DECRETO N. 22.206, DE 29 DE ABRIL DE 1953
Regulamenta o artigo 4.º da Lei n. 1.875, de 13 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1953, observar-se-á o seguinte:
a) - Não haverá restrições, salvo as
impostas por leis, regulamentos, resoluções ou
instruções atinentes à espécie, na
aplicação das autorizações inscritas sob os
itens:
Pessoal Fixo:
b) - Despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das
dotações inscritas sob os itens:
Pessoal Fixo: - 040 -
052 - 057
Pessoal Variável: - 140 - 152 - 157
c) - As despesas que corresponderem aos ítens abaixo, só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo
duodécimo:
Despesas Diversas: - 400 - 401 - 402 - 403 - 411 - 412.
d) - As dotações consignadas para Material Permanente,
Material de Consumo e Despesas Diversas, abaixo mencionadas,
poderão ser utilizadas até os seguintes limites:
Material Permanente - 40% do consignado
Material de Consumo - 60% do consignado
Despesas Diversas - 30% dos ítens seguintes: Itens:
e) - A utilização das dotações
subordinadas ao item 491 - Encargos Transitórios - condiciona-se
ao disposto no artigo 2.º, salvo se houver, nas tabelas
explicativas do orçamento, indicações do fim a que
se destinam hipótese em que são liberados 60% de cada
alínea.
Parágrafo único - Os chefes das dependências
encarregadas da expedição de notas
orçamentárias e de empenho são responsáveis
pela observância das limitações estabelecidas nêste
artigo. ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 2.º - A realização de qualquer
despesa, em desacôrdo com o disposto no artigo anterior,
dependerá de prévia demonstração do seu
caráter urgente ou de arrecadação de receita
suficiente para custeá-la.
§ 1.º - Se houver alegação de
urgência, o processo será despachado pelo Chefe do
Govêrno, ouvidas as Comissões Permanentes (CC.PP OO) e Central
de Orçamento (C C.O.).
§ 2.º - As audiências previstas no
parágrafo anterior "in fine" serão dispensadas se
qualquer retardamento na realização da despesa puder
causar iminente prejuízo ao serviço público. No
processo, devidamente fundamentado, se indicará a natureza do
prejuízo.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo
2.º, autorizada a despesa, será o processo encaminhado a
respectiva C.P.O. para anotações e
comunicação à C.C.O.
§ 4.º - Se não houver alegação de
urgência, o processo será submetido à C.C.O., pela
respectiva C.P.O. para ser verificada a existência de receita
suficiente.
Artigo 3.º - As depesas à conta de créditos
especiais só serão realizadas depois de aprovado pelo
Chefe do Govêrno o plano de aplicação no corrente
exercício.
§ 1.º - O plano referente a cada crédito será encaminhado com parecer das CC.PP.OO. e C.C.O.
§ 2.° - Não se aplica o disposto nêste artigo
aos créditos autorizados pela Lei n. 1.338, de 17-12-51, que
dispõe sôbre a execução do Plano Quadrienal
de Administração.
Artigo 4.° - Aplicam-se as normas dêste decreto as despesas
incluídas nas, notas de empenho não encaminhadas ao
Tribunal de Contas ou à Comissão Central de Compras
até esta data, ou notas orçamentárias ainda não
entregues aos beneficiários.
Artigo 5.° - As alterações das tabelas
explicativas do orçamento, bem como o encaminhamento ao Chefe do
Govêrno de propostas de abertura de créditos adicionais dependem
de prévia audiência das CC.PP.OO. e C.C.O.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de abril de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
José Loureiro Junior
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de abril de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.