DECRETO N. 23.259, DE 7 DE ABRIL DE 1954
Estabelece o regulamento para a
admissão de estagiários-universitários aos
serviços técnicos da Secretaria da
Viação e Obras Públicas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e atendendo ao disposto na lei n.
2.620, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a admissão de
estagiários-universitários aos serviços
técnicos da Secretaria da Viação e Obras
Públicas será observado o regulamento que com êste
baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
Artigo 1.º - Para a admissão de
estagiários-universitários na Secretaria da Viação
e Obras Públicas de que trata a Lei n. 2.620 de 20-1-1954, ficam
estabelecidas as seguintes especializações:
I - No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquizas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnico aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários
II - No Departamento de Águas e Energia Elétrica
a) Topografia
b) Hidrografia
c) Energia elétrica
d) Telefonia
e) Obras civis
f) Obras hidráulicas
g) Irrigação
III - No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Abastecimento de água
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura
IV - Na Estrada de Ferro Sorocabana
a) Tráfego
b) Fração e Mecânica
c) Eletrificação
d) Via Permanente
e) Obras civis
V - Na Repartição de Águas e Esgôtos da Capital
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Tratamento de águas
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
VI - Na Diretoria de Obras Públicas
a) Arquitetura
b) Construções civis
c) Pontes
VII - Na Diretoria de Viação
a) Via permanente, edifícios e obras d'arte
b) Locomoção ferroviária
c) Tráfego ferroviário
d) Melhoramentos de Rios
e) Topografia
f) Portos e navegação fluvial e marítima
VIII - Na Diretoria de Aeroportos
a) Projeto e construção de aeroportos
b) Pavimentação de aeroportos
c) Administração de aeroportos
Artigo 2.º - O número de
estagiários-universitários a serem admitidos em cada
exercício será fixado pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas respeitadas as
dotações orçamentárias.
Artigo 3.º - A distribuição das vagas entre
as Escolas mencionadas no artigo 1.º da Lei n. 2.620 de 20-1-1954,
a
serem preenchidas nos têrmos do parágrafo 1.º
do artigo 4.º da referida Lei, será comunicada
às
Diretorias e aos centros acadêmicos das Escolas
Artigo 4.º - As indicações para preenchimento
das vagas serão feitas ao Secretário da
Viação e Obras Públicas pelos presidentes dos
centros acadêmicos das Escolas, por intermédio das
Diretorias destas e com a apresentação dos seguintes
informações, referentes a cada um dos indicados:
1) nome por extenso
2) nacionalidade
3) idade
4) encargos de família
5) residência
6) curso em que esta matriculado
7) classificação nos anos anteriores
8) conhecimento de línguas estrangeiras
9) Repartição e especialização preferidas, das indicadas no artigo 1.º
10) justificação dessa preferência
11) declaração de que conhece e está de acôrdo com o presente regulamento
§ 1.º - O total de
candidatos apresentados por cada Escola poderá ser até 50%
superior ao número de vagas que lhe forem atribuídas.
§ 2.º - A admissão será feita a
critério do Secretário da Viação e Obras
Públicas, que poderá negá-la mesmo havendo vaga.
Artigo 5.º - O trabalho
durante o ano letivo será realizado na Capital do Estado com
viagens curtas se necessário e sem prejuizo das atividades
escolares.
Artigo 6.º - O estágio de férias terá como programa preferencial a execução de trabalhos de campo.
Artigo 7.º - A apresentação da monografia
conforme disposto no artigo 6.º da Lei n. 2.620, de 20-1-1954,
far-se-á até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Uma cópia do trabalho referido nêste artigo será remetida à Escola a que pertencer o estagiário.
Artigo 8.º - Será
exigido de um modo geral o mínimo diário de 2 (duas) horas de trabalho
feito em período único, ficando estabelecidos os máximos de 6
(seis) e 8 (oito) horas diárias para os trabalhos de sede e de
campo respectivamente.
Parágrafo 1.º -
Será automàticamente dispensado, com exceção
únicamente de casos especiais devidamente justificados e a
critério do Diretor da Repartição, o estagiário que faltar
30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados em um
ano.
Parágrafo 2.º - Para efeito da contagem de faltas de
que trata o parágrafo anterior são consideradas como
faltas os domingos e os feriados intercalados.
Parágrafo 3.º - Cada Repartição poderá
modificar com aprovação do Secretário da
Viação e Obras Públicas, o regime de trabalho
estabelecido nêste artigo de maneira a melhor atender às suas
conveniências e às do estagiário com relação ao seu
trabalho escolar.
Artigo 9.º - Os
estagiários-universitários perceberão
remuneração por hora de trabalho realizado e verificado
no ponto na seguinte base horária:
a) - para alunos do 1.º ao 3.º anos: Cr$ 20,00
b) - para alunos do 4.º ano: Cr$ 22,00
c) - para alunos do 5.º ano: Cr$ 25,00
Parágrafo 1.º - Para efeito dêste artigo não haverá abono de faltas.
Parágrafo 2.º - Quando em serviço de campo, o
estagiário receberá diárias de acôrdo com o
salário máximo de 8 (oito) horas diárias.
Artigo 10 - Aos
estagiários com mais de um ano de exercício serão
concedidos 15 (quinze) dias corridos de férias de acôrdo
com a escala que fôr organizada.
Parágrafo único -
As férias de que trata êste artigo serão remuneradas
tomando-se como base o número médio de horas
diárias de trabalho realizado durante o ano, no máximo de
6 (seis) horas.
Artigo 11 - Aos
estagiários não será garantido o seu
aproveitamento como engenheiro do Estado após a sua
diplomação.
Artigo 12 - Cada Repartição baixará, em
complemento a êste regulamento, instruções
próprias levando em conta as particularidades de seus
serviços.
São Paulo, 7 de abril de 1954.
N. A. do Amaral
Secretário da Viação
DECRETO N. 23.259, DE 7 DE ABRIL DE 1954
Estabelece o regulamento para a admissão de estagiários-universitários
aos serviços técnicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas
Retificações
No Regulamento a que se refere o artigo 1.° do Decreto supra, no artigo 1.°, item I, onde se lê:
"No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquisas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnica rodoviária aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários".
leia-se:
"No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquisas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnica rodoviária aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários
g) Obras de arte".
No item III, onde se lê:
"No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Abastecimento de água
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura"
Leia-se:
"No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Drenagem e escoamento de águas pluviais
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura"
No fim do item 7, onde se lê:
"e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários"
leia-se:
"e) Tratamento de esgôtos sanitários"
No artigo 9.° onde se lê:
"... realizado e verificado no ponto, ...";
leia-se:
"... realizado o verificado por ponto..."