DECRETO N. 22.881, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o "Serviço de Água de Santos e Cubatão", e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica constituído, sob a denominação de
"Serviço de Água de Santos e Cubatão", o
órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no artigo
1.°
da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1952.
Artigo 2.º -
O "Serviço de Água de Santos e Cubatão" fica
diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento de
Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 3.º - Ao "Serviço de Água de Santos e Cubatão" compete:
a) substituir a "The City of
Santos Improvements Co Ltd ", na execução dos
serviços de abastecimento de água de Santos e
Cubatão.
b) promover nos têrmos do artigo 4.° da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953:
I - a
ampliação dos Serviços de abastecimento de
água das localidades mencionadas na letra a dêste artigo;
II - a transferência dos serviços aos municípios interessados
Artigo 4.º -
O pessoal da "The City of Santos Improvements Co. Ltd." que fôr
transferido para o "Serviço de Água de Santos e
Cubatão" continuará sob o regime das leis trabalhistas
vigentes na ocasião da transferência.
Artigo 5.º -
O pessoal que venha a ser admitido pelo "Serviço de Água
de Santos e Cubatão" ficará sujeito no regime previsto na
Lei federal n. 1.890, de 13 de junho de 1953.
Artigo 6.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 22.881, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre o "Serviço de Água de Santos e Cubatão", e dá outras providências.
No artigo 1.°, onde se lê:
"...º órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no
artigo 1.°- da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1952";
leia-se:
"... o órgão incumbido de dar cumprimento ao disposto no
artigo 1.°- da Lei n. 2.210, de 4 de agôsto de 1953".