DECRETO N. 22.199-D, DE 23 DE ABRIL DE 1953
Regulamenta a Lei n. 1.914, de 24
de novembro de 1952, que dispõe sôbre o concurso de
remoção de professores primários do ensino típico
rural.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - O concurso de remoção de
professores primários de grupos escolares rurais e escolas
típicas rurais será realizado, anualmente, no mês de
janeiro, e reger-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação
fará publicar, no mês de dezembro, a relação
completa de vagas existentes em grupos escolares rurais e escolas
típicas rurais.
Artigo 3.º - As inscrições para o concurso
serão feitas na Assistência Técnica do Ensino Rural
e nas Delegacias de Ensino de 15 a 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Dentro de três dias,
após o seu encerramento, os Delegados de Ensino remeterão
à Assistência Técnica do Ensino Rural os processos
das inscrições perantes eles processadas.
Artigo 4.º - Somente poderão inscrever-se no concurso
de remoção os professores de grupos escolares rurais e de
escolas típicas rurais com dois (2) anos de efetivo exercício no
mesmo grupo ou na mesma escola.
Artigo 5.º - Na formação dos pontos de cada
candidato à remoção, entrarão os seguintes
elementos:
1 - tempo de efetivo exercício em escola típica rural ou
classe de grupo escolar rural, computando-se vinte (20) pontos pelos
dois primeiros anos, e daí por diante, dez (10) pontos por ano,
considerando-se na mesma proporção o trimestre;
2 - número de comparecimentos, do professor no último ano
na escola ou classe típica rural onde se encontra em carater
efetivo, contando-se um decimo (1|10) de ponto por dia de
comparecimento;
3 - número de alunos promovidos nos últimos cinco 5)
anos, em classe de grupo escolar ou escola típica rural,
contando-se um (1) ponto por aluno promovido;
4 - pontos, até o maximo de vinte (20), atribuídos pela
Comissão Julgadora, por cursos de especialização
rural, oficiais, ou promovidos pela Assistência Técnica do
Ensino Rural, com autorização da Secretaria da
Educação,
5 - até vinte (20) pontos, atribuídos pela Comissão
Julgadora, por trabalhos realizados sôbre atividades agropecuarias e
higiene rural, devidamente comprovados pelas autoridades escolares;
6 - regência de orfeão escolar contando-se cinco (5) pontos por
ano de exercício nessas funções, com o mínimo de
cento e oitenta (180) comparecimentos por ano.
Parágrafo único - Nos anos em que o professor
não haja comparecido à sua escola ou classe no
mínimo a metade dos dias letivos, não serão
contados os pontos referentes aos alunos promovidos, para efeito do
disposto no item 3.
Artigo 6.º - Os requerimentos de inscrição,
dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação,
sessão instiuidos com os seguintes documentos:
1 - copia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da
Educação. pela qual será feito o calculo do tempo
de exercício, deduzindo-se as licenças e afastamentos com
descontos de vencimentos;
2 - boletim de modelo oficial, fornecido pelas autoridades escolares,
visado pelo candidato, pelo Delegado de Ensino ou pelo Assistente
Técnico do Ensino Rural, contendo:
a) cálculo exato do tempo de
exercício em escola típica rural ou classe de grupo escolar
rural, até 30 de setembro, segundo a ficha aludida no item 1
dêste artigo;
b) frequência do professor no último ano;
c) número de alunos
promovidos nos últimos cinco (5) anos em escolas típicas
rurais ou classe de grupo escolar rural; e
d) dias de comparecimento, no exercício das funções de regente de orfeão escolar, quando couber.
3 - documentos comprobatorios das atividades referidas nos itens 4 e 5
do artigo anterior, cujos pontos devam ser atribuídos pela
Comissão Julgadora.
Artigo 7.º - Os professores de escolas típicas rurais
de primeiro (1.°) estagio, com três (3) ou mais anos de
efetivo exercício na mesma escola, terão o coeficiente
três 3) para os pontos de promoção referidos no
item 3 do artigo 5.°
Artigo 8.º - Os casais de professores, professores
irmãos, bem como pais e fihos, poderão se inscrever com
um único requerimento, concorrendo com a media de seus pontos.
Artigo 9.º - As candidatas classificadas em concurso de
remoção assegurar-se-á preferência para
provimento de vagas existentes em localidade onde o marido
exerça sua profissão ou residam os pais, prevalecendo a
união de conjugues.
Parágrafo 1.º - Alem dos documentos exigidos no
artigo 6.°, a candidafa que pretender gosar da preferência por
união de conjuges apresentará mais os seguintes
a) prova de que o marido
é títular efetivo de cargo público, com a
deciaração da respectiva sede e de se encontrar em
exercício, ou de que o marido exerce suas atividades na localidade
pretendida, ali residindo ha mais de um ano;
b) certidão de casamento;
c) atestado fornecido por autoridade escolar de que a candidata e seu marido vivem em sociedade conjugal.
Parágrafo 2.º - Quando for invocada a preferência
para escolha de vaga onde residam seus pais, a candidata deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de idade;
b) prova de residência dos pais, ou de um deles se faltar o outro, no município pretendido, ha mais de um ano.
Parágrafo 3.º - Havendo duas ou mais candidatas para a mesma localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) esposas de membros do magisterio público;
b) esposas de funcionários públicos em geral;
c) as demais inscritas por união de conjuges;
d) as inscritas por união de familia.
Artigo 10. - A classificação dos candidates
no concurso de remoção será feita na ordem
decrescente do total dos pontos obtidos, de acôrdo com o artigo
5.°, com aproximação até decimos, em duas
listas distintas, uma dos candidatos inscritos por merecimento, e a
outra dos candidatos inscritos nos têrmos do artigo 9.°.
Parágrafo 1.º - Havendo dois ou mais candidatos com o
mesmo numero de pontos, na classificação por me
recimento, o desempate se fará pelo tempo de exercício;
se ainda persistir o empate, pela promoção no ultimo ano,
e permanecendo ainda o empate, pela idade do professor, dando-se
preferência ao mais idoso.
Parágrafo 2.º - O mesmo critério referido no
parágrafo anterior será observado no caso de empate entre
candidates inscritos nos têrmos do artigo 9.°. dentro de cada uma
das alíneas referidas no seu parágrafo 3.°.
Artigo 11. - Os inscritos no concurso de
remoção quando chamados, poderão escolher
livremente qualquer escola ou classe vaga, de qualquer estágio.
Parágrafo 1.º - A preferência de que trata o artigo
9.° será assegurada do seguinte modo: durante a fase da
chamada para cada professora inscrita nos têrmos desse artigo,
serão chamadas duas professoras da lista por merecimento, finda
a chamada serão atribuídas aos candidatos inscritos nos têrmos
do artigo 9.° as vagas que se verificarem nas localidades
indicadas, até 30 de novembro.
Parágrafo 2.º - As remoções por
força do artigo 9.° para as vagas que se derem depois de 30
de setembro serão publicadas imediatamente, embora as
professoras só possam assumir o exercício no início do ano
letivo seguinte.
Parágrafo 3.º - Feita a escolha em concurso, ou atribuída a vaga, e assinado o livro competente pelo candidato ou seu
procurador não será sob pretexto algum permitida a
desistência ou nova escolha.
Parágrafo 4.º - As escolas típicas rurais ou classes
de anos escolares rurais que se vagarem à medida que forem sendo
chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar
imediatamente na relação para escolha dos candidatos
subsequentes.
Artigo 12. - Será publicado no "Diario Oficial" a
relação dos pedidos de remoção, nos têrmos
do artigo 9.°.
Artigo 13. - As vagas deixadas por professores
primários adidos serão preesnchidos, devendo a
Comissão julgadora antes do início da chamada publicar a
relação dos apuros escolares rurais em que existirem
profes sores nesas condições.
Artigo 14. - O Concurso de remoção de que
trata êste decreto será realizado por uma comissão
designada pelo Secretário de Estado da Esucação.
Artigo 15. - No corrente ano, o concurso de
remoção de que trata êste decreto poderá ser feito
fóra da época prevista no artigo 1.°.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de abril de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.