DECRETO N. 21.612, DE 5 DE AGÔSTO DE 1952
Dispõe sôbre a conservação dos marcos cravados nas linhas de limites com os Estados vizinhos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
considerando o disposto nos decretos ns. 8.468, de 11 de agôsto de 1937
e 20.051, de 9 de dezembro de 1950, que aprovaram, respectivamente, a
demarcação das linhas de limites entre o Estado de
São Paulo e os de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
considerando que o Instituto Geográfico e Geológico, da
Secretaria da Agricultura, é o órgão especializado
do Estado em condições de dar cumprimento aos
serviços de substituição e
conservação dos marcos demarcatórios:
Decreta:
Artigo 1.º - A substituição de marcos a que
se refere o artigo 4.º do Decreto n. 20.051, de 9 de dezembro de
1950, será procedida pelo Instituto Geográfico e
Geológico, da Secretaria da Agricultura, após os
necessários entendimentos com o órgão
especializado do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - A conservação dos marcos a que
se refere o artigo anterior, assim como dos cravados nas demais linhas
de limites do Estado, será também da competência do mesmo
Instituto.
Parágrafo único - Para dar cumprimento a
atribuição dêste artigo, fica o Instituto
Geográfico e Geológico autorizado a entrar em
entendimento com os órgãos especializados dos Estados
respectivos, sempre que se torne necessário.
Artigo 3.º - Os originais dos térmos de
cravação de marcos, bem como outros documentos das
extintas comissões paulistas ds limites, serão arquivados
no Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria, da
Agricultura.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agôsto de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto