DECRETO N. 21.702, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952
Baixa Regulamento para concessão de auxílios a título de incentivo e fomento à pecuária, previsto na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo único - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para
concessão de auxílios a título de incentivo e fomento à pecuária,
previstos na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1952.
Carlos da Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.702, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952
Artigo 1.° - Os auxílios a título de incentivo e fomento á
pecuária, previstos na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950, serão
concedidos anualmente, pela Secretaria da Agricultura, dentro do limite
da verba própria, consignada nos orçamentos.
Artigo 2.° - Os pedidos de auxílio deverão ser encaminhados ao
Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, até 31
de Janeiro de cada ano, impreterivelmente, devendo ser instruídos com
todos os dados necessários à perfeita orientação por parte do mesmo
Departamento, bem como da indicação do auxílio pretendido.
§ 1.° - Para os
primeiros auxílios, a serem concedidos no corrente ano, serão
apreciados apenas os pedidos feitos até a presente data.
§ 2.° - Da
instrução dos pedidos deverão constar.ºbrigatoriamente prova de
propriedade e certidão negativa de impostos do imóvel a ser
beneficiado.
Artigo 3.° - Os
interessados na obtenção dos auxílios previstos pela Lei n. 854, de
1950, serão obrigados a atender todas as exigências prescritas pelo
Departamento da Produção Animal.
Artigo 4.° - O Departamento da Produção Animal colaborará,
estreitamente, com os pecuaristas interessados, fornecendo-lhes plantas
e prestando-lhes tôda orientação técnica - necessária.
Artigo 5.° - Encerrado o prazo a que se refere o artigo 2.°, os
pedidos de auxílio serão classificados de acôrdo com as modalidades
previstas na tabela anexa à Lei n. 854, de 1950, e processados
obedecendo-se, rigorosamente,a ordem de entrada no Protocolo do
Departamento da Produção Animal.
§ 1.° - Caso os
pedidos de auxílio para determinada modalidade ultrapassem o limite da
verba reservada no exercício para sua concessão, haverá seleção das
propriedades feitas por uma comissão de técnicos designados pelo
Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, para a escolha dos
contemplados, dentro da verba existente.
§2.° - Ao mesmo
pecuarista são poderá ser concedido mais de um auxílio dos previstos na
tabela anexa à Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.
Artigo 6.° - De
acôrdo com a classificação e obedecida a ordem a que se refere o artigo
anterior, o Departamento da Produção Animal determinará a Vistoria das
propriedades para o efeito de verificar se reunem as condições
necessárias para a construção ou construção das benfeitorias para os
quais foi pleiteado o auxílio.
Artigo 7.° - Ultimados os processes, serão submetidos com o
parecer do Departamento da Produção Animal ao Secretário da
Agricultura, para decisão.
Artigo 8.° - Obtido o auxílio, o pecuarista beneficiado assinará
com a Secretaria da Agricultura um têrmo do compromisso do qual
constarão as obrigações reciprocas.
Artigo 9.° - O auxílio concedido será efetivado em 3 (três) parcelas iguais, na seguinte conformidade
a) - a primeira, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, a que se refere o artigo anterior
b) - a segunda, mediante a comprovação pelo técnico designado
pelo Departamento da Produção Animal encarregado da fiscalização das
obras, de que 50 % (cincoenta por cento) dos serviços foram realizados;
e
c) - a terceira, depois da conclusão das obras, mediante
atestado fornecido pela Divisão de Fomento da Produção Animal, do
Departamento da Produção Animal,
§ único - Os primeiros auxílios concedidos de acôrdo com a Lei
n. 854, de 1950, a pecuaristas que já tenham entrado com o pedido á
data dêste Regulamento, e cujas construções observaram todos os
requisitos e condições estabelecidos pelo Departamento da Produção
Animal, serão efetivados de uma só vez, desde que estejam concluídas as
obras.
Artigo 10 - As construções ou instalações beneficiadas com o
auxílio concedido pela Secretaria da Agricultura, serão fiscalizadas
pelos Zootecnistas e Agrônomos Regionais para êsse fim designados, aos
quais incumbe prestar, no processo respectivo, todas as informações
necessárias ao esclarecimento da autoridade superior
Artigo 11 - Os estábulos para cuja construção se pretenda obter
auxílio, na conformidade do n. V da tabela anexa à Lei n. 854, de 1950,
deverão ser destinados, obrigatoriamente, para abrigo de bovinos,
adultos, não podendo ser incluidos como tais, creche para bezerros,
depósitos, salas de rações, de ordenha, etc.
§ único - Nos estábulos o limite máximo de espaço considerado
para a concessão será de 1,30 x 3,90 ms ou 5.07 ms², por animal, nêle
incluido o espaço necessário para piso, caneletas, bebedouro, cocho e
corredores.
Artigo 12 - Como instalações para pulverização de animais, a que
se refere o n. III, da Tabela anexa a Lei n. 854, de 1950, serão também
considerados, para efeito do auxílio, os conjuntos móveis, caso em que
somente será concedido o auxílio desde que fique comprovado que seu
valor é superior ao "quantum" do auxílio previsto na Lei.
Artigo 13 - Para o cálculo de tonelagem dos silos deverá ser
tornado o peso de 650 (seiscentos e cincoenta) quilos em média por
metro cúbico de silagem para os silos do tipo elevado ou aberto ao
sólo, de forma cilindrica e 500 (quinhentos)quilos em média por metro
cúbico para os não cilindricos e pouco profundos.
Artigo 14 - Não será concedido auxílio para
são cuja capacidade seja inferior a 20 (vinte) toneladas de
silagem.
Artigo 15 - Anualmente, tendo em vista a verba orçamentária e o
plano de fomento a pecuária, o Secretário da Agricultura fixará, em
Portaria, os limites de verba para a concessão de cada um dos auxílios
previstos na tabela anexa à Lei n. 854. de 1950.
Artigo 16 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 17 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 19 de setembro de 1052
João Pacheco e Chaves, Secretário da Agricultura