DECRETO N. 22.719, DE 11 DE SETEMBRO DE 1953

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que a lei n. 2.019, de 23 de dezembro de 1952, outorgou, em seu artigo 1.°, à mulher funcionária pública, o direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício;
Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado, manifestando-se sôbre aposentadorias concedidas com fundamento no citado inciso legal, entendeu ser inconstitucional a mencionada disposição, e, por isso, negou registro aos respectivos decretos;
Considerando que, segundo orientação da jurisprudência pátria, o exame da legalidade dos atos inclui o da constitucionalidade dos dispositivos legais em que se baseiam;
Considerando que. de acôrdo com a Constituição Estadual (artigo 70) cabe ao Tribunal de Contas "julgar da legalidade das aposentadorias" competindo-lhe, outrossim, o registro, conforme a lei estabelecer, de qualquer ato da administração de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado;
Considerando que a falta de registro naquêle Egrégio Tribunal impede que os atos produzam os seus efeitos de direito:
Considerando que, em consequência, torna-se imperioso regularizar a situação dos funcionários atingidos pelos decretos impugnados. que devem ser declarados sem efeito, restaurando-se a situação anterior em que se encontravam;
Considerando que essa solução é a adequada no momento, a menos que o Poder Judiciário decida de forma diversa, se solicitado pelos que se considerem prejudicados em seus direitos,
Decreta:
Artigo 1.
º - Ficam declarados sem efeito os decretos que concederam aposentadoria nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 2 019, de 23 de dezembro de 1952.
Artigo 2.
º - Os funcionários abrangidos pela disposição dêste artigo deverão reassumir o exercício de seus cargos dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, exceto os ocupantes de cargos docentes, que reassumirão o exercício a 1.° de agôsto. primeiro dia letivo do 2.° semestre.
Artigo 3.
º - Os funcionários referidos serão considerados em efetivo exercício para todos os efeitos legais, durante o período em que permaneceram afastados de seus cargos em consequência da publicação dos decretos de aposentadoria.
Artigo 4.
º - Ficam, igualmente, declarados sem efeito os atos em virtude dos quais hajam sido preenchidas vagas decorrentes das aposentadorias referidas no artigo 1.°, voltando os interessados, se funcionários, à situação anterior.
Artigo 5.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Antonio Carlos de Salles Filho  
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Mário Beni
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.