DECRETO N. 21.899, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Regulamenta a Lei n. 1.647, de 11 de julho de 1952, que dispõe sôbre o concurso para provimento dos cargos de Inspetor do Ensino Rural e Assistente Técnico do Ensino Rural do Departamento de Educação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - O concurso para provimento dos cargos de Inspetor do Ensino Rural e Assistente Técnico do Ensino Rural, ao Departamento de Educação, previsto pela lei n. 1.647, de 11 de julho de 1952, eger-se-a pelo presente regulamento.
Artigo 2.° - A banca examinadora, tanto para o concurso de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico do Ensino Rural, será composta de 3 (três) membro, sendo 1 (um) engenheiro-agrônomo e dois (2), professores universitários, especializados, respectivamente em assuntos de agricultura e pedagogia.
Parágrafo único - Aos membros da banca examinadora será arbitrada, por ato do Secretário dos Negócios da Educação, uma gratificação a título de honorários.
Artigo 3.° - Sômente poderão inscrever-se no concurso para provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural, os diretores de Grupos Escolares Rurais com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, e para o cargo - de Assistente Técnico do Ensino Rural os Inspetores do Ensino Rural com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, professores normalistas, ou que tenham sido nomeados nos têrmos do artigo 9 (nove) do Decreto-lei n. 13.625, de 21 de outubro de 1943.
Artigo 4.° - Vago o cargo de Inspetor do Ensino Rural ou o de Assistente Técnico do Ensino Rural, o Secretário dos Negócios da Educação designará dentro do prazo de 5 (cinco) dias a banca examinadora que, uma vez constituída, fará publicar pelo prazo de 10 (dez) dias edital de abertura de inscrição dos candidatos ao concurso.
Parágrafo único - Encerrado o prazo de inscrição, a banca examinado a lavrará ata do encerramento. expedindo, ao mesmo tempo, edital de convocação dos candidatos inscritos, marcando dias e local da realização das provas.
Artigo 5.° - O concurso para o cargo de Inspetor do Ensino Rural e de Assistente Técnico do Ensino Rural será de títulos e provas.
§ 1.° - As provas escritas terão duração máxima de 4 (quatro) horas, as provas o ais 90 (noventa) minutos, e nas provas de arguição oral cada membro poderá arguir o candidato por tempo não superior a 30 (trinta) minutos.
§ 2.° - As questões agrícolas para as provas escritas serão formuladas no momento de realização das provas, tomando-se como matéria básica, em gráu médio, as seguintes atividades rurais: Avicultura, Olericultura, Fruticultura, Silvicultura, Jardinocultura, Sericicultura e Agricultura Geral e Especial.
Artigo 6.° - Os títulos, tanto para o concurso do cargo de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico do Ensino Rural, farão no máximo até 33 (trinta e três) pontos, obedecendo as seguintes normas na atribuição dos mesmos:
a) - diploma de professor normalista ou de conclusão do curso secundário - 4 (quatro) pontos.
b) - diploma expedido por escola superior oficial ou oficializada, de conclusão do respectivo curso - 8 (oito) pontos.
c) - aos artigos publicados na Imprensa ou aos trabalhos impressos concernentes a assuntos agrícolas, ou ao ensino das atividades rurais poderão ser atribuídos até 8 (oito) pontos.
d) - às pesquizas científico-pedagógicas de notória originalidade devidamente comprovadas por associações científicas ou anais de institutos científicos, poderão ser atribuídos até 13 (treze) pontos.
Artigo 7.° - As provas para o provimento do cargo de Inspetor de Ensino constarão de:
1 (uma) prova escrita, de acôrdo com as normas e atividades rurais constantes do parágrafo 2 (dois) do artigo 5.° dêste decreto;
1 (uma) prova oral, sôbre Metodologia do Ensino das atividades agrícolas, constantes do programa do quarto ano de atividades agrícolas, de acôrdo com o ato n. 16 de 23 de fevereiro de 1949.
Parágrafo único - A cada uma das provas será atribuída uma nota que variará de 0 (zero) a 33 (trinta e três) pontos, perfazendo as duas provas (a escrita e a oral) até o máximo total de 66 (sessenta e seis) pontos.
Artigo 8.° - As provas para o cargo de Assistente Técnico do Ensino Rural constarão de:
1 (uma) prova escrita, de acôrdo com as normas e atividades rurais constantes do paragrafo 2 (dois) do artigo 5.°. dêste decreto.
1 (uma) prova de arguição oral, - erudição tomando-se como matéria básica para exame as mesmas atividades rurais, constantes do parágrafo 2 (dois) do artigo 5.° dêste decreto.
1 (uma) prova de arguição oral, sôbre Estatística Geral e Diretrizes Gerais no desenvolvimento do programa de ensino do quarto ano das atividades agrícolas de acôrdo com o ato n. 16 de 23 de fevereiro de 1949.
§ 1.° - Para a prova de Estatística Geral a banca examinadora tomará como matéria básica para exame os seguintes pontos:
1 - Determinação das estimativas: média, êrro padrão, êrro da média, coeficiente de variação, agrupamento de variáveis;
2 - Distribuições teóricas: distribuição binomial, distribuição normal, limites de significância, curva normal; 
3 - Teste de significância: o teste "t" e sua aplicação, limites ficuciais;
4 - Teste de significância: o teste "X2";
5 - Noções sôbre regressão linear e correlação;
6 - Estatística gráfica.
§ 2.° - A cada uma das provas será atribuída uma nota de 0 (zero) a 22 (vinte e dois) pontos, perfazendo as 3 (três) provas até o máximo total de 66 (sessenta e seis) pontos.
Artigo 9.° - A classificação dos candidatos, tanto para o provimento do cargo de Inspetor do Ensino Rural como para o de Assistente Técnico ao Ensino Rural, será feita na ordem decrescente dos pontos obtidos, resultantes da soma dos pontos dos títulos e das provas.
Artigo 10 - Em caso de empate, será observado para efeito de desempate em ordem preferencial, os seguintes itens:
a) - maior soma de pontos obtidos nas provas;
b) - encargos de família;
c) - idade.
Artigo 11 - As dividas que surgirem na execução do presente regulamento serão resolvidas pela banca examinadora "ad referendum" do Secretário dos Negócios da Educação.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.