DECRETO N. 23.945, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954
Aprova o Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Artigo 1.º - Fica aprovado o "Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes", que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 17 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Finalidade
Artigo 1.º - O Departamento de Educação Física e Esportes do
Estado de São Paulo, criado pela Lei 2.749, de 29-9-54, e subordinado à
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, tem por finalidade
orientar, dirigir e fiscalizar tôdas as atividades referentes à
Educação Física e ao Esporte.
a) Nos estabelecimentos de ensino pré-primário,
primário, normal, profissional e agrícola,
públicos e particulares;
b) Nos ginásios e colégios de acôrdo com o convênio assinado com o Govêrno Federal;
c) Nas Entidades e Associações esportivas;
d) Nos Institutos, Créches, Abrigos e demais estabelecimentos similares, públicos e particulares.
Da Organização
Artigo 2.º - O Gabinete do Diretor do Departamento de
Educação Física e Esportes terá os seus
serviços distribuidos da seguinte maneira:
I - Divisão de Educação Física
II - Divisão de Esportes
III - Divisão de Recreação
IV - Divisão Administrativa
V - Serviço Médico e Odontológico
VI -Serviço de desenhos e projetos
VII - Inspetorias Regionais de Educação Física e Esportes
VIII - Escola de Educação Física e Escola de Aplicação ao Ar Livre
§ único - As Divisões e os Serviços referidos nêste artigo,
conforme o volume e a natureza dos trabalhos, poderão subdividir-se em
Secções.
Artigo 3.º - O Diretor Geral constituirá o seu Gabinete
designando, por portaria, os funcionários que Julgar necessários,
determinando as respectivas funções.
Artigo 4.º - No desempenho das atribuições de seu cargo, poderá
o Diretor Geral do Departamento de Educação Física e Esportes
dirigir-se, diretamente, quer às diversas Secretarias de Estado, quer
ás repartições subordinadas ao Governador.
Artigo 5.º - Os Chefes de Divisão serão designados pelo Diretor
Geral do Departamento de Educação Física e Esportes dentre os
funcionários técnicos efetivos, respeitada a especialização exigida
pela função.
§ 1.º - Os Chefes de Divisão, sempre que necessário, poderão ser
designados, cumulativamente, para a Chefia de quaisquer Secções da
respectiva Divisão.
§ 2.º - Considerar-se-á, para todos os efeitos,
Função Gratificada, cada Chefia de Divisão, de
Serviço ou de Secção.
Da Divisão de Educação Física
Artigo 6.º - A Divisão de Educação
Física terá sob sua ação tôda
atividade relacionada com:
a) Ensino Pré-primário e Primário
b) Ensino Secundário e Normal
c) Ensino Profissional e Agrícola
d) As Instituições Particulares e Oficiais, tais como: Créches, Abrigos, Institutos e outros.
Da Divisão de Esportes
Artigo 7.º - A Divisão de Esportes compete orientar. colaborar,
dirigir e controlar tôda atividade relacionada com o esporte nas
Entidades Esportivas e Estabelecimentos de Ensino, cooperando ainda com
os órgãos públicos municipais.
Artigo 8.º - A Superintendência Técnicas das instalações
desportivas do Departamento de Educação Física e Esportes ficará a
cargo da Divisão de Esportes.
Da Divisão de Recreação
Artigo 9.º - À Divisão de Recreação compete tôda atividade relacionada com:
a) Parques e Recantos Infantis do Interior do Estado
b) Colônias Climáticas
c) Centros de Educação Física e Centros Rurais de Recreação.
Do Serviço Médico e Odontológico
Artigo 10 - O Serviço Médico e Odontológico terá a seu cargo tôda atividade relacionada com:
a) Exames, assistência e contrôle médicos
b) Exames Odontológicos
c) Fiscalização de piscinas
d) Pesquizas
Do Serviço de Desenhos e Projetos
Artigo 11 - O Departamento de Desenhos e Projetos terá a seu cargo tudo o que se refira a:
b) Projetos
c) Vistorias
Da Divisão Administrativa
Artigo 12 - A Divisão Administrativa terá sob sua Jurisdição tudo que se relacionar com:
a) Protocolo e Arquivo
b) Expediente e Contabilidade
c) Biblioteca
d) Patrimônio e Almoxarifado
e) Estatística, Documentação e Divulgação
Das Inspetorias Regionais de Educação Física
Artigo 13 - A ação do Departamento de Educação Física e Esportes
no Interior do Estado se fará através das Inspetorias Regionais de
Educação Física e Esportes.
Artigo 14 - O número das Inspetorias Regionais, bem como a
localização das mesmas, será determinado pelo Diretor Geral, conforme a
conveniência dos serviços.
Artigo 15 - As inspetorias regionais do Departamento de Educação
Física e Esportes, serão localizadas, de preferência em cidades - sedes
de Delegacias de Ensino.
Artigo 16 - Cada Inspetoria terá, pelo menos, um Inspetor Regional, um secretário e um servente.
Artigo 17 - Os Inspetores Regionais de Educação Física e
Esportes serão designados para as Inspetorias pelo Diretor Geral do
Departamento de Educação Física e Esportes.
§ único - Conforme a necessidade dos serviços, a Juizo do Diretor Geral, poderão ser designados Inspetores Auxiliares.
Da Escola da Educação Física
Artigo 18 - A Escola de Educação Física, subordinada ao
Departamento de Educação Física e Esportes, rege-se pelo regimento
interno aprovado pelo Decreto Estadual n. 19.818-F, de 11-10-50.
Da Escola de Aplicação ao Ar Livre
Artigo 19 - A Escola de Aplicação ao Ar Livre, como campo
experimental que e da Escola de Educação Física, deverá manter
organização pedagógico-administrativa, que lhe permita servir às suas
finalidades precípuas.
Artigo 20 - A Direção Administrativa da Escola de Aplicação ao
Ar Livre caberá a funcionário técnico efetivo do Departamento de
Educação Física e Esportes, designado pelo Diretor Geral.