DECRETO N. 23.020, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1953
Regulamenta disposições da Lei n.
2.369, de 5 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da competência que lhe atribui o artigo 43, letra "a" da
Constituição do Estado
Decreta:
Artigo 1.º - Quando em exames de admissão a cursos de qualquer
natureza mantidos pelo Estado ocorrer empate entre candidatos que tenham obtidos
média geral Igual ou superior a 6 (seis), ou equivalente, nos casos de escala diversa de
notas, terão preferência para matrícula os que forem pobres e provarem essa
condição.
Artigo 2.º - Considera-se pobre para os efeitos dêste decreto,
o candidato que não estiver em condições de custear os seus estudos em
estabelecimento de ensino particular sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Parágrafo único - Entende-se, também, como família do candidato,
quanto solteiro e menor sem economia própria a dos seus pais ou
responsáveis.
Artigo 3.º - A preferência será concedida pelo Diretor do
estabelecimento ou curso mediante requerimento a êle dirigido, em que conste os
rendimentos ou vencimentos percebidos e os encargos pessoais e de
família.
§ 1.º - Quando se verificar o caso previsto no parágrafo
único do artigo anterior o requerimento deverá ser firmado pelo pai ou
responsável pelo candidato.
§ 2.º - Os dados mencionados no artigo 3.º devem ser
relativos a quem firmar o requerimento e quem prestar falsas declarações será
punido na forma da lei.
§ 3.º - O requerimento poderá ser Instruído, desde logo
com atestado necessário expedido pelo Serviço de Assistência Social, onde
houver; ou pela autoridade policial competente.
§
4.º - O diretor do estabelecimento ou
curso deverá, quando entende; necessário ou conveniente realizar pesquisas
destinadas a comprovarem a veracidade das declarações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, de
dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura
Resende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de dos
Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1953.
Carlos de
Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.