DECRETO N. 23.259, DE 7 DE ABRIL DE 1954

Estabelece o regulamento para a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao disposto na lei n. 2.620, de 20 de janeiro de 1954,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas será observado o regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 23.259, DE 7 DE ABRIL DE 1954 

Artigo 1.º - Para a admissão de estagiários-universitários na Secretaria da Viação e Obras Públicas de que trata a Lei n. 2.620 de 20-1-1954, ficam estabelecidas as seguintes especializações:
I - No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquizas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnico aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários 
II - No Departamento de Águas e Energia Elétrica
a) Topografia
b) Hidrografia
c) Energia elétrica
d) Telefonia
e) Obras civis
f) Obras hidráulicas
g) Irrigação
III - No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Abastecimento de água
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura
IV - Na Estrada de Ferro Sorocabana
a) Tráfego
b) Fração e Mecânica
c) Eletrificação
d) Via Permanente
e) Obras civis
V - Na Repartição de Águas e Esgôtos da Capital
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Tratamento de águas
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
VI - Na Diretoria de Obras Públicas
a) Arquitetura
b) Construções civis
c) Pontes
VII - Na Diretoria de Viação
a) Via permanente, edifícios e obras d'arte
b) Locomoção ferroviária
c) Tráfego ferroviário
d) Melhoramentos de Rios
e) Topografia
f) Portos e navegação fluvial e marítima
VIII - Na Diretoria de Aeroportos
a) Projeto e construção de aeroportos
b) Pavimentação de aeroportos
c) Administração de aeroportos
Artigo 2.º - O número de estagiários-universitários a serem admitidos em cada exercício será fixado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas respeitadas as dotações orçamentárias.
Artigo 3.º - A distribuição das vagas entre as Escolas mencionadas no artigo 1.º da Lei n. 2.620 de 20-1-1954, a serem preenchidas nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da referida Lei, será comunicada às Diretorias e aos centros acadêmicos das Escolas
Artigo 4.º - As indicações para preenchimento das vagas serão feitas ao Secretário da Viação e Obras Públicas pelos presidentes dos centros acadêmicos das Escolas, por intermédio das Diretorias destas e com a apresentação dos seguintes informações, referentes a cada um dos indicados:
1) nome por extenso
2) nacionalidade
3) idade
4) encargos de família
5) residência
6) curso em que esta matriculado
7) classificação nos anos anteriores
8) conhecimento de línguas estrangeiras
9) Repartição e especialização preferidas, das indicadas no artigo 1.º
10) justificação dessa preferência
11) declaração de que conhece e está de acôrdo com o presente regulamento
§ 1.º - O total de candidatos apresentados por cada Escola poderá ser até 50% superior ao número de vagas que lhe forem atribuídas.
§ 2.º - A admissão será feita a critério do Secretário da Viação e Obras Públicas, que poderá negá-la mesmo havendo vaga.
Artigo 5.º - O trabalho durante o ano letivo será realizado na Capital do Estado com viagens curtas se necessário e sem prejuizo das atividades escolares.
Artigo 6.º - O estágio de férias terá como programa preferencial a execução de trabalhos de campo.
Artigo 7.º - A apresentação da monografia conforme disposto no artigo 6.º da Lei n. 2.620, de 20-1-1954, far-se-á até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Uma cópia do trabalho referido nêste artigo será remetida à Escola a que pertencer o estagiário.
Artigo 8.º - Será exigido de um modo geral o mínimo diário de 2 (duas) horas de trabalho feito em período único, ficando estabelecidos os máximos de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias para os trabalhos de sede e de campo respectivamente.
Parágrafo 1.º - Será automàticamente dispensado, com exceção únicamente de casos especiais devidamente justificados e a critério do Diretor da Repartição, o estagiário que faltar 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados em um ano.
Parágrafo 2.º - Para efeito da contagem de faltas de que trata o parágrafo anterior são consideradas como faltas os domingos e os feriados intercalados.
Parágrafo 3.º - Cada Repartição poderá modificar com aprovação do Secretário da Viação e Obras Públicas, o regime de trabalho estabelecido nêste artigo de maneira a melhor atender às suas conveniências e às do estagiário com relação ao seu trabalho escolar.
Artigo 9.º - Os estagiários-universitários perceberão remuneração por hora de trabalho realizado e verificado no ponto na seguinte base horária:
a) - para alunos do 1.º ao 3.º anos: Cr$ 20,00
b) - para alunos do 4.º ano: Cr$ 22,00
c) - para alunos do 5.º ano: Cr$ 25,00
Parágrafo 1.º - Para efeito dêste artigo não haverá abono de faltas. 
Parágrafo 2.º - Quando em serviço de campo, o estagiário receberá diárias de acôrdo com o salário máximo de 8 (oito) horas diárias.
Artigo 10 - Aos estagiários com mais de um ano de exercício serão concedidos 15 (quinze) dias corridos de férias de acôrdo com a escala que fôr organizada.
Parágrafo único - As férias de que trata êste artigo serão remuneradas tomando-se como base o número médio de horas diárias de trabalho realizado durante o ano, no máximo de 6 (seis) horas.
Artigo 11 - Aos estagiários não será garantido o seu aproveitamento como engenheiro do Estado após a sua diplomação.
Artigo 12 - Cada Repartição baixará, em complemento a êste regulamento, instruções próprias levando em conta as particularidades de seus serviços.
São Paulo, 7 de abril de 1954.

N. A. do Amaral
Secretário da Viação

DECRETO N. 23.259, DE 7 DE ABRIL DE 1954

Estabelece o regulamento para a admissão de estagiários-universitários aos serviços técnicos da Secretaria da Viação e Obras Públicas

Retificações

No Regulamento a que se refere o artigo 1.° do Decreto supra, no artigo 1.°, item I, onde se lê:
"No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquisas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnica rodoviária aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários".
leia-se:
"No Departamento de Estradas de Rodagem
a) Administração Rodoviária
b) Estudos e construção de estradas de rodagem
c) Conservação de estradas de rodagem, pavimentação e pesquisas rodoviárias
d) Tráfego rodoviário
e) Assistência técnica rodoviária aos Municípios
f) Mecânica e equipamentos rodoviários
g) Obras de arte".

No item III, onde se lê:
"No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Abastecimento de água
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura"
Leia-se:
"No Departamento de Obras Sanitárias
a) Topografia
b) Abastecimento de água
c) Esgôtos sanitários
d) Drenagem e escoamento de águas pluviais
e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários
f) Crenologia
g) Urbanismo
h) Arquitetura"

No fim do item 7, onde se lê:
"e) Tratamento de águas e de esgôtos sanitários"
leia-se:
"e) Tratamento de esgôtos sanitários"

No artigo 9.° onde se lê:
"... realizado e verificado no ponto, ...";
leia-se:
"... realizado o verificado por ponto..."