DECRETO N. 23.299, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Modifica a redação do Regulamento de Conservatório Dramático e Musical de Tatuí
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as modificações na redação dos
artigos 1.º, 4.º, 32.º,38.º, 53.º, 87.º, e suprime o de n. 102, do
Decreto n. 23.238, que aprovou o Regulamento de Conservatório
Dramático e Musical de Tatuí, que passarão a ter a redação que com êste
baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
MODIFICAÇÕES DOS ARTIGOS 1.º, 4.º, 32, 38, 56 E 87, DO DECRETO N. 23.238, QUE PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO
Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e Musical de Tatuí,
criado pela Lei 997, de 13 de abril de 1951, com aprovação pela
Assembléia Legislativa do projeto subscrito pelos deputados Narciso
Pieroni e Conceição Neves Santamaria, instalado provisoriamente no
prédio da Rua José Bonifácio n. 245, alugado pela Prefeitura Municipal
de Tatuí para êsse fim expresso e entregue ao Estado a 1.º de março de
1954, destina-se a:
Artigo 4.º - § 4.º - Nos têrmos do que dispõe o § 2.º do
artigo 4.º da Lei n. 997 que cria o Conservatório Dramático e Musical
de Tatuí, ficam instituídos os cursos de Violão, Metais e Instrumentos
de Banda, Tímpanos e Acessórios, Contrabaixo, com a respectiva seriação
escolar:
8 - Cursos de Violão, em sete (7) anos, sendo cinco no Gráu Fundamental e dois (2) no Gráu Geral.
9 - Curso de Metais e Instrumentos da Banda, em cinco (5) anos do Gráu Fundamental.
10 - Cursos de Tímpanos e Acessório em cinco (5) anos, no Gráu Fundamental.
11 - Cursos de Contrabaixo, em sete (7) anos, sendo cinco (5) no Gráu
Fundamental e dois (2) no Gráu Geral; mais (2) anos, complementares e
facultativos no Curso Superior de Virtuosidade.
Artigo 32.º - § 2.º - Não havendo alunos para a disciplina em
que é catedrático, poderá o Lente ser designado para ministrar ensino
em cadeira de sua competência, de acôrdo com a prova que o classificou,
ou, por decisão do Conselho Técnico, em obediência ao disposto no artigo
12, item 4, quando se trate de disciplina do Curso Superior,
Técnico ou Instrumental, ter o número de aulas, ou horas de trabalho
reduzidos até o minimo de quatro (4) semanais.
Artigo 38.º - O contrato de professôres será feito de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 53.º (final) - Nota - Orfeão e Canto Geral - são disciplinas obrigatórias aos alunos de todos os cursos.
Artigo 87.º - À segunda secção compete:
1 - (etc.)