DECRETO N. 23.570-D, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954

Regulamenta o artigo 3.º da Lei n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Deverão ser enviados para registro no Departamento Estadual de Administração, antes de sua remessa à Secretaria da Fazenda, os atos em que declare o exercício de servidores públicos, bem como as apostilas neles exaradas, ou seja, os atos de:
a) provimento de cargo público;
d) designação para substituição;
c) designação para função gratificada;
d) remoção;
e) admissão de extranumerário contratado e mensalista;
f) afastamento nos têrmos dos artigos 41 e 213 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941. 
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao registro a que se refere êste artigo os autos referentes aos cargos e funções da Magistratura, do Ministério Público, bem como os da competência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas. 
Artigo 2.º - A autoridade que der posse a funcionário ou exercício a extranumerário mensalista devera declara no verso do respectivo título ou ato de admissão:
a) a prova de estar em dia com as obrigações militares, indicando o número do certificado ou caderneta, a repartição militar que o forneceu e a data em que foi expedido;
b) a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou laudo respectivo;
c) o número do título de eleitor, bem como as respectivas zona e circunscrição, ou prova de alistamento eleitoral, enquanto não obtido êsse título;
d) o número e a data do certificado de habilitação, quando se tratar de servidor aprovado em concurso;
e) o documento comprovante da habilitação profissional exigido por lei.
Artigo 3.º - A autoridade que der exercício a servidor contratado fará acompanhar o termo respectivo de ofício, contendo as declarações exigidas no artigo anterior.
Artigo 4.º - Não serão encaminhados ao Departamento Estadual de Administração para registro, que continuará a ser feito nos orgãos interessados pela forma habitual, os atos relativos a:
a) vacância de cargo ou de função gratificada;
b) dispensa de extranumerário contratado ou mensalista;
c) licença de qualquer natureza;
d) admissão e dispensa da extranumerários tarefeiros e diaristas;
e) admissão nos têrmos do artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951;
f) designação de comissão de processo administrativo;
g) designação para execução de serviços ou desempenho de encargos especiais não renumerados;
h) distribuição ou classificação de pessoal dentro da mesma lotação para efeito de sede de exercício:
i) elogio, penalidade e suspensão preventiva;
j) afastamento nos têrmos dos artigos 47 e 49 do Decreto lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, e outros que foram autorizados em caráter excepcional pelo Chefe do Govêrno;
k) lotação e remoção de ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador e Carcereiro.
Artigo 5.º - O registro dos atos relativos a remoção no magistério será procedido depois da averbação na Secretaria da Fazenda, a quem caberá remetê-los ao Departamento Estadual de Administração para cumprimento do disposto no artigo 1.º.
Artigo 6.º - O Diretor Geral ao Departamento Estadual de Administração resolverá as dúvidas ou baixará, quando necessário, instruções complementares para o registro dos atos remetidos ao Departamento e que serão recebidos diretamente pela Secção de Cadastro da Divisão de Pessoal.
Artigo 7.º - Nenhum título de nomeação de funcionário, ato de admissão ou têrmo de contrato de extranumerário será averbado na Secretaria da Fazenda sem que deles conste prévio registro no Departamento Estadual de Administração, ou não contenham as declarações de que trata o artigo 2.º, ou delas não sejam acompanhados.
Artigo 8.º - Verificada a inobservância do disposto no presente Decreto, a Secretaria da Fazenda, remetera imediatamente o documento enviado para averbação, ou registro, ao Departamento Estadual de Administração, para as medidas cabíveis.
Artigo 9.º - O disposto no presente decreto não se aplica aos órgaos de natureza autárquica.
Artigo 10 - Passarão a vigorar dentro de 30 dias, a contar da publicação desta lei, as alterações que êste decreto introduz nos registros que vem sendo feitos pelo Departamento Estadual de Administração.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
José Romeiro Pereira
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral-Substituto

DECRETO N. 23.570-D, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954

Regulamenta o artigo 3.° da Lei n 2.421, de 22 de dezembro de 1953. 

Retificações

No artigo 1.°, onde se lê:
"d) designação para substituição..."
leia-se:
"b) designação para substituição";

No artigo 4.°, item j), onde se lê:
"...e outros que foram autorizados...".
leia-se:
"... e outros que forem autorizados..."