DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954

Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e com fundamento nos artigos 8.° e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951. 
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas do quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixados, classificados e consolidados pelo presente decreto, passam a ser distribuídos nos seguintes grupos, todos de natureza permanente:
a) - Cargos isolados, de provimento em comissão;
b) - Cargos isolados, de provimento efetivo;
c) - Funções gratificadas.
Artigo 2.º - Os cargos e funções gratificadas a que alude o artigo 1.°, são os constantes das tabelas anexas números 1, 2 (A e B) e 3, que fazem parte integrante dêste decreto, obedecida a escala-padrão de vencimentos estabelecida no artigo 1.° da Lei n. 2.751, de 2-10-1954. 
§ único - As gratificações pelo exercício de funções de chefia ou outras especiais, constantes da tabela 3, serão adicionadas aos próprios vencimentos do cargo do funcionário designado, não podendo a sua soma exercer a limites aprovados na forma do artigo 5.°, § 2.°, inciso V, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 3.º - Os funcionários do quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica fixado pelo decreto n. 21.138, de 10 de janeiro de 1952, são aproveitados em cargos do quadro ora fixado.
§ 1.º - Os atuais funcionários postos à disposição do Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do artigo 9.° da Lei n. 1.350, de 12-12-1951, e que, nesta data, se encontram nomeados para o seu quadro, são aproveitados em cargos do quadro ora fixado, com vencimentos não inferiores aos de seus cargos nos Quadros das Secretarias de Estado, e sem prejuízo de suas vantagens pessoais, desde que renunciem às gratificações que tenham de função e de magistério.
§ 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias da vigência dêste decreto, os funcionários a que se refere o § 1.°, anterior, poderão optar pelos seus cargos nos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - Não depende de concurso a nomeação para os cargos isolados de provimento efetivo e funções fixados por êste decreto, até que se faça a especificação a que se refere o artigo 8.°, § 4.°, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, para o novo provimento desses cargos na sua vacância.
Artigo 5.º - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos constantes das tabelas 1. 2-A e 3 referidas no artigo 2.°, é de 40 horas semanais, e do demais funcionários de 33 horas semanais, podendo êstes últimos ser convocados para serviço extraordinário nos têrmos do regulamento próprio.
Artigo 6.º - Fica extensiva aos funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica a legislação sôbre licença-prêmio, salário-família, sexta parte dos vencimentos, aposentadoria e previdência, aplicável aos funcionários públicos do Estado.
§ 1.º - O tempo de serviço público estadual será contado para todos os efeitos, e o tempo de serviço público federal e municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2.º - Ficam asseguradas e mantidas aos funcionários públicos estaduais nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica as vantagens da Constituição do Estado, de 9 de julho de 1946.
Artigo 7.º - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos seus inativos, na mesma proporção.
Artigo 8.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção do pecúlio aos seus beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas, todos os funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de mais de dezoito até cinquenta anos de idade, nomeados para o exercício permanente de cargo do seu Quadro, excetuados os já filiados à Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado, ou a institutos de previdência federais ou municipais.
Artigo 9.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, para os funcionários públicos estaduais, mantidas as dos já contribuintes que forem nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - A fim de ser assegurada, pelo Instituto, aos funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica a aposentadoria em idênticas condições da dos servidores estaduais, o Departamento concorrerá com a contribuição à razão de seis por cento (6%) sôbre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data em diante.
§ 1.º - O Departamento passará a concorrer em igual percentagem sôbre os vencimentos dos funcionários públicos estaduais já inscritos obrigatoriamente no Instituto de Previdência e que forem nomeações para o seu Quadro, nas condições e com as exceções referidas no artigo 8.° dêste decreto.
§ 2.º - Para atender aos encargos decorrentes dêste artigo, serão consignadas nos orçamentos futuros do Departamento de Águas e Energia Elétrica as dotações necessárias, sendo que os do exercício em curso correrão pelo seu orçamento vigente.
Artigo 11 - Os proventos de aposentadoria dos funcionários públicos estaduais contribuintes da Caixa Beneficiente, nomeados para cargos do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, serão pagos pela Secretaria da Fazenda, mantidos e assegurados todos os seus atuais direitos.
Artigo 12 - As contribuições dos funcionários do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dos funcionários públicos estaduais postos à sua disposição, com prejuízo de vencimentos, devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e à Caixa Beneficente, far-se-ão por meio de desconto em fôlhas de pagamento e serão recolhidas aos cofres daqueles institutos, pela Tesouraria do Departamento, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica perceberão cada um deles Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a título de "pro-labore" e por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais (artigo 5.°, § I a XII, § 6.°, da Lei n. 1.350, citada) .
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, além da gratificação a que se refere êste artigo, perceberá mais uma gratificação de função fixa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais.
Artigo 14 - Os valores mensais da escala-padrão de vencimentos e da função gratificada, do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixados pelo artigo 4.° do decreto n. 21.138, de 10 de janeiro de 1952, ficam reajustados, a partir de 1.° de outubro de 1954, e até a vigência do presente decreto, de acôrdo com as escalas-padrão de vencimentos e de valores estabelecidas nos artigos 1.° e 3.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954 (artigo 12, § 1.° e artigo 32, da citada Lei n. 2.751).
§ 1.º - Os cargos de Engenheiro dos padrões O, Q, S e U, ficam com seus vencimentos enquadrados, respectivamente, nos padrões T, U, V e X.
§ 2.º - Os cargos de Assistente (Engenheiro), Engenheiro-Chefe, Superintendente, Diretor de Divisão e Diretor Geral, ficam com seus vencimentos enquadrados da seguinte forma:


Artigo 15 - As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, previstas no artigo 3.° da Lei número 1.350, de 12-12-1951.
Artigo 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o decreto n. 12.138, de 10 de janeiro de 1952, e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto




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Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

Retificações


No fim do § 2.º, artigo 6.º, onde se lê:
"... nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energias Elétrica as vantagens da Constituição do Estado...";
leia-se:
"... nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica as vantagens já obtidas nos têrmos do artigo 30 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, ..."

Nos referendos, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida" 

DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954

Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências. 

RETIFICAÇÃO


No final do Decreto, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida
José Ataliba Leonel"

DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954

Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.

Retificações

Na RETIFICAÇÃO das Tabelas a que se refere o Decreto supra, na Tabela 2, Cargos isolados, de provimento efetivo, GRUPO B, onde se lê:
"1 Ajudante de Encarregado da Garagae e Almoxarifado"; 
Leia-se:
"1 Ajudante de Encarregado da Garage e Almoxarifado". 

Na Tabela 3 - Funções gratificadas, onde se lê:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Produtor SVP";
Leia-se:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Projetos SVP";