DECRETO N. 22.136, DE 19 DE MARÇO DE 1953

Regulamenta a Lei n. 2.075, de 24 de dezembro de 1952, que dispõe sôbre instituição de Bolsas de Especialização, junto à Secretaria da Agricultura.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

CAPÍTULO I


Das bolsas e suas finalidades


Artigo 1.º - As Bolsas de Especialização, instituidas pela Lei n. 2 .075, de 24 de dezembro de 1952, serão usufruidas nas repartições de pesquiza e experimentação da Secretaria da Agricultura, na forma estabelecida nêste Regulamento, por diplomados em agronomia e veterinária, pelas escolas oficiais ou reconhecidas, destinando-se ao preparo de pessoal técnico e científico especializado para os quadros da mesma Secretaria.
Artigo 2.º - O aperfeiçoamento dos bolsistas poderá ser realizado de duas formas:
a - em cursos regulares:
b - em estágio de especialização. 
§ 1.º - Os cursos regulares compreendem a realização de uma série de aulas práticas e teóricas,de acôrdo com programas estabelecidos e sem prejuizo da permanencia dos bolsistas em determinados laboratórios ou serviços, onde participem de maneira ativa dos trabalhos de pesquiza e experimentação. 
§ 2.º - Os estágios compreendem a permanência do bolsista em determinadas secções técnicas para execução de um programa de pesquiza, estudo e aperfeiçoamento em especialidade definida, sob a imediata orientação de um ou mais pesquizadores. 
Artigo 3.º - As Bolsas de Especialização terão a duração de 12 (doze) meses, recebendo os bolsistas, a título de ajuda de custo, a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiro) mensais,destinada a permitir-lhe a frequência aos cursos ou estágios em que se acham inscritos, não sendo equiparavel essa ajuda de custo a vencimento ou salário.
Artigo 4.º - A distribuição das Bolsa de Especialização, pelas repartições da Secretaria da Agricultura, será feita por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura atendidas as necessidade dos orgãos daquela Secretaria.
Artigo 5.º - A juízo da repartição em que se acha inscrito o bolsista, poderá parte de seu estágio ou curso ser realizado em outras repartições ou serviços, de acôrdo com os entendimentos que nesse sentido forem realizados entre as repartições interessadas.

CAPÍTULO II

Das inscrições


Artigo 6.º - As inscrições para as bolsas destinadas nos cursos regulares ficarão abertas,nas repartições competentes, até 31 de janeiro de cada ano, quando serão encerradas definitivamente. 
Parágrafo único - Quando se trata de bolsas destinadas a estágios de especialização, a abertura e o encerramento das inscrições poderão ser feitos em outras épocas a juízo do Direto da repartição. 
Artigo 7.º - Só poderão inscrever-se como candidato às Bolsas de Especialização, engenheiros agrônomos e veterinários diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas.
Artigo 8.º - Os interessados em concorrer às bolsas deverão dirigir à repartição competente que é aquela na qual se realizam os cursos ou estágios, um requerimento devidamente selado e com firma reconhecida, do qual constem as seguintes informações:
a) - curso ou estágio que desejam realizar;
b) - estado civilidade, nacionalidade e residência. 
§ 1.º - O requerimento será instruido com o diploma profissional ou cópia fotostática autêntica e certificado da vida escolar do qual constem as notas obtidas nas várias disciplinas do curso de agronomia e veterinária. Poderá ainda o interessado apresentar outros títulos que contribuam para a apreciação do seu mérito. 
§ 2.º - Na impossibilidade de apresentação do diploma no momento da inscrição,poderá o candidato requerer inscrição condicional compromentendo-se nêste caso a apresentar o documento dentro de 30 (trinta) dias do início do curso ou estágio sob pena de dispensa.
Artigo 9.º - Encerradas as inscrições para os cursos, as bolsas que hajam ficado vagas poderão ser redistribuidas por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura por outras repartições a fim de atender a candidatos que não as tenham obtido nas repartições em que se inscreveram.

CAPÍTULO III

Da seleção dos candidatos


Artigo 10 - Sendo o número de candidatos maior que o de bolsas a repartição fará uma seleção entre eles.
Artigo 11 - A seleção dos candidatos será feita por uma ou mais comissões de 3 (três) membros, designados pelo Diretor da Repartição.
Parágrafo único - Para escolha de bolsistas estagiários, fará parte da Comissão o Chefe da Secção ou Serviço na qual deva ser realizada a parte principal do estágio. 
Artigo 12 - A seleção será baseada na média ponderada das notas do curso de agronomia ou veterinária e em outros títulos, segundo critério fixado preliminarmente pela Comissão de Seleção. 
Parágrafo único - Para o calculo da média ponderada atribui-se-á coeficiente 2 (dois) às notas das disciplinas correlacionadas com cada curso ou estágio a juizo da Comissão de Seleção. 
Artigo 13 - Classificados os candidatos, a repartição encaminhará ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura o relatório dos trabalhos da Comissão de Seleção e propará a concessão das bôlsas obedecida a ordem de classificação dos candidatos, fazendo ao mesmo tempo a publicação desta no "Diário Oficial" do Estado e, quando possível, em outros jornais.

CAPÍTULO IV

Da concessão e dispensa das bôlsas.


Artigo 14 - A concessão das bôlsas se fará por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, na ordem da classificação feita pela Comissão de Seleção a que se refere o artigo 11.
Artigo 15 - Será cancelada a bôlsa, por ato de Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e proposta da repartição quando:
a) - o bolsista der mais de 5 (cinco) faltas não abonados;
b) - o bolsista revelar aproveitamento não satisfatório;
c) - o bolsista deixar de apresentar-se dos primeiros 10 (dez) dias após o início dos trabalhos do curso ou estágio para que a bôlsa tiver sido concedida;
d) - ficar provado que o bolsista exerce outra função ou emprego. 
Parágrafo único - A condição das alíneas "b" e "d" será apurada por uma comissão designada pelo Diretor da Repartição por sua própria iniciativa ou à vista de representação de qualquer dos funcionários responsáveis pelos cursos ou estágios. 
Artigo 16 - As repartições deverão providenciar para que os bolsista encontrem condições de máximo aproveitamento, zelando pela ministração regular dos cursos e pela criteriosa orientação dos estágios.
Artigo 17 - Os cursos deverão obedecer a programas préviamente estabelecidos, de que será dada prévia ciência aos interessados. Os estágios obedecerão a programas especiais, organizados para cada caso e aprovados pelo Diretor da Repartição.

CAPÍTULO V

Dos bolsistas


Artigo 18 - Os bolsistas ficarão à disposição das repartições em que devem especializar-se, obrigados a observar o horário que lhes fôr determinado, de acôrdo com as necessidades dos cursos e dos estágios.
Artigo 19 - É vedado ao bolsista, durante o período do curso ou estágio, exercer qualquer outra função ou emprego, sob pena de cancelamento da bôlsa.
Artigo 20 - A frequência dos bolsistas será obrigatoriamente registrada em livro, fichas ou relógio.
Artigo 21 - Os bolsistas são obrigados à máxima assiduidade, só lhes sendo permitidas 6 (seis) faltas justificadas durante o ano. 
§ 1.º - Só se abonarão faltas em números superior a 6 (seis) por motivo de nojo, gala ou doença comprovada pelo Departamento Médico da Secretaria do Govêrno ou pelos Centros de Saúde, no interior. 
§ 2.º
- As faltas não abonadas serão descontadas da ajuda de custo mensal. 

Artigo 22 - Os bolsistas terão direito a férias no período de 25 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano.

CAPÍTULO VI

Do aproveitamento dos bolsistas


Artigo 23
- O aproveitamento dos bolsistas será verificado através de relatórios trimestrais e de exames feitos ao fim do programa de cada disciplina.

§ único - Cada repartição poderá exigir as provas complementares que desejar
Artigo 24 - Terminado o curso ou estágio, as repartições enviarão até 30 de março de cada, relatórios ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura o providenciarão a expedição dos certificados, que deverão ser assinadas pelo Secretário da Agricultura e pelo Diretor da Repartição.
Artigo 25 - Do certificado de conclusão do curso ou estágio constará a nota final obtida pelo bolsistas, a qual terá por valor máximo 10 (dez).

CAPÍTULO VII

Disposições gerais


Artigo 26 - Anualmente as repartições darão publicidade ao número de bôlsas para as quais se acham abertos as inscrições, discriminando :
a - número de bôlsas destinadas a cursos e a estágios;
b - a natureza dos cursos e dos estágios;
c - as condições de inscrição;
d - a data do início dos cursos.
Artigo 27 - O certificado de conclusão de cursos ou estágio quando a nota fôr 6 (seis) ou mais será considerado como título com valor variavel de 30 a 50 por cento do total dos pontos obtidos pelo candidato em concurso de títulos e provas ingresso no serviço público estadual, a ser acrescidos à média do candidato para efeito da classificação final. 
§ único - O valor será de 30% (trinta por cento) para os certificados de que constem notas de 6 (seis) a 7 (sete), inclusive; de 40% (quarenta por cento) para os certificados de notas 8 (oito) a 9 (nove) inclusive e de 50% (cincoenta por cento) para os de nota 10 (dez). 
Artigo 28 - Critério idêntico ao determinado no artigo anterior será segundo para contrato para funções de veterinário ou engenheiro agrônomo.
Artigo 29 - As repartições incluirão as dotações destinados ao pagamento de bolsistas em alíneas especiais de suas propostas orçamentárias, de modo que fique bem caracterizado não ter êsse pagamento o caráter de salário ou despesa com pessoal.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias


Artigo 30 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura determinará o dia do encerramento das inscrições para as bôlsas de estudo a serem distribuidas no corrente ano.
Artigo 31 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de março de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1953.


Altino Santarem - Respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.