DECRETO N. 23.298, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Dá nova regulamentação à Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais, e de acôrdo com o disposto nas Leis n. 1.452,
de 26 de dezembro de 1951 e n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo
1.º - Os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais de
carreira, e dos cargos isolados para, cujo provimento a lei exija
concurso, serão obrigatóriamente realizados uma vez por ano, nos têrmos
do presente Regulamento.
Parágrafo único
- Não se aplica o presente Regulamento aos concursos para provimento
dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério e, bem
assim, àqueles cujo provimento compete à Assembléia Legislativa, ao
Tribunal da Justiça, ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
- Compete ao Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração
(D. E. A.) determinar as providências necessárias para a realização dos
concursos.
Artigo 3.º - Os
concursos serão de provas, ou de provas e títulos, para cargos de
carreira e isolados, podendo, quanto a êstes últimos, ser somente de
títulos.
CAPÍTULO II
Das Inscrições
Artigo 4.º
- A abertura do concurso far-se-á por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado, e em que conste o prazo de inscrição, nunca inferior
a quinze (15) dias, procurando o D. E. A. dar-lhes ampla divulgação.
Artigo 5.º - São condições para inscrição em concurso:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter completado dezoito (18) anos de idade;
III - haver cumprido as obrigaçõs e encargos para com a segurança nacional;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar boa saúde;
VII - atender as condições especiais prescritas para o provimento do cargo.
Artigo 6.º
- A inscrição será requerida mediante o preenchimento, pelo próprio
candidato, ou por procurador, de formulário especial, a ser fornecido
pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S. A.) do D. E. A., em
que preste todas as informações julgadas necessárias e declare
satisfazer os requisitos enumerados no artigo anterior,
comprometendo-se a comprová-los sob pena de perder todos os direitos
que lhe confere a prestação do concurso.
Parágrafo único
- No ato de inscrição, serão também apresentados os títulos com que
concorrer o canditato e que forem indicados nas instruções especiais.
Artigo 7.º
- Os ocupantes interinos dos cargos postos em concursos, nomeados até a
data de encerramento das inscrições, serão inscritos "ex-offício",
pelos chefes das repartições onde estiverem lotados, devendo também
preencher o formulário previsto no artigo 6.º.
Parágrafo único - Serão exonerados dos interinos cuja inscrição não for aprovada.
Artigo 8.º
- Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do D. E. A., cabendo ao seu Diretor decidir de sua
aprovação.
Artigo 9.º - Será
publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos
inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como
a dos que tiveram suas inscrições negadas.
§ 1.º -
Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recurso, no prazo de
oito (8) dias, a contar da data da publicação referida nêste artigo, ao
Diretor Geral do D. E. A.
§ 2.º -
Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente,
das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
CAPÍTULO III
Das Instruções Especiais
Artigo 10 - Serão
elaboradas, para cada concuro, instruções especiais,
transcritas no edital de convocação, e das quais
constarão:
a) - as condições estabelecidas em lei ou regulamento para provimento do cargo;
b) - a modalidade de concurso exigido, se de provas, se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) -
as matérias sôbre as quais versarão as provas e os respectivos
programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nivel do
conhecimento exigido;
d) - as provas, seus tipos e
condições realização, com
indicação da ponderação de cada prova ou de
suas partes;
e) - os títulos que serão considerados;
f) - os critérios de julgamento;
g) - os limites de idade para inscrição e nomeação, nos têrmos da legislação em vigor;
h) - os critérios de habilitação e classificação.
CAPÍTULO IV
Das Provas
Artigo 11
- As provas, qualquer que seja a sua forma, versarão sôbre matéria
diretamente relacionada com as atribuições do cargo em concurso e serão
de avaliação objetiva, destinadas a revelar a capacidade do candidato,
seus conhecimentos, aptidões e formação profissional.
Parágrafo único - As questões de provas serão formuladas pela D. S. A. em colaboração com as Bancas Examinadoras.
Artigos 12
- As provas serão realizadas em dia, hora e local dados a conhecer aos
candidatos por aviso publicado no órgão oficial do Estado e divulgado
por outros meios comuns de informação, com antecedência minima de oito
(8) dias.
Parágrafo único -
Somente será admitido à prestação da prova
o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento
hábil.
Artigo 13 - Não haverá segundo chamada para qualquer das provas.
Artigo 14 - Dutrante a
realização da prova não será permitido ao
condidato, sob pena de ser excluído do concurso:
a)
- comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao
concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que forem declaradas no avisoa que se refere o artigo 12;
b) - ausentar-se do recinto, a não ser momentãneamente, em casos especiais e com autorização do fiscal.
Artigo 15 -
As salas de prova serão fiscalizadas por pessoas especialmente
designadas pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do D. E. A., sendo
proibido o ingresso, no recinto, de estranhos ao concurso, salbo se for
prova pública.
Artigo 16 - As provas escritas de cada matéria serão
realizadas ao mesmo tempo para todos os candidatos e a chamada para as
provas orais e práticas obedecerá à ordem de inscrição.
Artigo 17
- As provas escritas, sob pena nulidade, não serão assinadas nem
conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus autores.
§ 1.º - A assinatura
do candidato será lançada em talão
destacável, que terá um número de
identificação, repetido na prova.
§ 2.º
- Os talões de identificação, depois de colocados em sobrecarta fechada
e rubricada, ficarão sob a guarda do Diretor da Divisão da Seleção e
Aperfeiçoamento do D. E. A..
§ 3.º
- Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os
autores das provas, em local, dia e hora previamente anunciados e na
presença dos candidatos que desejarem assistir ao ato.
CAPÍTULO V
Dos Títulos
Artigo 18 - Nos concursos de títulos poderão ser considerados:
a)
- o grau de formação profissional, pela frequência ou conclusão de
cursos de vários tipos, segundo a natureza e as exigências do cargo em
concurso;
b) - a experiência de trabalho;
c) - os trabalho publicados; e
d) - outras atividades consideradas reveladoras da capacidade do candidato.
§ 1.º - Os
títulos serão devidamente comprovados e deverão
guardar direta relação com as atribuições
dos cargos em concurso.
§ 2.º
- Nos concursos exclusivamente de títulos, para cargos isolados cujo
provimento dependa da conclusão de curso especializado, considerar-se-á
título preponderante a prova de sua conclusão levando-se em conta a
respectiva nota.
Artigo 19 - As provas serão avaliadas na escala de zero (0) a cem (100) pontos.
Parágrafo único
- Quando a natureza da prova o exigir, as notas brutas, resultantes da
atribuição de pontos às questões, poderão ser estatísticamente
transformadas em "escores padrão", em função da distribuição das
notas dos candidatos.
Artigo 20 - Aos títulos,
quando em concurso de provas e títulos, serão
atribuídos, em seu conjunto, até cinquenta (50) pontos.
Artigo 21
- A Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, em colaboração com a Banca
Examninadora, quando for o caso, estabelecerá, para atribuição de
pontos aos títulos, critério prévio em que se leve em conta a
quantidade e qualidade dos títulos apresentados em relação com as
atribuições dos cargos em concurso.
Artigo 22
- O julgamento das provas orais e práticas será feito de acôrdo com o
critério previamente estabelecido pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento em colaboração com a Banca Examinadora, quando for o
caso, de maneira que sejam levadas em conta todas as condições que
contribuam para a melhor aferição da capacidade a ser avaliada.
Artigo 23
- Cada examinador atribuira, separadamente, uma nota ao candidato, com
base nos critérios referidos nos atigos 21 e 22, e a nota final será a
médica aritimética simples das notas atribuídas.
Artigo 24
- A média geral das provas será a médica artimética simples ou
ponderada, conforme dispuserem as instruções especiais que, no último
caso, fixarão os coeficientes a serem atribuídos a cada uma das provas.
Artigo 25
- No cáculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da médica
geral das provas, os resultados serão aproximados até décimo,
arredondados para um décimo (1) as frações iguais ou superiores a cindo
(5) centéssimo e desprezadas as inferiores.
Artigo 26
- Terminando o julgamento dos títulos e das provas, serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, e divulgadas por outros meios considerados
convenientes, as notas finais de todos os candidatos, com a
classificação dos habilitados.
Artigo 27 -
O candidato poderá solicitar ao Diretor da Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento, ou à Banca Examinadora, quando for o caso, a revisão
do resultado do julgamento dos títulos e das provas escritas, ou da
classificação, dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da data da
publicação referida no artigo anterior.
Parágrafo único
- A revisão far-se-á no prazo de quinze (15) dias, sem prejuizo do
andamento normal do concurso, publicando-se a respectiva decisão, da
qual não caberá recurso.
CAPÍTULO VII
Da Habilitação e Classificação
Artigo 28 - Serão
considerados habilitados os candidatos que obtiverem a média
geral igual ou superior a cinquenta (50) nas provas.
Parágrafo único -
Nos concursos somente de títulos, os critérios, de
habilitação serão definidos pelas
instruções especiais.
Artigo 29 - A classificação dos candidatos resultará:
a) - nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) - no concursos somente de provas, da média geral nelas obtida;
c) -
nos concursos somente de títulos, dos valores que lhe forem atribuídos
segundo os critérios adotados pelas instruções especiais.
Artigo 30
- Se, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou
preterição de formalidade substancial, que possa afetas o seu
resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Diretor
Geral do D. E. A., que ouvida a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento,
mediante decisão fundamentada, proferida no prazo máximo de dez (10)
dias, anulará o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração
da responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único
- O recurso previsto nêste artigo poderá ser interposto em qualquer
tempo, até o décimo dia após publicada a lista de classificação, e não
terá efeito suspensivo.
Artigo 31
- O Diretor Geral do D. E. A. homologará em cinco (5) dias o resultado
do concurso, à vista do relatório afinal que lhe será apresentado pela
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento ou pela Banca Examinadora, dentro
de trinta (30) dias, contados do término do prazo estabelecido no
parágrafo único no artigo 27.
Artigo 32
- Homologado o concurso, o candidato habilitado receberá, da Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, certificado contendo a sua classificação e
as notas obtidas.
CAPÍTULO VIII
Da Ordem de Provimento
Artigo 33 - As nomeações para os cargos postos em concurso obedecerão à ordem seguinte:
1.º - os interinos que tenham sido habilitados;
2.º - os demais candidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 34 - A habilitação em concurso terá validade até o início das provas do concursos subsequente.
Artigo 35
- As vagas que se verificarem durante o prazo de validade do concurso
serão preenchidas por cancidatos habilitados, na ordem de classificação.
Artigo 36
- As Secretarias de Estado deverão solicitar ao Departamento Estadual
de Administração os nomes dos candidatos habilitados, para
preenchimento das vagas dos respectivos Quadros.
Parágrafo único
- Não se verificando, dentro de oito dias, a nomeação do candidato
solicitado pela Secretaria interessada, é facultado ao D. E. A., depois
desse prazo, fazera indicação desse mesmo nome a outra Secretaria.
Artigo 37 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para nomeação, na ordem abaixo:
a)
- candidato que houver sido participante ativo da Revolução
Constitucionalista de 1932, ou componente da Força Expedicionária
Brasileira;
b) - o candidato casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
c) - o candidato casado;
d) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não
serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos
maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Também
não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de
casado, desde que ambos os conjuges sejam servidores do Estado.
§ 3.º -
Os candidatos em igualdade de classificação serão chamados a alegar e
comprovar os motivos de preferência mencionados nêste artigo, no prazo
que lhes for fixado, quanoo da indicação a ser feita para o provimento.
§ 4.º -
As Instruções Especiais de cada concurso poderão prever outras
condições de preferência, com base nas qualificações requeridas para o
exercício do cargo.
CAPÍTULO IX
Das Bancas Examinadoras
Artigo 38 - As Bancas
Examinadoras, compostas do três (3) a cinco (5) membros,
serão designadas pelo Diretor Geral do D. E. A..
§ 1.º -
O Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento indicará um servidor
público para colaborar com a Banca Examinadora que for constituída de
elementos estranhos ao D. E. A..
§ 2.º -
O servidor público, designado para integrar Banca Examinadora,
poderá ser dispensado de seus afazeres normais, se necessário.
Artigo 39 - Competirá a Banca Examinadora a realização do concurso, nos têrmos dêste Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições Transitórias
Artigo 40
- Nos primeiros concursos a que se refere o artigo 8.º da Lei n.o
1.452, de 26 de dezembro de 1951, que se realizarem para cada carreira
ou cargo isolado, aos ocupantes interinos de crgos, nomeados até a data
de encerramento das inscrições, serão atribuídos os seguintes pontos
por prática de serviço no cargo:
a) disciplina - até dez (10) pontos;
b) eficiência - até dez (10) pontos;
c) assiduidade - até dez (10) pontos;
d) dez (10) pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
§ 1.º
- Aos candidatos inscritos nos concursos de que trata êste artigo, que
eram interinos na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro
de 1951, será computado, na contagem dos pontos correspondentes aos
exercício efetivo, a que se refere a letra "d" dêste artigo, o tempo de
serviço que tenham efetivamente prestado ao Estado como contratados,
diaristas ou mensalistas, desde que fossem funções de natureza
perfeitamente igual às dos respectivos cargos por eles ocupados
interinamente.
§ 2.º
- Para efeito do disposto nêste artigo o gente do orgão onde estiver
sevindo o interino fornecerá os elementos necessários, mediante o
preenchimento de formulário elaborado pela Divisão de Seleção e
Aperfeiçoamento do D. E. A.
Artigo 41 -
A apuração do tempo de exercício efetivo, para o efeito da letra "d" do
artigo anterior, far-se-á acôrdo com o disposoto nos artigos 95, §§ 1.º
e 2.º, e 96 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, com a
alterações do Decreto-lei n. 17.284, de 11 de junho de 1947.
Artigo 42
- Para a determinação dos pontos de assiduidade de que trata a letra
"c" do artigo 40, dividir-se-á o número de dias de exercício efetivo,
apurado na forma do artigo 41, pelo decuplo do núero de faltas
justificadas ou não. O quociente, aproximado até décimos, segundo o
arredondamento estabelecido no artigo 25, será número de pontos de
assiduidade, até o máximo de dez (10).
Artigo 43
- O número de pontos por disciplina e por eficiência, a que se referem
as letras "a" e "b" do artigo 40, será atribuído pela Banca Examinadora
à vista dos elementos fornecidos pela repartição onde o interino
estiver servindo.
Artigo 44
- A prática de serviço, para atribuição dos pontos que se refere o
artigo 40, será considerada até a data da realização da primeira prova
do concurso.
Artigo 45 - A
média final para efeito de habilitação dos interinos inscritos
"ex-officio" nos concursos de que trata o artigo 40, resultará da media
obtida nas provas propriamente ditas, acrescida dos pontos por pratica
de serviço no cargo.
Artigo 46 - Não se
aplicará o disposto nos artigos 40 a 45 aos interinos, que sem
motivo justificado, deixarem de comparecer às provas.
Artigo 47
- A justificação a que se refere o artigo anterior será requerida, por
escrito, ao Diretor Geral do D. E. A., no prazo de três (3) dias, a
contar a realização de cada prova a que o interino não comparecer.
Parágrafo único -
Justificada a ausência, serão computados os pontos por
pratica de serviço, para o efeito de habilitação
de interino.
CAPÍTULO XI
Disposições Finais
Artigo 48
- Estendem-se, no que couber, e nos têrmos do § 2.º do artigo 8.º do
Decreto n. 23.027, de 5 de janeiro de 1954, as disposições dêste
Regulamento aos orgãos de natureza autárquica.
Artigo 49
- Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela Divisão de
Seleção e Aperfeiçoamento, "ad referendum" do Diretor Geral do D.E.A.
Artigo 50
- Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, notadamente o Decreto n. 21.406,
de 19 de maio de 1952.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARVEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
José de Moura Rezende
Nilo Andrade Amaral
Alipidio Reali
José Ferreira Keffer
José Ataliba Leoner
Paulo Cesar do Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 23.298, DE 29 DE ABRIL DE 1954
Dá nova regulamentação à Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951.
Retificações
No Capítulo III, Artigo 10 , letra c:
Onde se lê: - " ... nível do conhecimento exigido; ";
Leia-se: "... o nível do conhecimento exigido;".
No Capítulo X, Artigo 40, § 1.°:
Acrescente-se, "in fine": "na data mencionada.".
No Capítulo X, Artigo 40, § 2.°:
Onde se lê: "§ 2.° - Para efeito do disposto nêste...";
Leia-se: "§ 2.° - Para efeito do disposto nêste artigo, o dirigente do órgão".
No Capítulo X, Artigo 42:
Onde se lê: - "... será número de pontos";
Leia-se: "... será o número de pontos".