DECRETO N. 22.199-D, DE 23 DE ABRIL DE 1953

Regulamenta a Lei n. 1.914, de 24 de novembro de 1952, que dispõe sôbre o concurso de remoção de professores primários do ensino típico rural.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere.
Decreta:
Artigo 1.º - O concurso de remoção de professores primários de grupos escolares rurais e escolas típicas rurais será realizado, anualmente, no mês de janeiro, e reger-se-á pelo presente regulamento.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação fará publicar, no mês de dezembro, a relação completa de vagas existentes em grupos escolares rurais e escolas típicas rurais.
Artigo 3.º - As inscrições para o concurso serão feitas na Assistência Técnica do Ensino Rural e nas Delegacias de Ensino de 15 a 31 de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - Dentro de três dias, após o seu encerramento, os Delegados de Ensino remeterão à Assistência Técnica do Ensino Rural os processos das inscrições perantes eles processadas. 
Artigo 4.º - Somente poderão inscrever-se no concurso de remoção os professores de grupos escolares rurais e de escolas típicas rurais com dois (2) anos de efetivo exercício no mesmo grupo ou na mesma escola.
Artigo 5.º - Na formação dos pontos de cada candidato à remoção, entrarão os seguintes elementos:
1 - tempo de efetivo exercício em escola típica rural ou classe de grupo escolar rural, computando-se vinte (20) pontos pelos dois primeiros anos, e daí por diante, dez (10) pontos por ano, considerando-se na mesma proporção o trimestre;
2 - número de comparecimentos, do professor no último ano na escola ou classe típica rural onde se encontra em carater efetivo, contando-se um decimo (1|10) de ponto por dia de comparecimento;
3 - número de alunos promovidos nos últimos cinco 5) anos, em classe de grupo escolar ou escola típica rural, contando-se um (1) ponto por aluno promovido;
4 - pontos, até o maximo de vinte (20), atribuídos pela Comissão Julgadora, por cursos de especialização rural, oficiais, ou promovidos pela Assistência Técnica do Ensino Rural, com autorização da Secretaria da Educação,
5 - até vinte (20) pontos, atribuídos pela Comissão Julgadora, por trabalhos realizados sôbre atividades agropecuarias e higiene rural, devidamente comprovados pelas autoridades escolares;
6 - regência de orfeão escolar contando-se cinco (5) pontos por ano de exercício nessas funções, com o mínimo de cento e oitenta (180) comparecimentos por ano. 
Parágrafo único - Nos anos em que o professor não haja comparecido à sua escola ou classe no mínimo a metade dos dias letivos, não serão contados os pontos referentes aos alunos promovidos, para efeito do disposto no item 3. 
Artigo 6.º - Os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, sessão instiuidos com os seguintes documentos:
1 - copia de ficha de exercício, fornecida pela Secretaria da Educação. pela qual será feito o calculo do tempo de exercício, deduzindo-se as licenças e afastamentos com descontos de vencimentos;
2 - boletim de modelo oficial, fornecido pelas autoridades escolares, visado pelo candidato, pelo Delegado de Ensino ou pelo Assistente Técnico do Ensino Rural, contendo:
a) cálculo exato do tempo de exercício em escola típica rural ou classe de grupo escolar rural, até 30 de setembro, segundo a ficha aludida no item 1 dêste artigo;
b) frequência do professor no último ano;
c) número de alunos promovidos nos últimos cinco (5) anos em escolas típicas rurais ou classe de grupo escolar rural; e
d) dias de comparecimento, no exercício das funções de regente de orfeão escolar, quando couber.
3 - documentos comprobatorios das atividades referidas nos itens 4 e 5 do artigo anterior, cujos pontos devam ser atribuídos pela Comissão Julgadora.
Artigo 7.º - Os professores de escolas típicas rurais de primeiro (1.°) estagio, com três (3) ou mais anos de efetivo exercício na mesma escola, terão o coeficiente três 3) para os pontos de promoção referidos no item 3 do artigo 5.°
Artigo 8.º - Os casais de professores, professores irmãos, bem como pais e fihos, poderão se inscrever com um único requerimento, concorrendo com a media de seus pontos.
Artigo 9.º - As candidatas classificadas em concurso de remoção assegurar-se-á preferência para provimento de vagas existentes em localidade onde o marido exerça sua profissão ou residam os pais, prevalecendo a união de conjugues. 
Parágrafo 1.º - Alem dos documentos exigidos no artigo 6.°, a candidafa que pretender gosar da preferência por união de conjuges apresentará mais os seguintes 
a) prova de que o marido é títular efetivo de cargo público, com a deciaração da respectiva sede e de se encontrar em exercício, ou de que o marido exerce suas atividades na localidade pretendida, ali residindo ha mais de um ano;
b) certidão de casamento;
c) atestado fornecido por autoridade escolar de que a candidata e seu marido vivem em sociedade conjugal. 
Parágrafo 2.º - Quando for invocada a preferência para escolha de vaga onde residam seus pais, a candidata deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certidão de idade;
b) prova de residência dos pais, ou de um deles se faltar o outro, no município pretendido, ha mais de um ano. 
Parágrafo 3.º - Havendo duas ou mais candidatas para a mesma localidade, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) esposas de membros do magisterio público;
b) esposas de funcionários públicos em geral;
c) as demais inscritas por união de conjuges;
d) as inscritas por união de familia. 
Artigo 10. - A classificação dos candidates no concurso de remoção será feita na ordem decrescente do total dos pontos obtidos, de acôrdo com o artigo 5.°, com aproximação até decimos, em duas listas distintas, uma dos candidatos inscritos por merecimento, e a outra dos candidatos inscritos nos têrmos do artigo 9.°.
Parágrafo 1.º - Havendo dois ou mais candidatos com o mesmo numero de pontos, na classificação por me recimento, o desempate se fará pelo tempo de exercício; se ainda persistir o empate, pela promoção no ultimo ano, e permanecendo ainda o empate, pela idade do professor, dando-se preferência ao mais idoso.
Parágrafo 2.º - O mesmo critério referido no parágrafo anterior será observado no caso de empate entre candidates inscritos nos têrmos do artigo 9.°. dentro de cada uma das alíneas referidas no seu parágrafo 3.°.
Artigo 11. - Os inscritos no concurso de remoção quando chamados, poderão escolher livremente qualquer escola ou classe vaga, de qualquer estágio.
Parágrafo 1.º - A preferência de que trata o artigo 9.° será assegurada do seguinte modo: durante a fase da chamada para cada professora inscrita nos têrmos desse artigo, serão chamadas duas professoras da lista por merecimento, finda a chamada serão atribuídas aos candidatos inscritos nos têrmos do artigo 9.° as vagas que se verificarem nas localidades indicadas, até 30 de novembro.
Parágrafo 2.º - As remoções por força do artigo 9.° para as vagas que se derem depois de 30 de setembro serão publicadas imediatamente, embora as professoras só possam assumir o exercício no início do ano letivo seguinte.
Parágrafo 3.º - Feita a escolha em concurso, ou atribuída a vaga, e assinado o livro competente pelo candidato ou seu procurador não será sob pretexto algum permitida a desistência ou nova escolha.
Parágrafo 4.º - As escolas típicas rurais ou classes de anos escolares rurais que se vagarem à medida que forem sendo chamados os candidatos inscritos, passarão a figurar imediatamente na relação para escolha dos candidatos subsequentes.
Artigo 12. - Será publicado no "Diario Oficial" a relação dos pedidos de remoção, nos têrmos do artigo 9.°.
Artigo 13. - As vagas deixadas por professores primários adidos serão preesnchidos, devendo a Comissão julgadora antes do início da chamada publicar a relação dos apuros escolares rurais em que existirem profes sores nesas condições.
Artigo 14. - O Concurso de remoção de que trata êste decreto será realizado por uma comissão designada pelo Secretário de Estado da Esucação.
Artigo 15. - No corrente ano, o concurso de remoção de que trata êste decreto poderá ser feito fóra da época prevista no artigo 1.°.
Artigo 16. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de abril de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.