DECRETO N. 22.155, DE 31 DE MARÇO DE 1953

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Estrada de Ferro Campos do Jordão, sôbre a necessidade de serem reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual deficit ferroviario,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas Folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, em substituição as vigentes, nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
Artigo 2.º - Os aumentos a que se refere êste decreto, entrarão em vigor a partir de 1.º de abril, próximo futuro, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de Março de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de Abril de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 22.155, DE 31 DE MARÇO DE 1953

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

Retificações

Na Tabela a que se refere o Decreto supra, onde se lê: "D3 - Gado cavalar, etc. de acôrdo com o capítulo IV da Pauta - pequena expedição";
leia-se:
"D3 - Gado cavalar, etc. de acôrdo com o capítulo VI da Pauta - pequena expedição".

Onde se lê:
"D5 - Gado suíno, caprino, etc. de acôrdo com o capítulo IV da Pauta. em pequenas expedições";
leia-se:
"D5 - Gado suíno, caprino, etc. de acôrdo com o capítulo VI da Pauta, em pequenas expedições".

No final da Tabela, onde se lê:
"OBS. - Os transportes de automóveis em gôndolas especiais, nos casos de espera e percurso entre 20 e 6 horas.";
leia-se:
"OBS.: - Os transportes de automóveis em gôndolas especiais, estão sujeitos às taxas de trens especiais nos casos de espera e percurso entre 20 e 6 horas."