DECRETO N. 22.719, DE 11 DE SETEMBRO DE 1953
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,
Considerando que a lei n. 2.019, de
23 de dezembro de 1952, outorgou, em seu artigo 1.°, à
mulher funcionária pública, o direito à
aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer
formalidade, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício;
Considerando que o Egrégio Tribunal de Contas do Estado,
manifestando-se sôbre aposentadorias concedidas com fundamento no
citado inciso legal, entendeu ser inconstitucional a mencionada
disposição, e, por isso, negou registro aos respectivos
decretos;
Considerando que, segundo orientação da
jurisprudência pátria, o exame da legalidade dos atos
inclui o da constitucionalidade dos dispositivos legais em que se
baseiam;
Considerando que. de acôrdo com a Constituição
Estadual (artigo 70) cabe ao Tribunal de Contas "julgar da legalidade
das aposentadorias" competindo-lhe, outrossim, o registro, conforme a
lei estabelecer, de qualquer ato da administração de que
resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro do Estado;
Considerando que a falta de registro naquêle Egrégio Tribunal impede que os atos produzam os seus efeitos de direito:
Considerando que, em consequência, torna-se imperioso regularizar
a situação dos funcionários atingidos pelos
decretos impugnados. que devem ser declarados sem efeito,
restaurando-se a situação anterior em que se encontravam;
Considerando que essa solução é a adequada no
momento, a menos que o Poder Judiciário decida de forma diversa,
se solicitado pelos que se considerem prejudicados em seus direitos,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam declarados sem efeito os decretos que concederam aposentadoria
nos têrmos do artigo 1.°, da Lei n. 2 019, de 23 de dezembro
de 1952.
Artigo 2.º -
Os funcionários abrangidos pela disposição dêste
artigo deverão reassumir o exercício de seus cargos
dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da
publicação dêste decreto, exceto os ocupantes de cargos
docentes, que reassumirão o exercício a 1.° de
agôsto. primeiro dia letivo do 2.° semestre.
Artigo 3.º -
Os funcionários referidos serão considerados em efetivo
exercício para todos os efeitos legais, durante o período
em que permaneceram afastados de seus cargos em consequência da
publicação dos decretos de aposentadoria.
Artigo 4.º -
Ficam, igualmente, declarados sem efeito os atos em virtude dos quais
hajam sido preenchidas vagas decorrentes das aposentadorias referidas
no artigo 1.°, voltando os interessados, se funcionários,
à situação anterior.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de setembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Antonio Carlos de Salles Filho
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Elpídio Reali
Mário Beni
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados dos Negócios do Govêrno, aos 11 de setembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.