DECRETO N. 24.100, DE 4 DE JANEIRO DE 1955
Altera o Regulamento do Conselho
da Polícia Civil baixado pelo Decreto n. 20.169, de 3 de janeiro
de 1951 e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica revogado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil,
aprovado pelo Decreto n. 20.169, de 3 de janeiro de 1951 e mais os
artigos 19, 20 e 21 e parágrafo único do Decreto n.
18.703, de 11 de julho de 1949.
Artigo 2.º - O órgão a que se refere o artigo
anterior passa a reger-se pelo Regulamento que com êste baixa,
assinado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
Da composição
Artigo 1.º - O Conselho da Polícia Civil, criado
pelo artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948,
terá a seguinte composição:
I - O Secretário da Segurança Pública, membro nato, como Presidente;
II - seis membros designados pelo Secretário da
Segurança Pública, dentre os delegados auxiliares ou de
classe especial;
III - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
IV - quatro suplentes designados pelo Secretário da
Segurança Pública, dentre os delegados de classe
especial.
Parágrafo único - Os suplentes serão
convocados pelo Presidente do Conselho, quando necessário, para
substituir os membros ausentes ou impedidos.
TÍTULO II
Da competência
CAPÍTULO I
Da competência do Conselho
Artigo 2.º - Compete ao Conselho da Polícia Civil:
a) - opinar nos processos administrativos e sindicâncias
instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de
Polícia, Inspetores de Polícia, Investigadores de Polícia
e Carcereiros;
b) - estudar assuntos administrativos e policiais que lhe sejam
propostos pelo Secretário da Segurança Pública,
apresentando parecer;
c) - sugerir ao Secretário da Segurança Pública
medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa
do bom nome da instituição;
d) - promover os concursos de ingresso e promoção na carreira de Delegado de Polícia;
e) - propor ao Secretário da Segurança
Pública a composição da banca de concurso para
provimento de cargos de Delegado de Polícia;
f) - elaborar o programa e fixar condições a
realização de concurso para provimento de cargos de
Delegado de Polícia;
g) - fazer publicar no órgão oficial as condições para a concurso;
h) - organizar a lista de candidatos classilicados em concurso para
provimento de cargos de Delegado de Polícia, encaminhando-a ao
Chefe do Poder Executivo;
i) - dar pareceres nos pedidos de reintegração,
readmissão, reversão e aproveitamento em cargos de
natureza policial;
j) - informar os recursos interpostos pelos funcionários
compreendidos na letra "a" dêste artigo, para julgamento pela
autoridade competente, desde que tenham se manifestado anteriormente
sôbre o ato recorrido;
k) - comunicar ao Secretário da Segurança Pública
em representação fundamentada qualquer ocorrência
de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina e ao bom nome da
Corporação.
CAPÍTULO II
Da competência do Presidente do Conselho
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho da Polícia compete:
a) - instaurar concurso para promoção de Delegado de
Polícia, mediante portaria, na forma e prazos da lei (art. 20 da
Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948);
b) - presidir às reuniões do Conselho;
c) - convocar as reuniões extraordinárias;
d) - mandar dar vista dos autos aos membros divergentes do relator, para voto em separado;
e) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública
os processos examinados pelo Conselho, com a súmula dos votos
proferidos;
f) - designar um funcionário, com exercício na Secretaria
da Segurança Pública, para servir como Secretário
do Conselho.
TÍTULO III
Das reuniões
Artigo 4.º - O Conselho da Polícia
reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês, devendo
ser convocado, extraordináriamente, pelo seu Presidente, quando
necessário.
Artigo 5.º - As Sessões do Conselho serão
secretas e só poderão realizar-se com a preseça de
maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 6.º - A ata de cada sessão do Conselho
será datilografada e, em reunião imediata depois de lida,
discutida e aprovada, será assinada por todos os membros
presentes.
TÍTULO IV
Dos processos
Artigo 7.º - Os processos serão distribuídos
pelo Presidente entre os membros do Conselho, inclusive o
Vice-Presidente, para relatar.
Artigo 8.º - O prazo para parecer do relator, quando
não houver investigações ou diligências,
será de (quinze) 15 dias.
Parágrafo único - Ocorrendo uma das
hipóteses indicadas nêste artigo, contar-se-á o prazo da
última providência cumprindo ao relator, em seu parecer,
dar os motivos da prorrogação.
Artigo 9.º - O Secretário do Conselho
procederá, em reunião, à leitura do voto do
relator, para fins de Julgamento.
§ 1.º - Os membros do Conselho poderão pedir
vista do processo, para voto em separado, devendo, em tal caso,
proferí-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º - Quando houver mais de um membro interessado em
ter vista do processo, o Secretário do Conselho o
remeterá imediatamente e sucessivamente, na ordem dos
pedidos.
Artigo 10.º - Os processos serão Julgados por maioria, em reunião do Conselho.
Parágrafo único - Em caso de empate, o Presidente decidirá por voto de qualidade.
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Secretário da Segurança Publica