DECRETO N. 21.522, DE 1.° DE JULHO DE 1952

Dispõe sôbre a organização de unidades agro-médico-sociais para assistência às populações rurais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam autorizadas as Secretarias da Saúde Pública e da Assistência Social, da Agricultura e da Educação, a organizar e fazer funcionar, no interior do Estado, 20 (vinte) unidades agro-médico-sociais.
Artigo 2.º - As unidades agro-médico-sociais terão por finalidade promover a fixação do homem rural através de um serviço de assistência agro-médico-social, visando a elevação do padrão cultural e econômico, bem como dos indices de saúde das populações rurais.
Artigo 3.º - A assistência a que se refere o artigo anterior se revestirá de caráter essencialmente educacional e se realizará mediante a ação conjunta de médicos, dentistas, educadoras sanitárias, enfermeiras, professores, agrônomos, monitores ou auxiliares de agricultura, que trabalhando em equipe, desenvolverão suas atividades principalmente junto das escolas rurais, conjugando a   sua ação com a dos professores rurais no intuito de contribuir para que essas escolas possam constituir-se em verdadeiros centros sociais-rurais.
Artigo 4.º - Sem prejuizo da assistência polivalente devida à população rural na sua totalidade, promoverão as unidades a criação de clubes rurais sob a designação de Clubes Rurais "E. M. A." (Educação-Medicina - Agricultura), que, apoiando-se na Escola Rural, abrangerão a infância e a juventude rural, através da extensão de sua obra educacional.
Parágrafo único - Os Clubes Rurais a que se refere êste artigo serão organizados tendo em vista o programa de ação da Secção de Clubes Agrícolas e Economia Doméstica, do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - As unidades agro-médico-sociais funcionarão como extensão das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, articulados com os serviços locais, das Secretarias da Agricultura e da Educação, interessadas no desenvolvimento do seu programa.
Artigo 6.º - O serviço de assistência agro-médicosocial, receberá a colaboração da A. I. A. (American International Association), nos têrmos do acôrdo firmado entre esta entidade e o Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de dezembro de 1951, funcionando como piloto a unidade de Santa Rita do Passa Quatro.
Artigo 7.º - O serviço de assistência agro-médicosocial, ficará subordinado, administrativamente, à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 8.º - Cada unidade agro-médico-social se comporá de:
1 (um) médico;
1 (um) dentista;
1 (uma) educadora sanitária ou enfermeira de saúde pública;
1 (um) monitor de agricultura;
1 (um) auxiliar de agricultura;
1 (um) motorista e
1 (um) serviçal.
Parágrafo único - Além do pessoal fixado nêste artigo para integrar cada unidade, o serviço de assistência agro-médico-social, contará com um corpo especializado de auxiliares, tais como, assistentes sociais, agrônomos, professores rurais, admitidos ou postos à sua disposição, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º - Sempre que a área de ação de uma unidade ou a densidade da população rural ultrapassarem limites que prejudiquem a eficiência do serviço de assistência, poderão ser organizadas uma ou mais equipes no intuito de ser assegurado o total abrangimento da respectiva população rural.
Artigo 10.º - A orientação técnica de assistência agro-médico-social será dada pela Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, através dos técnicos que compõem a sua secção especializada, bem como, dos técnicos das Secretarias da Agricultura' e da Educação, para tal fim designados.
Artigo 11.º - As equipes agro-médico-sociais terão por sede as unidades sanitárias existentes nos municípios em que forem localizadas e serão, inicialmente, instaladas, a juizo do Govêrno, em municípios representativos das diversas zonas geo-econômicas do Estado.
Artigo 12.º - As despesas com a instalação e funcionamento do serviço de assistência agro-médico-social, no presente exercício, correrão por conta do crédito especial a ser aberto à Secretaria da Agricultura, de conformidade com o artigo l.º da Lei n. 1.368, de 17 de dezembro de 1951.
Artigo 13.º - Os técnicos das Secretarias da Agricultura, da Educação e da Saúde Pública e da Assistência Social, sediados nas localidades onde funcionarem as unidades agro-médico-sociais, emprestarão toda a colaboração de que as mesmas necessitarem no serviço de assistência à população rural.
Artigo 14.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Francisco Antonio Cardoso
Antonio de Oliveira Costa

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto.