DECRETO N. 21.612, DE 5 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre a conservação dos marcos cravados nas linhas de limites com os Estados vizinhos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando o disposto nos decretos ns. 8.468, de 11 de agôsto de 1937 e 20.051, de 9 de dezembro de 1950, que aprovaram, respectivamente, a demarcação das linhas de limites entre o Estado de São Paulo e os de Minas Gerais e Rio de Janeiro;
considerando que o Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, é o órgão especializado do Estado em condições de dar cumprimento aos serviços de substituição e conservação dos marcos demarcatórios:
Decreta:

Artigo 1.º - A substituição de marcos a que se refere o artigo 4.º do Decreto n. 20.051, de 9 de dezembro de 1950, será procedida pelo Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, após os necessários entendimentos com o órgão especializado do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - A conservação dos marcos a que se refere o artigo anterior, assim como dos cravados nas demais linhas de limites do Estado, será também da competência do mesmo Instituto. 
Parágrafo único - Para dar cumprimento a atribuição dêste artigo, fica o Instituto Geográfico e Geológico autorizado a entrar em entendimento com os órgãos especializados dos Estados respectivos, sempre que se torne necessário. 
Artigo 3.º - Os originais dos térmos de cravação de marcos, bem como outros documentos das extintas comissões paulistas ds limites, serão arquivados no Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria, da Agricultura.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agôsto de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto