DECRETO N. 23.742, DE 23 DE OUTUBRO DE 1954
Dispõe sôbre o
reajustamento de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos
estabelecida pelo artigo 3.º da Lei n. 631, de 9 de janeiro de
1950, adotada para os cargos da C. E. E. S. P. pelo Decreto n. 21.699, de
12 de Setembro de 1952, fica substituída pela seguinte:
Artigo 2.º - Fica substituida pela seguinte a escala de
valores de Funções Gratificadas, constante do artigo
2.º do Decreto n. 21.910-C, de 11 de Dezembro de 1952.
Artigo 3.º - As
referências de salários a que se refere a Lei. 2.306 de 29
de setembro de 1953, adotadas na fixação dos
salários do pessoal extranumerário. mensalista da C. E.
E. S. P., ficam revalorização, passando a vigorar de acôrdo com a
tabela a que se refere o artigo 7.º da Lei n. 2.751, de 2 de
Outubro de 1954.
Parágrafo único - O salário do pessoal
extranumerário contratado da C, E. E. S. P fica elevado na mesma
proporção estabelecida para a revalorização
das referências de salário do pessoal
extranumerário mensalista, ao qual se refere êste artigo.
Artigo 4.º - Ficam reajustados na seguinte conformidade,
observada a escala-padrão a que se refere o artigo 1.º
dêste Decreto, os vencimentos dos cargos a seguir discriminados,
integrantes da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da C. E. E. S.
P..
I - Os de Assessor Técnico, padrão "X", no padrão "Z";
II - Os de Advogado, de Engenheiro e de Agrônomo, padrão "V", no padrão "Y";
III - O de Assistente de Organização, padrão "Q", no padrão "T";
IV - Os de Desenhista, padrão "I", no padrão "M";
V - Os de Mecânico, padrão "H", no padrão "I".
Artigo 5.º - Ficam reajustadas, nas seguintes bases, as
gratificações mensais fixadas pelo Decreto n. 22.691, de
31 de Agôsto de 1953, aos ocupantes dos cargos de Agente, PP-II, do
Quadro da C. E. E. S. P., de acôrdo com a classe das
agências onde tiverem exercício:
Artigo 6.º - O
reajustamento de vencimentos de que trata êste Decreto se estende
aos proventos dos inativos na mesma proporção e
vigência.
Artigo 7.º - Fica transferido para a Parte Suplementar do
Quadro da C. E. S. P., o cargo de Assistente de
Organização, padrão "T", a que se refere o inciso III do artigo 4.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - Serão apostilados pelo Presidente do
Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., os títulos dos
funcionários ocupantes dos cargos a que se refere o artigo
4.º dêste Decreto.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão á
conta das verbas próprias do orçamento vigente da
C.E.E.S.P.
Artigo 10.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, prevalecendo os seus
efeitos a partir de 1.º de Outubro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de Outubro 1.954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Mário Eugenio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto