrdo com o Conselho Departamental, pesquisas, trabalhos e publicações cientificas e técnicas, propondo ao Govêrno a nomeação ou contrato do pessoal necessário a esses serviços;
16.º - orientar, juntamente com o Conselho Departamental, a organização bibliográfica e cientifica da biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados;
17.º - organizar, juntamente com o Conselho Departamental, cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão;
18.º - designar os Chefes de Departamento, eleitos nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - decidir sôbre concessão de férias aos funcionários da Escola, encaminhar os pedidos de licença ao Reitor;
20.º - designar, de acôrdo com os Catedráticos e Departamentos, quem devam dirigir exercícios práticos a serem executados fora da Escola, arbitrando as respectivas diárias, quando for o caso;
21.º - zelar pela observância dêste Regulamento e propor ao Govêrno tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e do regime da Escola em geral;
22.º - propor, nos têrmos dêste Regulamento, a nomeação, o contrato, admissão, transferência e dispensa do pessoal docente e administrativo;
23.º - designar os substitutos de auxiliares de ensino, nos seus impedimentos, ouvidos os professores das respectivas cadeiras, no têrmos dêste Regulamento;
24.º - admitir servidores extranumerários;
25.º - designar quem substitua o Secretário, o Bibliotecário e os Chefes de Secção, em seus impedimentos;
26.º - encerrar os têrmos de matricula e exames de alunos e de inscrições para concursos;
27.º - assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
28.º - exercer as atribuições não especificadas nêste artigo, mas decorrentes do Regulamento ou inerentes às funções executivas de Diretor.
Artigo 36 – A Escola terá um Vice-Diretor, designado de acôrdo com as leis vigentes, que substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá a Diretoria na vacância da função, enquanto não provida pela forma do artigo 33.
Artigo 37 – O Vice-Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos professores catedráticos mais antigos da Escola, em ordem sucessiva, e na falta dêste, por catedrático da Universidade designado pelo Reitor “ad referendum” do Conselho Universitário.


Capitulo II

Serviços Administrativos

Artigo 38 – O movimento escolar e administrativo da Escola será centralizado num Secretaria, dirigida por um Secretário e sob a orientação do Diretor da Escola.
Artigo 39 – A Secretaria compreenderá as seguintes Secções e Setores Administrativos:
a) Secções
I – Biblioteca
II – Expediente e Pessoal
III – Compras
IV – Alunos.
b) Setores
I – Tesouraria
II – Contadoria
III – Protocolo e Arquivo
IV – Manutenção e Equipamento
V – Almoxarifado
VI – Portaria.
Artigo 40 – Além dos setores acima especificados, poderá o Diretor criar, dentro da Secretaria, outros que se fizerem necessários, particularmente no que diz respeito à assistência social, tais como ambulatório, gabinete médico e dentário, etc.
Artigo 41 – Para o disposto no artigo 40 serão designados os funcionários indispensáveis e poderão ser organizados serviços especiais, inclusive sob forma de cooperativas.
Artigo 42 -  A Secretaria, além do necessário para o seu expediente próprio e normal, terá sob a guarda e responsabilidade direta do Secretário, livros especiais para registros, têrmos, inscrições, concursos e demais assentamentos fixados por êste Regulamento.
Artigo 43 – Nenhum documento será retirado da Secretaria sem autorização expressa do Diretor e recibo do interessado.
§ único – Toda a certidão de matrícula, de aprovação ou de qualquer espécie, expedida pela Secretaria, dependerá de requerimento da parte interessada, pagos os emolumentos da Lei.
Artigo 44 – Competirá ao Secretário:
1.º - chefiar a Secretaria, sendo lhe subordinados não só os funcionários desta como todo o pessoal administrativo da Escola;
2.º - comparecer às sessões da Congregação e do Conselho Departamental e lavrar as respectivas atas;
3.º - informar as petições e demais documentos que tiverem de ser submetidos a despacho do Diretor ou deliberação do Conselho Departamental ou da Congregação;
4.º - conhecer e fazer protocolar toda a correspondência oficial dirigida à Escola;
5.º- dirigir todo o expediente da Secretaria e demais trabalhos que lhe são afetos;
6.º - redigir a correspondência oficial, a não ser a que for de competência especial da Diretoria, a juízo do Diretor, e fazer expedir toda a correspondência da Escola;
7.º - abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os à assinatura do Diretor, sempre que necessários;
8.º - zelar pela disciplina de todo o estabelecimento e suas dependências;
9.º - auxiliar o Diretor na confecção de seus relatórios.

Capitulo III

Pessoal Administrativo

Artigo 45 – No setor administrativo, contará a Escola com os seguintes cargos e funções da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, além de outros que se fizerem necessários e que forem criados por lei:

GRUPO II
Secretário
Tesoureiro
Bibliotecário-chefe
Chefes de Secção
Chefes de Oficinas
Secretários de Departamento
Contador
Técnico de Documentação
Bibliotecário
Auxiliares de Documentação
Porteiro

GRUPO III
Escriturários
Técnicos de Laboratório
Inspetores de Alunos
Práticos de Laboratório
Contínuos

GRUPO IV
1 Função gratificada – Diretor

§ único – Os cargos e funções constantes nêste artigo serão providos de acôrdo com as leis vigentes na Universidade e com o desenvolvimento progressivo da Escola.
Artigo 46 – Além dos cargos e funções especificadas no artigo anterior poderão ser admitidos os extranumerários que se fizerem necessários, nos têrmos da legislação vigente.
a) Secções

Biblioteca

Artigo 47
– A Biblioteca da Escola de Engenharia de São Carlos compreenderá a biblioteca geral e, se houver conveniência, biblioteca geral e, se houver conveniência, bibliotecas especializadas anexas aos Departamentos, assim como vários serviços anexos descritos no artigo 51.
Artigo 48 – As bibliotecas especializadas serão constituídas de obras que se relacionem diretamente com as respectivas cadeiras e ficarão sob a vigilância e responsabilidade dos Chefes de Departamento correspondentes.
§ único – As obras dessas bibliotecas serão registradas em livro especial da biblioteca geral, que terá direito à fiscalização das mesmas.
Artigo 49 – A Biblioteca na sua parte técnica e administrativa será dirigida por um bibliotecário-chefe, assistido por outros funcionários que se fizerem necessários. 
§ único – No que diz respeito à parte bibliográfica e científica, a biblioteca será orientada pelo Diretor e pelo Conselho Departamental, ouvidos sempre os Departamentos interessados.
Artigo 50 – Competirá ao bibliotecário-chefe:
1.º - dirigir todo o serviço da biblioteca;
2.º - dirigir a parte técnica de impressão e distribuição de todas as publicações da Escola;
3.º - superintender toda a parte técnica de catalogação;
4.º - fornecer os dados e documentos necessários a aquisição de obras e revistas indicadas pelo Conselho Departamental e pelo Diretor;
5.º - organizar e manter um sistema de permutas de publicações;
6.º - manter o registro e a fiscalização das obras e revistas remetidas às bibliotecas especializadas;
7.º - manter a disciplina e a ordem e zelar pela conservação da biblioteca e de sua secções cujos funcionários lhe ficam subordinados;
8.º - verificar e visar as contas e despesas da biblioteca, remetendo-as em seguida à Secretaria;
9.º - enviar mensalmente aos Departamentos uma relação das publicações recebidas;
10.º - auxiliar os interessados na organização e revisão de bibliografias;
11.º - observar e fazer observar o horário da biblioteca e demais disposições regulamentares e regimentais;
12.º - manter a Diretoria e o Corpo Docente, o quanto possível, ao par da bibliografia recente e publicar, com número reduzido de exemplares, um boletim periódico informativo das obras e revistas recentemente adquiridas.
Artigo 51 – Funcionará anexo à Biblioteca um Serviço de Publicações e Encadernações ao qual compete:
1.º - imprimir postilas, apontamentos de aulas e instruções para cursos geral, quando enviadas pelos respectivos Departamentos;
2.º - imprimir trabalhos dos membros do Corpo Docente e Discente, mediante autorização do Conselho Departamental;
3.º - imprimir anais, anuários, boletins relatórios monografias e demais trabalho autorizados pela Diretoria e pelo Conselho Departamental;
4.º - executar as encadernações de brochuras, revistas e demais obras pertencentes à Escola ou por ela publicadas;
5.º - restaurar as obras danificadas.
Artigo 52 – Os serviços de Publicações e Encadernações constantes nos artigos anteriores serão executados por funcionários especializados sob a orientação geral do Bibliotecário-chefe.

Expediente e Pessoal

Artigo 53
– A Secção de Expediente e Pessoal compete:
1.º - informar e preparar toda a correspondência oficial, certidões, acôrdos, contratos, editais e avisos de convocações;
2.º - autuar e escriturar, em tempo, os avisos, ordens e decisões do Govêrno e das autoridades superiores assim como as minutas de editais e portarias do Diretor;
3.º - Organizar e processar todo o expediente, registro e assentamentos relativos ao pessoal docente e administrativo da Escola, inclusive quanto aos seus cargos, funções, admissão, promoções, demissões, aposentadorias e outros atos e elementos de interesse na vida funcional dos servidores;
4.º - registrar e processar todos os atos referentes a vencimentos ou remunerações do pessoal docente e administrativo;
5.º - passar certidões sôbre assuntos afetos à Secção;
6.º - apresentar anualmente à Diretoria previsão orçamentária para o pessoal;
7.º - organizar escalas de férias ouvidos os chefes e responsáveis, na forma da Lei;
8.º - verificar a fazer registrar diariamente a freqüência do Corpo Docente e o ponto dos funcionários administrativos da Escola;
9.º - organizar e remeter aos órgãos competentes, folhas de freqüência, folhas de pagamento e todos os demais documentos referentes ao pessoal da Escola:
10 .º - organizar, de acôrdo com a Secretaria, o horário do pessoal administrativo da Escola.
Artigo 54 – Os serviço da Secção serão dirigidos por um Chefe de Secção, a quem caberá ainda informar e auxiliar a Diretoria e a Secretaria no que se fizer necessário parra o bom andamento dos serviços.

Compras

Artigo 55
– Compete à Secção de Compras:
1.º - processar as concorrências e coletas de preços e as aquisições de materiais autorizados pela Diretoria;
2.º - fiscalizar a fiel execução dos contratos de fornecimento;
3.º - auxiliar a Diretoria na organização de contratos, de obras e serviços gerais;
4.º - comunicar ao Secretário da Escola quaisquer irregularidades ocorridas e propor as medidas que se fizerem necessárias.
Artigo 56 – A Secção de Compras será dirigida por um Chefe de Secção que será auxiliado pelos funcionários que se fizerem necessários.

Alunos

Artigo 57
– Compete à Secção de Alunos:
1.º - organizar, de acôrdo com os poderes competentes da Escola, os horários de aulas, provas exames, concursos de habitação, cursos extraordinários e conferências;
2.º - coligir, em época própria, programas de cursos obrigatórios ou não;
3.º - preparar os cadernos ou fichas de chamadas e anotações de cada professor;
4.º - apurar diariamente a frequência dos alunos, organizando mensalmente os mapas respectivos;
5.º - apurar, em época própria, as notas obtidas pelos alunos em trabalhos provas e exames;
6.º - dar cumprimento as decisões e aos planos aprovados pelos órgãos competentes para a realização de provas, exames e concursos, prestando assistência às comissões examinadoras;
7.º - lavrar as atas e levantar os mapas de execução dos vários atos escolares.
8.º - executar ou auxiliar a execução de trabalhos gráficos, relatórios planos de ensino, levantamentos estatísticos e outros serviços que forem determinados pelos órgãos da Direção e referentes à Secção de Alunos.
Artigo 58 – A Secção de Alunos será dirigida por um Chefe de Secção que será auxiliado pelos inspetores de alunos e outros funcionários que se tornarem eventualmente necessários.

b)
Setores

Tesouraria

Artigo 59
– A Tesouraria, representada na pessoa do tesoureiro, compete;
1.º - a arrecadação da receita da Escola;
2.º - a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas ou, de qualquer forma, de posse da Escola;
3.º - o pagamento das despesas autorizadas pelo Diretor;
4.º - a remessa diária à Secretaria da Escola do boletim relativo ao movimento de caixa;
5.º - a prestação de contas dos adiantamentos recebidos e das quantias arrecadas;
6.º - confeccionar as folhas de pagamento dos funcionários da Escola, de acôrdo com os dados fornecidos pela Secção de Pessoal e efetuar o respectivo pagamento;
7.º - executar as demais funções que lhe competirem pelo regulamento ou pela legislação em vigor.

Contadoria

Artigo 60
– À Contadoria compete:
1.º - escriturar as quantias arrecadadas, a despesa e o patrimônio da Escola;
2.º - auxiliar a Diretoria na preparação da proposta orçamentária da Escola;
3.º - organizar balancetes de receita e despesa a serem remetidos a Reitoria da Universidade;
4.º - organizar os balanços anuais a serem apresentados aos órgão superiores;
5.º - processar as contas de despesas custeadas por dotações diversas;
6.º - fornecer à Diretoria os dados necessários ao seu relatório anual e sempre que houver solicitação dos órgão administrativos da Escola;
7.º - registrar e escriturar os bens patrimoniais existentes e organizar o seu inventário anual.
Artigo 61 – A direção da Contadoria será exercida na forma da Lei, por um contador, assistido pelo número de auxiliares que se fizerem necessários.

Protocolo e Arquivo

Artigo 62
– Compete ao Setor de Protocolo e Arquivo;
1.º - receber da Secretaria a correspondência dirigida à Escola, registrando-a ou processando-a e distribuindo-a em seguida aos órgãos competentes;
2.º - emitir as fichas comprovantes do Protocolo;
3.º - anotar e fiscalizar o andamento dos processos e prestar todas as informações relativas aos mesmos;
4.º - registrar a saída de toda a correspondência expedida pela Escola, remetendo-a pelos meios convenientes;
5.º - catalogar os processos existentes na Escola, organizando e mantendo em dia o arquivo dos mesmos;
6.º - passar certidões referentes a processos arquivados ou informar a parte que lhe compete em certidões expedidas pelos órgãos administrativos, nos casos de rotina ou mediante autorização expressa do Diretor.
Artigo 63 – O Setor de Protocolo e Arquivo será dirigido por um funcionário especializado .

Manutenção e Equipamento

Artigo 64
– Compete ao Setor de Manutenção e Equipamento:
1.º - executar os reparos que se fizerem necessários nos móveis, utensílios, aparelhos, máquinas e instalações gerais da Escola e zelar pela sua conservação;
2.º - executar os serviços pesados de limpesa e conservação dos edifícios e dependências da Escola, de acôrdo com a Portaria;
3.º - executar trabalhos de ampliação e de adaptação de móveis, utensílios e instalações escolares;
4.º - construir aparelhos e equipamentos gerais para os gabinetes, laboratórios e oficinas.
Artigo 65 – O Setor de Manutenção e Equipamento possuirá as oficinas e o pessoal que se fizerem necessários para os seus trabalhos.
Artigo 66 – Os serviços gerais dêste setor serão dirigidos por um especialista, sujeito administrativamente à Secretaria da Escola e tecnicamente à Diretoria, através de assistentes da mesma ou de outras pessoas designadas pelo Diretor.

Almoxarifado

Artigo 67
– O Almoxarifado armazenará e compreenderá não só os materiais que ficarem diretamente em deposito no mesmo como aqueles que, por conveniência, ficarem distribuídos pelos vários Departamentos, Secções e Setores da Escola.
Artigo 68 – Compete especificamente ao Almoxarifado:
1.º - recepção e verificação do material adquirido pela Escola, mediante parecer do órgão interessado;
2.º - depósito, classificação do material recebido e a sua conservação quando estiver sob sua guarda direita;
3.º - fornecimento do material necessário aos serviços da Escola mediante requisição autorizada pelo Secretário ou pelo Diretor e recibo do funcionário a quem for entregue:
4.º - inventário de todo o material existente de vez que já esteja sob sua guarda direita;
5.º - fornecimento à Secretaria e a cada um dos órgãos interessados do movimento do material;
6.º - remessa à Contadoria de todos os elementos necessários à escrituração, inclusive o balanço mensal do almoxarifado;
7.º - requisição de compra de material de maior consumo, quando atingir o estoque mínimo;
8.º - proposta de troca, cessão ou venda de material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo.
Artigo 69 – O almoxarifado será dirigido por um almoxarife sujeito diretamente à Secretaria da Escola, em conexão com a Secção de Compra e a Contadoria.

Portaria

Artigo 70
– Compete à Portaria:
1.º - providenciar todo o serviço de limpeza dos edifícios da Escola e suas dependências;
2.º - zelar pela perfeita ordem e conservação dos mesmos comunicando e sugerindo ao Setor de Manutenção e Equipamento as providências que se fizerem necessárias;
3.º - providenciar para que os edifícios e dependências da Escola sejam abertos antes dos trabalhos diários e fechados após o seu término;
4.º - fiscalizar a entrada e saída de pessoas e objetos em geral;
5.º - cuidar de tudo quanto pertencer à Escola e não estiver, por estipulação dêste Regulamento, a cargo de outro órgão, secção ou setor;
6.º - organizar a escala, horário e os serviços do pessoal de limpeza, de guarda e de plantão;
7.º - realizar o inventário periódico de tudo quanto tiver sob sua guarda;
8.º - receber e relacionar todos os papeis entrados na Escola e promover a entrega ou remessa dos papeis a serem expedidos;
9.º - encaminhar diretamente à Secretaria toda a correspondência da Escola e diretamente ao Diretor e aos professores o que lhes for endereçado em particular;
10.º - fiscalizar e registrar diariamente todo o movimento dos veículos da Escola, assim como as respectivas despesas de combustível, lubrificação e outros de rotina, para conhecimento das secções e setores competentes;
11.º - guardar as chaves dos edifícios e sua dependências.
Artigo 71 – Portaria será dirigida por um porteiro sujeito diretamente à Secretaria da Escola.

SUBTÍTULO III

Conselho Departamental

Capítulo I

Composição

Artigo 72
– O Conselho Departamental será formado por seis professores catedráticos da Escola eleitos pela Congregação entre os Chefe dos Departamentos Científicos e renováveis pelo terço, bienalmente, observado o critério de rodízio.

Capitulo II

Atribuições

Artigo 73 – Compete ao Conselho Departamental:
1.º  - dar parecer sôbre quaisquer assunto de ordem didática que hajam de ser submetidos à Congregação;
2.º - organizar horários para os cursos obrigatórios, ouvido os respectivos Departamentos, e resolver quaisquer assuntos que possam interferir na regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
3.º - propor anualmente à Congregação as matérias optativas dos cursos de formação;
4.º - propor à Congregação cursos cuja instituição e organização lhe compete por êste Regulamento;
5.º - propor à Congregação nomes de professores para ministrarem os cursos mencionados nas alíneas 3 e 4;
6.º - deliberar sôbre as condições de pagamento pela realização de cursos remunerados;
7.º - sugerir anualmente, à Congregação, o número de alunos a serem admitidos à matricula nos cursos;
8.º - fixar o número de estudantes nas turmas a cargo das cadeiras, ouvidos os Departamentos;
9.º  - organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes;
10.º - deliberar sôbre transferências de alunos;
11.º  - designar nomes para membros das comissões julgadoras de concursos;
12.º - indicar nomes para formar a Comissão Julgadora das teses de doutoramento;
13.º - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos que interessam à Escola;
14.º - opinar sôbre indicações de professores para reger interinamente ou por contrato cadeiras vagas ou novas, nos têrmos dêste Regulamento, assim como de cooperadores, encaminhando as propostas e respectivos pareceres à Congregação;
15.º - autorizar a nomeação, contrato ou destituição de auxiliares de ensino e de funcionários das várias cadeiras, por propostas dos Departamentos;
16.º - encaminhar à Congregação devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos de professores;
17.º - julgar recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;
18.º - cooperar com o Diretor na fiscalização do regime disciplinar e aplicar as penalidades correspondentes às infrações, de acôrdo com êste Regulamento;
19.º - fiscalizar o ensino teórico e prático, assistindo periodicamente às aulas, por intermédio de comissões especialmente designadas e propor à Diretoria e a Congregação as medidas que julgar necessárias;
20.º - aprovar ou designar à Diretoria nomes para a execução de pesquisas e trabalhos científicos e técnicos em geral;
21.º  - incentivar e organizar pesquisas cientificas e técnicas em colaboração com a Diretoria e por proposta dos Departamentos ou por iniciativa própria;
22.º - orientar, juntamente com o Diretor, a organização bibliográfica e cientifica da Biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados.
23.º - indicar à Congregação quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos dos artigos 204 a 207;
24.º - opinar e informar à Congregação sôbre a conduta e o aproveitamento dos beneficiados com prêmios e bolsas de estudo;
25.º - elaborar, de acôrdo com o Diretor, a proposta de orçamento anula da Escola;
26.º  - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola e não sejam da competência privativa da Congregação ou do Diretor;
27.º - organizar e submeter à apreciação da Congregação o Regimento Interno da Escola a ser submetido à aprovação do Conselho Universitário;
28.º - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno;
29.º - sugerir à Congregação e à Diretoria todas as medidas que forem julgadas vantajosas aos Departamentos e à Escola em geral.

Capítulo III

Trabalhos

Artigo 74
– O Conselho Departamental se reunirá mensalmente em sessões ordinárias, durante o ano letivo e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Diretor ou pelo menos a metade de seus membros, com vinte e quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessária a presença de mais da metade dos seus membros;
§ 2.º - O Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terra voto desempate;
§ 3.º - A ata de cada reunião do Conselho, lavrada pelo Secretário da Escola, será assinada pelos presentes.
Artigo 75 – Nas reuniões do Conselho Departamental, a votação será secreta apenas quando se tratar de casos pessoais, referentes a professor de cadeira ou sempre que for requerida por um dos presentes.
Artigo 76 – E’ obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho às suas reuniões ordinárias.
Parágrafo único – Pela falta a cada reunião ordinária, o membro do Conselho sofrerá o desconto de um dia do vencimento.

SUB-TÍTULO IV

Congregação

Capítulo I

Composição

Artigo 77
– A Congregação, órgão superior da Escola de Engenharia de São Carlos, será constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos eleito anualmente pelos seus pares;
d) por um representante dos assitentes.

Capitulo II

Atribuições da Congregação


Artigo 78
– São atribuições da Congregação:
1.º - designar professores interinos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou novas e indicar substitutos aos professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvido o Conselho Departamental;
2.º - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do Conselho Departamental;
3.º - aprovar a realização de cursos equiparados de docentes-livres e de cursos equiparados de docente-livres e de cursos de doutoramento, proposto pelo Conselho Departamental;
4.º - validar os cursos equiparados, que forem professados pelos docentes-livres, para efeitos de exames e promoção de alunos, quando a capacidade didática da Escola ou circunstâncias especiais assim o exigirem;
5.º - eleger o Diretor e o Vice-Diretor, na forma da lei;
6.º - eleger o seu representante no Conselho Universitário;
7.º - propor ao Govêrno, por intermédio do Conselho Universitário, quaisquer modificações que julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;
8.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos à Escola;
9.º - escolher, nos têrmos dêste Regulamento, os membros das Comissões Examinadoras de Concurso;
10.º  - deliberar sôbre realização de concurso e opinar sôbre os seus resultados, nos têrmos dêste Regulamento;
11.º - aprovar os programas dos cursos normais;
12.º  - rever o quadro dos docentes-livres, nos têrmos do artigo 120;
13.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do Diretor, as providências que julgar necessários;
14.º - aprovar indicações e contratos ou prorrogação de contratos de professores para quaisquer cursos nos têrmos dêste Regulamento;
15.º - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho Departamental;
16.º - opinar sôbre o Regulamento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.º - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.º - aprovar ou regeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - Fixar, de acôrdo com a capacidade das instalações e ouvido o Conselho Departamental o número de alunos a serem admitidos à matricula nos vários cursos;
20.º - decidir e dar parecer oficial sôbre todos os assuntos referentes a estágios, bolsas, viagens de estudo, prêmios e outras vantagens concedida ao Corpo Discente;
21.º - opinar sôbre viagens, representações em congressos e demais assuntos correlatos referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;
22.º - resolve de plano as duvidas que surgirem o lhe forem presentes na realização de concursos para cargos docentes;
23.º - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
 
Capitulo III

Trabalhos

Artigo 79
– A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1/3 (um terço) de seus membros em exercício.
§ 1.º - As sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar respectivamente dentro dos 7 dias que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos;
§ 2.º - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e declarações dos respectivos fins.
Artigo 80 – A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença mínima de mais da metade dos seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
§ 1.º - Verificada, trinta minutos depois da hora marcada para a sessão, a falta de número, o Secretário lavrará imediatamente um termo, que será assinado pelos membros da Congregação presentes e convocar-se-á nova reunião para 24 (vinte e quatro) horas depois;
§ 2.º - Em 3.º (terceira) convocação, a Congregação deliberará com qualquer número, salvo os casos expressos em contrário;
§ 3.º - Em qualquer convocação, assuntos estranhos à ordem do dia, poderão ser debatidos, porém, não resolvidos;
Artigo 81 – Além dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto toda votação que envolva interesse de qualquer professor.
Artigo 82 – Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 83 – Os trabalhos da Congregação preferente a qualquer outro.
§ único – O professor que faltar às sessões ordinárias da Congregação perderá um 30 dos seus vencimentos mensais por sessão.
Artigo 84 – A Congregação poderá resolver que, em casos excepcionais, sejam mantidas secretas as suas deliberações.
§ 1.º - Da ata especial de deliberação secreta dar-se-á conhecimento imediato ao Reitor da Universidade e ao Govêrno do Estado;
§ 2.º - O sigilo das deliberações referidas nêste artigo poderá ser levantado pela Congregação ou pelo Govêrno do Estado, em qualquer tempo.

TÍTULO III

CORPO DOCENTE

SUB-TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 85
– O corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será constituído por:
I – Professores Catedráticos;
II – Professores adjuntos;
III – Assistentes;
IV – Instrutores; 
§ único – Além dos titulares mencionados nêste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente, por contrato ou designação, professores, docentes-livres e assistentes para a realização de cursos e trabalhos especiais.
Artigo 86 – Ficarão obrigatoriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia.
§ 1.º – O regime de tempo integral será estendido, obedecida a legislação vigente, a outras cadeiras, à medida do possível por proposta da Congregação e com aquiescência do professor catedrático, quando houver; 
§ 2.º – Os membros do Corpo Docente, em regime de tempo integral, poderão exercer as suas funções tanto na Escola de Engenharia de São Carlos, como, simultâneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade de são Paulo, uma vez que essas atividades sejam intimamente correlacionadas e possam trazer vantagens ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica.

SUB-TÍTULO II
Professores Catedráticos

Capítulo I
Provimento efetivo das cadeiras

Artigo 87
– Os professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação e nos têrmos dêste regulamento:
a) mediante de títulos e provas;
b) por transferência de professor catedrático de matéria da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou oficialmente reconhecida.
§ único – O provimento efetivo de cátedra por transferência de professor, nos têrmos da letra b dêste artigo, poderá ser feito quando assim o indicarem reais vantagens para o ensino e sómente terá lugar antes da abertura de inscrições para concurso ou quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se apresentar.
Artigo 88 – Ocorrendo vaga de cadeira, a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros 30 dias para deliberar sôbre o processo do seu provimento.
Artigo 89 – Resolvido que o provimento da cadeira se de por concurso, a Congregação deliberará sôbre a natureza da prova prática, e aseguir, o Diretor mandará publicar os editais de inscrição, contendo todas exigências legais e a data de encerramento, pelo prazo de 3 meses, no Diário Oficial do Estado e no da União.
Artigo 90 – Para inscrição ao concurso de Professor Catedrático, o candidato terá que atender a todas as exigências instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.º – apresentar diploma de curso superior oficialmente reconhecido que inclua a matéria em concurso ou matérias afins, quando se tratar de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no país;
2.º – provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.º – apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º – apresentar documentação de atividade profissional, no caso de matéria de aplicação, e, de qualquer forma, de atividade técnica ou científica que se relacione íntimamente com a disciplina em concurso, atividades essas exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos;
5.º – possuir título, pelo menos de doutor ou de livre docente conferido por Instituto de Ensino Superior oficial ou oficialmente reconhecido;
6.º – se o candidato, no ato da inscrição, possuir apenas o título de doutor ou docente livre, apresentar: 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha, pertinente a matéria em concurso e cuja defesa constituirá, então, prova obrigatória.
§ único – Fica automaticamente isento de apresentação de tese e da respectiva defesa o candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de docente-livre.
Artigo 91 – O concurso compreenderá julgamento de títulos e realização e julgamento de provas, estas de acôrdo com o estipulado no artigo 92;
§ único – Para todos os candidatos em quaisquer condições, haverá concurso de títulos.
Artigo 92 – O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério, de acôrdo com o artigo 98:
a) os candidatos que possuírem ambos os títulos de doutor e de docente-livre farão apenas um conjunto de provas didáticas de acôrdo com o artigo 96;
b) para os candidatos que forem somente docentes-livre, haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1) prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática.
Artigo 93 – O julgamento do concurso de títilos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de cinco membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.
§ 1.º – Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo;
§ 2.º – A composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o início do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial;
§ 3.º – As provas do concurso terão lugar sempre aos períodos letivos. 
Artigo 94 – Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo de concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.
Artigo 95 – A comissão só se reunirá com a presença de todos os seu membros.
§ 1.º – O impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão Julgadora poderá, a juízo dos demais, acarretar o adiamento das provas até o prazo máximo de oito dias;
§ 2.º – Serão substituídos pelo Conselho Departamental os membros da Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação referido no parágrafo anterior.
Artigo 96 – No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:
a) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais ou conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor.
b) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
c) atividades didáticas exercidas, assim como, no caso de matéria de aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos técnicos de valor, concernentes ou afins à matéria em concurso;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.
§ 1.º – Os títulos mencionados no item b acima poderão para efeito exclusivo de julgamento de títulos provir de escola superior brasileira oficial ou oficialmente reconhecida ou mesmo de escola estrangeira considerada de alto nível pela Banca examinadora.
§ 2.º – Todos os títulos mencionados no presente artigo deverão estar perfeitamente comprovados e apresentação de atestados graciosos não constituirá documentação idônea.
Artigo 97 – A prova prática referidas no item e do artigo 92, constará, somente, ou em conjunto, de resolução de questões e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos, trabalhos de laboratório e trabalhos de oficina, característicos da matéria em concurso.
Parágrafo único – A natureza da prova prática, em face dêste artigo, será fixada pela Congregação e o seu conteúdo específico e detalhes pela Comissão Julgadora do concurso.
Artigo 98 – As provas didáticas referidas no artigo 92 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cincoenta) minutos cada uma, versando todas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de doutoramento. 
§ 1.º – O assunto das provas que trata êste artigo, será sorteado de uma lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o mínimi de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do sorteio. 
§ 2.º – A primeira aula terá lugar 24 (vinte quatro) horas após a comunicação pelo candidato, referido no parágrafo anterior, e, a cada aula seguinte 24 (vinte quatro) horas após a imediatamente anterior.
Artigo 99 – No julgamento das provas didáticas, a Comissão Julgadora atribuirá às mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o seguinte critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;
b) método, rigor e clareza de expressão, qualidades didáticas gerais e, quando for o caso, originalidades dos conceitos e dados expostos nas aulas.
Artigo 100 – Todas as provas do concurso, com exceção da prática, serão feitas em sessões públicas.
Parágrafo único – À prova didática, que se realizará perante a Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da Congregação que o desejarem e os membros do Conselho Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 103 dêste Regulamento.
Artigo 101 – As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capítulo, durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade garantido ao candidato pelos Estatutos da Universidade.
Parágrafo Único – Para o fim do dispositivo nêste artigo, a Congregação se reunirá e deliberará com qualquer número.
Artigo 102 – O parecer da Comissão Julgadora contendo a indicação do candidato escolhido será entregue em envelope fechado e rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a última prova. 
§ 1.º – Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora a Congregação se reunirá dentro de 3 (três) dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º – Terão o direito de voto os membros da Congregação que forem parte da Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do concurso.
§ 3.º – Os docentes-livres não tem direito a voto nos processos de concursos para provimento de cadeira. 
Artigo 103 – Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em número de 2/3 (dois terços) da sua totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos do professores catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 104 – Do resultado do concurso dará o diretor conhecimento, por escrito, aos candidatos.
Artigo 105 – Quando for nulo o concurso, ou dele não resultar a indicação de nenhum candidato, reunir-se-á a Congregação após 10 (dez) dias, para deliberar sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.
Artigo 106 – Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 103, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a nomeação.
Artigo 107 – Em tudo o que não for especificado nêste Regulamento, os concursos e provimento das cátedras serão processados de acôrdo com a legislação em vigor.

Capítulo II
Direitos e deveres dos professores

Artigo 108
– Os professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes são assegurados por lei e os seus vencimentos serão os vigentes para os professores catedráticos da Universidade de São Paulo.
Artigo 109 – O professor catedrático será inteiramente responsável pela eficiência do ensino em sua cadeira.
Artigo 110 – Serão atribuições do professor catedrático:
I – orientar o ensino das disciplinas que constituírem a sua cadeira;
II – ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III – efetuar, orientar e incentivar estudos, pesquisas, trabalhos científicos e técnicos e publicações referentes às disciplinas da cadeira.;
IV – elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;
V – obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
VI – orientar e superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII – propor a admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais atribuições;
VIII – indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX – propôr, de acôrdo com o regulamento, a admissão de assistentes e instrutores e, se julgar conveniente, a denúncia de seus contratos;
X – atribuir notas de merecimento aos alunos por argüições, exames e demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;
XI – aceitar e cumprir encargos que lhe couberem por orça da lei.
Artigo 111 – O número de aulas semanais que deverá caber a cada professor será fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental, observados os seguintes mínimos:
a) nas cadeiras reunidas quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples três aulas semanais.
§ 1.º – As aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos obrigatórios, entendendo-se porém que se o professor catedrático estiver ocupado em cursos especiais ou designado para serviços extraordinários, não será obrigado a maior número de aulas por semana, podendo fazer-se substituir nos cursos normais pelo professor adjunto ou, eventualmente, um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos cursos, devendo nêste último caso, haver designação do conselho Departamental.
§ 2.º – Quando houver na cadeira cursos obrigatórios dados paralelamente, com critérios diversos, de acôrdo com as especializações previstas no Regulamento, o catedrático não será obrigado a número maior de aulas que o especificado nêste artigo e, novamente, encarregará o professor adjunto ou, eventualmente, um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos cursos, devendo nêste último caso, haver designação do Conselho Departamental. 
Artigo 112 – Nos casos de impedimento temporário do professor catedrático, a substituição será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste, por outro auxiliar de ensino, mediante a indicação do Conselho Departamental e aprovação da Congregação ou, nos casos urgentes, por indicação do Diretor, “ad referendum” desses órgãos administrativos.
Artigo 113 – Qualquer membro do Corpo Docente que compuser tratados, compêndios, livros ou memórias científicas sôbre disciplinas ensinadas na Escola ou sôbre assunto relacionado com as mesmas e de interesse geral, terá direito à impressão do seu trabalho, se a Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste caso, não excederá de 1000 (um mil) o número de exemplares impressos a custa dos cofres públicos e o Governo terá direito de reservar para si dez por cento da edição.
§ 1.º – Se a obra apresentada for considerada pela Co0ngragação como de grande mérito e vantagem para o progresso do ensino e da ciência, ale da impressão em número maior de exemplares, terá direito o autor a um prêmio arbitrado pelo Govêrno, mediante parecer da Congregação.
§ 2.º – Não se compreendem nêste artigo as notas de aulas, coleções de exercícios, tabelas, diagramas e instruções gerais indispensáveis aos cursos normais, que serão sempre impressos para uso interno da Escola e sob a responsabilidade do catedrático ou na falta dêste, de quem estiver na regência da cadeira.

Capítulo III
Contrato de professores

Artigo 114
– Poderão ser contratados professores para:
a) reger cadeiras vagas ou novas
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos normais da cadeira;
c) realizar outros cursos previstos nêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
§ 1.º – Os contratados, que dependerão de aprovação do Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com êsse Regulamento e propostos ao Conselho Universitário, podendo ter a duração máxima de 3 (três) anos, e ser renovado por período igual ou menor. 
§ 2.º – Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados professores:
a) quando a cadeira for nova
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos; 
c) quando, processado o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.
Artigo 115 – As vantagens conferidas aos professores contratados não poderão exceder às dos efetivos.
Parágrafo único – As atribuições dos professores contratados para regência de cadeiras serão no mínimo as mencionadas nos artigos 110 e 111 dêste Regulamento.

SUB-TÍTULO III
Docentes-livres

Artigo 116
– O título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 117 – inscrição para concurso a docente-livre serão exigidos de cada candidato:
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que se lecione a matéria da cadeira em apreço;
b) documentação de atividade profissional ou científica exercida durante o prazo de 3 (três) anos e relacionada com a cadeira;
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
e) apresentar 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato, deverá ser pertinente à cadeira em apreço e constituir matéria de pesquisa original e de real valor.
Artigo 118 – O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese
2 - prova prática
3 - provas didáticas
§ único – Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir o título de doutor.
Artigo 119 – O concurso será processado, no que couber, anàlogamente ao concurso para professor catedrático, o inclusive quanto à Comissão Examinadora ao concurso de títulos e ao julgamento
Artigo 120 – O docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe são conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os entretanto se, por um prazo de 5 (cinco) anos, não apresentar atividades didáticas ou científicas suficientes à juízo da Congregação.

SUB-TÍTULO IV
Auxiliares de Ensino

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 121
– Serão considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente que cooperarem com o professor catedrático na realização dos cursos obrigatórios pesquisas e serviços normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos
b) assistentes
c) instrutores
Artigo 122 – Os auxiliares de ensino poderão também ser designados para outros encargos ale dos serviços normais, nos têrmos dêste Regulamento.
Artigo 123 – O número de auxiliares de ensino, com a respectiva discriminação, será fixado pela Congregação após um cotejo das necessidades de todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros serviços.
Artigo 124 – A distribuição e superintendência dos serviços dos auxiliares de ensino, dentro de cada cadeira, caberá ao catedrático ou regente interino da mesma, que dará ao catedrático ou regente interino da mesma, que dará conhecimento da orientação geral adotada ao Departamento Científico competente. 
§ único – O professor da cadeira estabelecerá o horário de serviço dos auxiliares de ensino de modo que nenhum deles deixe de permanecer pelo menos 5 (cinco) períodos por semana na Escola, e desse horário dará conhecimento à Diretoria e aos Departamentos Científicos que pertence a cadeira.
 
Capítulo II
Professores adjuntos 

Artigo 125
– Os professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado em caráter efetivo, por proposta da Congregação da Escola, desde que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 126 o seguinte:
Artigo 126 – São requisitos essenciais para a nomeação do professor adjunto;
a) ser proposto pelo professor catedrático da respectiva cadeira e ser essa proposta aprovada pelo Departamento Científico interessado, pelo Conselho Departamental e pela Congregação;
b) ser livre docente da cadeira durante pelo menos 5 (cinco) anos;
c) ter exercido na cadeira durante 5 (cinco) anos, no mínimo, função de auxiliar de ensino;
d) ser aprovado em concurso de títulos.
§ único – Para efeito da letra “c” dêste artigo será computado o tempo de comissionamento do candidato em serviços públicos relacionados com a matéria da cadeira.   
Artigo 127 – O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor catedrático, no que couber.
§ único – O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da Comissão Julgadora.
Artigo 128 – No caso de haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira, serão respeitados, para a nomeação, a ordem de classificação no concurso de títulos e o número de vagas fixado de acôrdo  com êste Regulamento.
Artigo 129 – O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 130 – São atribuições do professor adjunto;
I – ministrar cursos de disciplinas ou partes de disciplinas que constituam a cadeira, sob orientação do professor catedrático;
II – efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar com êste na realização de estudos, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
III – fazer parte de bancas examinadores, quando designado pelo Conselho Departamental;
IV – substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;
V – encarregar-se dos serviços didáticos e científicos para que for designado pelo professor catedrático;
VI – aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.

Capítulo III
Assistentes

Artigo 131
– Os assistentes serão nomeados ou contratados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação, mediante indicação do professor da cadeira e aprovação do Departamento Cientifico interessado, ouvido o Conselho Departamental.
Artigo 132 – Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições:
I – apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida em que se ministre matéria da cadeira em apreço;
II – no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercício cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III – no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do inciso II dêste artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou cientifica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
IV – apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida.
Artigo 133 – O cargo de assistente é de confiança do professor da cadeira. 
§ único – Os assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo, por proposta dos mesmos ou dos professores das respectivas cadeiras, apresentado à Congregação com antecedência de (três) meses, e comunicação ao Conselho Departamental, respeitadas as disposições legais referentes à disponibilidade, quando couber.
Artigo 134 – São atribuições do assistente:
I – organizar e realizar as aulas práticas;
II – submeter os alunos a argüições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III – atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professores catedrático e prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos;
IV – organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;
V – colaborar na confecção de postilas e instruções para trabalhos escolares;
VI – substituir o professor catedrático em seus impedimentos, se designado pelo Conselho Departamental;
VII – substituir o professor adjunto em seus impedimentos se designado pelo professor catedrático;
VIII – fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamental;
IX – efetuar, com aquiesciência do catedrático, e colaborar na realização de estudos, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
X – auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;
XI – exercer as demais atribuições que lhe competirem por força de lei ou do Regimento Interno.

Capítulo IV
Instrutores

Artigo 135
– Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 131 para os assistentes.
Artigo 136 – Para provimento no cargo de instrutor exigir-se-á diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido, em que se inclua matéria da cadeira em apreço.
Artigo 137 – Sendo o cargo de instrutor de confiança do professor da cadeira, aplica-se ao mesmo “mutatis mutandis’, o disposto no artigo 133.º e seu parágrafo.
Artigo 138 – São atribuições do intrutor:
I – auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II – acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III – prestar assistência aos alunos, sempre que possível;
IV – colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V – efetuar, com aquiesciência do professor catedrático, e colaborar na realização de estudos, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira;
VI – auxiliar os demais membros do Corpo Docente em todos os seus misteres;
VII – exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno;
VIII – substituir outros membros do Corpo Docente quando designado pelo Diretor, de acôrdo com o professor catedrático.

TÍTULO IV

CORPO DISCENTE E VIDA ESCOLAR
 
SUB-TÍTULO I
Corpo Discente
 
Capítulo I
Generalidades

Artigo 139
– São considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos da Escola de Engenharia de São Carlos os matriculados nos seus cursos normais.
§ único – Poderão gozar de algumas regalias da vida escolar os matriculados em cursos especiais e os ouvintes nos têrmos dêste Regulamento.

Capitulo II
Ambiente Escolar e Assistência aos Estudantes

Artigo 140
– A Administração da Escola se esforçará por criar  e manter um ambiente de ordem, cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará o esporte e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua educação integral.
§ único – Para a consecução  do previsto nêste artigo, a Diretoria com a colaboração do Corpo Docente, lançará mãos de reuniões, conferencias, debates, publicações, exibição de filmes, biblioteca circulantes, excursões e outros meios adequados. 
Artigo 141 – A Diretoria dispensará, na medida do possível, assistência intelectual e moral direita aos estudantes, com a cooperação de membros do Corpo Docente especialmente designados para êsse fim.
Artigo 142 – A Escola manterá certo número de alunos assistentes, escolhidos pela Diretoria e pelo Conselho Departamental, levando em conta seja a sua capacidade e aplicação, sejam as suas necessidades econômicas.
§ 1.º - Somente poderão ser recrutados como alunos assistentes os matriculados nos cursos intermediários e de especialização.
§ 2.º - Os alunos assistentes ficarão adidos a cadeiras e serão remunerados como diaristas, em condições que serão fixadas pelo Regimento Interno. 
Artigo 143 – Os alunos deverão colaborar com a Diretoria na manutenção da ordem, limpeza e hábitos de boa moral no ambiente escolar.
§ 1.º - Serão pessoalmente responsabilizados os alunos que causarem danos materiais aos edifícios, instalações e locais diversos por eles freqüentados.
§ 2.º - A conservação dos locais destinados à agremiação oficial dos alunos ficará entregue aos mesmos.

SUB-TÍTULO II
Regime Escolar

Capítulo I
Admissão transferência e matricula dos alunos


Artigo 144
– As inscrições para matricula de alunos terão lugar antes do inicio do ano letivo e na mesma época em que se fizerem nos outros institutos de ensino da Universidade de São Paulo.
§ único – A abertura das inscrições será anunciada por edital afixado na Escola e publicado na imprensa, com antecedência de 10 (dez) dias.
Artigo 145 – Não será permitida a matricula simultânea de estudante em mais de um curso normal, podendo porem os alunos da Escola ou de outros institutos universitários freqüentar cursos especiais a critério do Conselho Departamental.
Artigo 146 – A Congregação fixará anualmente o numero de matriculas de alunos novos em cada um dos cursos da Escola, tendo em conta a sua capacidade didática.
Artigo 147 – As matriculas serão feitas por disciplinas, em cada curso, dentro do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.
Artigo 148 – A matricula inicial no curso fundamental da Escola será requerida pelo candidato ao Diretor, em petição selada e acompanhada dos documentos exigidos por lei para matricula à 1.ª serie dos curso dos institutos superiores, assim como de uma declaração das disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as especificações e restrições estipuladas nêste Regulamento.
Artigo 149 – A matricula nos anos seguintes, isto é, alem inicial será requerida ao Diretor, em petição devidamente selada e instruída com os seguintes documentos.
a) declaração do curso e disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as especificações e restrições estipuladas nêste Regulamento;
b) certidão de aprovação nos cursos e matérias precedentes exigidos nêste Regulamento.
Artigo 150 – Não será aceita matricula de qualquer aluno em mais de 7 (sete) disciplinas, no mesmo ano.
Artigo 151 – A transferência de aluno de instituto congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro, só efetuará se houver vaga, na época normal de matricula, depois de aprovada pelo Conselho Departamental, respeitadas as exigências da lei.
Artigo 152 – O aluno transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de São Carlos, a critério do Conselho Departamental.
§ único – Para o disposto nêste artigo, haverá sempre que necessário, exames de adaptação, orientados pelo Conselho Departamental.
Artigo 153 – A matricula dos alunos será feita lavrando-se termo na ordem de entrada dos respectivos requerimentos.
§ 1.º - Lavrar-se-á ainda, em livro adequado, termo de inscrição inicial de cada aluno, com a declaração de sua idade, filiação e naturalidade e a relação dos documentos que haja apresentado.
§ 2.º - O termo de matricula definitiva será assinado pelo Diretor e pelo Secretário.
§ 3.º - Encerrada a matricula, nenhum estudante será a ela admitindo, qualquer que seja o pretexto invocado.
§ 4.º A matricula poderá ser feita por permissão do matriculado, com poderes especiais.
Artigo 154 – E’ nula a matricula obtida com documentação falsa, assim como nulos são de pleno direito os efeitos a qualquer tempo dela, decorrentes ou conseqüentes.

Capitulo II
Ano letivo e Regime geral de aulas.

Artigo 155
– O regime – inclusive horário – das aulas e trabalhos escolares dos cursos normais será elaborado pelo Conselho Departamental de acôrdo com o currículo mencionado no artigo 2.º dêste Regulamento, procurando-se, o quanto possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada curso.
§ único – O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se atender a casos particulares.
Artigo 156 – Alem dos domingos, serão feriados; os dias de festa nacional, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval e a quinta-feira, a sexta-feira e o sábado da Semana Santa.
Artigo 157 – Os cursos extraordinários terão inicio e duração fixados pelos órgãos competentes, no têrmos dêste Regulamento.
Artigo 158 – O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da manhã, das oito às doze horas, e o da tarde, das quatorze às dezoito horas. 
§ único – A organização do horário obedecerá a essa divisão do dia.

Capitulo III
Ensino teórico e pratico

Artigo 159
– O ensino dos cursos normais será ministrado, na Escola de Engenharia se São Carlos, através das seguintes modalidades;
a) aulas de preleção;
b) aulas de exercícios, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratorio;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.
Artigo 160 – As varias disciplinas serão lecionadas por períodos letivos, de acôrdo com o artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 161 – Os professores na regência das cadeiras apresentação antes de 1.º de março de cada ano, à apreciação dos respectivos Departamentos Científicos, e para aprovação pelo Conselho Departamental e pela Congregação, os programas de ensino das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos para o ano letivo em apreço, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 162 – Os trabalhos escolares deverão realizar-se, por via da regra, no recinto da Escola.
§ 1.º - Alguns trabalhos poderão ser feitos fora do recinto da Escola, quando a sua natureza assim o exigir, segundo orientação do Professor e desde que não interfiram, dentro do currículo, com aulas e trabalhos de outras cadeiras.
§  2.º - Nos casos previstos no § 1.º dêste artigo, os programas, horários e regulamentos de trabalhos serão aprovados pelos Departamentos Científicos interessados e pelo Conselho Departamental, respeitado o disposto no item 20 do artigo 35 dêste Regulamento.
§ 3.º - Quando houver conveniência, particularmente nos casos em que o aparelhamento da Escola não for suficiente ou quando se tratar de especialização, os trabalhos escolares poderão ser realizados em estabelecimentos particulares ou em institutos e repartições publicas, por meio de sessões regulares ou de estágios.
Artigo 163 – Serão considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles consistindo fundamentalmente em desenho, trabalhos gráficos, serviços com aparelhos e maquinas de calcular e demonstrações e manipulações em laboratórios e oficinas.
§ único – Não são, portanto, incluídos na categoria de trabalhos práticos as aulas de exercícios, e outros trabalhos em que o desenho, a confecção de diagramas e a manipulação de aparelhos e maquinas de calcular sejam eventuais e não constituam a natureza própria dos trabalhos. 
Artigo 164 – O ensino pratico poderá ser ministrado em turmas de acôrdo com o que for proposto e aprovado nos programas de trabalhos, nos têrmos dêste Regulamento.
§ único – O número de alunos nas turmas de trabalhos práticos não deve ser superior a 25.
Artigo 165 – As aulas de preleção e de exercícios terão a duração de 50 minutos. 
§ 1.º - a duração das outras aulas e trabalhos será fixada nos programas de trabalho, de acôrdo com êste Regulamento. 
§ 2.º - O professor da cadeira poderá dispor semanalmente do tempo reservado para uma das aulas para argüições, exercícios ou debates. 
Artigo 166 – As aulas de preleção dos cursos normais serão dadas pelos professores das cadeiras ou pelos professores adjuntos, quando se tratar de cursos desdobrados previstos nos artigos 7.º e 8.º, ou ainda, quando-o numero de aulas de preleção exceder o mínimo estabelecido no artigo 111.º e houver conveniência para o ensino.
§ 1.º - Nos casos particulares, previstos nêste artigo, e na falta de professores adjuntos, poderão ser designados ou contratados docente-livres ou professores cooperadores, excepcionalmente, poderão ser designados outros auxiliares de ensino da cadeira.
§ 2.º - Os contratos e designações previstos no § 1.º dêste artigo terão duração determinada e serão propostos pelo Conselho Departamental ao Diretor da Escola, ouvido o professor da cadeira. 
Artigo 167 – Haverá em cada período letivo, duas ou mais argüições escritas ou orais em cada disciplina, a critério do professor da cadeira e constantes do programa de trabalhos da mesma.
§ único – As argüições poderão ser feitas da horas reservadas para as respectivas cadeiras, mediante aviso prévio à Secretaria da Escola.

Capitulo IV
Freqüência às aulas e trabalhos.

Artigo 168
– Somente os alunos matriculados terão direito à freqüência às aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos escolares.
§ 1.º - Poderá ser facultada a freqüência às lições orais, como ouvinte livre, a qualquer pessoa estranha à Escola, com a aquiescência do Diretor, ouvido o professor da cadeira.
§ 2.º - A freqüência aos laboratórios e demais trabalhos escolares poderá, com o consentimento do professor, ser permitida ao ouvinte livre que pagar taxa especial, a juízo do Conselho Departamental.
Artigo 169 – Será obrigatória a freqüência dos alunos:
I – a 50 % das aulas de preleção:
I – a 70 % das outras aulas e trabalhos escolares.
Artigo 170 – A freqüência dos alunos será anotada pelo inspetor de alunos em boletim especial, visando pelo professor antes do inicio das aulas e trabalhos. 
§ único – A relação das faltas será publicada mensalmente em edital da Escola

CAPÍTULO V
Exames

Artigo 171 – Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita, no fim de cada período letivo. 
§ 1.º - Os exames parciais serão feitos perante o professor da cadeira, e pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2.º - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3.º - O aluno que não comparecer a exames parciais por motivo justificado, a critério do Conselho Departamental, poderá prestar exames substitutivos em épocas determinadas anualmente pelo mesmo Conselho. 
Artigo 172 – Haverá exames finais orais para o aluno que não for aprovado por média, de acôrdo com êste Regulamento.
§ 1.º - Os exames finais serão prestados perante comissões examinadores, das quais farão parte obrigatoriamente os professores e outros membros do Corpo Docente que hajam realizados os respectivos cursos.
§ 2.º - As comissões examinadoras serão propostas pelo Diretor e submetidas à aprovação do Conselho Departamental.
3.º - No caso de impedimento de algum dos membros natos das comissões examinadoras, referidas no § 1.º dêste artigo, serão designados pelo Diretor,  “ad referendum” do Conselho Departamental, substitutos escolhidos preferivelmente entre professores e docentes de cadeiras afinas da Escola ou de outros institutos universitários.
§ 4.º - Por ocasião dos exames orais finais, o aluno poderá ser argüido sôbre a matéria dos trabalhos práticos da disciplinas em apreço.
Artigo 173 – Nenhum membro do Corpo Docente será obrigado a permanecer mais de quatro horas diárias em exames de qualquer espécie.
Artigo 174 – Haverá também exames finais completos, escritos e orais ou escritos e práticos-orais, para o aluno que deles necessitar, segundo o regime de aprovação e promoção estabelecido nêste Regulamento. 
§ único – As bancas examinadoras, para estes exames, serão constituídas da mesma forma que para os orais finais.
Artigo 175 – Nos exames completos mencionados no artigo 174 haverá uma parte pratica todas as vexes em que o ensino da cadeira abranger trabalho práticos, definidos nêste Regulamento, exceção feita do caso previsto no § 1.º do artigo 191.
§ 1.º - Na parte pratica dos exames referidos nêste artigo, serão exigidos do aluno trabalhos ou manipulações da mesma natureza que a dos trabalhos normais correspondentes nos cursos e serão formuladas, por escrito, questões referentes a esses trabalhos.
§ 2.º - Para os fins de que trata o § 1.º dêste artigo, serão organizadas sessões especiais de exames, em locais adequados. 
Artigo 176 – Para os exames finais previstos nos artigos 172 e 174 o aluno dever-se-á inscrever na Secretaria, mediante requerimento ao Diretor da Escola, e uma vez cumpridas as exigências dêste Regulamento.
Artigo 177 – Os exames parciais e finais serão realizados na época determinada para a Universidade de São Paulo.
Artigo 178 – Nos exames parciais serão propostas pelo menos 3 (três) questões distribuídas pela matéria lecionada.
Artigo 179 – Na parte oral dos exames finais, cada aluno será argüido:
a) numa parte geral, que poderá abranger os aspectos mais importantes de todo o programa lecionado;
b) sôbre um ponto, sorteado pelo aluno, de uma lista de pelo menos 10 (dez) pontos, contendo cada um no mínimo 3 (três) questões, e abrangendo, o quanto possível, a matéria lecionada.
Artigo 180 – Os exames das disciplinas optativas, referidas no artigo 13.º serão feitos pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais.
Artigo 181 – Os exames das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião instituição das mesmas pelo Conselho Departamental.
 
CAPÍTULO VI
Notas, aprovação e promoção dos alunos

Artigo 182
– Os professores enviarão à Secretaria, até o último dia do período letivo, as notas de cada aluno matriculado, na forma seguinte:
a) uma nota única de aproveitamento, correspondente às argüições e a todos os trabalhos realizados durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos prático.
§ único – Os critérios de avaliação e os pesos atribuídos aos mesmos no que diz respeito aos itens a e b dêste artigo, ficarão a cargo do professor da cadeira.
Artigo 183 – Nos exames parciais e finais os pesos e critérios de avaliação serão também determinados na forma do § único do artigo 182.
Artigo 184 – As notas de exames parciais serão remetidas à Secretaria dentro de 5 dias úteis a contar da realização dos exames.
Artigo 185 – Será considerado aprovado por média na disciplina e, portanto, ficará isento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:
a) os mínimos de freqüência exigidos no artigo 169;
b) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
c) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais e da média das notas únicas de aproveitamento.
§ único – O aluno não aprovado por média ficará obrigado a exame final ou será reprovado na disciplina, como dispõem os artigos 186 a 196 seguintes.
Artigo 186 – Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual ou superior 6 (seis) em trabalho práticos;
b) média igual ou superior a 3 (três) em exames parciais;
c) a freqüência mínima exigida nos têrmos do artigo 169.
Artigo 187 – A aprovação normal, por disciplina, será verificada pela média aritmética das seguintes notas:
a) média aritmética das notas de exames parciais;
b) nota da prova oral final;
c) média aritmética das notas únicas de aproveita;
Artigo 188 – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) entre as notas mencionadas no artigo 187.
§ único – Seja qual for a média obtida pelo aluno, será considerado reprovado se a nota do exame oral for menor que 3 (três). 
Artigo 189 – O aluno reprovado em exame final oral terá direito a exame de 2.ª época, mas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 190 – O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final oral de 1.ª época poderá, se assim o quizer, deixar para fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 191 – O aluno que tiver obtido o mínimo de freqüência exigido no artigo 169 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e tiver alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco), poderá requerer exame final escrito e oral.
§ 1.º - Neste caso, fica o aluno isento, no exame final, da parte pratica mencionada no artigo 175.
§ 2.º - A nota do exame final será, nêste caso, a média das notas da prova escrita e da prova oral. 
§ 3.º - O critério  de aprovação será baseado nas notas mencionadas no artigo 187 para exame oral e será considerado aprovado o aluno que obtiver média geral igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4.º - Quando o aluno o requerer, deixará de ser computada a nota única de aproveitamento, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) entre as provas escrita e oral.
§ 5.º - Nota inferior a 3 (três) na prova oral reprova o aluno. 
Artigo 192 – O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais mas não conseguir nota 6 (seis) em trabalhos práticos ou mínimos de freqüência exigidos no artigo 169 poderá inscrever-se em exame escrito e pratico-oral final, em que será obrigatoriamente exigida a parte pratica nas condições estipuladas no artigo 175.
§ único – A aprovação do aluno, será no caso dêste artigo, dependente apenas da média do exame escrito e pratico-oral e será considerado reprovado o estudante que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco)
Artigo 193 – O aluno reprovado em 1.ª época no exame escrito e oral ou escrito e prático-oral poderá inscrever-se para exame correspondente de 2.ª época.
Artigo 194 – Também poderá o aluno enquadrado no caso de exame escrito e oral ou escrito e prático-oral deixar de prestá-lo em 1.ª época, preferindo a 2.ª época, se lhe convier.
Artigo 195 – O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª época estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 196 – O aluno que, havendo conseguindo ou não outras exigências regulamentares, alcançar nota inferior a 3 (três) nos exames parciais estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 197 – A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplinas, de acôrdo com as especificações que lhe caracterizam as várias partes e critérios de acôrdo com os artigos 6.º e 9.º dêste Regulamento e mencionadas nas matriculas dos alunos.
Artigo 198 – Por ocasião dos exames finais, as notas atribuídas pela comissão examinadora serão lançadas diariamente em livro especial, verificado e assinado pelos examinadores e rubricado pelo Diretor e pelo Secretário da Escola.
Artigo 199 – Todas as notas do aluno serão lançadas nas respectivas fichas individuais.
Artigo 200 – Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso intermediário ou do intermediário para um dos cursos de aplicação o aluno que tiver sido aprovado em todas as matérias do curso imediatamente anterior na ordem observada nos itens I, II e III da letra a do artigo 2.º e respeitado o critério do curso intermediário em consonância com a orientação do curso de aplicação em apreço.
Artigo 201 – O aluno não poderá responder a argüições ou submeter-se a exames da parte B de uma disciplina se não houver sido aprovado definitivamente na parte A da mesma.
§ 1.º - O mesmo se entende quanto à designação de disciplinas com números romanos, quando no mesmo curso, respeitada a ordem de numeração.
§ 2.º - Os exames finais das várias disciplinas sempre terão lugar no fim do ano letivo, mesmo que as aulas respectivas terminem no primeiro período.
§ 3.º - No caso de disciplinas lecionadas em mais de um ano letivo, nas quais não são determinadas partes distintas, os exames finais serão, portanto, feitos em relação ao conjunto, no fim do ano letivo, em que terminarem as aulas correspondentes.
Artigo 202 – E’ facultado ao aluno que for aprovado na parte anterior (designada por letra ou por número romano) de uma disciplina e leitura de exame final escrito ou pratico-oral da parte seguinte da mesma disciplina dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 175 e 192 e respectivos parágrafos.
§ 1.º - O exame em apreço será efetuado na 2.ª época dos exames finais sem direito a qualquer outra época ou chamada para exame.
§ 2.º - Para facilitar o contacto com a matéria, nas condições previstas no § 1.º dêste artigo, será permitida ao aluno dependente a freqüência livre às aulas normais correspondentes, mediante requerimento ao Diretor.
Artigo 203 – Para ter direito ao diploma de engenheiro além de aprovação nos cursos fundamental, intermediário e de aplicação, deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho. 
§ 1.º - O trabalho de formatura, cuja duração não deverá ser inferior gráfico ou trabalho de oficina ou laboratório, executado pelo estudante no recinto da Escola ou em instituição oficial ou particular, fiscalizado pelo professor da disciplina em apreço, e uma exposição sob forma de tese ou relatório.
§ 2.º - O trabalho em questão e, particularmente, a tese ou relatório, serão justificados oralmente perante uma comissão examinadora constituída nos moldes das comissões de exames finais.

SUBTÍTULO III
Prêmios, Diplomas e Certificados
 
Capitulo I
Prêmios

Artigo 204
– Aos alunos reconhecidamente necessitados, poderão ser concedidas bolsas para prosseguimento do seus estudos por indicação do Conselho Departamental e mediante parecer da Congregação, nos têrmos dos Estatutos da Universidade.
§ único – Será anulada a concessão de bolsas quando o procedimento ou o aproveitamento do beneficiado, a juízo da Congregação, não for satisfatório.
Artigo 205 – O engenheiro diplomado que, durante o seu curso, houver alcançado média igual ou superior a 8 (oito) em três quartas partes do total das disciplinas e igual ou superior a 7 (sete) nas demais, e for classificado em primeiro lugar pela Congregação, terá direito ao prêmio de viagem ao estrangeiro, a fim de se aperfeiçoar nos estudos de sua predileção, de acôrdo com o programa aprovado pela Congregação e pelo Conselho Departamental, arbitrando-lhe o Govêrno a quantia que for necessária para a sua manutenção.
§ único – Não poderá ter prêmio de viagem o diplomado a quem tenha sido infligida pena escolar que o desabone.
Artigo 206 – O premiado nos têrmos do artigo anterior, fica obrigado a remeter ao Conselho Departamental relatórios trimestrais dos seus trabalhos.
§ 1.º - Se os relatórios não forem remetidos convenientemente ou não revelarem aproveitamento por parte do beneficiado, o Conselho Departamental proporá a redução do tempo concedido para a viagem e mesmo a suspensão do prêmio.
§ 2.º - Idêntica providencia será tomada quando o mau procedimento do premiado o aconselhar.
Artigo 207 – Além do prêmio de viagem, poderá haver outros, instituídos poderes públicos ou entidades particulares fiscalizado, no que couber, de maneira semelhante ao estabelecido nos artigos 204, 205 e 206.

Capitulo II
Diplomas e Certificados

Artigo  208
– A Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de Engenheiro Civil e de Engenheiro Mecânico aos alunos que concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 209 – Além do diploma que lhe competir, de acôrdo com o artigo 208 acima, o engenheiro terá direito a um certificado mencionando a especialização em que tiver realizado o seu trabalho de formatura.
Artigo 210 – A aprovação nos curso fundamental e intermediário e na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I e II) dará direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 211 – O ato da colação de grau de engenheiro será realizado em sessão pública e solene da Congregação, em dia e hora determinados pelo Diretor.
§ único – Mediante requerimento em dia e hora fixados pelo Diretor e na presença de 3 (três) professores no mínimo, poderá ser conferido grau ao aluno que não o tiver recebido em época oportuna. 
Artigo 212 – Os discursos a serem proferidos em sessão pública da Congregação deverão ser submetidos, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas ao Conselho Departamental.
Artigo 213 – A Escola expedirá também certificados de habilitação nos cursos extraordinários mencionados na letra “b” do artigo 2.º dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido aprovado nos exames respectivos.
Artigo 214 – A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será procedida na forma da lei em vigor e desde que o Conselho Departamental decida pela sua equivalência ao da Escola de Engenharia de São Carlos.
§ único – O Regimento Interno prescreverá os detalhes para execução e julgamento das provas exigidas para a revalidação.

SUBTÍTULO IV
Regime Disciplinar

Capítulo Único

Artigo 215
– Caberá a todos os membros dos Corpos Docente e Discente, e também aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola  e em todas as suas dependências.
Artigo 216 – Os atos que se desviarem das normas regulamentares ou das boas regras da moral serão passiveis de penalidades, que serão aplicadas pelo Diretor ou pelo Conselho Departamental, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituído nêste Regulamento.
Artigo 217 – Os membros do Corpo Discente ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência em particular;
b) advertência perante o Conselho Departamental;
c) suspensão até dois meses;
d) suspensão por mais de dois meses;
e) expulsão da Escola.
§ 1.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas “a” e “b” serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho Departamental.
§ 2.º - As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas “c” e “d” excluem a concessão de provas de exames ou de quaisquer trabalhos escolares, em substituição dos que haja perdido o aluno punido.
§ 3.º - Da aplicação das penas instituídas nas alíneas “d” e “e” caberá recurso para o Conselho Universitário, interposto no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação.
Artigo 218 – Serão punidos com as penas a que se refere o artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas;
1 – desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do Corpo Docente;
2 – ofensa a funcionário administrativo;
3 – ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;
4 – perturbação da ordem no recinto da Escola;
5 – desobediência e prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do Corpo Docente no exercício de suas funções;
6 – pratica de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade universitária;
7  - improbabilidade na execução de atos ou trabalhos escolares;
8 – pratica de delitos sujeitos a sanção penal;
9 – danificação de material do patrimônio da Escola, casos em que, além da pena disciplinar, fiscará obrigado à indenização do dano ou substituição da cousa danificada.
§ 1.º - O Conselho Departamental só aplicará penas após inquérito. 
§ 2.º - a convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.
§ 3.º - Durante o inquérito o acusado não poderá ausentar-se nem obter transferência para outro instituto de ensino superior.
§ 4.º - Concluído o inquérito, a aplicação de pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito e com indicação dos motivos que a determinarem. 
Artigo 219 – Todos os funcionários administrativos, inclusive os que estiverem ao serviço de laboratórios, gabinetes ou oficinas, ficarão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas no estatuto dos funcionários públicos. 
§ 1.º - As penas de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas somente pelo Diretor e as restantes mediante aprovação do Conselho Departamental.
§ 2.º  - Da aplicação das penas previstas caberá recurso ao Conselho Universitário somente nos casos previstos em lei.

TÍTULO V
PRINCIPAIS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I
Cursos e Pesquisas

Artigo 220
– Os órgão administrativos e o Corpo Docente da Escola envidarão esforços para o desenvolvimento dos cursos extraordinários mencionados no artigo 2.º, estudos, seminários e pesquisas de modo a:
1 – promover o progresso da ciência e da técnica;
2 – desenvolver nos Corpos Docente e Discente a iniciativa pessoal e o método de trabalho cientifico;
3 – formar pesquisadores;
4 – promover a carreira do magistério;
5 – manter sempre vivo o espírito de analise e investigação da verdade.
Artigo 221 – Em qualquer cadeira poderão ser realizados trabalhos científicos e de pesquisas, individualmente ou em colaboração.

CAPÍTULO II
Doutoramento

Artigo 222
– O doutoramento, como finalidade cultural e como condição exigida no item IV do artigo 132 para o acesso ao cargo de assistente, consistirá na outorga do respectivo título ao diplomado em curso superior que houver satisfeito as seguintes condições:
1 – apresentação de diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que se ministre matéria concernente ao assunto da tese do interessado;

2 – aprovação em pelo menos duas matérias de curso de doutoramento que tenham relação com o assunto da tese;
3 – aprovação em concurso de defesa de tese procedido em forma análoga à exigida para a prova correspondente no concurso para professor catedrático.
§ 1.º – A tese referida no item 3.0 dêste artigo deverá de autoria do candidato e inédita, constituindo trabalho original e de real valor sôbre assunto de natureza técnica ou científica.
§ 2.º – As teses envolvendo assuntos que comportarem trabalhos de laboratório serão aceitas apenas quando acompanhadas de certificado de um estágio de um ano, no mínimo, em laboratório da Escola de Engenharia de São Carlos.
Artigo 223 – O título referido no artigo 222 será de Doutor Engenheiro no caso em que o beneficiário seja diplomado em engenharia e simplesmente de Doutor nos outros casos.
Artigo 224 – Se a Universidade de São Paulo vier a estabelecer critério geral diverso para o doutoramento, o que se estabelece no artigo 222 se aplicará apenas ao caso do título de Doutor-Engenheiro.

CAPÍTULO III
Laboratórios, Oficinas e Institutos

Artigo 225 – Os laboratórios e oficinas de ensino e pesquisa anexos às cadeiras da Escola poderão ser grupados em institutos para finalidades científicas ou técnicas comuns consideradas de alto interesse quando assim o entenderem os respectivos Departamentos Científicos e o Conselho Departamental, com aprovação da Congregação.
§ único – A organização interna dos institutos citados nêste artigo ficará a cargo do conselho Departamental.
Artigo 226 – Funcionará anexo à Escola de Engenharia de São Carlos o Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial (I..P.A.I), criado pelo artigo 32. o da lei 1968 de 16-12-1952 cujo regulamento será oportunamente baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO VI
RENDAS DA ESCOLA

CAPÍTULO ÚNICO
Rendas da escola

Artigo 227 – Em casos especiais e a juízo do Conselho Departamental e do Diretor, qualquer serviço técnico poderá constituir, pela execução de trabalhos remunerados, uma fonte de renda eventual que será incorporada à renda ordinária da Escola, deduzindo 50% (cincoenta por cento) para os profissionais que o executarem.
Artigo 228 – As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas, com seus móveis, utensílios e aparelhagem e à distribuição de prêmios.
§ único – As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, cabendo a sua administração ao Diretor, assistido pelo Conselho Departamental.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 229 – Quando for julgado necessário, em face do número de candidatos à matrícula inicial e da capacidade das instalações, a Congregação, mediante indicação do Conselho Departamental, representará ao Govêrno sôbre o aumento do número de matrículas.
Artigo 230 – Os emolumentos dos certificados, diplomas e reavaliações de diplomas constarão de tabela incluída no Regime Interno.
Artigo 231 – Haverá na Escola o selo apropriado que servirá para os títulos a expedir.
Artigo 232 – Todas as disposições e leis gerais que estabelecerem atribuições aos Conselhos Técnicos Administrativos dos Institutos dos Institutos Universitários serão, na Escola de Engenharia de São Carlos, automaticamente conferida no que couber, ao Conselho Departamental.
Artigo 233 – Êste Regulamento poderá ser modificado por proposta do Diretor, de qualquer dos Departamentos ou de 10 (dez) ou mais professores Catedráticos e aprovação sucessiva da Congregação e do Conselho Universitário, respeitado o disposto no artigo 10. o.
Artigo 234 – Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 235 – As opções, disciplinas e cadeiras mencionadas nêste Regulamento e não constantes da lei n. 1968 de 16-12-1952 ou que figurem nesta com regime ou constituição diversa somente entrarão em pleno funcionamento, para efeito de concurso e provimento efetivo, após promulgação de lei competente ou que autorize modificação do regime didático independentemente na nova lei.
§ único – As referidas cadeiras poderão entretanto funcionar, antes da criação dos respectivos cargos por lei mediante contrato dos professores e docentes necessários.
Artigo 236 – A instituição das diversas cadeiras e departamentos e o ensino das várias disciplinas serão providenciados à medida que se forem desenvolvendo os cursos, até pleno funcionamento da Escola.
§ único – Na etapa inicial de funcionamento da Escola será também cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 31. o da lei 1968 de 16-12-1952.
Artigo 237 – As exigências contida no item 5.º do artigo 90, quando a necessidade de título de Doutor ou de docente-livre para inscrição a concurso para Professor Catedrático, somente entrará em vigor após promulgação de lei competente.
§ único – Enquanto não for promulgada a lei referida nêste artigo, os candidatos que satisfizerem a todas as outras exigências menos a do item 5.º do artigo 90 prestarão concurso na forma estabelecida no Regimento da Escola Politécnica.
Artigo 238 – Se êste julgamento entrar em vigor até 1.º de março de 1955 serão concedidas aos alunos ainda nesse ano, as matrículas por disciplinas estabelecidas nos artigos 147 a 150 dêste Regulamento.