DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de
funcionários do Departamento de Águas e Energia
Elétrica e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei e com fundamento nos artigos 8.° e 22 da Lei n. 1.350, de 12 de
dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos e funções gratificadas do quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, fixados, classificados e
consolidados pelo presente decreto, passam a ser distribuídos nos
seguintes grupos, todos de natureza permanente:
a) - Cargos isolados, de provimento em comissão;
b) - Cargos isolados, de provimento efetivo;
c) - Funções gratificadas.
Artigo 2.º - Os cargos e funções gratificadas a que alude o
artigo 1.°, são os constantes das tabelas anexas números 1, 2 (A e B) e
3, que fazem parte integrante dêste decreto, obedecida a escala-padrão
de vencimentos estabelecida no artigo 1.° da Lei n. 2.751, de 2-10-1954.
§ único - As gratificações pelo exercício de funções de chefia
ou outras especiais, constantes da tabela 3, serão adicionadas aos
próprios vencimentos do cargo do funcionário designado, não podendo a
sua soma exercer a limites aprovados na forma do artigo 5.°, § 2.°,
inciso V, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 3.º - Os funcionários do quadro do Departamento de Águas
e Energia Elétrica fixado pelo decreto n. 21.138, de 10 de janeiro de
1952, são aproveitados em cargos do quadro ora fixado.
§ 1.º - Os atuais funcionários postos à disposição do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos do artigo 9.° da
Lei n. 1.350, de 12-12-1951, e que, nesta data, se encontram nomeados
para o seu quadro, são aproveitados em cargos do quadro ora fixado, com
vencimentos não inferiores aos de seus cargos nos Quadros das
Secretarias de Estado, e sem prejuízo de suas vantagens pessoais, desde
que renunciem às gratificações que tenham de função e de magistério.
§ 2.º - No prazo de 60 (sessenta) dias da vigência dêste
decreto, os funcionários a que se refere o § 1.°, anterior, poderão
optar pelos seus cargos nos Quadros das Secretarias de Estado.
Artigo 4.º - Não depende de concurso a nomeação para os cargos
isolados de provimento efetivo e funções fixados por êste decreto, até
que se faça a especificação a que se refere o artigo 8.°, § 4.°, da Lei
n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, para o novo provimento desses
cargos na sua vacância.
Artigo 5.º - O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos
constantes das tabelas 1. 2-A e 3 referidas no artigo 2.°, é
de 40
horas semanais, e do demais funcionários de 33 horas semanais,
podendo êstes últimos ser convocados para serviço
extraordinário nos têrmos do regulamento próprio.
Artigo 6.º - Fica extensiva aos funcionários do Departamento de
Águas e Energia Elétrica a legislação sôbre licença-prêmio,
salário-família, sexta parte dos vencimentos, aposentadoria e
previdência, aplicável aos funcionários públicos do Estado.
§ 1.º - O tempo de serviço público estadual será contado para
todos os efeitos, e o tempo de serviço público federal e municipal para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2.º - Ficam asseguradas e mantidas aos funcionários públicos
estaduais nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica as vantagens da Constituição do Estado, de 9 de julho de 1946.
Artigo 7.º - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários
do Departamento de Águas e Energia Elétrica em virtude de medida geral,
será extensiva aos proventos dos seus inativos, na mesma proporção.
Artigo 8.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para obtenção do pecúlio aos seus
beneficiários e direito às demais vantagens pelo mesmo concedidas,
todos os funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de
mais de dezoito até cinquenta anos de idade, nomeados para o exercício
permanente de cargo do seu Quadro, excetuados os já filiados à Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado, ou a institutos de
previdência federais ou municipais.
Artigo 9.º - As inscrições obedecerão às normas estabelecidas no
decreto estadual n. 10.291, de 10 de junho de 1939, para os
funcionários públicos estaduais, mantidas as dos já contribuintes que
forem nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Artigo 10 - A fim de ser assegurada, pelo Instituto, aos
funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica a
aposentadoria em idênticas condições da dos servidores estaduais, o
Departamento concorrerá com a contribuição à razão de seis por cento
(6%) sôbre os vencimentos mensais dos funcionários nomeados desta data
em diante.
§ 1.º - O Departamento passará a concorrer em igual percentagem
sôbre os vencimentos dos funcionários públicos estaduais já inscritos
obrigatoriamente no Instituto de Previdência e que forem nomeações para
o seu Quadro, nas condições e com as exceções referidas no artigo 8.°
dêste decreto.
§ 2.º - Para atender aos encargos decorrentes dêste artigo,
serão consignadas nos orçamentos futuros do Departamento de Águas e
Energia Elétrica as dotações necessárias, sendo que os do exercício em
curso correrão pelo seu orçamento vigente.
Artigo 11 - Os proventos de aposentadoria dos funcionários
públicos estaduais contribuintes da Caixa Beneficiente, nomeados para
cargos do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, serão
pagos pela Secretaria da Fazenda, mantidos e assegurados todos os seus
atuais direitos.
Artigo 12 - As contribuições dos funcionários do Quadro do
Departamento de Águas e Energia Elétrica e dos funcionários públicos
estaduais postos à sua disposição, com prejuízo de vencimentos, devidas
ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e à Caixa
Beneficente, far-se-ão por meio de desconto em fôlhas de pagamento e
serão recolhidas aos cofres daqueles institutos, pela Tesouraria do
Departamento, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Artigo 13 - Os membros do Conselho Estadual de Energia Elétrica
perceberão cada um deles Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) a título de
"pro-labore" e por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$
30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais (artigo 5.°, § I a XII, § 6.°,
da Lei n. 1.350, citada) .
Parágrafo único - O Presidente do Conselho, além da gratificação a
que se refere êste artigo, perceberá mais uma gratificação de função
fixa de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais.
Artigo 14 - Os valores mensais da escala-padrão de vencimentos e
da função gratificada, do Quadro do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, fixados pelo artigo 4.° do decreto n. 21.138, de 10 de
janeiro de 1952, ficam reajustados, a partir de 1.° de outubro de 1954,
e até a vigência do presente decreto, de acôrdo com as escalas-padrão
de vencimentos e de valores estabelecidas nos artigos 1.° e 3.° da Lei
n. 2.751, de 2 de outubro de 1954 (artigo 12, § 1.° e artigo 32, da
citada Lei n. 2.751).
§ 1.º - Os cargos de Engenheiro dos padrões O, Q, S e U, ficam
com seus vencimentos enquadrados, respectivamente, nos padrões T, U, V
e X.
§ 2.º - Os cargos de Assistente (Engenheiro), Engenheiro-Chefe,
Superintendente, Diretor de Divisão e Diretor Geral, ficam com seus
vencimentos enquadrados da seguinte forma:
Artigo 15 - As despesas com a execução dêste decreto serão
atendidas por conta das verbas próprias do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, previstas no artigo 3.° da Lei número 1.350, de
12-12-1951.
Artigo 16 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o decreto n. 12.138, de 10 de janeiro de 1952, e
as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
No fim do § 2.º, artigo 6.º, onde se lê:
"... nomeados para o Quadro do
Departamento de Águas e Energias Elétrica as vantagens da
Constituição do Estado...";
leia-se:
"... nomeados para o Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica
as vantagens já obtidas nos têrmos do artigo 30 das Disposições
Transitórias da Constituição do Estado, ..."
Nos referendos, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida"
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No final do Decreto, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Sebastião Paes de Almeida
José Ataliba Leonel"
DECRETO N. 23.795, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954
Fixa e consolida o quadro de funcionários do Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá outras providências.
Na RETIFICAÇÃO das Tabelas a que se refere o Decreto supra, na Tabela
2, Cargos isolados, de provimento efetivo, GRUPO B, onde se lê:
"1 Ajudante de Encarregado da Garagae e Almoxarifado";
Leia-se:
"1 Ajudante de Encarregado da Garage e Almoxarifado".
Na Tabela 3 - Funções gratificadas, onde se lê:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Produtor SVP";
Leia-se:
"1 Engenheiro-chefe de Setor de Estudos e Projetos SVP";