DECRETO N. 22.804, DE 14 DE OUTUBRO DE 1953

Amplia as medidas de compressão de despesas adotadas pelo Decreto n. 22.206, de 25 de abril de 1953
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LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista a conveniência de, na execução do orçamento vigente, ampliar as medidas de compressão de despesas adotadas pelo Decreto n. 22.206, de 29 de abril de 1953;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, a partir da publicação dêste Decreto, a realização de despesas com aquisição de material permanente.
Parágrafo único - As aquisições de caráter obrigatório e inadiável, que devam  ser feitas por absoluta necessidade do serviço, serão devidamente justificadas.
Artigo 2.º - A aquisição de material de consumo deve ser reduzida ao mínimo indispensavel à regularidade dos serviços.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se às demais despesas orçamentárias.
Artigo 3.º - As Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo designarão um Diretor para, observado o decreto n. 22.206 de 29 de abril de 1953:
a) examinar opinar e submeter ao Diretor Geral, observadas as disposições legais vigentes, os casos previstos no artigo 1.º e seu parágrafo único.
b) propor ou tomar, conforme a hipótese, as medidas que julgar necessárias para a fiel observância do artigo 1.º e seu parágrafo único.
Parágrafo único - Compete ao Diretor designado ter sempre em vista a existência de materiais disponíveis, da espécie, na própria unidade requisitante e noutras dependências da mesma Secretaria ou Órgão, tendo-se em vista as normas recomendadas pela Contadoria Central de Estado, quanto a "Passagem de Bens".
Artigo 4.º -
Em relação ao material de aquisição centralizada, nos têrmos da Lei n. 5 11 de 18 de novembro de 1949, deve ser observado o que consta do Comunicado n. 41, de 24 de setembro de 1953, da Comissão Central de Compras e o disposto nêste decreto, revendo-se os pedidos de compra de material permanente, na forma dêste, para os quais ainda não foi aberta a respectiva concorrência.

Artigo 5.º -Até o dia 22 do corrente, as Secretarias de Estado e Órgaos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo comunicarão, por meio de relação, em duas vias, à Segunda Diretoria do Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda (D-2), o número da última Nota de Empenho emitida no dia imediatamente anterior à vigência dêste e o saldos, por itens, nessa data, das suas dotações para aquisição de material permanente.
Artigo 6.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de outubro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Jose de Moura Rezende
Nilo Andrade Amaral
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Govêrno.
Jose Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto