DECRETO N. 23.303, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Dispõe sôbre o regulamento previsto no item VI
do artigo 5.º da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952, alterado
pelo artigo 5.º da Lei n. 2.604, de 20 de janeiro de 1954
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando que as
atribuições dos cargos da carreira de Técnico de
Administração, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria do
Govêrno são as decorrentes da aplicação dos
princípios das quatro especialidades fundamentais da
Ciência da Administração, a saber: Administração de Pessoal (Pessoal,
Seleção, Aperfeiçoamento, Fisiologia e Higiene do
Trabalho); Organização e Métodos;
Administração Financeira e Administração de
Material,
Decreta:
Artigo 1.º - No concurso para ingresso na carreira de
Técnico de Administração, da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria do Govêrno, será exigida dos
candidatos a apresentação de um dos seguintes
diplomas:
I - de Bacharel em um dos Cursos das seguintes Secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras:
a) Filosofia
b) Ciências
c) Pedagogia
II - de Licenciado em qualquer Secção de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
III - de Professor Secundário, pelo extinto Instituto de Educação da Universidade de São Paulo;
IV - de Médico, por Faculdade de Medicina;
V - de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, por Faculdade de Direito;
VI - de Bacharel em Ciências Políticas e Sociais, pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo;
VII - de Bacharel em Ciências Econômicas ou Bacharel
em Ciências Contábeis e Atuariais, por Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas;
VIII - de Bacharel em Ciências Econômicas, por Curso
Superior de Administração e Finanças extinto pelo
artigo 9.º do Decreto-lei Federal n. 7.988, de 22 de setembro de
1945.
IX - de Engenheiro, por Faculdade de Engenharia.
Artigo 2.º - Os cargos da carreira de Técnico de
Administração existente na data da
promulgação da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952,
cujos ocupantes já fossem então portadores de um dos
diplomas enumerados no artigo anterior, ficam enquadrados na carreira
de igual nome criada pelo artigo 2.º dessa lei.
Parágrafo único - O enquadramento, a partir de
1.º de janeiro de 1953, e na forma prevista no § 2.º do
artigo 2.º da citada Lei n. 2.124, constará de apostila nos
respectivos títulos, feita pelo Diretor Geral do Departamento
Estadual de Administração.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto