DECRETO N. 24.100, DE 4 DE JANEIRO DE 1955

Altera o Regulamento do Conselho da Polícia Civil baixado pelo Decreto n. 20.169, de 3 de janeiro de 1951 e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica revogado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto n. 20.169, de 3 de janeiro de 1951 e mais os artigos 19, 20 e 21 e parágrafo único do Decreto n. 18.703, de 11 de julho de 1949.
Artigo 2.º - O órgão a que se refere o artigo anterior passa a reger-se pelo Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL

TÍTULO I

Da composição

Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil, criado pelo artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, terá a seguinte composição:
I - O Secretário da Segurança Pública, membro nato, como Presidente;
II - seis membros designados pelo Secretário da Segurança Pública, dentre os delegados auxiliares ou de classe especial;
III - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
IV - quatro suplentes designados pelo Secretário da Segurança Pública, dentre os delegados de classe especial. 
Parágrafo único - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho, quando necessário, para substituir os membros ausentes ou impedidos.

TÍTULO II

Da competência

CAPÍTULO I

Da competência do Conselho

Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Inspetores de Polícia, Investigadores de Polícia e Carcereiros;
b) - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam propostos pelo Secretário da Segurança Pública, apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da instituição;
d) - promover os concursos de ingresso e promoção na carreira de Delegado de Polícia;
e) - propor ao Secretário da Segurança Pública a composição da banca de concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia;
f) - elaborar o programa e fixar condições a realização de concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia;
g) - fazer publicar no órgão oficial as condições para a concurso;
h) - organizar a lista de candidatos classilicados em concurso para provimento de cargos de Delegado de Polícia, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
i) - dar pareceres nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão e aproveitamento em cargos de natureza policial;
j) - informar os recursos interpostos pelos funcionários compreendidos na letra "a" dêste artigo, para julgamento pela autoridade competente, desde que tenham se manifestado anteriormente sôbre o ato recorrido;
k) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública em representação fundamentada qualquer ocorrência de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da Corporação.

CAPÍTULO II

Da competência do Presidente do Conselho

Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia compete:
a) - instaurar concurso para promoção de Delegado de Polícia, mediante portaria, na forma e prazos da lei (art. 20 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948);
b) - presidir às reuniões do Conselho;
c) - convocar as reuniões extraordinárias;
d) - mandar dar vista dos autos aos membros divergentes do relator, para voto em separado;
e) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos proferidos;
f) - designar um funcionário, com exercício na Secretaria da Segurança Pública, para servir como Secretário do Conselho.

TÍTULO III

Das reuniões

Artigo 4.º - O Conselho da Polícia reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês, devendo ser convocado, extraordináriamente, pelo seu Presidente, quando necessário.
Artigo 5.º - As Sessões do Conselho serão secretas e só poderão realizar-se com a preseça de maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º - A ata de cada sessão do Conselho será datilografada e, em reunião imediata depois de lida, discutida e aprovada, será assinada por todos os membros presentes.

TÍTULO IV

Dos processos

Artigo 7.º - Os processos serão distribuídos pelo Presidente entre os membros do Conselho, inclusive o Vice-Presidente, para relatar.
Artigo 8.º - O prazo para parecer do relator, quando não houver investigações ou diligências, será de (quinze) 15 dias. 
Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses indicadas nêste artigo, contar-se-á o prazo da última providência cumprindo ao relator, em seu parecer, dar os motivos da prorrogação.
Artigo 9.º - O Secretário do Conselho procederá, em reunião, à leitura do voto do relator, para fins de Julgamento. 
§ 1.º - Os membros do Conselho poderão pedir vista do processo, para voto em separado, devendo, em tal caso, proferí-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
§ 2.º - Quando houver mais de um membro interessado em ter vista do processo, o Secretário do Conselho o remeterá imediatamente e sucessivamente, na ordem dos pedidos. 
Artigo 10.º - Os processos serão Julgados por maioria, em reunião do Conselho. 
Parágrafo único - Em caso de empate, o Presidente decidirá por voto de qualidade.

Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Secretário da Segurança Publica