DECRETO N. 22.205, DE 27 DE ABRIL DE 1953
Regulamenta a Lei 2.003, de 20 de dezembro de 1952, que institui o prêmio "GOVERNADOR DO ESTADO", para teatro e cinema.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os prêmios anuais
"Governador do Estado", na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos
mil cruzeiros), instituídos pela Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de
1952, conferir-se-ão, conforme critério de duas Comissões
Julgadoras, para teatro e para cinema, respectivamente, compostas
uma e outra, de três membros e três suplentes, selecionados dentre
elementos de comprovada capacidade na matéria e por designação do
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, observado o disposto
nêste regulamento.
Artigo 2.º - Os prêmios serão
conferidos, na categoria de profissionais, ao melhor autor, diretor,
intérprete ou técnico e, na categoria de amadores, ao melhor conjunto ou
entidade, observadas as seguintes bases mínimas: Cr$ 400.00,00
(quatrocentos mil cruzeiros) para profissionais, o melhor autor, o
melhor diretor, cada um dos melhores intérpretes, masculino e feminino,
e os melhores técnicos; Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) ao melhor
conjunto teatral de amadores ou entidade de cinema amador regulamente
registrada na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
§ 1.º - Considera-se autor
apenas a quem escreve a peça teatral ou a fita de cinema sob a forma,
respectivamente, de sua representação ou exibição, por sequência
de cenas e de quadros (libreto teatral: enquadração
cinematográfica, ou, na linguagem internacional, "scenario" "script"),
observadas as regras técnicas da matéria, seja ou não seja dêle a
autoria também do tema ou do enredo ou enquadrado.
§ 2.º -
Considera-se diretor apenas a quem responde pelas ordens de
representação ou pelas ordens de filmagem e armação (enquadração de
laboratório) a que se sujeitam todos os participantes, em qualquer
espécie, da realização artística, respectivamente, da peça teatral ou
da fita de cinema.
§ 3.º - Consideram-se intérpretes os atores e as atrizes, principais ou não, inclusive figurantes.
§ 4.º - Consideram-se técnicos
aqueles que, tendo participado da concepção ou da realização artística,
a qualquer título, forem declarados tais pelas Comissões
Julgadoras.
§ 5.º - Não havendo conjunto
teatral amador ou entidade de cinema amador que mereça classificação, a
parcela concernente a essa categoria acrescerá aos prêmios dos
profissionais, distribuindo-se segundo critério da Comissão Julgadora.
Artigo 3.º - Entende-se
laureada com o prêmio "Governador do Estado" a peça teatral ou a fita
de cinema cujo autor, ou diretor ou intérprete, ou técnico, fôr
prêmiado.
Artigo 4.º - Os prêmio de
teatro referir-se-ão às peças mesmo de autor estrangeiro, desde que
representadas por Companhia teatral brasileira, no território do Estado
de São Paulo, durante o ano anterior ao do julgamento.
Artigo 5.º - Os prêmios
de cinema referir-se-ão às fitas exibidas no território do Estado de
São Paulo durante o ano anterior ao do julgamento, ainda que
estrangeiros autor, diretor artistas ou técnicos, e mesmo produzidas
fora do território nacional, desde que o sejam sob responsabilidade
industrial de brasileiros.
Artigo 6.º - Não podem os
prêmios ser conferidos a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, a
não ser, em casos excepcionais a juízo da Comissão Julgadora, sob
aprovação superior do Governador do Estado, ouvido o Secretário de
Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 7.º - Poderá o
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno autorizado pelo Governador
do Estado aceitar adesões no sentido de serem atribuídos às peças ou
fitas concorrentes prêmios adicionais ofertados por terceiros, com a
necessária garantia de sua entrega na devida oportunidade e submissão
aos têrmos da Lei n. 2.003, de 20 de dezembro de 1952. dêste
regulamento, de instituções complementares e das decisões das
Comissões Julgadoras.
Artigo 8.º - Além dos prêmios poderão ser conferidas menções honrosas.
Artigo 9.º - Competirá às
Comissões Julgadoras, de acôrdo com o programa elaborado pela
Secretaria do Govêrno, a decisão sôbre a outorga dos prêmios e seus
valores.
§ 1.º - A decisão da Comissão Julgadora será soberana e irrecorrível.
§ 2.º - É vedado aos membros das Comissões Julgadoras
e seus suplentes, até o julgamento final, dar entrevistas ou por
qualquer forma emitir opiniões públicas, sôbre o concurso.