DECRETO N. 22.881, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre o "Serviço de Água de Santos e Cubatão", e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.
º - Fica constituído, sob a denominação de "Serviço de Água de Santos e Cubatão", o órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no artigo 1.° da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1952.
Artigo 2.
º - O "Serviço de Água de Santos e Cubatão" fica diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 3.
º - Ao "Serviço de Água de Santos e Cubatão" compete:
a) substituir a "The City of Santos Improvements Co Ltd ", na execução dos serviços de abastecimento de água de Santos e Cubatão. 
b) promover nos têrmos do artigo 4.° da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953:
I - a ampliação dos Serviços de abastecimento de água das localidades mencionadas na letra a dêste artigo;
II - a transferência dos serviços aos municípios interessados
Artigo 4.
º - O pessoal da "The City of Santos Improvements Co. Ltd." que fôr transferido para o "Serviço de Água de Santos e Cubatão" continuará sob o regime das leis trabalhistas vigentes na ocasião da transferência.
Artigo 5.
º - O pessoal que venha a ser admitido pelo "Serviço de Água de Santos e Cubatão" ficará sujeito no regime previsto na Lei federal n. 1.890, de 13 de junho de 1953.
Artigo 6.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

DECRETO N. 22.881, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre o "Serviço de Água de Santos e Cubatão", e dá outras providências.

Retificação

No artigo 1.°, onde se lê:
"...º órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no artigo 1.°- da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1952";
leia-se:
"... o órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no artigo 1.°- da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953".