LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o
artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado e
da autorização constante do artigo 15, da Lei n. 1.982,
de 19 de dezembro de 1952, resolve baixar o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, para o que
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de fevereiro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Luciano Gualberto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 25 de fevereiro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
CAPÍTULO I
Dos seus fins
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar tem por finalidade:
I - Propor anualmente a inclusão no orçamento do
Estado de Verba a ser distribuida pelo próprio Conselho durante
o exercício às instituições de
assistência hospitalar em geral, tais como hospitais gerais a
especializados ambulatórios e dispensários;
II - classificar os Hospitais Gerais de assistência
gratuita ou mixta, de acôrdo com as normas estabelecidas nos
artigos 3, 5 e 8 da Lei n. 1 982, de 19-12-52;
III - orientar a assistência hospitalar dos Hospitais
Regionais do Estado e particulares, traçando normas que
assegurem tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com Hospitais privados de assistência gratuita ou mixta,
V - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar,
VII - conceder auxílios financeiros para o fim especial de
melhorar as instalações ou aumentar o numero de leitos de
Hospitais particulares de assistência gratuita a juizo do
Conselho;
VIII - sugerir a construção e localização de Hospitais oficiais e particulares.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar será constituído de:
a) Mesa.
b) Secretaria.
SECÇÃO I
Da Mesa
Artigo 3.º - A Mesa será composta de: 1 Presidente e 7 Conselheiros.
§ 1.º - O Presidente será o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 2.º - Os Conselheiros em número de sete, serão os seguintes:
1 - Diretor do Serviço de Medicina Social (vice-presidente);
2 - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
3 - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde;
4 - 1 Representante da Associação Paulista de Medicina;
5 - 1 Representante da Associação Paulista de Hospitais;
6 - 1 Representante dos Hospitais Subvencionados;
7 - Diretor do Serviço Social do Estado.
Artigo 4.º - São atribuições do Presidente:
1 - Fixar as reuniões dos Conselhos, no mínimo uma vez por mês;
2 - Convocar os conselheiros, com a devida antecedência;
3 - Ordenar ao Vice-Presidente o cumprimento das resoluções tomadas nas reuniões dos conselheiros.
SECÇÃO II
Da Secretaria
Artigo 6.º - A Secretaria, dirigida pelo Vice-Presidente do Conselho executará os serviços técnico-administrativos.
Parágrafo único -
O Pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria, será
admitido pelo Chefe do Govêrno, mediante proposta do Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO III
Do Registro
Artigo 7.º - Para obtenção de
subvenção ou auxílio, as
instituições de que trata a Lei n. 1.982 de 19-12-1952,
serão obrigadas a se registrarem no Conselho Estadual de
Assistência Hospitalar.
Artigo 8.º - Para registro de que trata o artigo anterior,
será necessária a apresentação de
requerimento dirigido ao Vice-Presidente, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) cópia da ata da
sessão relativa a eleição e posse da diretoria em
exercício autenticada por dois membros desta;
b) cópia da ata da sessão que aprovou as contas
relativas ao último exercício, devidamente autenticada
por dois membros da diretoria;
c) demonstração do ativo e passivo, da receita e
despesa do exercício findo, devidamente autenticada por dois
membros da diretoria;
d) atestado do promotor de resíduos, se a
institução tiver caráter de fundação
pública, declarando que no ano anterior não realizem atos
contrários aos seus estatutos e teve suas contas aprovadas pelas
comissões fiscais e pela autoridade judiciária a que
estiver subordinada;
e) documento comprobatório do seu caráter filantrópico.
CAPÍTULO IV
Das subvenções e auxílios
Artigo 9.º - A
concessão da subvenção será sempre
precedida de convênio entre o Estado e Instituição
Particular de Assistência Hospitalar, devendo constar do
acôrdo, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
1 - Obrigação
da entidade beneficiada de manter os serviços assistenciais
previstos em seu Estatuto conforme a sua classe;
2 - aprovação
pela Mesa do Conselho dos cargos técnicos necessários ao
funcionamento da instituição;
3 - remuneração
dos médicos em nível equivalente pelo menos, ao
salário mínimo de 3 horas de trabalho por dia;
4 -
fiscalização da entidade beneficiada pelo Conselho
Municipal de Assistência Hospitalar que verificará a
frequência do corpo clínico e de seus auxiliares e a
aplicação da subvenção, que deve custear
exclusivamente as despesas do Leito-dia, bem como a
fiscalização direta pelo Conselho Estadual;
5 - obrigação
da instituição de manter serviço de contabilidade,
cujos livros serão franqueados ao exame do Conselho, sempre que
fôr julgado necessário; 6 - pagamento trimestral da contribuição concedida:
7 - prazo de 3 anos para a
duração do convênio, que poderá ser
prorrogado por igual período depois de reexaminado o custo do
leito-dia
8 - denúncia
do convênio por qualquer das partes contratantes por falta de
cumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por comum
acôrdo;
9 - respeito integral da
personalidade jurídica da instituição e da sua
orientação religiosa, filosófica ou politica,
não interferindo o Conselho em assuntos de economia interna da
instituição impondo critério para a
seleção dos doentes ou escolha dos facultativos que devam
ocupar os cargos referidos no item 2;
10 - Caráter supletivo
da subvenção, para cuja estimativa se levará em
conta a classe do Hospital e a necessidade de completar a despesa com o
custo do leito-dia a juizo da Mesa.
CAPÍTULO V
Da classificação
Artigo 10 - Os Hospitais a que se refere a Lei 1.932, de 19-12-52 se classificam na fórma seguinte:
A - O Hospital da Classe "A" deverá apresentar os seguintes requisitos:
1) O Hospital deve ter entradas separadas,sempre que possível,
uma para médicos, administração e visitas; outra
para doentes e acompanhantes e, outra para os serviços:
2) Os hospitais devem ter quartos particulares semi-particulares e enfermarias especiais;
3) As enfermarias devem ser de 4 a 6 leitos, sendo tolerada a de 8, excepcionalmente;
4) Quando o hospital receber gestantes, deve possuir uma
secção especial separada, pessoal diferente, salas de
parto, isolamento, berçário, ambulatório e sala de
estar;
5) Laboratório de análises clínicas e farmácia;
6) Centro cirúrgico, composto de sala de cirúrgia, salas
de esterilização, arsenal cirúrgico, sala de
anestesia, repouso post operatório, dos médicos, da
enfermeira do centro cirúrgico e da radiologia;
7) Aparelhos de Raios X para radiodiagnóstico e radioterapia;
8) Serviços de fisioterapia e de eletricidade médica;
9) Farmácia;
10) Quartos para médicos e enfermeiras residentes ou plantonistas;
11) Refeitórios para médicos, administração
e acompanhantes; para doentes crônicos e convalescentes e para
pessoal subalterno. Cosinha geral e dietética.
Instalações de refrigeração e dispensa;
12) Reservatório dágua previsto para as necessidades do Hospital por 48 horas;
13) Equipamento de incêndio;
14) Instalação de banheiros ou chuveiros de água
quente e aparelhos sanitários de acôrdo com a
lotação ou movimento do Hospital, em conexão com
uma fóssa ou estação depuradora, na falta de rede
de esgostos;
15) Necrotério, com sala de autopsia, câmaras
frigorificas, laboratório de anatomia patológica, museu
de peças. sala de recomposição e velório;
16) Lavanderia mecânica. Incineração de lixo;
17) Regular e permanente serviço de registro clinico,
ambulatório geral. sempre que possivel separado ou afastado da
entrada principal do Hospital. Ambulatórios especializados,
dependentes das respectivas clinicas com horários fixos;
18) Fichário central para o qual devem convergir cópia de
todas as fichas. A mesma ficha de registro clinico deve servir tanto a
doentes de ambulatórios como aos de internamento: ficha
única de registro, número único, que é o da
primeira matricula do doente no Hospital. Número geral;
19) Assistência médica diária, para os doentes
internados. Corpo clinico compostos de: clinicos, cirurgiões,
oto-rino-laringologístas, oftalmologistas, pediatras, dentistas e
farmacêuticos; médicos internos na proporção
de 1 para 50 leitos, selecionados, de preferência por concurso,
entre médicos recem formados, no máximo há 2 anos,
contratados por 3 anos, não podendo ser reconduzidos. São
permitidos os médicos consultantes estagiários;
20) Serviço social, para investigação dos recursos do doente ou da família;
21) O Hospital será dirigido por Administrador Hospitalar, que
será médico com o curso de organização e
administração de hospitais, feito em estabelecimento
oficiais, oficializados, ou reconhecidos pelo Govêrno Federal;
22) Boletim ou censo diário;
23) Enfermeiras diplomadas, na proporção de 1 para 20
leitos e auxiliares de enfermagem, na proporção de 1 para
10;
24) Estatuto e regulamento, que definam claramente os serviços a
serem prestados pelas autoridades de direção e as
responsabilidades de cada uma delas;
25) O corpo clínico terá regulamento próprio com
dispositivos que metodizem o trabalho, estabeleçam a hierarquia
funcional e determinem reunião quinzenal obrigatória com
a participação de todo o corpo médico;
26) Reuniões semanais obrigatórias dos chefes dos
diversos serviços administrativos e técnicos, com
lavratura de ata a fim de que sejam traçadas no mas que
mantenham alto o padrão assistencial de
instituição;
27) Obediência ao código de ética hospital
instituido pelas organizações médicas do
País;
28) Central elétrica, com transformadores geradores e acumuladores de emergência;
29) Central hidráulica, com reservatório interior
geradores de emergência, sala para bebedouros e bombas de
comando;
30) Central térmica, com caldeira, condensadores e combustivel;
31) O Hospital considerado da Classe "A" é do tipo especial,
enquadrando-se na lotação superior a 500 leitos
B) - O Hospital da classe "B" será considerado do tipo grande,
entre 150 a 500 leitos e deve preencher os requisitos do artigo
anterior, com as seguintes modificações:
1) O corpo clínico poderá ser composto só de
clínicos cirúrgiões, pediatras,
otorino-laringologístas, oftalmologistas e ortopedistas;
2) O Hospital poderá ter as seguintes clínicas:
médica, cirúrgica e obstétrica e
ginecológica, pediátrica, otorino-laringologíca e
traumatológica;
3) O número de enfermeiros diplomados deve ser de 1 para 40 leitos e a de auxiliares de enfermagem de 1 para 20 leitos;
4) Ter no mínimo, um anestesista.
C) - O Hospital Classe "C", considerado do tipo médio, entre 40 e
149 leitos, deverá preencher os requisitos dos da Classe "A" com
as seguintes alterações:
1) Poderá contar com um só funcionário
administrativo de categoria, conhecedor dos diversos setores da
administração hospitalar e com autoridade de fazer
cumprir o regulamento do Hospital;
2) O corpo médico poderá contar apenas com
clínicos gerais, cirúrgiões e
otorino-laringologístas;
3) Ter no mínimo um médico interno;
4) Os serviços auxiliares poderão ser dirigidos por
técnicos habilitados, sob a responsabilidade do médico,
salvo os serviços de farmácia e dentista, que
deverão ter profissionais habilitados e aqueles que, por
fôrça de lei ou regulamento, exijam
habilitação profissional;
5) O número de enfermeiros diplomados deve ser de 1 para 70 leitos e o de auxiliares de enfermagem de 1 para 40 leitos;
6) O número de leitos deverá ser, no mínimo de 40 (quarenta).
D) - O Hospital da classe "D", considerado de tipo pequeno entre 25 a 40 leitos, deve preencher os seguintes requisitos;
1) Construção de alvenaria;
2) Equipamento médico, suficiente à prestação dos primeiros socorros;
3) Salas de cirúrgia, esterilização, parto e lavabo;
4) Enfermeiras para homens, mulheres e crianças;
5) Ter no mínimo, dois médicos, uma parteira e duas enfermeiras.
Artigo 11 - Não serão subvencionados pelo Estado
os hospitais que não se enquadrarem na
classificação, a que se referem as alíneas do
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar
Artigo 12 - Haverá um Conselho Municipal de
Assistência Hospitalar no município onde existir Hospital
subvencionado, salvo no da Capital.
Artigo 13 - Os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar terão a seguinte constituição:
I - Delegado de Saúde da Região, que é o seu Presidente;
II - Médico Chefe do Centro de Saúde ou do PAMS;
III - Representante dos Hospitais subvencionados do Município;
Artigo 14 - São atribuições dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
1 - Estudar as
condições técnicas dos Hospitais do
Município, enviando ao Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar relatório pormenorizado a respeito de cada Hospital.
2 - Fiscalizar a aplicação da subvenção:
3 - Submeter à
aprovação do Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar a designação do corpo clínico de cada
Hospital,
4 - Enviar trimestralmente,
ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar relatório
circunstanciado das atividades dos Hospitais do Município.
Artigo 15 - Na Capital, as funções do Conselho
Municipal de Assistência Hospitalar, serão exercidas pelo
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
Artigo 16 - Das decisões dos Conselhos Municipais caberá recurso ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17 - Os representantes que constam dos ítens 6, 7
e 8 do artigo 1.°, da Lei 1.982, de 19-12-52, serão nomeados
pelo chefe do Poder Executivo pelo prazo de um ano.
§ 1.º - Aqueles que
exercerem as atribuições do presente artigo, somente
após o decurso de 2 anos, é que poderão ocupar
novamente tais funções.
§ 2.º - Os
representantes constantes dos itens 5 e 7, da referida Lei serão
indicados pela respectiva Associação.
§ 3.º - O
representante constante do item 8 do art. 1.°, da Lei 1.982, de
19-12-52, será eleito, por escrutínio secreto realizado
entre os representantes das instituições subvencionadas,
não devendo cada instituição ter mais de um
representante não sendo aceitos votos por
procuração.
§ 4.º - A
eleição de que trata o § anterior, in fine,
só poderá ser realizada com a presença, pelo menos
de 2 terços dos representantes referidos, podendo os votos serem
enviados por correspondência.
Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, em 24 de fevereiro de 1953.
Prof. Luciano Gualberto - Secretário de Estado.
DECRETO N. 22.068, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1953
Aprova o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Retificações
No Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar - Capítulo III - Do Registro, onde se lê:
"d) Atestado do promotor de resíduos, se a
instituição tiver caráter de
fundação pública...";
leia-se:
"d) Atestado de promotor de resíduos, se a instituição
tiver caráter de fundação pública,..."
No Capitulo V, artigo 10, letra D, n. 4, onde se lê:
"Enfermeiras para homens, mulheres e crianças:";
leia-se:
"Enfermarias para homens, mulheres e crianças;"