DECRETO N. 22.205, DE 27 DE ABRIL DE 1953

Regulamenta a Lei 2.003, de 20 de dezembro de 1952, que institui o prêmio "GOVERNADOR DO ESTADO", para teatro e cinema.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os prêmios anuais "Governador do Estado", na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), instituídos pela Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952, conferir-se-ão, conforme critério de duas Comissões  Julgadoras, para teatro e para cinema, respectivamente, compostas uma e outra, de três membros e três suplentes, selecionados dentre elementos de comprovada capacidade na matéria e por designação do Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, observado o disposto nêste regulamento.
Artigo 2.º - Os prêmios serão conferidos, na categoria de profissionais, ao melhor autor, diretor, intérprete ou técnico e, na categoria de amadores, ao melhor conjunto ou entidade, observadas as seguintes bases mínimas: Cr$ 400.00,00 (quatrocentos mil cruzeiros) para profissionais, o melhor autor, o melhor diretor, cada um dos melhores intérpretes, masculino e feminino, e os melhores técnicos; Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao melhor conjunto teatral de amadores ou entidade de cinema amador regulamente registrada na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ 1.º - Considera-se autor apenas a quem escreve a peça teatral ou a fita de cinema sob a forma, respectivamente, de sua representação ou exibição, por sequência  de cenas e de quadros (libreto teatral: enquadração cinematográfica, ou, na linguagem internacional, "scenario" "script"), observadas as regras técnicas da matéria, seja ou não seja dêle a autoria também do tema ou do enredo ou enquadrado.
§ 2.º - Considera-se diretor apenas a quem responde pelas ordens de representação ou pelas ordens de filmagem e armação (enquadração de laboratório) a que se sujeitam todos os participantes, em qualquer espécie, da realização artística, respectivamente, da peça teatral ou da fita de cinema.
§ 3.º - Consideram-se  intérpretes os atores e as atrizes, principais ou não, inclusive figurantes.
§ 4.º - Consideram-se técnicos aqueles que, tendo participado da concepção ou da realização artística, a qualquer título, forem declarados tais pelas  Comissões Julgadoras.
§ 5.º - Não havendo conjunto teatral amador ou entidade de cinema amador que mereça classificação, a parcela concernente a essa categoria acrescerá aos prêmios dos profissionais, distribuindo-se segundo critério da Comissão Julgadora.
Artigo 3.º - Entende-se laureada com o prêmio "Governador do Estado" a peça teatral ou a fita de cinema cujo autor, ou diretor ou intérprete, ou técnico, fôr prêmiado.
Artigo 4.º - Os prêmio de teatro referir-se-ão às peças mesmo de autor estrangeiro, desde que representadas por Companhia teatral brasileira, no território do Estado de São Paulo, durante o ano anterior ao do julgamento.
Artigo 5.º -  Os prêmios de cinema referir-se-ão às fitas exibidas no território do Estado de São Paulo durante o ano anterior ao do julgamento, ainda que estrangeiros autor, diretor artistas ou técnicos, e mesmo produzidas fora do território nacional, desde que o sejam sob responsabilidade industrial de brasileiros.
Artigo 6.º - Não podem os prêmios ser conferidos a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, a não ser, em casos excepcionais a juízo da Comissão Julgadora, sob aprovação superior do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 7.º - Poderá o Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno autorizado pelo Governador do Estado aceitar adesões no sentido de serem atribuídos às peças ou fitas concorrentes prêmios adicionais ofertados por terceiros, com a necessária garantia de sua entrega na devida oportunidade e submissão aos têrmos da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952. dêste regulamento, de instituções complementares e das decisões das Comissões Julgadoras.
Artigo 8.º - Além dos prêmios poderão ser conferidas menções honrosas.
Artigo 9.º - Competirá às Comissões Julgadoras, de acôrdo com o programa elaborado pela Secretaria do Govêrno, a decisão sôbre a outorga dos prêmios e seus valores.
§ 1.º - A decisão da Comissão Julgadora será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - É vedado aos membros das Comissões Julgadoras e seus suplentes, até o julgamento final, dar entrevistas ou por qualquer forma emitir opiniões públicas, sôbre o concurso.
Artigo 10 - As Comissões Julgadoras realizarão as reuniões necessárias para a outorga aos prêmios, sendo vedada a presença de qualquer outra pessoa, alem de seus membros e suplentes, Secretário de Estado dos Negócios do govêrno e funcionários especialmente designados. 
Parágrafo único - Somente às conclusões das Comissões julgadoras serão dadas a publicidade, vedada a divulgação dos debates. 
Artigo 11 - A entrega dos prêmios far-se-á em solenidade pública, presidida pelo Governador do Estado ou, não sendo possível, pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno
Artigo 12 - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno expedirá instruções para a outorga, nos têrmos dêste regulamento, dos prêmios de cinema relativos ao ano de 1952, no valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), a que concorrerão as fitas exibidas durante o ano de 1951 no território do Estado de São Paulo, e ordenará as providências de sua execução dentro de 60 (sessenta) dias.
Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, que expedirá, quando necessário, as necessárias instruções.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Mario Beni

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de abril de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral, Subst.