DECRETO N. 22.206, DE 29 DE ABRIL DE 1953

Regulamenta o artigo 4.º da Lei n. 1.875, de 13 de novembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1953, observar-se-á o seguinte:
a) - Não haverá restrições, salvo as impostas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, na aplicação das autorizações inscritas sob os itens: 

                                    Pessoal Fixo:

b) - Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações inscritas sob os itens: 
Pessoal Fixo: - 040 - 052 - 057 
Pessoal Variável: - 140 - 152 - 157
c) - As despesas que corresponderem aos ítens abaixo, só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas: - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 - 412.
d) - As dotações consignadas para Material Permanente, Material de Consumo e Despesas Diversas, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguintes limites:
Material Permanente - 40% do consignado
Material de Consumo - 60% do consignado
Despesas Diversas - 30% dos ítens seguintes: Itens:


e) - A utilização das dotações subordinadas ao item 491 - Encargos Transitórios - condiciona-se ao disposto no artigo 2.º, salvo se houver, nas tabelas explicativas do orçamento, indicações do fim a que se destinam hipótese em que são liberados 60% de cada alínea. 
Parágrafo único - Os chefes das dependências encarregadas da expedição de notas orçamentárias e de empenho são responsáveis pela observância das limitações estabelecidas nêste artigo. ressalvadas as exceções adiante consignadas. 
Artigo 2.º - A realização de qualquer despesa, em desacôrdo com o disposto no artigo anterior, dependerá de prévia demonstração do seu caráter urgente ou de arrecadação de receita suficiente para custeá-la. 
§ 1.º - Se houver alegação de urgência, o processo será despachado pelo Chefe do Govêrno, ouvidas as Comissões Permanentes (CC.PP OO) e Central de Orçamento (C C.O.). 
§ 2.º - As audiências previstas no parágrafo anterior "in fine" serão dispensadas se qualquer retardamento na realização da despesa puder causar iminente prejuízo ao serviço público. No processo, devidamente fundamentado, se indicará a natureza do prejuízo. 
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo 2.º, autorizada a despesa, será o processo encaminhado a respectiva C.P.O. para anotações e comunicação à C.C.O. 
§ 4.º - Se não houver alegação de urgência, o processo será submetido à C.C.O., pela respectiva C.P.O. para ser verificada a existência de receita suficiente. 
Artigo 3.º - As depesas à conta de créditos especiais só serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno o plano de aplicação no corrente exercício. 
§ 1.º - O plano referente a cada crédito será encaminhado com parecer das CC.PP.OO. e C.C.O. 
§ 2.° - Não se aplica o disposto nêste artigo aos créditos autorizados pela Lei n. 1.338, de 17-12-51, que dispõe sôbre a execução do Plano Quadrienal de Administração. 
Artigo 4.° - Aplicam-se as normas dêste decreto as despesas incluídas nas, notas de empenho não encaminhadas ao Tribunal de Contas ou à Comissão Central de Compras até esta data, ou notas orçamentárias ainda não entregues aos beneficiários.
Artigo 5.° - As alterações das tabelas explicativas do orçamento, bem como o encaminhamento ao Chefe do Govêrno de propostas de abertura de créditos adicionais dependem de prévia audiência das CC.PP.OO. e C.C.O.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de abril de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Luciano Gualberto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.