DECRETO N. 23.570-D, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954
Regulamenta o artigo 3.º da Lei n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Deverão ser enviados para registro no Departamento
Estadual de Administração, antes de sua remessa à Secretaria da
Fazenda, os atos em que declare o exercício de servidores públicos, bem
como as apostilas neles exaradas, ou seja, os atos de:
a) provimento de cargo público;
d) designação para substituição;
c) designação para função gratificada;
d) remoção;
e) admissão de extranumerário contratado e mensalista;
f) afastamento nos têrmos dos artigos 41 e 213 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao registro a que se refere
êste artigo os autos referentes aos cargos e funções da Magistratura,
do Ministério Público, bem como os da competência da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do
Tribunal de Contas.
Artigo 2.º - A autoridade que der posse a funcionário ou
exercício a extranumerário mensalista devera declara no verso do
respectivo título ou ato de admissão:
a) a prova de estar em dia com as obrigações militares,
indicando o número do certificado ou caderneta, a repartição militar
que o forneceu e a data em que foi expedido;
b) a repartição que procedeu ao exame ou prova de sanidade e de
capacidade física, bem como o número e a data do atestado ou laudo
respectivo;
c) o número do título de eleitor, bem como as respectivas zona e
circunscrição, ou prova de alistamento eleitoral, enquanto não obtido
êsse título;
d) o número e a data do certificado de habilitação, quando se tratar de servidor aprovado em concurso;
e) o documento comprovante da habilitação profissional exigido por lei.
Artigo 3.º - A autoridade que der exercício a servidor
contratado fará acompanhar o termo respectivo de ofício, contendo as
declarações exigidas no artigo anterior.
Artigo 4.º - Não serão encaminhados ao Departamento Estadual de
Administração para registro, que continuará a ser feito nos orgãos
interessados pela forma habitual, os atos relativos a:
a) vacância de cargo ou de função gratificada;
b) dispensa de extranumerário contratado ou mensalista;
c) licença de qualquer natureza;
d) admissão e dispensa da extranumerários tarefeiros e diaristas;
e) admissão nos têrmos do artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951;
f) designação de comissão de processo administrativo;
g) designação para execução de
serviços ou desempenho de encargos especiais não
renumerados;
h) distribuição ou classificação de
pessoal dentro da mesma lotação para efeito de sede de
exercício:
i) elogio, penalidade e suspensão preventiva;
j) afastamento nos têrmos dos artigos 47 e 49 do Decreto lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1941, e outros que foram autorizados em
caráter excepcional pelo Chefe do Govêrno;
k) lotação e remoção de ocupantes de
cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de
Polícia, Investigador e Carcereiro.
Artigo 5.º - O registro dos atos relativos a remoção no
magistério será procedido depois da averbação na Secretaria da Fazenda,
a quem caberá remetê-los ao Departamento Estadual de Administração para
cumprimento do disposto no artigo 1.º.
Artigo 6.º - O Diretor Geral ao Departamento Estadual de
Administração resolverá as dúvidas ou baixará, quando necessário,
instruções complementares para o registro dos atos remetidos ao
Departamento e que serão recebidos diretamente pela Secção de Cadastro
da Divisão de Pessoal.
Artigo 7.º - Nenhum título de nomeação de funcionário, ato de
admissão ou têrmo de contrato de extranumerário será averbado na
Secretaria da Fazenda sem que deles conste prévio registro no
Departamento Estadual de Administração, ou não contenham as declarações
de que trata o artigo 2.º, ou delas não sejam acompanhados.
Artigo 8.º - Verificada a inobservância do disposto no presente
Decreto, a Secretaria da Fazenda, remetera imediatamente o documento
enviado para averbação, ou registro, ao Departamento Estadual de
Administração, para as medidas cabíveis.
Artigo 9.º - O disposto no presente decreto não se aplica aos órgaos de natureza autárquica.
Artigo 10 - Passarão a vigorar dentro de 30 dias, a contar da
publicação desta lei, as alterações que êste decreto introduz nos
registros que vem sendo feitos pelo Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
José Romeiro Pereira
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral-Substituto
DECRETO N. 23.570-D, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954
Regulamenta o artigo 3.° da Lei n 2.421, de 22 de dezembro de 1953.
Retificações
No artigo 1.°, onde se lê:
"d) designação para substituição..."
leia-se:
"b) designação para substituição";
No artigo 4.°, item j), onde se lê:
"...e outros que foram autorizados...".
leia-se:
"... e outros que forem autorizados..."