DECRETO N. 22.514, DE 17 DE JULHO DE 1953
Aprova Regulamento da "Festa do Vinho" de São Roque.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO ROQUE,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da "Festa do Vinho"
que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - A Festa do Vinho, oficializada pela Lei n.
291, de 19 de maio de 1949, será promovida anualmente no
município de São Roque sob o patrocínio e
direção da Secretaria a Agricultura, através da
sua Divisão de Fomento Agrícola e terá
duração variável com as proporções
do certame, de acórdo com entendimentos prévios com as
entidades interessadas.
Artigo 2.º - A data da inauguração da Festa
de Vinho, de que trata êste Regulamento, será fixada pelo
Diretor da Divisão de Fomento Agrícola ouvidos os interessados,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3.º - A Festa do Vinho terá por finalidade promover.
a) - exposição, em recinto adequado, de vinhos e
outros derivados da uva produzidos no Estado, devidamente registrados
no Instituto de Fermentação do Ministério da
Agricultura. com concurso entre os expositores e
distribuição de prêmios oficiais aos concorrentes
que melhores produtos apresentarem:
b) - concurso de "stanes" de produtos vitivinícolas. com
distribuição de diplomas aos cinco que mais se
distinguirem pela ornamentação e
apresentação dos seus produtos.
c) - festejos e espetáculos públicos orientados
principalmente no sentido educativo do homem rural e da
consagração pública do labor vitivinícola:
d) - Visitas de autoridades oficiais aos melhores estabelecimentos vitivinícola da região;
e) - proclamação pública e solene,
pelo Secretário da Agricultura, dos expositores premiados, bem
como entrega dos respectivos prêmios e diplomas;
f) - outras atrações, demonstrações
técnicas e festivas e iniciativas educacionais relacionadas com
a produção vitívinicola, a juiz da Divisão do
Fomento Agrícola.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 4.° - A Festa do Vinho será organizada e
orientada pela Divisão de Fomento Agrícola, do
Departamento da Produção Vegetal, que poderá
contar com a colaboração de instituições
federais especializadas e participação dos produtores,
associações interessadas entidades cooperativas e
autoridades locais.
Artigo 5.° - A Secretaria da Agricultura contribuirá
total ou parcialmente na construção e
manutenção de recintos permanentes e outras
instalações que se fizerem necessárias à
realização da Festa do Vinho de maneira eficiente e
condigna.
§ único - As benfeitorias e
instalações a, que se refere êste artigo poderão
ser a juízo da Divisão de Fomento Agrícola utilizadas
para fins de fomento da produção em épocas que
não interfiram com a organização e
realização da Festa do Vinho.
Artigo 6.° - A Secretaria da Agricultura colaborará
ativamente na propaganda da Festa do Vinho através da sua
organização de publicidade ficando a seu cargo a
impressão e distribuição de cartazes disticos
alusivos, folhetos-programas etc bem como a confecção ou
aquisição de fotografias quadros material de expediente e
outros necessários ao certamente.
Artigo 7.° - A critério do Diretor da Divisão
de Fomento Agrícola a Secretaria da Agricultura
subvencionará a ornamentação de recintos e
logradouros. espetáculos e festividades relacionados com a Festa
do Vinho de que trata êste Regulamento.
Artigo 8.° - Os prêmios e diplomas oficiais
mencionados nêste Regulamento serão adquiridos ou mandados
confeccionar pela Secretaria da Agricultura.
§ único - Poderão ser aceitos e oficialmente
distribuídos prêmios e recompensas oferecidos por particulares,
associações de classes, entidades cooperativas firmas
comerciais e outras instituições públicas ou
privadas.
Artigo 9.° - As despesas decorrentes das
atribuições previstas nêste Regulamento correrão
por conta de verbas consignadas anualmente no orçamento da
Secretaria da Agricultura para a Festa do Vinho.
CAPÍTULO III
Dos Concursos e Classificação
Artigo 10 - Os produtores de vinho e outros derivados da uva que
desejarem concorrer aos concursos de que trata o artigo 3.° dêste
Regulamento deverão inscrever-se até 96 horas antes da
inauguração do certame.
§ 1.° - A inscrição a que se refere êste
artigo será feita por meio de uma ficha em três vias,
permanecendo a primeira em poder dos organizadores da Festa do Vinho, a
segunda será entregue ao produtor e a terceira será
aderida à amostra do produto inscrito
§ 2.° - As primeiras e segundas vias da ficha
mencionada no parágrafo anterior conterão o nome do
produtor município onde está estabelecido
especificações completas do produto submetido a concurso
e data do recebimento: a terceira via conterá apenas um
número em destaque idêntico ao contido nas demais
vias.
Artigo 11 - Os "stands" a que se refere o artigo 3.° dêste
Regulamento deverão estar concluidos e prontos para serem
julgados até às 8 horas da véspera da
inauguração da Festa do Vinho.
Artigo 12 - Nenhuma taxa, emolumento ou
contribuição de qualquer natureza será cobrada do
produtor pela apresentação de vinhos e outros derivados
da uva na exposição da Festa do Vinho.
Artigo 13 - A classificação e julgamento dos
"stands" e amostras de vinhos e outros produtos da uva. apresentados na
Festa do Vinho serão efetuados a partir de expirados os
respectivos prazos de conclusão de "stands" e
inscrição das amostras de que tratam os artigos 10.°
e ll.° dêste Regulamento por uma comissão composta dos
seguintes membros:
a) - Diretor da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal:
b) - Diretor da Estação de Enologia de São Roque. do Ministério da Agricultura:
c) - um representante do "Forum Paulista de Fruticultura";
d) - um representante dos vitivinicultores do município de São Roque;
e) - dois técnicos em Enologia pertencentes ao quadro da Secretaria da Agricultura.
§ único - Os membros a que se referem as
alíneas "c" "d" e "e" serão designados pelo
Secretário da Agricultura, mediante indicação dos
representados ou dos órgãos a que estão subordinados
podendo ainda da Comissão fazer parte técnicos do
Instituto de Fermentação do Ministério da
Agricultura para êste fim especialmente convidados.
Artigo 14 - Os produtos expostos ou produzidos por
organizações ou entidades municipais, estaduais e
federais não concorrerão a prêmios recompensas ou
diplomas.
Artigo 15 - Os produtos serão julgados pelas amostras
existentes nos arquivos das dependências do Instituto de
Fermentação no Estado de São Paulo. entradas até o
dia 31 de dezembro do ano anterior ao da Festa do Vinho.
Artigo 16 - Na eventualidade da amostra referida no artigo
anterior apresentar defeitos acidentais,advindos da má qualidade
da rolha ou da garrafa, como sabor e gostos estranhos à
própria natureza do produto, far-se-á nova coleta de
amostra, ou na dependências do Instituto de
Fermentação ou no comércio varejista ou no
próprio estabelecimento produtor à juizo da
Comissão de Julgamento.
Artigo 17 - Para fins do julgamento. os produtos a serem julgados se enquadrarão nos 31 (trinta e um) seguintes tipos e classes:
1- Tinto - de mesa, seco
2 - Tinto - de mesa, doce
3 - Tinto - licoroso (acima de 12° alcool), seco
4 - Tinto - licoroso (acima de 12° alcool), doce
5 - Branco - de mesa, seco
6 - Branco - de mesa, doce
7 - Branco - licoroso (acima de 12° alcool), seco
8 - Branco - licoroso (acima de 12° alcool), doce
9 - Rosado - de mesa seco
10 - Posado - de mesa, doce
11 - Rosado - licoroso (acima de 12° alcool). seco
12 - Rosado - licoroso (acima de 12° alcool). doce
13 - Vinhos compostos - Vermute e branco seco
14 - Vinhos compostos - Vermute branco meio-doce
15 - Vinhos compostos - Vermute Branco doce
16 - Vinhos compostos - Vermute tinto seco
17 -Vinhos compostos - Vermute tinto meio-doce
18 - Vinhos compostos - Vermute tinto doce
19 - Vinho compostos - Quinados
20 - Vinhos compostos - Diversos (Gemados. Guaranados. Ferroquinas, etc.)
21 - Espumantes (acima de l,5-atmosfera) -Branco-
22 - Espumantes (acima de 1,5 atmosfera),. Rosado
23 - Espumantes (acima de 1,5 atmosfera), Tinto
24 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), branco
25 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), Rosado
26 - Frizantes (ate 1,5 atmosfera), Tinto
27 - Destilados Conhaque.
23 - Destilados, Bagaceira
29 - Geropigas e Abafados.
30 - Vinagre de vinho.
31 - Sucos de uva naturais.
Artigo 18 - De cada um dos trinta e um (31) classes-tipos de
produtos de que trata o artigo anterior a Comissão de Julgamento
escolhera as cinco melhores amostras, as quais receberão
diplomas e prêmios oficiais.
Parágrafo único - A Comissão de Julgamento elegerá, dentre o primeiros colocados em vinhos tintos e
brancos, de mesa, secos, a amostra campeã à qual
será conferido o Grande Prêmio "Bento de Abreu Sampaio
Vidal" expressamente instiuído pela lei n. 291 de 19 de março de
' 1949.
Artigo 19 - Para julgamento dos vinhos e outros derivados da
uva, a Comissão de Julgamento obedecerá às.
seguintes normas.
a) - execução dos seus trabalhos em mesa redonda,
em recinto fechado, só presentes os seus membros e auxiliares
indispensáveis;
b) - eliminação das amostras cujas constantes
analíticas não satisfaçam as exigências da
legislação vigente;
c) - apreciação das amostras remanescentes por
prova de degustação preferivelmente do tipo triangular.
Artigo 20 - Os "stands" serão julgados por uma
comissão integrada por 5 membros sendo 3 da Comissão de
que trata o artigo 13 dêste Regulamento e mais 2 pessoas ligadas ao
movimento artístico de São Roque devendo a mesma comissão
apreciar o mérito dos "stands" e pelo seu valor estético,
completado pela sua ornamentação e o arranjamento, bem
como dos rótulos e material de acondicionamento dos produtos
expostos.
Artigo 21 - A Comissão de Julgamento organizará a
relação dos concorrentes premiados para conhecimento
geral e fins previstos na letra "e" do artigo 3.º dêste
Regulamento.
Artigo 22 - Os casos omissos e as dúvidas por acaso
existentes nêste Regulamento serão resolvidas pelo
Secretário da Agricultura.
Artigo 23 - O presente Regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 17 de julho de 1353.
João Pacheco e Chaves