DECRETO N. 21.439, DE 4 JUNHO DE 1952
Dispõe sôbre o regime fiscal
aplicável aos contribuintes estabelecidos nos Mercados Distritais
da Prefeitura Municipal de São Paulo
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Aos contribuintes do impôsto sôbre vendas e
consignações, da capital inferior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros), que exercerem as suas atividades exclusivamente nos
Mercados Distritais da Prefeitura Municipal de São Paulo e só
realizarem vendas de frutas, legumes e verduras, será permitida,
mediante petição endereçada ao Departamento da Receita da Secretaria
da Fazenda, a anotação de suas operações em caderno de fôlhas numeradas
seguida e tipográficamente.
§ 1.º - O caderno referido nêste artigo conterá 50 fôlhas, no
mínimo, só poderá ser usado depois de autenticado pela repartição
fiscal competente e conterá duas colunas, na primeira das quais será
anotado o número de ordem das operações, e, na segunda, o valor global
desta.
§ 2.º - O registro das operações será feito, uma a uma, no ato da venda e à vista do público.
§ 3.º - Antes de registrar a primeira operação de cada dia, o
contribuinte mencionará a data a que se referem as anotações e,
depois de registrada a última venda, lançará a soma correspondente à féria apurada.
§ 4.º - Os totais diários a que se refere o parágrafo precedente
serão somados mensalmente, devendo o impôsto correspondente ser pago
nos têrmos do artigo 45 do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de
1949.
Artigo 2.º - Nos casos em que os contribuintes mencionados no
artigo 1.° realizem compras a produtores ficarão obrigados a cumprir os
artigos 31 a 33 do Decreto n. 18.504, de 18 de fevereiro de 1949.
Parágrafo único - As segundas vias das notas referidas nêste
artigo serão apresentadas à repartição fiscal," até o dia 15 do mês
seguinte ao de sua emissão, para efeitos de pagamento do impôsto
devido.
Artigo 3.º - Os comprovantes do pagamento do impôsto devido
sôbre as operações referidas nos artigos 1.º e 2.º serão conservados no
local do exercício das atividades do contribuinte, à disposição do
Fisco.
Artigo 4.º - Estende-se aos contribuintes produtores, que
exercerem suas atividades nos locais indicados no artigo 1.º dêste
Decreto, o disposto nos artigos 52 e 53 do Decreto n. 18.504, de 18 de
fevereiro de 1949.
Artigo 5.º - Êste Decreto entrará em vigor na data,
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de junho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Subst.