DECRETO N. 22.068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Asssitência Social.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado e da autorização constante do artigo 15, da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, resolve baixar o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, para o que
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de fevereiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Luciano Gualberto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 25 de fevereiro de 1953.


Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor
Geral, Substituto.


REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

CAPÍTULO I

Dos seus fins

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar tem por finalidade:
I - Propor anualmente a inclusão no orçamento do Estado de Verba a ser distribuida pelo próprio Conselho durante o exercício às instituições de assistência hospitalar em geral, tais como hospitais gerais a especializados ambulatórios e dispensários;
II - classificar os Hospitais Gerais de assistência gratuita ou mixta, de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos 3, 5 e 8 da Lei n. 1 982, de 19-12-52;
III - orientar a assistência hospitalar dos Hospitais Regionais do Estado e particulares, traçando normas que assegurem tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com Hospitais privados de assistência gratuita ou mixta,
V - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar,
VII - conceder auxílios financeiros para o fim especial de melhorar as instalações ou aumentar o numero de leitos de Hospitais particulares de assistência gratuita a juizo do Conselho;
VIII - sugerir a construção e localização de Hospitais oficiais e particulares.

CAPÍTULO II

Da organização


Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar será constituído de:
a) Mesa.
b) Secretaria.

SECÇÃO I

Da Mesa

Artigo 3.º - A Mesa será composta de: 1 Presidente e 7 Conselheiros.
§ 1.º - O Presidente será o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 2.º - Os Conselheiros em número de sete, serão os seguintes:
1 - Diretor do Serviço de Medicina Social (vice-presidente);
2 - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
3 - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde;
4 - 1 Representante da Associação Paulista de Medicina;
5 - 1 Representante da Associação Paulista de Hospitais;
6 - 1 Representante dos Hospitais Subvencionados;
7 - Diretor do Serviço Social do Estado.
Artigo 4.º - São atribuições do Presidente:
1 - Fixar as reuniões dos Conselhos, no mínimo uma vez por mês;
2 - Convocar os conselheiros, com a devida antecedência;
3 - Ordenar ao Vice-Presidente o cumprimento das resoluções tomadas nas reuniões dos conselheiros.

SECÇÃO II

Da Secretaria

Artigo 6.º - A Secretaria, dirigida pelo Vice-Presidente do Conselho executará os serviços técnico-administrativos.
Parágrafo único - O Pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria, será admitido pelo Chefe do Govêrno, mediante proposta do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Registro

Artigo 7.º - Para obtenção de subvenção ou auxílio, as instituições de que trata a Lei n. 1.982 de 19-12-1952, serão obrigadas a se registrarem no Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Artigo 8.º - Para registro de que trata o artigo anterior, será necessária a apresentação de requerimento dirigido ao Vice-Presidente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da ata da sessão relativa a eleição e posse da diretoria em exercício autenticada por dois membros desta;
b) cópia da ata da sessão que aprovou as contas relativas ao último exercício, devidamente autenticada por dois membros da diretoria;
c) demonstração do ativo e passivo, da receita e despesa do exercício findo, devidamente autenticada por dois membros da diretoria;
d) atestado do promotor de resíduos, se a institução tiver caráter de fundação pública, declarando que no ano anterior não realizem atos contrários aos seus estatutos e teve suas contas aprovadas pelas comissões fiscais e pela autoridade judiciária a que estiver subordinada;
e) documento comprobatório do seu caráter filantrópico.

CAPÍTULO IV

Das subvenções e auxílios

Artigo 9.º - A concessão da subvenção será sempre precedida de convênio entre o Estado e Instituição Particular de Assistência Hospitalar, devendo constar do acôrdo, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
1 - Obrigação da entidade beneficiada de manter os serviços assistenciais previstos em seu Estatuto conforme a sua classe;
2 - aprovação pela Mesa do Conselho dos cargos técnicos necessários ao funcionamento da instituição;
3 - remuneração dos médicos em nível equivalente pelo menos, ao salário mínimo de 3 horas de trabalho por dia;
4 - fiscalização da entidade beneficiada pelo Conselho Municipal de Assistência Hospitalar que verificará a frequência do corpo clínico e de seus auxiliares e a aplicação da subvenção, que deve custear exclusivamente as despesas do Leito-dia, bem como a fiscalização direta pelo Conselho Estadual;
5 - obrigação da instituição de manter serviço de contabilidade, cujos livros serão franqueados ao exame do Conselho, sempre que fôr julgado necessário; 6 - pagamento trimestral da contribuição concedida:
7 - prazo de 3 anos para a duração do convênio, que poderá ser prorrogado por igual período depois de reexaminado o custo do leito-dia
8
- denúncia do convênio por qualquer das partes contratantes por falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por comum acôrdo;

9 - respeito integral da personalidade jurídica da instituição e da sua orientação religiosa, filosófica ou politica, não interferindo o Conselho em assuntos de economia interna da instituição impondo critério para a seleção dos doentes ou escolha dos facultativos que devam ocupar os cargos referidos no item 2;
10 - Caráter supletivo da subvenção, para cuja estimativa se levará em conta a classe do Hospital e a necessidade de completar a despesa com o custo do leito-dia a juizo da Mesa.

CAPÍTULO V

Da classificação

Artigo 10 - Os Hospitais a que se refere a Lei 1.932, de 19-12-52 se classificam na fórma seguinte:
A - O Hospital da Classe "A" deverá apresentar os seguintes requisitos:
1) O Hospital deve ter entradas separadas,sempre que possível, uma para médicos, administração e visitas; outra para doentes e acompanhantes e, outra para os serviços:
2) Os hospitais devem ter quartos particulares semi-particulares e enfermarias especiais;
3) As enfermarias devem ser de 4 a 6 leitos, sendo tolerada a de 8, excepcionalmente;
4) Quando o hospital receber gestantes, deve possuir uma secção especial separada, pessoal diferente, salas de parto, isolamento, berçário, ambulatório e sala de estar;
5) Laboratório de análises clínicas e farmácia;
6) Centro cirúrgico, composto de sala de cirúrgia, salas de esterilização, arsenal cirúrgico, sala de anestesia, repouso post operatório, dos médicos, da enfermeira do centro cirúrgico e da radiologia;
7) Aparelhos de Raios X para radiodiagnóstico e radioterapia;
8) Serviços de fisioterapia e de eletricidade médica;
9) Farmácia;
10) Quartos para médicos e enfermeiras residentes ou plantonistas;
11) Refeitórios para médicos, administração e acompanhantes; para doentes crônicos e convalescentes e para pessoal subalterno. Cosinha geral e dietética. Instalações de refrigeração e dispensa;
12) Reservatório dágua previsto para as necessidades do Hospital por 48 horas;
13) Equipamento de incêndio;
14) Instalação de banheiros ou chuveiros de água quente e aparelhos sanitários de acôrdo com a lotação ou movimento do Hospital, em conexão com uma fóssa ou estação depuradora, na falta de rede de esgostos;
15) Necrotério, com sala de autopsia, câmaras frigorificas, laboratório de anatomia patológica, museu de peças. sala de recomposição e velório;
16) Lavanderia mecânica. Incineração de lixo;
17) Regular e permanente serviço de registro clinico, ambulatório geral. sempre que possivel separado ou afastado da entrada principal do Hospital. Ambulatórios especializados, dependentes das respectivas clinicas com horários fixos;
18) Fichário central para o qual devem convergir cópia de todas as fichas. A mesma ficha de registro clinico deve servir tanto a doentes de ambulatórios como aos de internamento: ficha única de registro, número único, que é o da primeira matricula do doente no Hospital. Número geral;
19) Assistência médica diária, para os doentes internados. Corpo clinico compostos de: clinicos, cirurgiões, oto-rino-laringologístas, oftalmologistas, pediatras, dentistas e farmacêuticos; médicos internos na proporção de 1 para 50 leitos, selecionados, de preferência por concurso, entre médicos recem formados, no máximo há 2 anos, contratados por 3 anos, não podendo ser reconduzidos. São permitidos os médicos consultantes estagiários;
20) Serviço social, para investigação dos recursos do doente ou da família;
21) O Hospital será dirigido por Administrador Hospitalar, que será médico com o curso de organização e administração de hospitais, feito em estabelecimento oficiais, oficializados, ou reconhecidos pelo Govêrno Federal;
22) Boletim ou censo diário;
23) Enfermeiras diplomadas, na proporção de 1 para 20 leitos e auxiliares de enfermagem, na proporção de 1 para 10;
24) Estatuto e regulamento, que definam claramente os serviços a serem prestados pelas autoridades de direção e as responsabilidades de cada uma delas;
25) O corpo clínico terá regulamento próprio com dispositivos que metodizem o trabalho, estabeleçam a hierarquia funcional e determinem reunião quinzenal obrigatória com a participação de todo o corpo médico;
26) Reuniões semanais obrigatórias dos chefes dos diversos serviços administrativos e técnicos, com lavratura de ata a fim de que sejam traçadas no mas que mantenham alto o padrão assistencial de instituição;
27) Obediência ao código de ética hospital instituido pelas organizações médicas do País;
28) Central elétrica, com transformadores geradores e acumuladores de emergência;
29) Central hidráulica, com reservatório interior geradores de emergência, sala para bebedouros e bombas de comando;
30) Central térmica, com caldeira, condensadores e combustivel;
31) O Hospital considerado da Classe "A" é do tipo especial, enquadrando-se na lotação superior a 500 leitos
B) - O Hospital da classe "B" será considerado do tipo grande, entre 150 a 500 leitos e deve preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes modificações:
1) O corpo clínico poderá ser composto só de clínicos cirúrgiões, pediatras, otorino-laringologístas, oftalmologistas e ortopedistas;
2) O Hospital poderá ter as seguintes clínicas: médica, cirúrgica e obstétrica e ginecológica, pediátrica, otorino-laringologíca e traumatológica;
3) O número de enfermeiros diplomados deve ser de 1 para 40 leitos e a de auxiliares de enfermagem de 1 para 20 leitos;
4) Ter no mínimo, um anestesista.
C) - O Hospital Classe "C", considerado do tipo médio, entre 40 e 149 leitos, deverá preencher os requisitos dos da Classe "A" com as seguintes alterações:
1) Poderá contar com um só funcionário administrativo de categoria, conhecedor dos diversos setores da administração hospitalar e com autoridade de fazer cumprir o regulamento do Hospital;
2) O corpo médico poderá contar apenas com clínicos gerais, cirúrgiões e otorino-laringologístas;
3) Ter no mínimo um médico interno;
4) Os serviços auxiliares poderão ser dirigidos por técnicos habilitados, sob a responsabilidade do médico, salvo os serviços de farmácia e dentista, que deverão ter profissionais habilitados e aqueles que, por fôrça de lei ou regulamento, exijam habilitação profissional;
5) O número de enfermeiros diplomados deve ser de 1 para 70 leitos e o de auxiliares de enfermagem de 1 para 40 leitos;
6) O número de leitos deverá ser, no mínimo de 40 (quarenta).
D) - O Hospital da classe "D", considerado de tipo pequeno entre 25 a 40 leitos, deve preencher os seguintes requisitos;
1) Construção de alvenaria;
2) Equipamento médico, suficiente à prestação dos primeiros socorros;
3) Salas de cirúrgia, esterilização, parto e lavabo;
4) Enfermeiras para homens, mulheres e crianças;
5) Ter no mínimo, dois médicos, uma parteira e duas enfermeiras.
Artigo 11 - Não serão subvencionados pelo Estado os hospitais que não se enquadrarem na classificação, a que se referem as alíneas do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar


Artigo 12
- Haverá um Conselho Municipal de Assistência Hospitalar no município onde existir Hospital subvencionado, salvo no da Capital.

Artigo 13 - Os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar terão a seguinte constituição:
I - Delegado de Saúde da Região, que é o seu Presidente;
II - Médico Chefe do Centro de Saúde ou do PAMS;
III - Representante dos Hospitais subvencionados do Município;
Artigo 14 - São atribuições dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
1 - Estudar as condições técnicas dos Hospitais do Município, enviando ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar relatório pormenorizado a respeito de cada Hospital.
2 - Fiscalizar a aplicação da subvenção:
3 - Submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar a designação do corpo clínico de cada Hospital,
4 - Enviar trimestralmente, ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar relatório circunstanciado das atividades dos Hospitais do Município.
Artigo 15 - Na Capital, as funções do Conselho Municipal de Assistência Hospitalar, serão exercidas pelo Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
Artigo 16 - Das decisões dos Conselhos Municipais caberá recurso ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17 - Os representantes que constam dos ítens 6, 7 e 8 do artigo 1.°, da Lei 1.982, de 19-12-52, serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo pelo prazo de um ano.
§ 1.º - Aqueles que exercerem as atribuições do presente artigo, somente após o decurso de 2 anos, é que poderão ocupar novamente tais funções.
§ 2.º - Os representantes constantes dos itens 5 e 7, da referida Lei serão indicados pela respectiva Associação.
§ 3.º - O representante constante do item 8 do art. 1.°, da Lei 1.982, de 19-12-52, será eleito, por escrutínio secreto realizado entre os representantes das instituições subvencionadas, não devendo cada instituição ter mais de um representante não sendo aceitos votos por procuração.
§ 4.º - A eleição de que trata o § anterior, in fine, só poderá ser realizada com a presença, pelo menos de 2 terços dos representantes referidos, podendo os votos serem enviados por correspondência.
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, em 24 de fevereiro de 1953.

Prof. Luciano Gualberto - Secretário de Estado.

DECRETO N. 22.068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

Retificações

No Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar - Capítulo III - Do Registro, onde se lê:
"d) Atestado do promotor de resíduos, se a instituição tiver caráter de fundação pública...";
leia-se:
"d) Atestado de promotor de resíduos, se a instituição tiver caráter de fundação pública,..."

No Capitulo V, artigo 10, letra D, n. 4, onde se lê:
"Enfermeiras para homens, mulheres e crianças:";

leia-se:
"Enfermarias para homens, mulheres e crianças;"