DECRETO N. 22.993, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1953

Regulamenta a Lei 2.116, de 27 de dezembro de 1952, que dispõe sôbre o concurso de remoção de Diretores de Grupos Escolares Rurais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere:
Decreta:
Artigo 1.º - O Concurso de remoção de diretores de grupos escolares rurais será realizado anualmente, no mês de janeiro e reger-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O Concurso previsto no artigo anterior será realizado na Assistência Técnica do Ensino Rural perante uma comissão designada pelo Secretário da Educação, composta de três membros, escolhidos dentre inspetores do Ensino Rural e sob a presidência do Assistente Técnico do Ensino Rural.
Artigo 3.º - O Departamento de Educação fará publicar, no mês de dezembro, a relação completa das diretorias vagas.
Artigo 4.º - As inscrições para o concurso serão feitas na Assistência Técnica do Ensino Rural e nas Delegacias de Ensino de 15 a 31 de janeiro de cada ano, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ único - Dentro de três dias, após seu encerramento, os Delegados de Ensino remeterão à Assistência Técnica do Ensino Rural os processos das inscrições realizadas.
Artigo 5.º - Somente poderão inscrever-se no concurso de remoção, os diretores de grupos escolares rurais, que contarem pelo menos cento e oitenta (180) dias de exercício no estabelecimento em cuja direção se encontrarem.
Artigo 6.º - Na formação dos pontos de cada candidato à remoção, serão computados os seguintes elementos:
1) - um ponto por resposta positiva aos itens do boletim de merecimento sôbre as atividades comuns e peri-escolares;
2) - dois pontos para a prática efetiva de cada item do boletim de merecimento sôbre atividades agrícolas e higiêne rural;
3) - dois pontos por ano de exercício efetivo em direção de grupo escolar rural ou no exercício das funções de inspetor do ensino rural quando à disposição da Assistência Técnica do Ensino Rural, até o máximo de vinte (20) pontos;
4) - pontos de um a dez (1 a 10) correspondentes a títulos que, pela Comissão, sejam Julgados como relevantes à educação rural e a administração pública, dos quais nenhuma terá valor superior a dois (2) pontos;
5) - pontes nos têrmos do item "c", do artigo 3.º, do decreto 17.820, de 23-12-1947.
1.º - A atribuição de pontos para efeito de classificação (itens 1 e 2) tera por base os elementos do ano anterior, até 30 de novembro e será feita pela autoridade escolar a que estiver subordinado o grupo rural, com do Assistente Técnico do Ensino Rural.
2.º - Aos diretores de grupos escolares rurais postos a disposição da Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de Educação, com o fim de exercerem as funções de inspetor do ensino rural, serão atribuídos, em substituição aos pontos dos iten 1 e 2 dêste artigo uma nóta variável de zero a trinta e cinco pontos.
3.º - Os pontos constantes do § 2.º dêste artigo, serão atribuídos pelo Assistente Técnico do Ensino Rural, tendo em vista o trabalho realizado por esses diretores, nas funções de inspetor do ensino rural.
Artigo 7.º - Os requerimentos de inscrição serão acompanhados de cópia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da Educação e demais documentos necessários a contagem de pontos de acôrdo com o disposto no artigo 6.º, do presente regulamento.
Artigo 8.º - É vedado aos candidatos escolher estabelecimento onde tenha parente até segundo gráu.
§ único - Á infringência do disposto no presente artigo importará na remoção posterior ex-officio do candidato para outro estabelecimento típico rural.
Artigo 9.º - A classificação dos candidatos ao concurso de remoção será feita pela Comissão de Concurso, obedecendo a ordem decrescente dos pontos obtidos.
1.º - Havendo dos ou mais candidatos com o mesmo número de pontos. o desempate se fará pelo tempo de exercício.
2.º - A escolha, que poderá ser feita por procurador com poderes especiais, obedecerá a ordem de classificação, perdendo o direito a candidato que deixar de comparecer.
3.º - As diretorias que se vagarem em consequência de escolha serão imediatamente incluidas na relação de vagas.
4.º - Assinado o livro de escolha, não será permitida, em nenhuma hipótese, a desistência do candidato.
5.º - Não haverá segunda chamada.
Artigo 10 - Poderão ser concedidas remoções por permuta entre diretores de grupos escolares rurais que contarem com mais de dois anos de efetiva direção nos respectivos estabelecimentos e com menos de vinte e cinco (25) anos de exercício no magistério público.
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, "ad referendum", do Secretário da Educação.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Resende

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 23 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.