DECRETO N. 23.303, DE 29 DE ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre o regulamento previsto no item VI do artigo 5.º da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952, alterado pelo artigo 5.º da Lei n. 2.604, de 20 de janeiro de 1954

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando que as atribuições dos cargos da carreira de Técnico de Administração, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno são as decorrentes da aplicação dos princípios das quatro especialidades fundamentais da Ciência da Administração, a saber: Administração de Pessoal (Pessoal, Seleção, Aperfeiçoamento, Fisiologia e Higiene do Trabalho); Organização e Métodos; Administração Financeira e Administração de Material,
Decreta:
Artigo 1.º - No concurso para ingresso na carreira de Técnico de Administração, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, será exigida dos candidatos a apresentação de um dos seguintes diplomas: 
I -
de Bacharel em um dos Cursos  das seguintes Secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras:
a) Filosofia
b) Ciências
c) Pedagogia
II - de Licenciado em qualquer Secção de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
III - de Professor Secundário, pelo extinto Instituto de Educação da Universidade de São Paulo;
IV - de Médico, por Faculdade de Medicina;
V - de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, por Faculdade de Direito;
VI - de Bacharel em Ciências Políticas e Sociais, pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo;
VII - de Bacharel em Ciências Econômicas ou Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais, por Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
VIII - de Bacharel em Ciências Econômicas, por Curso Superior de Administração e Finanças extinto pelo artigo 9.º do Decreto-lei Federal n. 7.988, de 22 de setembro de 1945.
IX - de Engenheiro, por Faculdade de Engenharia.
Artigo 2.º - Os cargos da carreira de Técnico de Administração existente na data da promulgação da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952, cujos ocupantes já fossem então portadores de um dos diplomas enumerados no artigo anterior, ficam enquadrados na carreira de igual nome criada pelo artigo 2.º dessa lei. 
Parágrafo único - O enquadramento, a partir de 1.º de janeiro de 1953, e na forma prevista no § 2.º do artigo 2.º da citada Lei n. 2.124, constará de apostila nos respectivos títulos, feita pelo Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração. 
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto