DECRETO N. 21.702, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952

Baixa Regulamento para concessão de auxílios a título de incentivo e fomento à pecuária, previsto na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo único - Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, para concessão de auxílios a título de incentivo e fomento à pecuária, previstos na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1952.
Carlos da Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.702, DE 19 DE SETEMBRO DE 1952

Artigo 1.° - Os auxílios a título de incentivo e fomento á pecuária, previstos na Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950, serão concedidos anualmente, pela Secretaria da Agricultura, dentro do limite da verba própria, consignada nos orçamentos.
Artigo 2.° - Os pedidos de auxílio deverão ser encaminhados ao Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, até 31 de Janeiro de cada ano, impreterivelmente, devendo ser instruídos com todos os dados necessários à perfeita orientação por parte do mesmo Departamento, bem como da indicação do auxílio pretendido.
§ 1.° - Para os primeiros auxílios, a serem concedidos no corrente ano, serão apreciados apenas os pedidos feitos até a presente data.
§ 2.° - Da instrução dos pedidos deverão constar.ºbrigatoriamente prova de propriedade e certidão negativa de impostos do imóvel a ser beneficiado.
Artigo 3.° - Os interessados na obtenção dos auxílios previstos pela Lei n. 854, de 1950, serão obrigados a atender todas as exigências prescritas pelo Departamento da Produção Animal.
Artigo 4.° - O Departamento da Produção Animal colaborará, estreitamente, com os pecuaristas interessados, fornecendo-lhes plantas e prestando-lhes tôda orientação técnica - necessária.
Artigo 5.° - Encerrado o prazo a que se refere o artigo 2.°, os pedidos de auxílio serão classificados de acôrdo com as modalidades previstas na tabela anexa à Lei n. 854, de 1950, e processados obedecendo-se, rigorosamente,a ordem de entrada no Protocolo do Departamento da Produção Animal.
§ 1.° - Caso os pedidos de auxílio para determinada modalidade ultrapassem o limite da verba reservada no exercício para sua concessão, haverá seleção das propriedades feitas por uma comissão de técnicos designados pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, para a escolha dos contemplados, dentro da verba existente.
§2.° - Ao mesmo pecuarista são poderá ser concedido mais de um auxílio dos previstos na tabela anexa à Lei n. 854, de 23 de novembro de 1950.
Artigo 6.° - De acôrdo com a classificação e obedecida a ordem a que se refere o artigo anterior, o Departamento da Produção Animal determinará a Vistoria das propriedades para o efeito de verificar se reunem as condições necessárias para a construção ou construção das benfeitorias para os quais foi pleiteado o auxílio.
Artigo 7.° - Ultimados os processes, serão submetidos com o parecer do Departamento da Produção Animal ao Secretário da Agricultura, para decisão.
Artigo 8.° - Obtido o auxílio, o pecuarista beneficiado assinará com a Secretaria da Agricultura um têrmo do compromisso do qual constarão as obrigações reciprocas.
Artigo 9.° - O auxílio concedido será efetivado em 3 (três) parcelas iguais, na seguinte conformidade
a) - a primeira, por ocasião da assinatura do termo de compromisso, a que se refere o artigo anterior
b) - a segunda, mediante a comprovação pelo técnico designado pelo Departamento da Produção Animal encarregado da fiscalização das obras, de que 50 % (cincoenta por cento) dos serviços foram realizados; e
c) - a terceira, depois da conclusão das obras, mediante atestado fornecido pela Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento da Produção Animal,
§ único - Os primeiros auxílios concedidos de acôrdo com a Lei n. 854, de 1950, a pecuaristas que já tenham entrado com o pedido á data dêste Regulamento, e cujas construções observaram todos os requisitos e condições estabelecidos pelo Departamento da Produção Animal, serão efetivados de uma só vez, desde que estejam concluídas as obras.
Artigo 10 - As construções ou instalações beneficiadas com o auxílio concedido pela Secretaria da Agricultura, serão fiscalizadas pelos Zootecnistas e Agrônomos Regionais para êsse fim designados, aos quais incumbe prestar, no processo respectivo, todas as informações necessárias ao esclarecimento da autoridade superior
Artigo 11 - Os estábulos para cuja construção se pretenda obter auxílio, na conformidade do n. V da tabela anexa à Lei n. 854, de 1950, deverão ser destinados, obrigatoriamente, para abrigo de bovinos, adultos, não podendo ser incluidos como tais, creche para bezerros, depósitos, salas de rações, de ordenha, etc.
§ único - Nos estábulos o limite máximo de espaço considerado para a concessão será de 1,30 x 3,90 ms ou 5.07 ms², por animal, nêle incluido o espaço necessário para piso, caneletas, bebedouro, cocho e corredores.
Artigo 12 - Como instalações para pulverização de animais, a que se refere o n. III, da Tabela anexa a Lei n. 854, de 1950, serão também considerados, para efeito do auxílio, os conjuntos móveis, caso em que somente será concedido o auxílio desde que fique comprovado que seu valor é superior ao "quantum" do auxílio previsto na Lei.
Artigo 13 - Para o cálculo de tonelagem dos silos deverá ser tornado o peso de 650 (seiscentos e cincoenta) quilos em média por metro cúbico de silagem para os silos do tipo elevado ou aberto ao sólo, de forma cilindrica e 500 (quinhentos)quilos em média por metro cúbico para os não cilindricos e pouco profundos.
Artigo 14 - Não será concedido auxílio para são cuja capacidade seja inferior a 20 (vinte) toneladas de silagem.
Artigo 15 - Anualmente, tendo em vista a verba orçamentária e o plano de fomento a pecuária, o Secretário da Agricultura fixará, em Portaria, os limites de verba para a concessão de cada um dos auxílios previstos na tabela anexa à Lei n. 854. de 1950.
Artigo 16 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura.
Artigo 17 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, aos 19 de setembro de 1052
João Pacheco e Chaves,  Secretário da Agricultura