DECRETO N. 23.238, DE 1.º DE ABRIL DE 1954
Aprova
o regulamento do Conservatório Drámatico e Musical de Tatuí.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Conservatório Dramático e
Musical de Tatuí, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 1 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
em 1 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
REGULAMENTO DO
CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL DE TATUÍ
CAPÍTULO I
Da localização e fins
Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e Musical de Tatuí,
criado por proposta enviada ao Congresso Estadual pelo Professor Sr. Lucras
Nogueira Garcez, DD. Governador do Estado de São Paulo, em mensagem
governamental, e que se tornou Lei aos 13 de Abril de 1951, sob N. 997,
instalado provisóriamente no prédio da Rua José Bonifácio n. 245, alugado pela
Prefeitura Municipal de Tatuí e entregue ao Estado no dia 1.º de março de 1954,
destina-se a:
a) transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical;
b) formar técnicos e profissionais de música, desenvolvendo e
aprimorando vocações artísticas;
c) promover e estimular a difusão da música.
Do Ensino
Artigo 2.º - O ensino será ministrado em dois graus:
Fundamental e Geral.
§ único - O Grau Fundamental é preparatório do Geral e tem
por finalidade formar instrumentistas profissionais de orquestra, e coristas; o
Grau Geral formará professores, cantores líricos, maestros, compositores e
"virtuosos", ou concertistas.
CAPÍTULO II
Dos cursos e disciplinas
Artigo 3.º - O Grau Fundamental compreende os cursos Preliminar
e Fundamental propriamente dito:
§ 1.º - O Curso Preliminar compreende as cadeiras de Teoria
e Solfêjo, Iniciação Instrumental, Orfeão Escolar, em dois anos.
§ 2.º - Curso Fundamental é o prosseguimento do ensino
ministrado no Curso Preliminar acrescido da seguinte matéria: Harmonia
Elementar em dois ou três anos, de acôrdo com a natureza do estudo ou
especialização instrumental.
Artigo 4.º - O Grau Geral compreende os Cursos Complementar e
Superior, e tem por finalidade o desenvolvimento das materias estudadas nos
cursos precedentes, acrescidos das seguintes disciplinas: Contraponho e Fuga;
Analise Harmônica e Construção Musical; Pedagogia Musical; Noções de Ciências
Físicas e Biologicas aplicadas; Folclore Nacional; Instrumentação, Composição e
Regência; Arte Dramática; História da Música; e um, dois, três ou mais anos,
conforme a natureza do estudo ou da especialização instrumental.
§ 1.º - Os Cursos Instrumentais são os seguintes com a
respectiva seriação escolar:
1 - Curso de Piano, em nove anos, sendo cinco no Grau Fundamental, e
quatro no Grau Geral, mais dois anos complementares e facultativos, do Curso
Superior, de virtuosidade.
2 - Curso de Violino, em nove anos, sendo cinco no Grau Fundamental, e
quatro no Grau Geral; mais dois anos complementares e facultativos, ao Curso
Superior, de virtuosidade.
3 - Curso de Violoncelo, em nove anos, sendo cinco no Grau Fundamental,
e quatro no Grau Geral; mais dois anos, complementares e facultativos no Curso
Superior, de virtuosidade.
4 - Curso de Flauta, em seis anos, sendo quatro no Grau Fundamental e
dois no Grau Geral; mais dois complementares e facultativos do Curso Superior,
de virtuosidade.
5 - Curso de Clarineta e congêneres, em seis anos, sendo quatro no Grau
Fundamental e dois no Grau Geral; mais dois complementares e facultativos, do
Curso Superior, de virtuosidade.
6 - O Curso de Canto, incluído entre os Cursos instrumentais, sera
ministrado em seis anos sendo quatro no Grau Fundamental e dois no Grau Geral;
mais dois complementares e facultativos, para formar cantores líricos.
NOTA - O Curso de Viola ou Violeta, é ministrado juntamente com o curso de
Violino, sendo porêm de menor extensão, abrangendo os dois graus em sete anos,
em vez de nove. Todos êsses cursos e numerados de
7 - Curso de Arte Dramática, ministrado sòmente no Grau Geral em dois
anos; compreende as disciplinas: Declamação Lírica, (falada); Dicção; Técnica
da Interpretação Cênica; Caracterização.
§ 2.º - Não será concedido diploma ou certificado de
término de curso aos alunos que não tenham o Curso Ginasial ou correspondente.
§ 3.º - A determinação de horários, - duração de aulas,
períodos escolares, - será feita pelo Conselho Técnico, de acôrdo com as
necessidades do ensino.
§ 4.º - Nos têrmos do que dispõe o § 2.º do art. 4.º da
Lei 997, que cria o Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, fica instituído
o Curso de Violão, sujeito às matérias suplementares especificadas para os
cursos de violino, violoncelo, e outros, exceto o piano.
8 - Curso de Violão em sete (7) anos, sendo cinco (5) no Grau
Fundamental e dois (2), no Grau Geral.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos Diretivos
Artigo 5.º - Constituem órgãos de direção técnica e
administrativa:
a) o Diretor
b) o Conselho Técnico Administrativo
c) a Congregação
Das Funções do
Diretor
Artigo 6.º - O Diretor nomeado pelo Govêrno do Estado, é
imediatamente subordinado ao Secretário do Estado dos Negócios do Govêrno e têm
suas funções reguladas por determinações expressas em lei do funcionalismo estadual,
que regula as atri-
Artigo 7.º - Além das funções das funções e atribuições a que acima se
refere compete-lhe:
1 - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico e da
Congregação.
2 - Superintender todos os serviços.
3 - Fiscalizar o emprego das verbas.
4 - Movimentar os saldos eventuais.
5 - Visar as folhas de pagamento do pessoal
6 - Remover de um para outro serviço os funcionários administrativos, de
acôrdo com as necessidades.
7 - Aplicar penalidades regulamentares.
Do Conselho
Técnico Administrativo:
Artigo 8.º - O Conselho Técnico Administrativo será constituído
pelos quatro Chefes de Secção, quatro Lentes Catedráticos em exercício, eleitos
pela Congregação, e pelo Diretor, que será seu Presidente.
Artigo 9.º - Os professores Membros do Conselho Técnico Administrativo,
serão eleitos de dois em dois anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo
único - A eleição será feita por
escrutínio secreto, com a presença de pelo menos 2/3 dos Membros da
Congregação.
Artigo 10 - As vagas verificadas em virtude de renúncia,
afastamento temporário e definitivo, ou destituição da função de Lente, será
preenchida na forma do art. precedente e seu parágrafo, para exercer o mandato
pelo tempo restante do respectivo exercício.
Das Reuniões e
atribuições do Conselho:
Artigo 11 - O Conselho Técnico Administrativo se reunirá em
sessão ordinária uma vez por mês, sendo convocado pelo Diretor e por êle
presidida a sessão.
§ 1.º - Poderá reunir-se extraordinariamente, quando
convocado pelo Diretor ou seu substituto legal, ou ainda mediante solicitação
escrita em número de 2/3 dos seus membros.
§ 2.º - Abertura a sessão pelo Presidente, será feita pelo
Secretário a leitura da ata anterior, que depois de aprovada e assinada será
encerrada pelo Presidente.
Artigo 12 - As deliberações do Conselho só poderão ser tomadas
com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros e válidas somente quando
tomadas as decisões por maioria dos membros presentes.
Artigo 13 - São atribuições do Conselho:
1 - Elaborar o Regimento Interno do Estabelecimento, que deverá ser
explicito e minucioso.
2 - Elaborar a proposta orçamentária anual.
3 - Rever os programas dos cursos a fim de verificar se obedecem às
exigências regulamentares.
4 - Fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que
respeita à observância de horário e dos programas, bem com a atividade dos
lentes, e alunos, e funcionários administrativos.
5 - Deliberar os horários.
6 - Organizar as Comissões Julgadoras dos exames e discursos
7 - Deliberar sôbre as incrições para concurso de lentes, de docentes
livre e de adjuntos, fixando as datas de sua realização.
8 - Tomar conhecimento de representações de natureza administrativa,
didática e disciplinar.
9 - Designar comissões para proceder a inquérito administrativo e decidir
sôbre penalidades.
Da Congregação
Artigo 14 - A Congregação será constituída pelos Lentes
Catedráticos em exercício e pelo Diretor, que será seu Presidente.
Artigo 15 - São atribuições da Congregação:
1 - Eleger seus representantes no Conselho Técnico.
2 - Reunir-se ordinariamente duas vezes por ano, uma em cada semestre,
para decisões sôbre assuntos didáticos, aprovação de exames e provas estudo de
assuntos relacionados com o ensino e as atividades escolares.
3 - Aprovar os programas dos cursos.
4 - Poderá reunir-se extraordinàriamente por convocação do Diretor ou
seu substituto legal, ou ainda por solicitação escrita de metade de seus
membros, para providências de caráter urgente.
Artigo 16 - A convocação de reuniões da Congregação, normais ou
extraordinárias, será feita por escrito pelo Diretor, com antecedência de 48
horas pelo menos e com a declaração dos seus fins.
§ 1.º - As deliberações so poderão ser tomadas com a
presença de 2/3 de seus membros.
§ 2.º - Se 30 minutos após a hora fixada pelo Diretor não
houver comparecido número suficiente, o Diretor fará lavrar um termo indicando
os nome dos professores que deixaram de comparecer e os motivos, se
justificados ou não, do não comparecimento.
§ 3.º - Será considerada falta o não comparecimento às
reuniões sem motivo justificado.
Das reuniões da
Congregação
Artigo 17 - As reuniões da Congregação serão presididas pelo
Diretor ou seu substituto legal e secretariadas pelo Secretário do
Estabelecimento, lavrando-se, sempre, em livro próprio atas consignado minuciosamente
tôdas as ocorrências.
§ 1.º - Aberta a sessão será feita a leitura da ata
anterior que, depois de aprovada e assinada, será encerrada pelo Presidente.
§ 2.º - O Presidente exporá a Ordem do Dia e dará a
palavra aos membros que a pedirem, para discutir cada assunto por sua vez
§ 3.º - Quando o assunto em debate contiver partes
distintas, poderá qualquer dos membros requerer seja cada uma delas discutida e
votada separadamente.
Artigo 18 - Durante a discussão não será permitido o uso da
palavra por mais de 10 minutos de cada feita, nem mais de duas vezes sôbre o
mesmo assunto, excetuando o Relator para esclarecimentos.
§ 1.º - Finda a discussão de cada assunto será procedida a
votação, que poderá ser secreta ou simbólica, segundo o decidido pela maioria.
§ 2.º - O membro que o desejar poderá dar seu voto por
escrito ou verbalmente, em separado, o que constará expressamente da ata.
Artigo 19 - As deliberações que digam respeito a interêsses
particulares de qualquer dos membros só poderão ser tomadas por escrutínio
secreto podendo o interessado tomar parte na discussão, sem ter, porém, direito
ao voto.
§ único - O Presidente terá também o voto de qualidade.
Artigo 20 - O membro que assistir à sessão não poderá deixar
de votar, exceto na hipótese do artigo anterior, nem poderá abandonar a sessão
sem justo motivo, apreciado pelo Presidente, incorrendo em falta igual à que se
consigna pelo não comparecimento, sem causa justificativa.
Artigo 21 - Se, por falta de tempo, ou circunstâncias ocasionais,
algumas das questões suscitadas não puderem ser decididas na mesma sessão,
ficará adiada a discussão marcando-se nova reunião para o prosseguimento e
decisão.
CAPÍTULO IV
Do Corpo Docente
Artigo 22 - O Corpo Docente será constituído por Lentes
Catedráticos, Docentes Livres e Adjuntos; eventualmente por professores
contratados.
Artigo 23 - O provimento do cargo de Lente Catedrático será feito por
concurso de títulos e provas.
Artigo 24 - Encerrada a inscrição dos candidatos o Conselho Técnico
Administrativo designará 5 membros de notório capacidade para constituir a
Comissão Julgadora, nos têrmos do artigo 13, n. 6.
§ único - Os membros da Comissão Julgadora serão
preferentemente professôres do Estabelecimento.
Artigo 25 - Para inscrição ao cargo de Lente Catedrático o candidato deverá apresentar:
1 - Diploma profissional de estabelecimento oficial ou fiscalizado
pelo Governo Federal ou Estadual, onde se ministre o ensino da disciplina a
cujo concurso se proponha.
2 - Prova de que é brasileiro nato ou naturalizado.
3 - Provas de sanidade física e de idoneidade moral.
4 - Documentação de atividade profissional e que se relacione com a
disciplina do concurso.
Artigo 26 - O concurso de títulos constará da apresentação dos seguintes
elementos comprobatórios do mérito do candidato:
1 - Diplomas e quaisquer outras dignidades universitárias ou acadêmicas.
2 - Estudos e trabalhos científicos ou técnicos, que se relacione com a
matéria em aprêço.
3 - Documentação relativa à atividade didática do candidato.
4 - Realizações técnicas, práticas, ou profissionais, de interêsse
coletivo ou particular.
5 - Para a cadeira de Ciências Físicas e Biológicas aplicadas à Música,
é preferencial o título de doutor em Medicina, além dos demais documentos.
§ único - O simples desempenho de funções públicas, técnicas
ou não, os trabalhos cuja autoria não possa ser autenticada e os atestados
graciosos, não constituem documentos idôneos.
Artigo 27 - O concurso de provas poderá constar de provas
escrita, prática, oral e didática.
§ 1.º - A prova escrita, feita em papel rubricado e
fornecido pela Comissão, constará de dissertação, pelo prazo máximo de 6 horas,
sôbre ponto sorteado no momento, de uma lista préviamente organizada.
§ 2.º - A Comissão Julgadora guardará a prova escrita de
cada candidato em envoltório que será lacrado e rubricado por todos os seus
membros e pelo concorrente, sendo recolhida em urna fechada e selada, cuja
abertura sómente será feita quando a Comissão se reunir para julgá-la.
§ 3.º - A prova prática deverá constar de mais de uma
parte variada, na sua constituição, de acôrdo com a natureza da disciplina em
concurso, devendo, nas provas instrumentais, constar de execução.
§ 4.º - Para o sorteio dos assuntos sôbre que devam
realizar-se as provas da parte prática, será organizada uma lista de, pelo
menos, três pontos.
§ 5.º - A prova oral constará de uma dissertação feita
pelo candidato durante o prazo minímo de 5 minutos, do ponto sorteado com 24
horas de antecedência, sôbre assunto do programa da cadeira em concurso.
6.º - Os pontos relativos às cadeiras de Canto e
Instrumentos deverão abranger todos os problemas técnicos respectivos.
Artigo 28 - As variações no processo do concurso, dependentes
das disciplinas em causa, deverão obedecer à discriminação seguinte:
§ 1.º - Teoria musical
1 - Ditado de frases difíceis, que serão tocadas ao piano, três vezes,
no máximo.
2 - Realização escrita de um canto e baixo sorteados, alternados, a
quatro vozes.
3 - Solfêjo à primeira vista de dois trechos musicais, com mudança de
claves um e com transposição outro, escritos no ato da prova.
4 - Composição de solfêjos e ditados para classes indicadas pela
Comissão no momento da prova.
§ 2.º - Canto: prova escrita sôbre anatomia, fisiologia e
higiene do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro
vezes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão de acôrdo com a
natureza da voz, quinze dias antes do início do concurso.
3 - Execução de uma ou mais peças escolhidas pela Comissão Julgadora
dentre seis, em que duas são classicas, duas modernas, duas em vernáculo de
autor nacional ou português, apresentadas pelos candidatos.
4 - Execução ao piano de uma peça correspondente ao 5.º ano do Curso
Complementar, entregue ao candidato, quinze dias antes da prova.
5 - Leitura à primeira vista de um trêcho musical manuscrito e com palavras,
entregue ao candidato quinze minutos antes do início da prova e composto no
próprio ato por um dos membros da Comissão designado pelo Diretor.
§ 3.º - Declamação Lírica: Provas escrita e prática
idênticas às de Canto.
§ 4.º - Arte Dramática: Prova rescrita sôbre anatomia,
fisiologia e higiene do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Representação de uma cena clássica (monólogo) em português, francês
ou italiano, escolhida com quinze dias de antecedência da prova.
2 - Declamação de uma poesia de autor nacional ou português, em
vernáculo, escolhida pelo candidato.
3 - Leitura à primeira vista de um trêcho de prosa ou verso, em francês
ou italiano e de um trêcho clássico de autor nacional ou português, em
vernáculo, escolhido pela Comissão no ato da prova.
§ 5.º - Piano e Outros Instrumentos
1 - Representação de um canto e baixo sorteados, alternados e quatro
vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão Julgadora dentre seis
que o candidato apresentará.
3 - Leitura à primeira vista de um trêcho musical manuscrito entregue ao
candidato quinze minutos antes da prova e composto no ato por um dos membros da
Comissão Julgadora para êsse fim designado.
4 - Acompanhamento à primeira vista, com transporte, de um ou mais
instrumentos solistas ou canto. (Piano.)
§ 6.º - Harmonia - Análise Harmônica - Construção Musical
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados a quatro vozes.
2 - Composição escrita de uma fuga a quatro partes, sôbre um tema
escolhido pela Comissão no ato da prova.
3 - Execução ao piano de uma peça correspondente ao 5.º ano do Curso
Complementar escolhida pela Comissão Julgadora quinze dias antes do concurso.
4 - Análise de uma composição clássica ou moderna escolhida pela
Comissão Julgadora no ato da prova.
§ 7.º - Contraponto e Fuga
1 - Realização escrita de contraponto misto a quatro vozes, sorteado no
momento.
2 - Realização escrita de contraponto florido a oito vozes (dois coros)
sorteado no momento.
3 - Composição escrita de uma fuga para quatro ou mais vozes sorteada no
momento.
4 - Leitura ao piano de contraponto manuscrito florido ou misto, a
quatro vozes.
5 - Composição escrita de terras para fugas.
§ 8.º - Instrumentação, Composição e Regência
1 - Composição escrita de uma fuga sôbre tema sorteado no momento.
2 - Composição escrita do primeiro tempo de uma sinfonia ou de uma cina
lirica com vozes e grande orquestra
3 - Leitura ao piano de uma particura de orquestra, sorteada no momento.
4 - Regência de orquestra e banda.
§ 9.º - Canto Coral - Orfeão - Prova escrita sôbre
anatomia, fisiologia e higiene do aparelho respiratório, fonador ou auditivo.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro
vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela Comissão de acôrdo com a
natureza da voz, quinze dias antes do início do concurso.
3 - Execução ao piano de um trecho sorteado no momento, de oratória
coral, ou moteto, a quatro ou mais vozes, nas respectivas claves.
§ 10.º - História da Música e Folclore Nacional
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro
vozes.
2 - Execução ao piano de peça correspondente ao 5.º ano do Curso
Complementar.
3 - Análise de uma ou mais composições clássicas ou modernas, sorteadas
pela Comissão no momento da prova.
§ 11.º - Noções de Ciências Fisicas e Biológicas Aplicadas.
1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro
vozes.
2 - Prova técnica de conhecimento prático e teórico, de piano, ou
violino, ou violoncelo, ou de canto.
3 - Demonstração de um ponto prático sorteado ao momento.
§ 12.º - Pedagogia Musical
1 - Realização de um canto abaixo sorteados, alternados, a quatro vozes.
2 - Execução ao piano de peça correspondente ao 5.º ano do Curso
Complementar.
Artigo 29 - Nas provas escritas de História da Música,
Folclore Nacional, Pedagogia Musical e Noções de Ciências Físicas e Biológicas,
sorteado o ponto será concedido ao candidato uma hora para consulta
bibliografica e findo êsse prazo terá início a prova, cuja duração não poderá
exceder de quatro horas.
Artigo 30 - A Comissão Julgadora, logo que haja ultimado os atos
preparatórios, dará ciência ao Conselho Técnico a fim de que sejam designados
dia e hora para início das provas.
§ 1.º - As decisões sôbre o concurso serão dadas a
conhecer por editais publicados no Diário Oficial e por meio de comunicados
dados à publicidade.
§ 2.º - A Presidência da Comissão caberá ao professor mais
antigo.
§ 3.º - A Comissão Julgadora justificará, em parecer
devidamente fundamentado e minucioso, as decisões tomadas com respeito aos
candidatos examinados, indicando nome para provimento do cargo.
§ 4.º - Em caso de dúvida quanto às decisões tomadas pela
Comissão Julgadora, caberá recurso à Congregação que decidirá sôbre a validade.
§ 5.º - Serão indicados, pela Comissão Julgador, os
candidatos que podem exercer a Docência Livre.
Dos deveres e
atribuições dos lentes catedráticos
Artigo 31 - Constituem deveres e atribuições dos Lentes
Catedráticos:
1 - Dirigir e orientar o ensino de suas cadeiras executando o programa
aprovado pelo Conselho Técnico.
2 - Apresentar anualmente, até 15 de dezembro de cada ano o programa
acima referido, particularizando o que se relacionar com a execução dos
trabalhos práticos.
3 - Assinar à hora designada, o livro de frequência.
4 - Dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, submeter os alunos às
provas parciais ou finais regulamentares, assinar os certificados de frequência
e atribuir aos trabalhos escolares e nota devida.
5 - Comparecer aos serviços de seu cargo, de acôrdo com o horário que
lhe fôr determinado.
6 - Comparecer às reuniões da Congregação e do Conselho Técnico, quando
dêste fizer parte.
7 - Propor ao Diretor medidas disciplinares regulamentares que devam ser
aplicadas a alunos ou auxiliares do ensino de sua cadeira.
Artigo 32 - Os Lentes Catedráticos deverão lecionar semanalmente 12
horas, de acôrdo com as Leis do Ensino, de estabelecimentos oficiais do Estado.
§ 1.º - Só poderão ser justificadas as faltas
verificadas de acôrdo com o que preceitua o Regulamento do Funcionalismo
Estadual.
§ 2.º - Não havendo alunos para a disciplina em que é
catedrático poderá o Lente: ser designado para ministrar ensino em cadeira de
sua competência, de acôrdo com a prova que o classificou, a fim de completar o
horário de trabalho; ou, excepcionalmente, ser dispensado até o máximo de 6
horas semanais.
§ 3.º - Também em caráter excepcional poderão os
professôres das aulas, percebendo extraordinárias, até o limite de 20 horas
semanais, percebendo gratificações estabelecidas em Lei.
Art. 33 - O Lente Catedrático tem sua estabilidade
assegurada pela legislação estadual do ensino, só podendo ser afastado ou
demitido, de acôrdo com o estabelecido em Lei.
Artigo 34 - A Docência Livre destina-se a ampliar os cursos instituídos
e à substituição dos Lentes Catredráticos.
Artigo 35 - O candidato à Docência Livre será submetido às mesmas provas
dos concursos para Lente Catedrático, credenciando-se à substituição dêste
quando se verificarem vagas, dependendo de indicação e aprovação dos orgãos
diretivos e nomeação pelo Govêrno Estadual.
Artigo 36 - O Docente Livre perceberá vencimentos por substituições
eventuais dos Lentes Catedráticos, ficando sujeito às determinações expressas
no Regulamento e atribuídas aos Lentes Catedráticos.
Artigo 37 - Eventualmente poderão ser contratados profesores para reger
disciplinas para as quais não haja Lentes Catedráticos ou Docentes Livre, por
período determinado, até que se processem os concursos para provimento efetivo.
Artigo 38 - O contrato de professôres se fará de acôrdo com a legislação
vigente sôbre o assunto e regulada pelas Leis Trabalhistas e do Funcionalismo
Estadual.
CAPÍTULO V
Do Corpo Discente
Artigo 39 - Constituem o Corpo Discente os alunos regularmente
matriculados.
§ único - De acôrdo com as possibilidades didáticas,
materiais e técnicas, do Estabelecimento, poderá ser limitado o número de
alunos para alguns ou para todos os cursos, por decisão do Conselho Técnico
Administrativo.
Artigo 40 - São deveres e direitos fundamentais do Corpo
Discente:
1 - Atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à
organização didática e especialmente à frequência às aulas e execução dos
trabalhos práticos.
2 - Observar o regime disciplinar instituído.
3 - Apelar das decisões dos orgãos administrativos.
4 - Comparecer à reuniões do Conselho Técnico que tiver de julgar
recurso sôbre aplicação de penalidades a alunos.
5 - Poderá organizar associações destinadas a criar e desenvolver o
espírito de classe, a defender interêsses gerais dos estudantes e a tornar
agradável e educativo o convívio entre os colegas.
§ único - Em caso de organização de associação ou grêmio
recreativo e educacional por membros do corpo discente é indispensável o apôio
e colaboração direta de professores e do Diretor.
Das Matrículas:
Artigo 41 - Para matrícula no Curso Preliminar serão exigidos
os seguintes documentos:
a) Certidão que prove idade mínima de 8 (oito) anos
b) Prova de identidade.
c) Atestado de idoneidade moral.
d) Atestado de sanidade física e mental.
e) Certificado de matrícula em estabelecimento de ensino.
f) Dois retratos 3x4 acompanhando requerimento ao Diretor.
Artigo 42 - Para matrícula no Curso Superior, além do Certificado de
Aprovação no Curso Complementar e do preenchimento das demais exigências
regulamentares, é indispensável a apresentação do certificado de habilitação do
Curso Ginasial ou equivalente.
Artigo 43 - Para os candidatos à conclusão do Curso Superior de
Canto, será exigido alem do expresso no artigo anterior, certificado de
aprovação em exame da lingua italiana, efetuado em estabelecimento de ensino
oficial ou equiparado.
Artigo 44 - Será concedida matrícula em qualquer ano do Grua Fundamental
bem como no Curso Complementar ao candidato que, satisfeitas as exigências
normais, fôr habilitado em exame vestibular.
§ único - Nos cursos instrumentais, cujo tempo escolar seja
de seis anos, a classificação em exame vestibular não poderá habilitar alem do
quarto ano do Curso Fundamental.
Do Exame Vestibular:
Artigo 45 - O exame vestibular para seleção de candidatos
efetuar-se-á de
Artigo 46 - Para inscrever-se ao exame vestibular deverá o candidato
requerer ao Diretor, declarando em qual dos cursos deseja matricular-se,
apresentando os seguintes documentos:
a) Certidão de idade.
b) Prova de identidade.
c) Atestado de saúde e de vacina anti-variólica.
d) Prova de conhecimentos suficientes da língua nacional, noções de
aritmética para o Curso Fundamental.
§ único: - Se o candidato fôr menor de 14 anos o
requerimento será feito pelo pai ou responsável.
Artigo 47 - O processo para a realização de exame vestibular
obedecerá as normas estabelecidas pelo Conselho Técnico para classificação dos
candidatos.
Matrículas
subseqüentes
Artigo 48 - Serão exigidos a partir do 2.º ano, inclusive para
matrícula nos Cursos Fundamental e nos do Grau Geral, os seguintes documentos:
a) Atestado de frequência e certificado de trabalhos escolares nas
disciplinas em que não houver exames.
b) Certificado de aprovação nas disciplinas compreendidas no ano
anterior.
c) Duas fotografias 3x4.
§ 1.º - Os requerimentos de matrícula devidamente
instruídos, deverão ser entregues na Secretaria, de
§ 2.º - Será considerado vago o lugar do aluno que não
satisfazer a exigência do § anterior.
§ 3.º - Ao aluno que em uma só disciplina tenha sido
reprovado ou dela tenha deixado de prestar exame será permitido a matrícula
condicional no ano subsequente.
Artigo 49 - A matrícula nos cursos imediatos será feita
independentemente de requerimento, para os alunos que houverem concluído o ano
antecedente.
Das
transferências
Artigo 50 - As transferências de alunos de outros institutos
oficiais, equiparados ou reconhecidos, ou estrangeiros, só se efetuará na época
das matrículas, depois de aprovadas pelo Conselho Técnico havendo vagas nos
cursos e sem prejuízo dos alunos habilitados em exames vestibulares ou
promovido.
§ 1.º - O candidato à transferência deverá apresentar como
documentos indispensáveis:
a) Guia de transferências devidamente autenticada.
b) Histórico da vida escolar.
§ 2.º - Quando o candidato provier de instituto estrangeiro
serão exigidos além daqueles, os seguintes:
a) Certificado de aprovação nos exames de Português, História do Brasil,
Geografia, prestados em estabelecimentos de ensino secundário.
b) Regulamento e programa de ensino de estudos do Instituto de onde
provém.
CAPÍTULO VI
Dos programas
Artigo 51 - Os programas serão apresentados na época legal e
devidamente aprovados pelo Conselho Técnico e Congregação. Na disciplinas
regidas por mais de um Lente os programas obedecerão normas gerais uniformes.
Artigo 52 - A matéria constante de um programa não poderá ser
repetida em outro, de cadeira diversa, competindo à direção determinar a qual
das disciplinas pertence, caso discordem os professôres.
Artigo 53 - Os programas de ensino abrangerão:
Teoria Musical: Notação musical, Métrica, Ritmo, Tonalidade, Teoria Geral das
Escalas e dos Acordes, Ornamentos, Transportes, Solfêjo e Ditado.
Harmonia: Formação e Encadeamento dos acordes, Ritmo, Harmonia tonal, modulante
e cromática. Realização de um baixo e canto (de acôrdo com a especialização de
cada curso). Análise harmônica e construção musical. Harmonia elementar e
Harmonia superior.
Contraponto e Fuga: Contraponto simples invertível e das e meias partes, Coros
duplos, Imitação a duas três ou quatro partes. Fuga. Histórico do Contraponto e
Fuga.
Instrumentos e Composição: Conhecimento teórico comum dos instrumentos, sua
classificação e divisão, caráter e natureza. Combinações, Orquestra Sinfônica,
Banda Militar, Orquestração de trechos musicais, Composição de trechos sôbre as
principais formas de música, desde o motete à sinfonia. Missa, oratório, opera.
Análise e leitura de partituras. Regência.
Orfeão: Execução de coros infanttis. (Disciplina suplementar).
Canto Coral: Execução de coros a duas e mais vozes.
Canto: Emissão, formação e desenvolvimento das
vozes, Técnica das vozes.
Estudos de vocalização. Articulação,
Dicção, Repertório clássico, moderno,
sacro, de câmara e de teatro.
Dicção e Arte Dramática: Fenômenos vocais. Prosódia. Elementos da palavra.
Pronúncia. Pontuação. Efeitos de expressão. Valor da palavra. Estilos.
Representação.
Declamação Lírica: Gesticulação, atitudes e mimica Articulação, Recitativos
(det opéra), Estudos de ópera.
Piano e outros Instrumentos: Técnica e sua aplicação progressiva, desde os
estudos elementares até os de dificuldade transcendental.
História da Música: Historia da evolução musical, desde a antiguidade até
nossos dias.
Folclore Nacional: Estudo da formação e desenvolvimento da música popular
brasileira. Papel que desempenha atualmente na composição erudita.
Pedagogia Musical: Psicologia educacional. Psicotécnica do estudo da música.
História da pedagogia.
Noções de Ciências Físicas e
Biológicas Aplicadas: Acústica, Anatomia e
Fisiologia dos aparelhos da audição,
respiração, fonação e
execução. Elementos
de psicologia. Higiene.
§ único - Os programas definidos nêste artigo compreendem
indicações essenciais, devendo ser pormenorizados pelos respectivos
catedráticos.
Artigo 54 - Na organização dos programas deverá o professor
ter em vista:
a) A possibilidade de sua execução integral no ano letivo.
b) A sua divisão em número determinado de lições.
c) A graduação e unidade do ensino da disciplina nos diferentes anos do
curso.
§ único - Os programas dos cursos de instrumentos terão
pontos especiais consagrados ao estudo desenvolvido da técnica.
CAPÍTULO VII
Do Regime Escolar
Artigo 55 - O ano escolar iniciar-se-á a 1.º de março.
§ 1.º - São períodos letivos os que vão de 1.º de março a
30 de junho e de 1.º de agôsto à 30 de novembro.
§ 2.º - São períodos de férias escolares o mês de julho e
o que vai de 15 de dezembro a 15 de fevereiro.
Artigo 56 - Os horários aprovados no início do ano letivo só
poderão ser alterados, se assim exigirem as conveniências do ensino, a juizo do
Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 57 - As notas de frequência e aproveitamento serão dadas
mensalmente nos mapas de classe e registradas na ficha individual do aluno.
§ 1.º - O comparecimento do aluno será indicado pelo
professor com a letra C, e o não comparecimento com a letra F.
§ 2.º - O aproveitamento será expresso por meio de graus de
zero (0) a dez (10).
§ 3.º - Os alunos que não tiverem frequência de 3/4 da
totalidade do número de aulas só poderão ser admitidos a exame final em segunda
época. Êsse exame, para as classes teóricas versará sôbre todo o programa, e
para as de instrumentos e canto, sôbre o mínimo exigido no programa respectivo.
§ 4.º - Será permitido o curso vago, sem obrigatoridade de
frequência nos Cursos do Grau Fundamental, desde que o aluno prove:
1 - Residir em cidade distante ou que não ofereça meios de condução
suficientes.
2 - Horário de estudo ou trabalho remunerado que impossibilite a
frequência.
§ 5.º - Os alunos dos cursos vagos prestarão (xames
parciais e finais em 1.ª época, gozando de todos os demais direitos atribuídos
aos alunos comuns e estão sujeitos às mesmas obrigações, sem qualquer outro
privilégio.
Habilitação e
Promoção
Artigo 58 - A habilitação do aluno, seja para expedição de
certificado e diplomas, seja para promoção ao ano imediato, será feita mediante
notas referentes a:
a) Provas parciais.
b) Provas finais.
c) Médias de trabalhos práticos ou de quaisquer outros exercícios
escolares.
Artigo 59 - O professor de cada disciplina atribuirá mensalmente a cada
aluno, uma nota correspondente ao aproveitamento mental apurado por meio de
trabalhos realizados, execução de peças, provas praticadas ou arguições,
conforme a natureza da disciplina.
Artigo 60 - As provas parciais serão feitas duas vezes por ano: na
segunda quinzena de junho e segunda de novembro; e as provas finais, na
primeira quinzena de dezembro.
Artigo 61 - O programa para realização das provas parciais, finais e de
segunda época, será o seguinte:
1 - No curso de teoria musical as provas parciais e finais constarão de
três partes: escrita, prática e oral.
2 - Nos demais cursos teóricos as provas parciais e finais constarão de
duas partes: escrita e oral.
3 - Na classes de instrumento de sôpro, as provas parciais e finais
constarão de duas partes práticas para o Grau Fundamental e de três para o Grau
Geral.
4 - Nas classes de piano, violino e violoncelo, as provas parciais e
finais constarão nos Graus Fundamental e Geral de três partes práticas.
5 - Na classe de canto as provas parciais e finais constarão de três
partes em qualquer dos cursos.
6 - Na primeira prova parcial os pontos serão organizados sôbre a
matéria lecionada, que não poderá ser inferior a 1/3 do mínimo do programa; e
na segunda sôbre 2/3 do programa mínimo.
7 - O exame final abrangerá toda a matéria lecionada.
8 - As partes práticas das provas parciais e finais nos cursos de
instrumento e canto serão sorteados dentre os diferentes elementos que
compõem os referidos programas: Técnica para - Estudos técnicos e Peças
diversas.
9 - Nas classes de instrumentos onde houver estudo obrigatório de mais
de uma peça de Bach, as provas parciais e finais serão acrescidas de mais de
uma parte.
10 - Todos os exercícios, estudos e peças, nos exames de qualquer natureza,
serão escolhidos no respectivo programa de ensino.
Artigo 62 - As mesas examinadoras para as provas parciais e finais terão
três membros, inclusive o Presidente.
Artigo 63 - Cada um dos examinadores atribuirá a cada prova uma nota em
número inteiro, sendo a nota final da prova a média aritmética das notas
concedidas.
§ 1.º - A média aritmética entre a nota mensal de
aproveitamento e as notas das duas provas parciais de cada disciplina
constituirá a média anual do aluno na referida disciplina.
§ 2.º - Os alunos que obtiverem média anual superior a
sete (7), ficarão dispensados do exame final, prevalecendo essa média como nota
final da disciplina.
Artigo 64 - Conceder-se-á segunda chamada de provas
parciais e finais a alunos que não compareceram à primeira por motivo de
doença, comprovada com atestado médico, luto em consequência de falecimento de
parente proximo ou em virtude de obrigações militares.
§ 1.º - A segunda chamada de que trata êste artigo devera
ser requerida pelo aluno ao Diretor até oito dias apos a realização da prova ou
provas a que não tiver comparecido.
§ 2.º - As provas parciais e finais da segunda chamada
serão realizadas nos seguintes prazos:
a) Da primeira prova parcial até 40 dias apos a realização em primeira
chamada.
b) Da segunda prova parcial até o ultimo dia da realização de provas
finais.
c) Da prova final, até 31 de dezembro.
d) Dos exames da segunda época até o último dia de fevereiro.
Artigo 65 - O horário dos exames será organizado pelo Conselho
Técnico Administrativo de acôrdo com o art. 13, item 5.
Artigo 66 - São membros natos das Mesas Examinadoras os
professôres catedráticos.
§ 1.º - O Presidente da Mesa Examinadora será o
Catedrático mais antigo, quando dela não fizer parte o Diretor.
§ 2.º - Caberá ao Diretor promover a substituição do
examinador, em caso de falta.
§ 3.º - Para cada uma das disciplinas haverá uma ou mais
Mesas Examinadoras constituída por um Presidente e dois Membros.
§ 4.º - As mesas Examinadoras só poderão funcionar com a
presença de todos os seus componentes.
§ 5.º - Cada mesa poderá examinar diariamente mais de uma
turma devendo entre a primeira e a segunda haver um intervalo nunca inferior a
30 minutos.
§ 6.º - Ao Presidente compete zelar pela regularidade dos
respectivos trabalhos, devendo comunicar ao Diretor qualquer anomalia ou
irregularidade observada.
§ 7.º - O resultado do julgamento será dado por escrito e
assinado pelos Membros da Mesa no mapa para êsse fim destinado e transcrito no
livro competente, por funcionário da Secretaria, devidamente autorizado.
Artigo 67 - O aluno que se retirar depois de sorteado o ponto
terá a nota zero.
Artigo 68 - O julgamento dos exames parciais e finais será feito pela
nota média obtida nas provas prestadas.
§ 1.º - Cada examinador dará a cada prova uma nota de zero
(0) a dez (10) sem fração.
§ 2.º - A nota do exame será a média geral das notas dadas
pelos examinadores a tôdas as provas prestadas: escrita, prática e oral.
Artigo 69 - A nota final de cada disciplina será a média aritmética
entre as notas dos trabalhos mensais, das duas provas parciais e da prova
final;
§ 1.º - Será aprovado o aluno que obtiver nota final igual
ou superior a quatro (4).
§ 2.º - Terminados os exames de cada turno, o Presidente
lavrará a respectiva ata que será assinada por todos os componentes da Mesa
Examinadora.
§ 3.º - A ata, com todos os papéis referentes a exames,
serão imeditamente encaminhados à Secretaria, que procederá à apuração das
notas obtidas pelos examinados.
Artigo 70 - Os editais de exames e os resultados respectivos
serão publicados e afixados na Portaria.
Artigo 71 - É vedado à Mesa Examinadora agir o examinado sôbre matéria
que não conste do programa do respectivo curso.
CAPÍTULO VIII
Audições Públicas e Concertos
Artigo 72 - Serão promovidas audições públicas semestral ou
anualmente, de alunos, com o fim de familiarizá-los com o público e servir de
estímulo às vocações artísticas.
§ único - De acôrdo com as possibilidades artísticas e o
aproveitamento dos alunos, poderão ser realizadas outras audições, sempre
subordinadas às conveniências do ensino de professôres ou alunos, assim
como de artistas estranhos ao Estabelecimento.
Artigo 73 - De acôrdo com as possibilidades orçamentárias e a
devida autorização da autoridade competente, serão promovidas concêrtos para
apresentações de artistas de nomeada, em recitais, com programas instrutivos e
de alta recreação artística.
CAPÍTULO IX
Dos Funcionários Administrativos e das Secções
Artigo 74 - O quadro de funcionários administrativos criado
pela Lei 1.202, de 9 de outubro de 1951, é o seguinte: 1 Diretor; 1 Secretário;
4 Chefes de Secção; 1 Afinador Conservador; 1 Zelador; 1 Almoxarife; 2
Bibliotecários; 4 Escriturário; 34 Serventes; e 8 Inspetores de Alunos.
Dos Professores
Artigo 75 - Pela mesma Lei a que se refere o artigo supra
foram criados também 30 cargos de professôres catedráticos, sujeitos a concurso
de título e provas.
Organização dos
Serviços Administrativos
Artigo 76
- Os serviços administrativos são distribuídos
pelas
seguintes secções:1.ª Secção,
expediente; 2.ª Secção, arquivo e almoxarifado;
3.ª Secção, biblioteca, museu e fonoteca; 4.ª
Secção, portaria.
Artigo 77 - O horário dos serviços administrativos será distribuído em
períodos estabelecidos pelo Regimento Interno de acôrdo com as necessidades do
ensino e as possibilidades de frequência dos alunos.
Artigo 78 - Os inspetores de alunos, escriturário e serventes, terão
exercício nas secções em que o aproveitamento de seus serviços sejam mais
necessários, a critério do Diretor.
Atribuições
funcionais
Artigo 79 - Ao Secretário incumbe:
1 - Requisitar o material necessário ao funcionamento das secções e
fiscalizar a aplicação.
2 - Recolher ao arquivo todos os livros, papeis e objetos que não
estejam sendo utilizados.
3 - Fazer anualmente a relação do material permanente e de consumo
existente nas diversas secções.
4 - Fornecer, quando solicitados, os dados referentes ao funcionamento
das secções.
5 - Abrir e encerrar o livro de ponto.
6 - Assinar os mapas de exames e concursos.
7 - Comparecer às secções do Conselho Técnico e da Congregação, cujas
atas lavrará para a devida leitura, na ocasião oportuna.
8 - Lavrar os têrmos de posse dos funcionários.
9 - Encarregar-se da correspondência que não fôr da exclusiva
competência do Diretor, ou que por sua determinação lhe seja atribuída.
10 - Autorizar o almoxarifado a fornecer os materiais necessários,
assinando requisição e responsabilizando-se pela sua utilização.
Artigo 80 - Exercerá, em comissão, o cargo de oficial de gabinete do
Diretor, um funcionário por êle designado e que sera seu auxiliar direto.
Artigo 81 - Haverá um livro de ponto especial para os funcionários
administrativas e outro para os professores.
Artigo 82 - Os funcionários devem comparecer ao serviço à hora
determinada e não podem retirar-se antes de findo o expediente, sem autorização
expressa do Diretor, ou a seu serviço.
Artigo 83 - Além das atribuições efetivas determinadas pelo diretor compete aos funcionários:
1 - Auxiliarem-se, quando necessário ao bom andamento do serviço.
2 - Executar trabalhos extraordinário que lhe forem determinados.
Guardar sigilo em
relação aos trabalhos a seu cargo
Artigo 84 - Quando houver excesso de serviço, como na
época das matriculas, das provas parciais, de concursos, audições, poderá
o Diretor determinar a colaboração de funcionários de quaisquer secções para os
serviços de emergência referidos.
Artigo 85 - Todos os funcionários administrativos, bem como os
professores têm seus direitos de efetividade, nos cargos para os quais são
nomeados, assegurado por Lei que regula o funcionalismo estadual, como também
estão sujeitos às penas disciplinares estabelecidas.
Do funcionamento
das Secções
Artigo 86 - À 1.ª secção compete:
1 - Fazer o registro dos alunos matriculados em cada ano com
especificação de número de ordem, nome, idade, filiação, residência, dos cursos
a que pertencerem, declarando as series que cursarem, nomes dos professores,
nota de provas parciais de trabalhos práticos, de exames e médias.
2 - Organizar turmas para exames, providenciar os elementos para
concursos, registrando em livro próprio nome de candidatos, notas obtidas, e a
mis que se relacione com o assunto.
3 - Organizar mensalmente mapas das classes.
4 - Expedir certidões e outros documentos, mediante despacho do Diretor.
5 - Organizar as fôlhas de pagamento.
6 - Dar andamento à correspondência, expedir convites e avisos, afixar
editais, fazer abertura de propostas de concorrencia, redigir contratos e atos
relativos ao expediente.
7 - Contar tempo de serviço do pessoal.
8 - Manter em dia, sem razuras, os seguintes livros com têrmos de
abertura, rubríca e termo encerramento autenticados pelo Diretor: a) De
matrícula, com os dados exigidos; b) de exames e concursos, com nomes e notas
obtidas pelos candidatos; c) De registro de títulos, diplomas e certificados;
d) Fôlha corrida; e) de Protocolo geral; f) De julgamento de exames e
concursos.
9 - Manter os fichários em ordem.
10 - Cumprir outras determinações do Diretor.
Artigo 87 - À segunda secção compete: Como atribuição do almoxarife, que
acumula as funções de contabilista, extinta por lei, promover:
1 - O levantamento anual do balanço e processar os documentos de
despesas, de acôrdo com as verbas consignadas, registrando em livro próprio.
2 - Fazer tôda escrituração de contabilidade, tesouraria e almoxarifado.
3 - Ter sob sua responsabilidade valores, representados por dinheiro,
instrumentos ou objetos, utensílios e móveis, mantendo rigorosa escrituração.
4 - Praticar todos os demais atos relativos a sua função, embora não
especificados.
5 - Cumprir outras determinações do Diretor.
Artigo 88 - À terceira secção compete manter e desenvolver o
aproveitamento da biblioteca, museu e fonoteca, facilitando consultas e
atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais que estão sob
seus cuidados.
§ único - São funcionários designados para essa secção, os
bibliotecários, que deverão organizar o museu e fonoteca, conjuntamente, de
acôrdo com as modernas concepções de biblioteconomia sendo suas funções
devidamente regulamentadas pelo Regimento Interno.
Artigo 89
- Os funcionários da terceira secção embora com
atribuições determinadas em lei, poderão ser
aproveitadas em outras atividades
de acôrdo com as necessidades eventuais do Estabelecimento,
especialmente no
período em que suas instalações, em prédio
alugado, não permitam dar à secção a
estruturação definitiva e prevista.
Artigo 90 - À quarta secção compete a conservação e limpesa dos móveis,
do material de aula em uso dos instrumentos, dependências, jardim, e o que mais
lhe fôr atribuído, como a montagem de palcos e cenários, condução de
instrumentos, fiscalização da entrada de pessoas dos diversos departamentos,
encaminhamento de interessados, expedição de correspondência, para o que
contará com os auxiliares necessários, ou seja; a) 1 afinador e conservador dos
instrumentos; b) 1 zelador; c) 2 serventes; d) 4 inspetores de alunos.
§ único - Os funcionários acima discriminados não obstantes
a designação oficial dos cargos poderão ser utilizados em outros serviços, com
exclusão apenas do afinador conservador, que tem suas funções limitadas
exclusivamente ao fim para o qual é nomeado e que constitui especialização de
responsabilidade técnica.
Artigo 91 - No Regimento Interno serão pormenorizadas as
atribuições desta secção, de acôrdo com as necessidades dos serviços eventuais
e permanentes.
CAPÍTULO X
Das licenças, substituições e faltas
Artigo 92 - A licença, concedida pelo poder competente, é o
único motivo pelo qual professores e funcionários de qualquer categoria,
poderão interromper o exercício de suas funções e deverá ser requerida e
justificada com 8 dias de antecedência.
Artigo 93 - A concessão de licença está regulada pelo Estudo dos
Funcionários Públicos do Estado.
Artigo 94 - O Diretor designará substitutos ocasionais para as faltas de
funcionários ou professores dentro dos limites das atribuições do seu cargo.
Artigo 95 - A justificação de faltas só será feita dentro do
estabelecimento na regulamentação oficial do funcionalismo estadual.
CAPÍTULO XI
Do regime disciplinar
Artigo 96 - O regime disciplinar será baseado na
regulamentação dos Estabelecimentos de Ensino Oficiais do Estado, com as mesmas
penalidades às faltas ali discriminadas, tanto no que diz respeito ao
funcionalismo fessores, poderá ser conferido o grau àqueles alunos que vendo
contar no Regimento Interno, com minúcias esclarecedoras.
CAPÍTULO XII
Disposições gerais e transitórias
Artigo 97 - Aos alunos matriculados que terminarem os cursos
do Grau Geral será expedido, após a colação de grau, o diploma que lhes
competir.
§ 1.º - O grau terá conferido coletivamente aos diplomando
em dezembro de cada ano, findos os trabalhos escolares, em cerimônia solene.
§ 2.º - Mediante requerimento, em dia e hora determinados
pelo Diretor e na presença de, no mínimo, 2 professores, poderá ser conferido o
grau à aqueles alunos que o não tiverem obtido em época oportuna.
Artigo 98 - Com os recursos anualmente consignados no
orçamento estadual serão organizados, mantidos e desenvolvidos:
1 - Uma biblioteca de composições musicais e livros,
sôbre música, arte dramática, e assuntos relacionados com as atividades
artísticas em geral.
2 - Um museu, de instrumentos musicais que ofereçam interêsse para o
estudo de História da Música e folclore nacional.
3 - Um laboratório de pesquisas folcloricas e ensino, com aparelhos que
permitam o estudo prático da cadeira de Ciências Físicas e Biológicas
aplicadas.
Artigo 99 - Dentro do possível, os horários dos cursos serão organizados
de forma a que não perturbem a frequência nêste e nos outros Estabelecimentos
de Ensino dos alunos dos cursos primário e secundário em que estejam matriculados,
ou de serviços em que empreguem suas atividades remuneradas, pelo que, se
necessário, será instituído o curso noturno, especialmente para as matérias dos
Cursos Instrumentais.
Artigo 100 - Dada a instalação provisória no presente período de seu
funcionamento fica êste Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de
Tatuí sujeito a modificações, se necessárias quando da instalação do
Estabelecimento em seu prédio próprio, respeitados os artigos estruturais da
entidade escolar.
Artigo 101 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico
Administrativo.
Artigo 102 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 1 de abril de 1954.
DECRETO N. 23.238, DE 1.º DE ABRIL DE 1954
Aprova o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.
Retificações
No Regulamento a que se refere o Decreto supra, capítulo I, Da localização e fins - Artigo 1.°, onde se lê:
"...pelo Professor Sr. Lucras Nogueira Garcez...";
leia-se:
"... pelo Professor Sr. Lucas Nogueira Garcez..."
No capítulo II, § 2.°, onde se lê:
"Curso Fundamental é o prosseguimento...";
leia-se:
"O Curso Fundamental é o prosseguimento..."
No capítulo III, artigo 6.°, onde se lê:
" ... que regula as atri-...";
leia-se:
".. que regula as atribuições do seu cargo".
No mesmo capítulo, artigo 10, onde se lê:
" ..afastamento temporário e defintivo,...";
leia-se:
".. afastamento temporário e definitivo,... "
No capítulo IV, artigo 27, § 6.°, onde se lê:
"6.°-":
leia-se:
"§ 6.°-"
No mesmo capítulo, artigo 28, § 5° - Piano e outros instrumentos, onde se lê:
"1 - Representação de um canto e baixo sorteados, alternados e quatro vozes.";
leia-se:
"1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados a quatro vozes".
No mesmo capítulo e artigo, § 6.°, onde se lê:
"1 - Realização de um canto e baixo sorteados, ternados a quatro vozes ";
leia-se:
"1 - Realização de um canto e baixo sorteados, alternados a quatro vozes".
No capítulo VI, artigo 53, Declamação Lírica, onde se lê:
"Recitativos ((de(ópera).";
leia-se:
"Recitativos (de ópera)".
No capítulo VII, artigo 69, § 3.°, onde se lê:
"...à apuração das notas obtidas pelos examinados".
leia-se:
"...à apuração das notas obtidas pelos examinandos".
No mesmo capítulo, artigo 71, onde se lê:
" - É vedado à Mesa Examinadora arguir o examinado..."
leia-se:
" - É vedado à Mesa Examinadora arguir o examinando..."
No capítulo IX, artigo 74, onde se lê:
"4 Escriturário; 34 Serventes;";
leia-se:
"4 Escriturários; 4 Serventes;"
No mesmo capítulo, artigo 86 - Do Funcionamento das Secções, onde se lê:
"Artigo 88 - À 1.ª secção compete.";
leia-se:
"Artigo 86 - À primeira secção compete:"
No capítulo XI, artigo 96, onde se lê:
"....tanto no que diz respeito ao funcionalismo fessores, poderá ser
conferido o grau àqueles alunos que vendo constar no Regimento Interno
com minúcias esclarecedoras";
leia-se:
" ..tanto no que diz respeito ao funcionalismo administrativo, como aos
professores e aos alunos, devendo constar no Regimento Interno, com
minúcias esclarecedoras".