DECRETO N. 23.622, DE SETEMBRO DE 1954

Regulamenta a lei n. 1.964, de 15 de dezembro de 1952, que dispõe sôbbre a criação do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço de Assitência Jurídica do Gabinete do Governador do Estado compete, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e parágrafo único da lei n. 202, de 2 de dezembro de 1943, prestar assistência jurídica do Governador, na forma prevista pelo artigo 1.º da lei n. 1.964, de 15 de dezembro de 1952.
Artigo 2.º - Ao Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica incumbe:
a) - dirigir os trabalhos, mantendo-lhes a unidade de orientação  jurídica;
b) - distribuir os processos entre os assistentes-jurídicos, contrassinar os respectivos pareceres ou emitir opnião em separado, quando dêles divergir;
c) - avocar qualquer processo em exame no Serviço de Assistência Jurídica;
d) - designar para seu auxiliar imediato um dos assistentes-jurídicos, assim como o funcionário encarregado dos serviços da Biblioteca;
e) - manter a ordem no recinto dos trabalhos, aplicando as penas disciplinares, na forma da lei;
f) - representar, por escrito, sôbre falta de cumprimento do dever dos funcionários a êle subordinados;
g) - informar os requerimentos formulados pelos funcionários em exercício no Serviço de Assitência Jurídica;
h) - propôr ao Governador do Estado os funcionários que devam exercer as funções gratificadas de assistente-jurídico e encarregado de documentação, bem como indicar os demais funcionários para os outros serviços;
i) - apresentar ao Governador do Estado relatório anual circunstanciado dos trabalhos realizados;
j) - avaliar do mérito dos funcionários em exercício no Serviço de Assistência Jurícica, para funs de promoção;
k) - antecipar ou prorrogar o expediente, quando necessário.
Artigo 3.º - Aos assistentes-jurídicos compete:
a) emitir parecer nos processos e assuntos que lhe forem distribuidos pelo Assistente-Chefe:
b) realizar outros estudos e trabalhos jurídicos por determinação do Assistente-Chefe.
Artigo 4.º - Somente à ordem do Governador do Estado, ou à solicitação do Chefe e do Subchefe da Casa Civil, poderão, mediante carga, ser entregues papéis ou livros sob a guarda do Serviço de Assistência Jurícica.
Artigo 5.º - Os pareceres deverão ser emitidos em prazo de 8 (oito) dias, podendo o Assistente-Chefe, em casos especiais, prorrogar por tempo razoável, o referido prazo.
Artigo 6.º - A Secção do Documentação Jurídica incumbe:
a) - arquivar e fichar os pareceres do Serviço de Assistência Jurídica;
b) - organizar e manter atualizado o fichario de legislação, doutrina, jurisprudência administrativa e judicial;
c) - fornecer ao Assistente-Chefe e aos assistentes-jurídicos os elementos informativos de que necessitarem para a elaboração de seus pareceres.
Artigo 7.º - Ao Encarregado de Documentação incumbe:
a) - distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos da Secção de Documentação Jurídicas;
b) - apresentar, semestralmente, ao Assistente-Chefe, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados.
Artigo 8.º - Além da Secção de Documentação Jurídica, funcionará, junto ao Serviço de Assistência Jurídica, como serviço auxiliar, a Biblioteca, a cargo de funcionário designado pelo Assistente-Chefe e sob a orientação do Encarregado de Documentação.
Artigo 9.º - Ao Encarregado da Biblioteca incumbe organizar e manter um dia o tombamento e o fichário de obras e publicações, zelar pela sua guarda e conservação bem como providenciar quanto à sua aquisição e encadernação, depois de autorizadas pelo Assistente-Chefe.
Artigo 10 - Nas suas faltas e impedimentos será o Assistente-Chefe substituido pelo Assistente-jurídico designado pelo Governador.
Artigo 11 - O Assistente-Chefe do Serviço de Assistência Jurídica poderá comunicar-se diretamente com qualquer orgão do serviço direto ou indireto do Estado, a fim de obter informações ou esclarecimentos necessários à instrução dos processos submetidos ao estudo do serviço.
Artigo 12 - Fica pertencendo ao Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador o material nêle existente à cata da promulgação da lei n. 1964, de 15 de dezembro de 1952 e o que foi acrescido ao seu serviço.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 13 de detembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1954.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.