DECRETO N. 22.136, DE 19 DE MARÇO DE 1953
Regulamenta a Lei n. 2.075, de 24
de dezembro de 1952, que dispõe sôbre
instituição de Bolsas de Especialização,
junto à Secretaria da Agricultura.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das bolsas e suas finalidades
Artigo 1.º - As Bolsas de Especialização,
instituidas pela Lei n. 2 .075, de 24 de dezembro de 1952, serão
usufruidas nas repartições de pesquiza e
experimentação da Secretaria da Agricultura, na forma
estabelecida nêste Regulamento, por diplomados em agronomia e
veterinária, pelas escolas oficiais ou reconhecidas,
destinando-se ao preparo de pessoal técnico e científico
especializado para os quadros da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - O aperfeiçoamento dos bolsistas poderá ser realizado de duas formas:
a - em cursos regulares:
b - em estágio de especialização.
§ 1.º - Os cursos regulares compreendem a
realização de uma série de aulas práticas e
teóricas,de acôrdo com programas estabelecidos e sem
prejuizo da permanencia dos bolsistas em determinados
laboratórios ou serviços, onde participem de maneira
ativa dos trabalhos de pesquiza e experimentação.
§ 2.º - Os estágios compreendem a
permanência do bolsista em determinadas secções
técnicas para execução de um programa de pesquiza,
estudo e aperfeiçoamento em especialidade definida, sob a
imediata orientação de um ou mais pesquizadores.
Artigo 3.º - As Bolsas de Especialização
terão a duração de 12 (doze) meses, recebendo os
bolsistas, a título de ajuda de custo, a importância de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiro) mensais,destinada a permitir-lhe a
frequência aos cursos ou estágios em que se acham
inscritos, não sendo equiparavel essa ajuda de custo a
vencimento ou salário.
Artigo 4.º - A distribuição das Bolsa de
Especialização, pelas repartições da
Secretaria da Agricultura, será feita por ato do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura
atendidas as necessidade dos orgãos daquela Secretaria.
Artigo 5.º - A juízo da repartição em que se
acha inscrito o bolsista, poderá parte de seu estágio ou
curso ser realizado em outras repartições ou
serviços, de acôrdo com os entendimentos que nesse sentido
forem realizados entre as repartições interessadas.
CAPÍTULO II
Das inscrições
Artigo 6.º - As inscrições para as bolsas
destinadas nos cursos regulares ficarão abertas,nas
repartições competentes, até 31 de janeiro de cada
ano, quando serão encerradas definitivamente.
Parágrafo único - Quando se trata de bolsas
destinadas a estágios de especialização, a
abertura e o encerramento das inscrições poderão
ser feitos em outras épocas a juízo do Direto da
repartição.
Artigo 7.º - Só poderão inscrever-se como
candidato às Bolsas de Especialização, engenheiros
agrônomos e veterinários diplomados por escolas oficiais
ou reconhecidas.
Artigo 8.º - Os interessados em concorrer às bolsas
deverão dirigir à repartição competente que
é aquela na qual se realizam os cursos ou estágios, um
requerimento devidamente selado e com firma reconhecida, do qual
constem as seguintes informações:
a) - curso ou estágio que desejam realizar;
b) - estado civilidade, nacionalidade e residência.
§ 1.º - O requerimento será instruido com o
diploma profissional ou cópia fotostática autêntica
e certificado da vida escolar do qual constem as notas obtidas nas
várias disciplinas do curso de agronomia e veterinária.
Poderá ainda o interessado apresentar outros títulos que
contribuam para a apreciação do seu mérito.
§ 2.º - Na impossibilidade de
apresentação do diploma no momento da
inscrição,poderá o candidato requerer
inscrição condicional compromentendo-se nêste caso a
apresentar o documento dentro de 30 (trinta) dias do início do
curso ou estágio sob pena de dispensa.
Artigo 9.º - Encerradas as inscrições para os
cursos, as bolsas que hajam ficado vagas poderão ser
redistribuidas por ato do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura por outras repartições a
fim de atender a candidatos que não as tenham obtido nas
repartições em que se inscreveram.
CAPÍTULO III
Da seleção dos candidatos
Artigo 10 - Sendo o número de candidatos maior que o de
bolsas a repartição fará uma seleção
entre eles.
Artigo 11 - A seleção dos candidatos será
feita por uma ou mais comissões de 3 (três) membros,
designados pelo Diretor da Repartição.
Parágrafo único - Para escolha de bolsistas
estagiários, fará parte da Comissão o Chefe da
Secção ou Serviço na qual deva ser realizada a
parte principal do estágio.
Artigo 12 - A seleção será baseada na
média ponderada das notas do curso de agronomia ou
veterinária e em outros títulos, segundo critério
fixado preliminarmente pela Comissão de
Seleção.
Parágrafo único - Para o calculo da média
ponderada atribui-se-á coeficiente 2 (dois) às notas das
disciplinas correlacionadas com cada curso ou estágio a juizo da
Comissão de Seleção.
Artigo 13 - Classificados os candidatos, a
repartição encaminhará ao Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura o relatório dos
trabalhos da Comissão de Seleção e propará
a concessão das bôlsas obedecida a ordem de
classificação dos candidatos, fazendo ao mesmo tempo a
publicação desta no "Diário Oficial" do Estado e,
quando possível, em outros jornais.
CAPÍTULO IV
Da concessão e dispensa das bôlsas.
Artigo 14 - A concessão das bôlsas se fará
por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, na
ordem da classificação feita pela Comissão de
Seleção a que se refere o artigo 11.
Artigo 15 - Será cancelada a bôlsa, por ato de
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e
proposta da repartição quando:
a) - o bolsista der mais de 5 (cinco) faltas não abonados;
b) - o bolsista revelar aproveitamento não satisfatório;
c) - o bolsista deixar de
apresentar-se dos primeiros 10 (dez) dias após o início
dos trabalhos do curso ou estágio para que a bôlsa tiver
sido concedida;
d) - ficar provado que o bolsista exerce outra função ou emprego.
Parágrafo único - A condição das alíneas
"b" e "d" será apurada por uma comissão designada pelo
Diretor da Repartição por sua própria iniciativa
ou à vista de representação de qualquer dos
funcionários responsáveis pelos cursos ou
estágios.
Artigo 16 - As repartições deverão
providenciar para que os bolsista encontrem condições de
máximo aproveitamento, zelando pela ministração
regular dos cursos e pela criteriosa orientação dos
estágios.
Artigo 17 - Os cursos deverão obedecer a programas
préviamente estabelecidos, de que será dada prévia
ciência aos interessados. Os estágios obedecerão a
programas especiais, organizados para cada caso e aprovados pelo
Diretor da Repartição.
CAPÍTULO V
Dos bolsistas
Artigo 18 - Os bolsistas ficarão à
disposição das repartições em que devem
especializar-se, obrigados a observar o horário que lhes
fôr determinado, de acôrdo com as necessidades dos cursos e
dos estágios.
Artigo 19 - É vedado ao bolsista, durante o período do
curso ou estágio, exercer qualquer outra função ou
emprego, sob pena de cancelamento da bôlsa.
Artigo 20 - A frequência dos bolsistas será obrigatoriamente registrada em livro, fichas ou relógio.
Artigo 21 - Os bolsistas são obrigados à
máxima assiduidade, só lhes sendo permitidas 6 (seis)
faltas justificadas durante o ano.
§ 1.º - Só se abonarão faltas em
números superior a 6 (seis) por motivo de nojo, gala ou
doença comprovada pelo Departamento Médico da Secretaria
do Govêrno ou pelos Centros de Saúde, no interior.
§ 2.º - As faltas não abonadas serão descontadas da ajuda de custo mensal.
Artigo 22 - Os bolsistas terão direito a férias no período de 25 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO VI
Do aproveitamento dos bolsistas
Artigo 23 - O aproveitamento dos bolsistas será
verificado através de relatórios trimestrais e de exames
feitos ao fim do programa de cada disciplina.
§ único - Cada repartição poderá exigir as provas complementares que desejar
Artigo 24 - Terminado o curso ou estágio, as
repartições enviarão até 30 de março
de cada, relatórios ao Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura o providenciarão a
expedição dos certificados, que deverão ser
assinadas pelo Secretário da Agricultura e pelo Diretor da
Repartição.
Artigo 25 - Do certificado de conclusão do curso ou
estágio constará a nota final obtida pelo bolsistas, a
qual terá por valor máximo 10 (dez).
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 26 - Anualmente as repartições darão
publicidade ao número de bôlsas para as quais se acham
abertos as inscrições, discriminando :
a - número de bôlsas destinadas a cursos e a estágios;
b - a natureza dos cursos e dos estágios;
c - as condições de inscrição;
d - a data do início dos cursos.
Artigo 27 - O certificado de conclusão de cursos ou
estágio quando a nota fôr 6 (seis) ou mais será
considerado como título com valor variavel de 30 a 50 por cento
do total dos pontos obtidos pelo candidato em concurso de
títulos e provas ingresso no serviço público
estadual, a ser acrescidos à média do candidato para
efeito da classificação final.
§ único - O valor será de 30% (trinta por
cento) para os certificados de que constem notas de 6 (seis) a 7
(sete), inclusive; de 40% (quarenta por cento) para os certificados de
notas 8 (oito) a 9 (nove) inclusive e de 50% (cincoenta por cento) para
os de nota 10 (dez).
Artigo 28 - Critério idêntico ao determinado no
artigo anterior será segundo para contrato para
funções de veterinário ou engenheiro
agrônomo.
Artigo 29 - As repartições incluirão as
dotações destinados ao pagamento de bolsistas em
alíneas especiais de suas propostas orçamentárias,
de modo que fique bem caracterizado não ter êsse pagamento
o caráter de salário ou despesa com pessoal.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 30 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura determinará o dia do encerramento das
inscrições para as bôlsas de estudo a serem
distribuidas no corrente ano.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de março de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1953.
Altino Santarem - Respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.