DECRETO
N. 23.237, DE 1.º DE ABRIL DE 1954
Aprova
o Regulamento do Departamento Estadual de Administração, criado pela Lei 2.421,
de 22 de dezembro de 1953.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Estadual de
Administração que com êste baixa, mantidas as disposições do Decreto n. 23.027,
de 6 de janeiro de 1954.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Ferreira Keffer
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
em 1.º de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
CAPÍTULO I
Da Competência
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Administração (DEA), órgão
diretamente subordinado ao Governador, tem por competência:
I - Processar a realização de concursos e provas de habilitação para
provimento de cargos públicos e admissão de extranumerários, excetuados os da
Magistratura do Magistério do Ministério Público, e, bem assim, aquelas cujo
provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça ao Tribunal
de Alçada e ao Tribunal de Contas;
II - Promover o aperfeiçoamento funcional dos servidores civis do
Estado;
III - Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do
serviço civil do Estado, com o qual se articularão os cadastros seccionais das
Secretarias de Estado;
IV - Proceder ao exame e ao registro dos atos relativos à movimentação
de pessoal, na forma do artigo 3.º da Lei n. 2.421, de 22-12-53;
V - Orientar as promoções do funcionalismo
público expedindo normas para
a sua execução, elaborando os respectivos Boletins
estabelecendo os critérios
para avaliação das condições de
promoção, opinando na solução das
dúvidas e
casos omissos referentes à execução da Lei de
Promoções;
VI - Estudar permanentemente os quadros a carreiras do serviço civil e
propor medidas tendentes à melhoria de sua estrutura;
VII - Opinar sôbre os projetos de criação transformação ou supressão de
cargos;
VIII - Estudar a organização das repartições estaduais, inclusive as
condições de trabalho e opinar nos projetos que se refiram ao assunto;
IX - Funcionar como órgão consultivo e normativo do Govêrno, sôbre
assuntos que se refiram ao serviço público civil;
X -
Expedir normas a serem observadas pelos órgãos da Administração, no tocante á
lavratura de atos e os sentamentos referentes à vida funcional dos servidores;
XI -
Publicar a Revista do Serviço Público;
XII -
Representar às autoridades, a respeito de matéria de sua alçada;
XIII
- Prestar estabulação, nos assuntos de sua competência, às entidades
autárquicas nos casos determinados pelo Governador.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Artigo
2.º - O DEA. se compõe de:
I -
Gabinete do Diretor Geral.
II -
Divisão do Pessoal, compreendendo:
a)
Secção de Estudos;
b)
Secção de Promoções; e
c) -
Secção de Cadastro.
III -
Divisão de Organização, compreendendo:
a)
Secção de Organização; e
b)
Secção de Classificação de Cargos e Funções.
IV -
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento, compreendendo:
a)
Secção de Planejamento de Provas;
b)
Secção de Execução de Provas; e
c)
Cursos de Aperfeiçoamento.
V -
Consultoria Jurídica.
VI -
Serviço de Administração, compreendendo:
a)
Secção de Expediente;
b)
Secção de Pessoal;
c)
Secção de Protocolo e Arquivo;
d)
Secção de Contabilidade;
e)
Secção de Material; e
f)
Portaria.
VII -
Serviço de Documentação e Biblioteca.
§ 1.º
- O Diretor Geral terá em seu gabinete um secretário e um assistente designados
entre funcionários em exercício no D. E. A. e com as atribuições por êle
determinadas.
§ 2.º
- As Divisões referidas nêste artigo e a Consultoria Jurídica terão um serviço
de expediente próprio, entresado com o do Serviço de Administração, ssalvo
deliberação em contrário do Diretor Geral, em cada caso mediante solicitação
devidamente justificada do respectivo Diretor.
§ 3.º
- As Secções das Divisões referidas nêste artigo, conforme o volume e a
natureza dos seus trabalhos, poderão subdividir-se em setores, a serem fixados
na forma prevista no parágrafo 2.º do artigo 5.º da Lei n. 2.421, de 22-12-53.
CAPÍTULO
III
Da
Competência das Divisões e Serviços
SECÇÃO
I
Da
Divisão de Pessoal
Artigo
3.º - Compete à Divisão de Pessoal (D.P.):
I -
Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do
Estado, com o qual se articularão os cadastros das Secretarias de Estado;
II -
Proceder ao exame e ao registro dos atos relativos à movimentação de pessoal,
na forma do artigo 3.º da Lei n. 2.421, de 22-12-1953;
III -
Orientar as promoções do funcionalismo público,
expedindo normas para a sua
execução, elaborando os respectivos Boletins,
estabelecendo os critérios para
avaliação das condições de
promoção, opinando na solução das
dúvidas e casos
omissos referentes à execução da Lei de
Promoções.
IV -
Estudar e propor normas a serem observadas pelos órgãos da Administração, no
tocante à lavratura de atos e assentamentos referentes à vida funcional dos
servidores públicos;
V -
Funcionar como órgão consultivo e normativo sõbre direitos, vantagens, deveres
e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou
modificação da legislação correspondente.
§ 1.º
- Compete à Secção de Estudos:
a) -
estudar e propor normas referentes a deveres, responsabilidades, direitos e
vantagens dos servidores públicos, tendo em vista a aplicação uniforme ou
modificação da legislação correspondente;
b)
- promover a instrução dos processos submetidos à apreciação do D.E.A.,
relativos a deveres responsabilidades, direitos e vantagens dos servidores
públicos e opinar a respeito;
c)
propor normas referentes a assentamentos de pessoal;
§ 2.º
- Compete à Secção de Promoções:
a) -
Orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para sua
execução;
b) -
estudar e elaborar os Boletins de Promoção;
c) -
orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de
promoção;
d) -
promover a instrução dos processos submetidos à apreciação do D.E.A. relativos
à dúvidas e casos omissos referentes à execução da Lei de Promoções e opinar a
respeito.
§ 3.º
- Compete à Secção de Cadastro:
a) -
Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do
Estado, com o qual se articularão os cadastros das Secretarias de Estado;
b) -
proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento de cargos
públicos e de designação para função gratificada das apostilas nêles exaradas e
de outros atos que constarem de instruções a serem expedidas pelo Governador,
por proposta do D.E.A.;
c) -
elaborar normas a serem observadas pelos orgãos da Administração no tocante à
lavratura dos atos referentes à movimentação de pessoal;
d) -
promover a instrução dos processos submetidos à apreciação do D.E.A., relativos
à movimentação de pessoal e opinar a respeito;
SECÇÃO
II
DA
DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO
Artigo
4.º - Compete à Divisão de Organização (D.O.):
I -
Estudar permanentemente a estrutura e o funcionamento das repartições das
Secretaria de Estado e os órgãos diretamente subordinados ao Governador,
propondo as alterações que julgar necessárias, bem como promover a melhoria dos
metódos e condições de trabalho, quer atendendo a solicitações, quer oferecendo
sugestões ou planejamento e implantando "projetos-piloto";
II -
Propor a classificação e reclassificação dos cargos e funções sujeitos à
administração direta do Poder Executivo;
III -
Estudar permanentemente os níveis de vencimentos dos cargos e funções referidos
no ítem anterior e as demais formas de retribuição pecuniária;
IV -
Opinar nos processos de:
a) -
alteração da estrutura e do funcionamento das repartições;
b) -
criação ou extinção, lotação
ou relotação e classificação ou
reclassificação de
cargos e funções;
c) -
descriminação de níveis de vencimentos e demais formas de retribuição
pecuniária.
§ 1.º
- Compete a Secção de Organização:
I -
Estudar a estrutura e o funcionamento das repartições para o fim de sugerir
melhorias;
II - Elaborar, rever ou examinar os regulamentos ou regimentos das repartições das
Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, bem
como os projetos de leis e de decretos que digam respeito à estrutura e ao
funcionamento destas, sugerindo as alterações que julgar oportunas;
III -
Manter um documentário referente à estrutura e ao funcionamento das repartições
e serviços das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador;
IV -
Elaborar e periodicamente atualizar um indicador geral da organização
administrativa estadual;
V -
Difundir o uso de melhores normas e métodos de trabalho nas repartições do
Estado;
VI -
Opinar, quando solicitada, em processo que digam respeito a assuntos de sua
competência.
§ 2.º
- Compete à Secção de Classificação de Cargos e Funções:
I -
Estudar e propor a classificação ou reclassificação de cargos e funções,
redigindo as especificações de classe e sugerindo alterações do sistema em
geral ou da organização das classes, das carreiras e outros agrupamentos de
cargos;
II -
Organizar e manter atualizado um indicador geral do sistema de classificação de
cargos;
III -
Realizar os estudos necessários à fixação de niveis de vencimentos e ao
estabelecimento de normas referentes às demais formas de retribuição
pecuniária;
IV -
Organizar e manter atualizado um código de retribuição pecuniária e propor as
modificações que julgar convenientes;
V -
Promover a instrução de processos sôbre a
criação e supressão, a lotação e
relotação, a classificação e
reclassificação de cargos e funções e
sôbre os
demais assuntos que digam respeito às suas
atribuições e opinar a respeito.
SECÇÃO
III
Da
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento
Artigo
5.º - Compete à Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.):
I -
Estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço público
civil e propor normas e modificações da legislação sôbre seleção de pessoal;
II -
Promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas
de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de
extranumerários, excetuados os da Magistratura, do Magistério, do Ministério
Público, e, bem assim, aqueles cujo provimento compete à Assembléia
Legislativa, ao Tribunal de Justiça ao Tribunal de Alçada e ao Tribunal de
Contas;
III -
Colaborar com entidades autárquicas estaduais na seleção de pessoal, quando
solicitada, nos têrmos do § 2.º do artigo 8.º do Decreto n. 23.027, de 5-1-54;
IV -
Promover por tõdas as formas julgadas convenientes e adequadas, o treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal do serviço público;
V -
Colaborar no estudo da regulamentação e estabelecimento de normas para a
readaptação de servidores públicos.
§ 1.º
- À Secção de Planejamento de Provas compete:
I -
Estudar os processos de recrutamento e seleção a serem adotados;
II -
Planejar as instruções especiais, elaborar os programas e provas de concursos,
solicitando, quando necessária, a colaboração de especialistas na matéria;
III -
Estabelecer critérios de atribuição de notas e orientar a sua aplicação;
IV -
Propor, quando necessário, a designação de Bancas Examinadoras;
V -
Orientar e fiscalizar a impressão das provas e entregá-las, em invólucros
fechados, à S.E.C.;
VI -
Estudar as provas aplicadas em concursos, e estabelecer padrões de aplicação e
julgamento;
VII -
Promover e incentivar o recrutamento pela divulgação das possibilidades e
oportunidades do serviço público;
VIII
- Manter contato com instituições interessadas no preparo e suprimento de
pessoal para o serviço público;
IX -
Colaborar com os Cursos de Aperfeiçoamento nas atividades a seu cargo.
§ 2.º
- À Secção de Execução de Provas compete:
I -
Proceder à abertura e encerramento de inscrições de concursos e provas, e tomar
as providências para efetuá-las, divulgá-las e fazer chegar aos candidatos as
notificações necessárias;
II -
Propor a aprovação das inscrições ao Diretor, depois do exame das fichas e
documentos, quando êstes últimos últimos forem exigidos;
III -
Tomar tõdas as providências necessárias para a realização das provas, inclusive
sua fiscalização;
IV -
Efetuar a avaliação de provas objetivas segundo os critérios e a orientação
propostas pela S.P.P.;
V -
Fazer chegar aos interessados, por todos os meios convenientes, a
juízo da
Secção, as informações relativas á
realização das provas, notas atribuídas e
fases dos concursos;
VI -
Apreciar os recursos apresentados, fundamentado os pareceres;
VII -
Propor a homologação ou anulação dos concursos e provas.
§ 3.º
- Aos Cursos de Aperfeiçoamento compete:
I -
Organizar planos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal do serviço
público;
II -
Incentivar o treinamento em serviço do pessoal do serviços público;
III -
Elaborar instruções e programas de cursos, estágios, seminários, ou outros
meios de promoção de aperfeiçoamento;
IV -
Estabelecer intercâmbio com instruções de ensino e de pesquisa, e outras
entidades, no país ou no estrangeiro, para aperfeiçoamento de servidores
públicos, mediante contrato de professores e concessão de bolsas de estudo;
V -
Promover viagens de estudo ou observação, no país ou no estrangeiro, visando ao
aperfeiçoamento do servidor;
VI -
Cooperar nos casos de readaptação dos servidores públicos;
VII -
Realizar os cursos de interêsse geral que devam ser ministrados no D.E.A. e
tomar tôdas as medidas necessárias para a sua efetivação;
VIII
- Colaborar com outros órgãos e instituições do serviço público que mantenham
cursos de aperfeiçoamento de servidores públicos ou de preparo de candidatos a
cargos e funções públicas;
IX -
Promover a expedição de diplomas ou certificados de conclusão de cursos.
Artigo
6.º - Ao Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento compete,
especialmente:
I -
Decidir recursos de julgamento de provas e outros de sua alçada;
II -
Propor a destinação, dispensa ou destituição de examinadores e professores e a
fixação dos respectivos honorárias;
III -
Orientar, quando necessário, os trabalhos dos examinadores;
IV -
Rever e modificar, quando necessário, as questões formuladas para provas e
concursos;
V -
Solicitar, quando necessária, a designação de pessoas estranhas ao D.E.A. para
auxiliarem os trabalhos da realização e fiscalização de provas.
SECÇÃO
IV
Da
Consultoria Jurídica
Artigo
7.º - À Consultoria Jurídica compete:
I -
Examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a concursos e
provas de habilitação para provimento de cargos públicos e admissão de
extranumerários da competência do D.E.A.;
II -
Emitir parecer nos processos que objetivem modificar a legislação e as normas
sôbre seleção de pessoal;
III -
Colaborar no estudo para regulamentação e fixação de normas para a readaptação
dos servidores públicos;
IV -
Emitir parecer mos recursos interpostos contra decisões relativas a concursos,
quando solicitado pela D.S.A.;
V -
Opinar nos processos relativos à fixação de normas para as promoções ou solução
das dúvidas e casos omissos referentes à execução da legislação respectiva;
VI -
Examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a estudos e
fixação de normas sôbre direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos
servidores, e propor as medidas convenientes, tendo em vista a aplicação
uniforme ou modificação da legislação correspondente;
VII -
Opinar nos processos sôbre deveres, responsabilidades, direitos e vantagens dos
servidores públicos submetidos à apreciação do D.E.A.;
VIII
- Colaborar na minuta de ante-projetos de lei, de exposição de motivos e de
outros atos relativos à competência do D.E.A.;
IX -
Examinar do ponto de vista jurídico, os processos que objetivem a alteração da
estrutura dos quadros e carreiras do serviço civil;
X -
Opinar sôbre os projetos de criação, transformação e extinção de cargos;
XI -
Examinar, do ponto de vista jurídico, os processos relativos a estudos sôbre a
organização das repartições estaduais, e opinar nos projetos que se retiram ao
assunto;
XII -
Emitir parecer sôbre os demais assuntos relacionados com a sua competência,
quando determinado pelo Diretor Geral do D.E.A.
SECÇÃO
V
Do
Serviço de Administração
Artigo
8.º - Ao Serviço de Administração compete prestar os serviços de administração
geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.E.A.
§ 1.º
- À Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a)
Receber, protocolar, registrar, fichar, distribuir e arquivar os papéis
encontrados no D.E.A. e fornecer informações relativas ao seu andamento;
b)
Fornecer às Divisões e à Consultoria Jurídica do D.E.A., quando solicitados,
autos e papéis para fins de consulta;
c)
Fiscalizar o pagamento de emolumentos, selos e taxas dos atos a sque se refiram
os papéis recebidos pela Secção ou que nela transitem;
d)
Proceder às buscas para o fornecimento de certidões quando requeridas e
devidamente autorizadas;
e)
Dar aos interessados, quando autorizadas por quem de direito, vista de
processo, documentos e papéis;
§ 2.º
- À Secção de Expediente compete:
a)
Preparar todo o expediente do Diretor Geral, atestados e certidões, bem como os
demais documentos e papéis de interêsse geral do D.E.A. e do C.E.S.C.;
b)
Expedir tôda a correspondência do D.E.A., inclusive a preparada pelos demais
órgãos do Departamento.
§ 3.º
- À Secção do Material compete:
a)
Lavrar contratos e atos de aquisição de material abrir Concorrências, realizar
Tomadas de Preços e tomar tôdas as demais providências para a aquisição de
material e a execução de serviços, atendidas, quando couberem, as determinações
da Comissão Central de Compras;
b)
Declarar, nas contas apresentadas, o recebimento do material ou a execução de
serviços;
c)
Tomar tôdas as providências necessárias à boa guarda e conservação do material
de uso do Departamento;
d)
Fornecer à Secção de Contabilidade todos os elementos necessários à elaboração
da proposta orçamentária, quanto a material e serviços;
e)
Estabelecer o registro e contrôle do material permanente e de consumo,
providenciando a sua distribuição a quem de direito;
f)
Organizar o mapa de movimento mensal de entrada e saída do material cuja
aquisição tenha sido feita direta ou indiretamente pela Secção, com a
discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente.
§ 4.º
- À Secção de Contabilidade compete:
a)
Elaborar a proposta orçamentária do Departamento, acompanhando a sua execução
durante o exercício;
b)
Emitir e expedir as Notas de Empenho, Orçamentárias, de Subempenhos e Avisos
Requisitórios, mantendo um registro para seu contrôle;
c)
Escriturar a aplicação das verbas votadas, bem como, levantar os balancetes
mensais, balanço e apurar os Restos a Pagar de cada exercício financeiro;
d)
Examinar os comprovantes de despesas autorizadas e pagas, e promover a
prestação de contas dos adiantamentos recebidos;
e)
Fazer a demonstração, com antecedência, das necessidades de reforço das verbas,
pedindo a consignação de novas verbas suplementares ou especiais, mediante
elementos fornecidos pelos Orgãos do Departamento;
§ 5.º
- À Secção de Pessoal compete:
a)
Providenciar todo o expediente realcionado com os atos e fatos da administração
do pessoal do Departamento e manifestar-se nos processos respectivos;
b)
Manter em dia os assentamentos do pessoal do D.E.A.;
c)
Fornecer à Secção de Contabilidade os elementos necessários à elaboração da
proposta orçamentária;
d) Elaborar
as folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados,
controlando e atestando a frequência do pessoal em exercício;
e)
Manter em dia os elementos necessários ao processamento das promoções.
§ 6.º
- À Portaria compete:
a) Atender
o público, prestando-lhe as informações de sua alçada, no encaminhamento das
partes;
b)
Providenciar a limpeza de todas as dependências do D.E.A. e zelar pela
segurança e conservação dos seus bens e instalações;
c)
Fazer entregas em geral, inclusive de correspondência.
SECÇÃO
VI
Do
Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo
9.º - Ao Serviço de Documentação e Biblioteca compete:
I -
Coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e publicar os textos
documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as
atividades do DEA;
II -
Fornecer à Imprensa Oficial bem como encaminhar aos demais órgãos de informação
o noticiário das atividades do D.E.A., cuja divulgação seja de interêsse;
III -
Divulgar obras de estudos referentes nos diversos aspectos da administração;
IV -
Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de
interesse para o serviço público;
V -
Editar a Revista do Serviço Público;
VI -
Coligir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e
orientação dos problemas da administração geral;
VII -
Organizar e manter atualizados os fichários de legislação geral e de
jurisprudência firmada relativos à competência do D.E.A.;
VIII
- Promover através do serviço de referência e empréstimo a utilização das
coleções reunidas, bem como, manter o intercâmbio de catalogação.
Artigo
10 - A Biblioteca será franqueada a toda e qualquer pessoa, sendo livre o
acesso às estantes de livros e revistas.
Artigo
11 - O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e
têrmo de responsabilidade e obedecerá a "Instruções de Serviço".
Artigo
12 - À Revista do Serviço Público compete divulgar matéria doutrinária,
informativa, crítica, noticiosa e de qualquer outro gênero que contribua para
maior difusão de conhecimentos relativos à administração pública.
CAPÍTULO
IV
Disposições
Gerais
Artigo
13 - O Diretor Geral, os Diretores de Divisão e os Chefes de Serviços e de
Secção terão, além das próprias dos seus cargos, as atribuições gerais
previstas na legislação para cargos de igual hierarquia.
Artigo
14 - As Divisões e Serviços funcionarão perfeitamente articulados, em regime de
mútua colaboração sob a orientação do Diretor Geral.
§ 1.º
- As Divisões e Serviços e respectivas Secções desempenharão outras atividades
correlatas com as de sua competência quando fôr determinada pelo Diretor Geral
ou pelos respectivos Diretores.
§ 2.º
- À Divisões compete, ainda, minutar, por suas Secções, ante-projetos de lei,
pareceres, exposições de motivos e outros atos relativos à respectiva
competência.
Artigo
15 - A designação de funcionário para a função de assistente do Diretor Geral
será feita com prejuízo de suas atribuições, mas sem prejuízo do que estiver
percebendo.
CAPÍTULO
V
Disposições
Transitórias
Artigo
16 - A partir de 8 de abril de 1954, as Secretaria de Estado e órgãos
diretamente subordinados ao Governador remeterão ao Departamento Estadual de
Administração, para registro, os atos a que se refere o artigo 3.º da Lei
n. 2.421, de 22 de dezembro de 1953.