DECRETO N. 21.699, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952

Fixa o quado da C. E. E. S. P. e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O quadro de servidores da C.E.E.S.P., a que se refere o artigo 9.º da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, compreende as carreiras, cargos isolados e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, e assim se desdobra:
a) Parte Permanente (PP)
b) Parte Suplementar (PS.)
§ 1.º - A Parte Permanente, composta de cargos isolados, grupos de carreiras e funções gratificadas, todos de natureza permanente, fica assim distribuidas:
a) Cargos isolados de provimento em comissão (PP-I)
b) Cargos isoladas de provimeto efetivo (PP-II)
c) Carreiras (PP-III)
d) Funções gratificadas (PP-IV).
§ 2.º - A Parte Suplementar, composta de cargos isolados e de carreira, todos destinados à extinção, compreende:
a) Cargos isolados (PS-I)
b) Cargos de carreira (PS-II).
§ 3.º - Os cargos e funções gratificadas, relacionados na "Situação Antiga" das Tabelas anexas, compreendem os fixados pelo Decreto-lei n. 16.507, de 17 de dezembro de 1946, os do extinto Departamento das Caixas Econômicas que não optaram pela permanência nos quadros do funcionalismo estadual, os que foram transferidos para a C.E.E.S.P pela Lei n. 1.061, de 15 de Junho de 1951, os criados pelo Decreto-lei n. 12.519, de 22 de janeiro de 1942 e pelos Decretos ns. 20.904, de 31 de outubro de 1951 e 21.146, de 14 de janeiro de 1952.
Artigo 2.º - Ficam criados todos os cargos e funções gratificadas constantes das Tabelas anexas que ainda não o tenham sido anteriormente a êste Decreto.
Artigo 3.º - Os cargos isolados, carreiras e funções gratificadas terão a denominação, classifição, padrão de vencimento e referência declarados nas Tabelas anexas, as quais ficam fazendo parte integrante dêste Decreto.
Artigo 4.º - Ficarão extintos, à proporção que se vagarem, independentemente de ato declaratório de extição:
a) os cargos isolados e de carreira constantes das Tabelas da Parte Suplementar;
b) os cargos provisórios constantes da Tabela III da Parte Permanente, à medida que se verificarem promoções da classe inicial para a imediata; e
c) os cargos da carreira declarados excedentes na Parte Permanente.
Parágrafo único - Para o efeito de anotações em cadastro, o Diretor Geral, dentro em cinco (5) dias contados da vacância, expedirá portaria indicando os cargos que forem extintos por fôrça do disposto nêste artigo.
Artigo 5.º - Ficam extintos todos os cargos e funções gratificadas que não figurem na "Situação Nova" das Tabelas anexas.
Parágrafo único - Aplica-se aos cargos e funções gratificadas referidos nêste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 6.º - Os cargos de Agente, da Tabela II da Parte Permanente, serão providos à proporção que se vagarem os cargos de Diretor, da Tabela I da Parte Suplementar.
Artigo 7.º - Os cargos de Agente Regional, da Tabela I da Parte Permanente, serão providos por ocupantes do cargo de Diretor, da Tabela I da Parte Suplementar.
Artigo 8.º - Aplica-se aos ocupantes do cargo de Diretor, da Tabela I da Parte Suplemertar, o disposto no artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.705, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 9.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente os cargos referidos no artigo 131 do Decreto n. 20.904, de 31 de outubro de 1951.
Artigo 10 - O cargo vago de Diretor de Carteira, constante da Tabela I I da Parte Permanente, só será provido quando for extinto o cargo de Diretor-Gerente, padrão "Z", de que é titular o antigo Diretor-Gerente da extinta Diretoria do Monte de Socorro, incorporada à C.E.E.S.P pela Lei N. 1.061, de 15 de junho de 1951.
Artigo 11 - Os cargos da classe inicial das carreiras constantes da Tabela I II da Parte Permanente serão providos interinamente pelos atuais extranumerários da C.E.E.S.P , observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 da Lei n. 1 .164, de 7 de agôsto de 1951.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se aplica aos cargos vagos da Tabela II da Parte Permanente.
Artigo 12 - Os titulares de funções gratificadas, criados anteriormente à Lei n. 1 164, de 7 de agôsto de 1951 e não previstas na "Situação Nova" da Tabela I V da Parte Permanente, perderão a vantagem que veem percebendo à proporção que se lhes assegurar melhoria de vencimento, exceto a decorrente de promoção regular.
Parágrafo único - Nãa haverá substituição remunerada nas funções a que se refere êste artigo.
Artigo 13 - O Diretor Geral, dantro em sessenta (60) dias contados da publicação dêste Decreto, baixará portarta relacionando os titulares das funções gratificadas referidas no artigo anterior, sua natureza e respectivas referêcias.
Artigo 14 - Os ocupantes dos cargos de Diretor, da Tabela I da Parte Suplementar, serão substituidos, nos seus impedimentos, por servidores da C.E.E.S.P., escolhidos pelo Presidente do Conselho Administrativo, percebendo o substituto uma gratificação que não poderá exceder a da referência FG-8, na forma da Tabela que for baixada por ato do Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 15 - Fica integrado na Tabela II da Parte Permanente e elevados os seus vencimentos para os do padrão "I", um (l) cargo de Desenhista, classe "F".
Artigo 16 - Ficam transformados os cargos a seguir enumerados, na seguinte conformidade e de acôrdo com as Tabelas anexas;
a) no de Advogado, classe "O": - um (1) de Chefe de Sacção, padrão "L"; um (1) de Inspetor de Caixas Econômicas, padrão "I"; dois (2) de Escriturário, classe "F" e dois (2) de Escrituario, classe "D",
b) no de Tesoureiro, padrao "V", um (1) de Diretor, padrão "T";
c) no de Assistente de Organização, padrão "Q", um (1) de Escriturário, classe "E",
d) no de Chefe de Secção, padrão "L" - um (1) de Tesoureiro, patrão "I", um (1) de Auxiliar de Mecanização, classe "H", dois (2) de Contador, classe "G"; quatro (4) de Escriturário, classe "H"; nove (9) de Escriturário, classe "G", oito (8) de Escriturário, classe "F" e sete (7) de Escriturárto, classe "E",
e) no de Escriturário, classe "D": - um (1) de Mecanógrafo, classe "D", um (1) de Mecanógrafo, classe "C" e um (1) de Contínuo, clas,se "C",
f) no de Mecânico, padrão "H" - um (1) de Artifice, classe "E" e um (1) de Operador de Máquinas classe "C",
g) no de Auxiliar de Inspetor de Agências, padrão "L": - una (1) de Caixa, classe "I", dois (2) de Escriturário, classe "H", três (3) de Escriturário classe "G", cinco (5) de Escriturário, classe "F" e um (1) de Escriturário, classe "E", e
h) no de Agente, padrão "K" um (1) de Escriturário, classe "H".
Parágrafo único - Os nomes dos funcionários que tiveram os seus cargos transformados, por força dêste artigo, constam de relação, devidamente autenticada, que faz parte integrante do processo n. 3.489 de 1952 da C.E.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente, com a denominação alterada para Tesoureiro, os cargos da carreira de Caixa, da Tabela III da Parte Permanente.
Artigo 18 - Ficam elevados, pela forma abaixo especificada, os padrões de vencimento dos atuais cargos de Tesoureiro, da Tabela I I da Parte Permanente, inclusive os integrados nessa Tabela por fôrça do artigo anterior
a) os do padrão "N" e "L" passam para o padrão "P",
b) os do padrão "K" e "J" passam para o padrão "N",
c) os do padrão "I", "H" e "G" passam para o padrão "L".
Artigo 19 - Os cargos de Tesoureiro serão providos por nomeação de ocupantes dos cargos de igual denominação de padrão inferior.
Artigo 20 - Os Tesoureiros não poderão exercer função diversa da do cargo que ocupam nem ter exercício nas Agencias que tenham deposito inferior a Cr$ .. ... 15.000.000,00 (quinze milhôes de cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto na parte final dêste artigo não se aplica ao cargo classificado na Tesouraria Central, criada pelo artigo 10.º do Decreto n. 21.146, de 14 de Janeiro de 1952.
Artigo 21 - Na designação para o exercício da função gratificada de Grafodatiloscopista da Tabela IV da Parte Permanente, exigir-se-á dos candidatos prova de conclusão de curso na Escola de Polícia do Estado
Parágrafo único - Ficam excluidos da exigêcia dêste artigo os funcionários que, na data do presente Decreto, estejam no exercício das respectivas funções.
Artigo 22 - Passa a ter a seguinte redação o artigo 106 do Decreto n 20.904, de 31 de outubro de 1951 "A Comissão de Compras compor-se-á de dois membros designados pelo Diretor Geral, com prejuizo de suas funções, e do Diretor da Divisão de Material, que será o seu Presidente".
Artigo 23 - Dentro de quinze (15) dias contados da publicação dêste Decreto, o Diretor Geral fará publicar, no "Diario Ofical" a relação nominal dos servidores da C.E.E.S.P, cuja situtção é alterada conforme as Tabelas anexas, indicando, no tocante a cada um, a denominação do cargo, a forma de provimento, a classe ou padrão a que pertence, e a função gratificada que exerce
Artigo 24 - A C.E.E.S.P. terá a seguinte organização:
1 - Conselho Administrativo:
a) Gabinete
b) Secretaria
II - Diretoria Geral:
a) Assessoria Técnica
b) Secção dg Expediente
III - Departamento de Carteiras:
1 - Carteira de Depósitos: Secção de Expediente e Propaganda
2 - Carteira Hipotecária:
a) Secção de Escrituração
b) Secção de Controle
c) Secção de Expediente
3 - Carteira de Operações Diversas;
a) Seção de Escrituração
b) Secção de Empréstimos
4 - Carteira de Consignações Penhores, Cau ções e Custódia
a) Secção de Escrituração
b) Secção de Expediente
c) Secção de contas Correntes
d) Secção de Consignações
e) Secção de Penhores Cauções e custódia
IV - Departamento de Contabilidade:
1 - Divisão de Inspeção: Secção de Expediente
2 - Divisão de Orgamento e Tomada de Con- tas
a) Secção de Orçamento
b) Secção de Tomada de Contas
e) Secção de Empenho
3 - Divisãoo Patrimonial e de Centralização;
a) Secção Patrimonial
b) Secção de Cenrtralização
c) Secção material
V - Departamento de Adminstração:
1 - Tesouraria
2 - Divisão do Pessoal:
a) Secção de Expediente
b) Secção de Averbação
c) Secção de Cadastro
3 - Divisão de Material:
Comissão de Compras
a) Secção de Expediente
b) Almoxarifado
c) Oficina Mecânica
4 - Divisão de Comunicações e Arquivo:
a) Secção de Protocolo
b) Secção de Arquivo
c) Portaria
VI - Serviços Tecnicos
1 - Procuradoria Jurídica:
Secção de Expediente
2 - Serviço de Engenharia
VII - Agencias Regionais
a) Secções Administrativas Regionais
b) Secções de Contabilidade Regional
VIII - Agencias e Subagências:
1 - Agência da Capital?
a) Secção de Expediente
b) Secção de Material e Arquivo
c) Secção de juros e contrôle da Agência
d) Secção de juros e contrôle das das Subagências
e) Secção de Material e Arquivo
2 - Agencia de Campinas
a) Secção do Expediente, Material e arquivo
b) Secção de Contas Correntes e Juros
3 - Agência de Santos:
a) Secção de Expediente Material e Arquivo
b) Secção de Contas Correntes e Juros
IX - Agencias anexas às Coletorias Estaduais
Artigo 25 - As Agências cujo montante de seus depósitos for inferior a dez milhões de Cruzeiros (Cr$ .. 10.000.000,00), são anexas as Coletorias Estaduais e funcionam na forma da legislação vigente, ressalvada a situações daquelas que nesta data não es ejam anexadas ás Coletorias.
Artigo 26 - O Presidente do Conselho Administrativo fixará, em cada exercício, a lotação das Agências, com base no respectivo movimento.
Parágrafo único - O Diretor Geral dentro de noventa (90) dias, contados do ato que fixar a lotação, removerá os servidores que forem considerados excedentes.
Artigo 27 - Ate que Seja organizado o Serviço Médico da C. E. E. S. P. os exames médicos nos casos de Ingresso, licença, aposentlitfdria e disponibilidade de seus servidores ficarão a cargo do Departamento Medico da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.
Artigo 28 - Fica revogado o artigo 9.º do Decreto n. 21.146, de 14 de Janeiro de 1952 Aitigo 29 - O Presidente do Conselho Administrativo expedira ou aposjolara os titulos dos servidores que tiverem a sua situação - alterada por êste Decreto.
Artigo 30 - As despesas decorrentes do disposto nêste Decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente da C. S. E. S. P.
Artigo 31 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõem contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de setembro de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
J. Canuto Mendes de Almeida
José Diogo Bastos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 12 de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.




DECRETO N. 21.699, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952

Fixa o quadro da C.E. E.S. P. e dá outras providências.

Retificações


No artigo 12, onde se lê:
"Os titulares de funções gratificadas, criados anteriormente .."

Leia-se:
"Os titulares de funções gratificadas, criadas anteriormente .."

No artigo 17, onde se lê:
"Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente .."

Leia-se:
"Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente.." 

No quadro referente à PARTE PERMANENTE Tabela IV - Funções Gratificadas, na coluna de N. de Funções, onde se lê:
"1 - Chefe do Serviço de Identificação"

Leia-se:

" 3- Chefe do Serviço de Identificação".

DECRETO N. 21.699, DE 12 DE SETEMBRO DE 1952

Fixa o quadro da C.E.E.S.P. e dá outras providências.

Retificações

No artigo 24, onde se lê: 
"A C.E.E.S.P. terá a seguinte organização: 
VIII - Agências e Subagências:
1 - Agência da Capital:
b) Secção de Material e Arquivo",

Leia-se:
"A C.E.E.S.P. terá a seguinte organização:
'VIII - Agências e Subagências:
1 - Agência da Capital:
b) Secção de Contas Correntes".

No artigo 29, onde se lê:
"O Presidente do Conselho Administrativo expedira ou apostilará os titulos dos servidores que tiverem a sua situação alterada por êste Decreto",

Leia-se:
"O Presidente do Conselho Administrativo expedirá ou apostilará os títulos dos servidores que tiveram a sua situação alterada por êste Decreto".