DECRETO N. 23.189, DE 12 DE MARÇO DE 1954

Regulamenta a Lei n. 1.892, de 14 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a realização de Congressos Estaduais de Educação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação promoverá a realização bienal do Congresso Estadual de Educação, para o estudo e do debate de problemas relacionados com Educação Pré-Primária, Educação Primária, Educação Rural, Educação Supletiva, Ensino Normal e Ensino Profissional Médio, nos têrmos do artigo 1.º da Lei n.º 1.892, da 14-11-1952.
Artigo 2.º - As sessões do Congresso serão realizadas preferivelmente durante o período de férias.
Artigo 3.º - A direção geral do Congresso será exercida por uma Comissão Diretora, constituida de 5 (cinco) membros de livre escolha do Secretário da Educação, dentre educadores, brasileiros natos que se tenham instinguido em matéria de Educação.
Parágrafo único - O Secretário da Educação, em que especial, designará, na primeira quinzena de Março, dos anos de realização do Congresso, a Comissão Diretora de que trata o presente artigo.
Artigo 4.º - A Comissão Diretoria, em sua primeira reunião, elegerá dentre seus membros, um presidente e um secretário.
Artigo 5.º - A Comissão Diretora, designará "ad-referendum", do Secretário da Educação, a Comissão executiva do Congresso.
§ 1.º - A Comissão Executiva será constituida de tantos membros quantos a Comissão Diretora julgar necessário, até o máximo de 21, escolhido preferentemente entre o pessoal pertencente à Secretaria da Educação, e 1/3 dêles, pelo menos de especialistas em cada um dos temas a que se refere o artigo 1.º da Lei 1.832, de 14-11-1952.
§ 2.º - A Comissão Executiva e seus vogais deverão estar designados e empossados, perante a Comissão Diretora, até 31 de março do ano em que se realizar o Congresso.
§ 3.º - Três dos membros da Comissão Executiva ficarão encarregados da organização da parte social do Congresso.
Artigo 6.º - Dentro de 10 (dez) dias, a contar de sua constituição, a Comissão Diretora dará publicidade ao temário do Congresso e fará convites aos interessados, enviando-lhes as ficas de inscrição, o regimento do Congresso e indicando prazo último para recepção dos trabalhos.
Artigo 7.º - A Comissão Diretora oficiará ao Secretário da Educação no sentido de serem solicitadas contribuições de ordem técnica e especializadas das demais Secretaria de Estado, da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Capital, da Reitoria da Universidade de São Paulo, das entidades de classe e de pessoas que se tenham distinguido no campo da Educação.
Artigo 8.º - Até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o inicio do Congresso a Comissão Executiva apresenta à Comissão Diretora o programa do Congresso, acompanhado dos resumos dos trabalhos que se enquadrarem dentro do temário do Congresso.
Parágrafo único - No mês seguintes serão impressos os programas e os resumos dos trabalhos correspondentes, a fim de serem distruidos aos participantes inscritos no Congresso.
Artigo 9.º - A Comissão Executiva organizará e submeterá à Comissão Diretora para aprovação e divulgação e regimento do Congresso a qual deverá ser impresso juntamente com o programa do Congresso.
Artigo 10 - Na sessão de encerramento de cada Congresso será designada séde para o Congresso subsequente e votado o temário a ser debatido.
Artigo 11 - O Secretário da Educação autorizará o presidente da Comissão Diretora a assinar requisições de passagens e transportes em geral de funcionários quando a serviço do Congresso.
Artigo 12 - O Diretor Geral da Secretaria da Educação atenderá às requisições de material e pessoal necessários aos trabalhos da Comissão Diretora.
Parágrafo único - Não poderá exceder de 10 (dez) o número de funcionários requisitados pela Comissão Diretora.
Artigo 13 - O Diretor Geral da Secretaria da Educação designará um contador dessa Secretaria que será encarregado de organizar os serviços de contabilidade do Congresso, preparando as prestações de contas da Comissão Diretora.
Artigo 14 - O presidente da Comissão Diretora é responsável direto pela aplicação das verbas do Congresso e nenhuma despesa se fará sem o seu "visto".
Artigo 15 - O exercício da função de membro da Comissão Diretora e da Comissão Executiva e de vogal será considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Artigo 16 - Os membros da Comissão Diretora da Comissão Executiva e seus vogais quando funcionários do Estado, poderão ser dispensados de suas funções ordinárias até a data do encerramento final dos trabalhos do Congresso.
Artigo 17 - Quando não residente na cidade séde do Congresso, os membros da Comissão Diretora, da Comissão Executiva e seus vogais, bem como os funcionários requisitados, terão direito ao recebimento de diárias, na forma da legislação vigente.
Artigo 18 - As despesas de viagem e estadia de congressistas e interessados, quando não convidados pela Secretaria da Educação, nos têrmos do artigo 7.º dêste Decreto, serão feitas por conta dos interessados, sem outra para o Estado.
Artigo 19 - A Comissão Diretora atenderá às requisições do material necessário aos trabalhos da Comissão Executiva.
Artigo 20 - A Comissão Executiva entregará a Comissão Diretora, dentro de 30 (trinta) dias após o encerramento das sessões do Congresso, considerando-se então automaticamente dissolvida.
Artigo 21 - A Comissão Diretora terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar a data em que for dissolvida a Comissão Executiva, para apresentar o Secretário da Educação o seu relatório final e prestação de contas, recolhimento dos arquivos ao arquivo da Secretaria da Educação e entrega dos originais para impressão dos Anais do Congresso.
Parágrafo único - Do Relatório final da Comissão Diretora deverá constar a proposta orçamentária para o Congresso subsequente.
Artigo 22 - Feita a entrega do material de que trata o artigo anterior e seu parágrafo, a Comissão Diretora estará automaticamente dispensada.
Artigo 23 - O I Congresso Estadual de Educação realizar-se-á no ano de 1954 e terá por séde a Capital do Estado.
Artigo 24 - Os casos omissos no presente Decreto serão solucionados pela Comissão Diretora, que os submeterá à apreciação do Secretário da Educação, quando julgar necessário.
Artigo 25 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de março de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 16 de março de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 23.189, DE 12 DE MARÇO DE 1954

Regulamenta a Lei n. 1.892, de 14 de novembro de 1952, que dispõe sôbre a realização de Congressos Estaduais de Educação

Retificação

No início do artigo 4.°, onde se lê: 
"A Comissão Diretoria ..."
leia-se:
"A Comissão Diretora, ..."