DECRETO N. 22.441, DE 30 DE JUNHO DE 1953
Aprova o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o
artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado e
da autorização constante do artigo 15, da Lei 1.982, de
19 de dezembro de 1952, resolve baixar o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, para o que
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Fica revogado o Decreto n. 22.068, de 24 de dezembro de 1953, que baixou o Regulamento anterior do mesmo órgão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 1.º de julho de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR (C.E.A.H.), criado pela Lei n. 1.982, de 19-12-52, tem por
finalidade conceder subvenções e auxílios do Estado a
instituições particulares de assistência hospitalar.
Artigo 2.º - Ao CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR ( C. E.A H.), que deverá reunir-se pelo menos uma vez
por mês, compete:
I - propor anualmente, a
Inclusão no orçamento do Estado de verba a ser
distribuída pelo próprio C.E.A.H., durante o exercício
às instituições de assistência hospitalar em
geral ;
II - classificar os hospitais
gerais de assistência gratuita ou mixta, de acôrdo
com as normas estabelecidas no artigo 3.º e nos 5.º 6.º
7.º e 8.º da referida Lei,
III - orientar a
assistência hospitalar dos hospitais gerais do Estado e
particulares traçando normas que assegurem tratamento eficiente
aos doentes;
IV - firmar convênio com hospitais privados de assistência gratuita ou mixta;
V - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
VI - instalar e superintender os CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
VII - conceder auxílio financeiro para o fim especial de
melhorar as instalações ou aumentar o número de
leitos de hospitais particulares de assistência gratuita;
VIII - sugerir a construção de hospitais oficiais e particulares.
Parágrafo único - As subvenções e
auxÍlios de que trata o artigo 2.°, item I, serão destinados
supletivamente à manutenção
instalação e equipamento das instituições e
o seu montante será arbitrado pelo C.E.A.H., de acôrdo com
o custo do leito-dia.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 3.° - O C E.A H. será constituído de:
a) - Mesa
b) - Secretaria
Da Mesa
Artigo 4.° - A Mesa será composta de: 1 Presidente e 7 Conselheiros.
Parágrafo primeiro - O Presidente será o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo segundo - Os Conselheiros, em número de sete, serão os seguintes:
1 - Diretor do Serviço de Medicina Social (Vice-Presidente);
2 - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
3 - Diretor da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado;
4 - Um representante da Associação Paulista de medicina;
5 - Um representante da Associação Paulista de Hospitais:
6 - Um representante dos hospitais subvencionados;
7 - Diretor do Serviço-Social do Estado.
Artigo 5.º - São atribuições do Presidente:
I - Convocar os Conselheiros,
com a devida antecedência para as reuniões do Conselho,
que deverão ser realizadas pelo menos uma vez por mês;
II - delegar ao Vice-Presidente o cumprimento das resoluções tomadas nas reuniões dos Conselheiros.
Artigo 6.º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas.
Artigo 7.º - Os serviços de Secretaria ficarão a cargo do SERVIÇO DE MEDICINA SOCIAL.
Parágrafo único - Para êsse fim o SERVIÇO DE
MEDICINA SOCIAL organizará, em sua sede, uma Secretaria,
dirigida pelo Diretor, com funcionários da Secretaria da
Saúde Pública e Assistência Social, designados pelo
Secretário da Pasta.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Artigo 8.º - As instituições hospitalares,
para obtenção das subvenções e auxílios
deverão estar registradas no SERVIÇO DE MEDICINA SOCIAL
(S.M.S.).
Parágrafo único - Para o registro dos hospitais
serão exigidas provas relativas à
constituição da personalidade jurídica estatutos,
regulamentos, balanço do exercício findo,
orçamento, subvenções não estaduais e
demais exigências que serão estatuídas pelo
C.E.A.H.
CAPÍTULO IV
Das Subvenções e Auxílios
Artigo 9.º - A concessão da subvenção
será sempre precedida de convênio entre o Estado e a
instituição particular de assistência hospitalar,
devendo constar do acôrdo, obrigatoriamente, as seguintes
cláusulas:
1 - obrigação da entidade beneficiada de manter os
serviços assistenciais prevista em seus estatutos conforme a sua
classe;
2 - aprovação pela Mesa do Conselho dos cargos
técnicos necessários ao funcionamento da
instituição;
3 - remuneração dos médicos em nível equivalente,
pelo menos, ao salário mínimo de três horas de trabalho
por dia;
4 - fiscalização da entidade beneficiada pelo Conselho
Municipal de Assistência Hospitalar que verificará a
frequência do corpo clinico e de seus auxiliares e a
aplicação da subvenção que deve custear
supletivamente as despesas do leito-dia, bem como a
fiscalização direta pelo Conselho Estadual;
5 - obrigação da instituição de manter
serviço de contabilidade, cujos livros serão franqueados
ao exame do Conselho, sempre que fôr julgado necessário;
6 - pagamento trimestral da subvenção concedida:
7 - prazo de três anos para a duração do
convênio, que poderá ser prorrogado por igual período,
depois de reexaminado o custo do leito-dia;
8 - denúncia do convênio por qualquer das partes
contratantes por falta de cumprimento de qualquer de suas
cláusulas ou por comum acôrdo;
9 - respeito integral da personalidade Jurídica da
instituição e de sua orientação religiosa,
filosófica ou política, não interferindo o
Conselho em assuntos de economia interna da instituição,
nem impondo critério para seleção de doentes ou
escolha de facultativos;
10 - caráter supletivo da subvenção, para cuja
estimativa se levará em conta a classe do hospital e a
necessidade de completar a despesa com o custo do leito-dia, a lulzo da
Mesa;
11 - os auxílios, de que trata o item sete, do artigo segundo, quando
solicitados, serão préviamente julgados pelo Conselho.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Hospitais
Artigo 10 - As instituições de assistência hospitalar classificam-se em quatro tipos: A - B - C e D.
Artigo 11 - Os hospitais da classe "A" preencherão os requisitos seguintes:
I. - edifícios e
instalações que satisfaçam às exigências da
técnica hospitalar moderna, de maneira a garantir o
máximo confôrto aos doentes e oferecer-lhes rigorosa
assistência médica, possibilitando, ainda, a
realização de pesquisas cientificas,
II. - estatutos e
regulamentos que definam claramente os serviços a serem
prestados, bem como a responsabilidade dos órgãos de
direção;
III. - administração integrada por funcionários do categoria, devidamente habilitados;
IV. - pessoal técnico e
auxiliar devidamente selecionado em número suficiente para
atender às necessidades dos serviços, agindo mediante
supervisão adequada;
V. - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI.- regulamento próprio do
corpo médico, contendo dispositivos que metodizem o trabalho,
estabeleçam a hierarquia funcional e determinarem a
reunião quinzenal obrigatória, com a
participação de todo o corpo clínico;
VII. - médicos internos
residentes no hospital, na proporção de um para cinquenta
leitos, selecionados, de preferência, por concurso entre
médicos recém-formados, no máximo há dois
anos, contratados, no máximo, por três anos, não
podendo ser reconduzidos;
VIII. - serviços
auxiliares necessários ao diagnóstico e à
terapêutica eficiente racional, devendo tais serviços
ficar sob a direção de profissionais diplomados
(médicos, farmacêuticos, dentistas, etc. . );
IX. - serviços de sequência, sempre que possível, para permitir pesquisa clínica;
X. - arquivo médico, de
preferência central, onde deverão estar catalogados a
história clínica completa dos doentes e demais documentos
que permitam o julgamento do diagnóstico, da terapêutica e
do prognóstico, bem como a sequência e a pesquisa
clínica;
XI. - reuniões
obrigatórias dos chefes dos diversos serviços
administrativos e técnicos, com lavratura de ata, a fim de que
sejam traçadas normas que mantenham alto o padrão
assistencial da instituição;
XII. - obediência aos preceitos da deontologia médico hospitalar.
Artigo 12 - Os hospitais da classe "B", que poderão ter
menos de duzentos leitos, deverão preencher os requisitos do
artigo anterior, com as seguintes modificações:
I. - corpo clínico
composto de clínicos gerais, cirurgiões gerais,
pediatras, otorrinolaringologistas, ortopedistas e oftalmologistas;
II. - serviços
clínicos, abrangendo clínicas médica,
cirúrgica, obstétrica, ginecológica,
pediátrica, otorrinolaringológica e
traumatológica;
III. - número de enfermeiros diplomados, na proporção de, no mínimo, um para quarenta doentes;
IV. - um anestesista, no mínimo.
Artigo 13 - Os hospitais da classe "C" deverão preencher
os requisitos de I a III e de IX a XII do artigo onze, com as
seguintes modificações:
I. - poderão contar com
um só funcionário administrativo de categoria, conhecedor
dos diversos setores da administração hospitalar e com
autoridade para fazer cumprir o regulamento do hospital;
II. - corpo médico, devendo ter clínicos gerais, cirurgiões gerais e otorrinolaringologistas;
III. - quarenta leitos, no mínimo;
IV. - médico interno;
V. - serviços auxiliares
dirigidos por técnicos habilitados, sob a responsabilidade do
médico, excetuando-se os de farmácia e odontologia, que
deverão ser executados por profissionais diplomados
Artigo 14 - Constituirão a classe "D", os pequenos
hospitais que prestam assistência médica diária e
que disponham de instalações para tratamento urgente de
primeira assistência.
Artigo 15 - O C. E. A .H. baixara normas
técnico-administrativas para a aplicação dos
requisitos mínimos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 16 - As condições de funcionamento dos
hospitais serão objeto de deliberação do C. E. A.
H. que, para tais fins, baixará instruções de
serviço e estabelecerá normas relativas ao equipamento
mínimo exigivel.
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar
Artigo 17 - Nos municípios onde existirem hospitais
subvencionados, haverá um CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR (C. M. A. H.), composto dos seguintes
membros:
I. - Delegado de Saúde da Região, que é o seu Presidente;
II.- Médico-Chefe do Centro de Saúde, ou do PAMS;
III. - Representante dos hospitais subvencionados do município.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste
artigo o município da Capital, onde tais funções
ficarão a cargo do CEAH.
Artigo 18 - Ao C. M. A. H. compete:
I. - estudar as condições técnicas dos hospitais do município;
II. - fiscalizar a aplicação da subvenção;
III. - submeter à aprovação do C E. A. H. o corpo clínico de cada hospital;
IV. - enviar, trimestralmente, ao C. E A. H. o relatório circunstanciado das atividades dos hospitais do município
Artigo 19 - O C M. A H. reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês
Artigo 20 - Das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar caberá recurso ao C. E. A H.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21 - Os membros do C E A. H., a que se refere o artigo
quarto parágrafo segundo números 4, 5 e 6 ao presente
regulamento e de acôrdo com a Lei n. 1.982 terão mandato
pelo prazo de três anos.
Parágrafo primeiro - Os membros constantes do presente
artigo poderão ser reconduzidos para novo mandato desde que
sejam indicados pelas entidades de que são representantes
Parágrafo segundo - Os representantes a que se refere o
artigo quarto, parágrafo segundo, números 4 e 5 do
presente regulamento serão indicados pelas respectivas
associações.
Parágrafo terceiro - O representante referido no artigo
quarto parágrafo segundo, numero 6, dêste regulamento, será
eleito por escrutinio secreto realizado entre os representantes das
instituições subvencionadas, não devendo cada
instituição ter mais de um representante, nem podendo ser
aceitos votos por procuração.
Parágrafo quarto - Os delegados das
instituições subvencionadas deverão reunir-se,
para tal fim na Capital do Estado mediante convocação do
Presidente do C E.A H , três meses antes de findar-se o mandato
do seu representante.
Artigo 22 - Êste regulamento revoga o anterior baixado
pelo Decreto n. 26.068, de 24-2-53, por ter sido publicado com
incorreções.
DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 23 - Os membros do Conselho referidos no artigo 4.°,
.§ 2.°, ns. 4, 5 e 6, já indicados e eleitos pelas
respectivas associações e instituições
subvencionadas, serão reconhecidos pelo Govêrno do Estado
para o exercício do primeiro mandato daquele
órgão.
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, São Paulo, em 30 de junho de 1953.
Prof. Luciano Gualberto
Secretário de Estado