DECRETO N. 21.406, DE 19 DE MAIO DE 1952
Regulamenta a realização dos concursos de que trata a Lei n.
1.452, de 26 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º - Os concursos para provimento dos cargos públicos iniciais
de carreira e dos cargos isolados para cujo provimento a lei exija concurso
serão obrigatóriamente realizados uma vez por ano, nos têrmos do presente
Regulamento.
§ 1.º - O disposto nêste artigo é extensivo aos cargos
isolados da Tabela I I da Parte Permanente dos quadras do funcionalismo, cujo
provimento a lei não deciarar de modo expresso, independente de concurso
(Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, artigo 17 e § 1.°).
§ 2.º - Não se aplica o presente Regulamento aos
concursos para o provimento dos cargos da Magistratura, do Ministério Público,
do Magistério e dos carreiras a que se referem as Leis ns 199, de 1.° de
dezembro de 1948, 262, de 16 de março de 1948, e 588, de 31 de dezembro de
1949.
Artigo 2º - Compete aos Secretários de Estado determinar
as providências necessárias para a realização dos concursos, no que respeita
aos cargos integrantes dos quadros de suas Secretarias.
Artigo 3.º - Os concursos serão de provas, ou de provas e
títulos, para cargos de carreira e isolados, podendo, quanto a êstes últimos,
ser somente de titulos.
CAPÍTULO II
Das inscrições
Artigo 4.º - São condições para inscrição em concurso:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter completado 18 anos de idade;
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a Segurança
Nacional;
IV - Estar no gôzo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Não sofrer de moléstia contagiosa;
VII - Ter atendido as condições especiais prescritas para o provimento
do cargo.
Artigo 5.º - A inscrição far-se-á mediante requerimento, subscrito pelo
candidato ou por procurador com poderes especiais e acompanhado dos documentos
que forem exigidos pelas instruções especiais, comprobatórios do preenchimento
dos requisitos de que trata o artigo 4.°.
§ 1.º - No ato da inscrição, serão também apresentados os
titulos com que concorrer o candidato, admitido nas instruções especiais.
§ 2.º - O requerimento de inscrição e os documentos que o
acompanharem serão devidamente selados e trarão as firmas reconhecidas,
dando-se recibo dêles ao candidato.
Artigo 6.° - Os ocupantes interinos de cargos postos em
concurso serão inscritos "ex-officio" pelos chefes das repartições
onde estiverem lotados.
§ 1.º - Somente será aprovada a inscrição do interino
após a comprovação dos requisitos mencionados no artigo 4.º, admitindo-se, quanto
a dos itens I e II, a atestação do chefe da repartição onde estiver
lotado.
§ 2.º - Serão exonerados os interinos cuja inscrição não
fôr aprovada (Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, artigo 22, §
3.º).
Artigo 7.º - Será publicado, no "Diário
Oficial" do Estado, edital de convocação para o concurso, no qual constará
o prazo fixado para a inscrição, nunca inferior a trinta (30) dias.
Parágrafo único - Findo o prazo e aprovadas as
inscrições, será publicada, no mesmo orgão, a relação dos candidatos inscritos,
com indicação dos respectivos números de inscrição.
Artigo 8.º - Os pedidos de inscrição serão recebidos e
processados,
§ 1.º - Negada aprovação à inscrição, caberá, no prazo de
dez (10) dias a contar da publicação a que alude o artigo anterior, recurso
para o Secretário de Estado, que o decidirá nos dez (10) dias seguintes,
publicando-se o resultado.
§ 2.º - Interposto o recurso, poderá o candidato
participar, condicionalmente, das provas escritas que se realizarem na
pendência da sua decisão.
CAPÍTULO III
Das instruções especiais
Artigo 9.º - Serão elaboradas, para cada concurso, instruções especiais,
transcritas no edital de convocação.
Parágrafo único - Constarão das instruções
especiais:
a) - as condições estabelecidas em lei ou regulamento para o provimento
do cargo;
b) - os documentos exigidos para a inscrição em concurso;
c) - a modalidade de concurso exigido, se de provas, se de provas e
títulos ou se exclusivamente de títulos;
d) - as matérias sôbre as quais versarão as provas e os respectivos
programas, ou, quando a matéria não comportar programa, o nível do conhecimento
exigido;
e) - as provas, seus tipos e condições de realização, com indicação da
ponderação de cada uma;
f) - os títulos que serão considerados;
g) - os critérios de julgamento;
h) - os limites de idade para inscrição e nomeação (Decreto-lei n.
12.273, de 28 de outubro de 1911, artigos 27, 28 e parágrafo):
i) - os critérios de habilitação e classificação quando se tratar de
concurso exclusivamente de títulos.
CAPÍTULO IV
Das provas
Artigo 10 - As provas poderão ser escritas, orais e práticas.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste Regulamento, as
provas gráficas e as de dactilografia poderão considerar-se provas
escritas.
Artigo 11 - As provas serão realizadas em dia, hora e
local dados a conhecer aos candidatos por aviso publicado no órgão oficial do
Estado, com antecedência mínima de dez (10) dias.
Parágrafo único - Sômente será admitido à prestação de
cada prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento
hábil.
Artigo 12 - Não haverá segunda chamada para qualquer das provas do concurso, ressalvado o disposto no artigo 53.
Artigo 13 - As provas versarão assuntos sorteados ou dados a conhecer na
ocasião, sôbre matéria do programa.
Artigo 14 - Durante a realização da prova não será permitido ao
candidato, sob pena de ser excluído do concurso: a) - comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao
concurso, bem como consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes
informativas que forem declaradas, no aviso a que se refere o artigo 11, do
livre consulta para todos os candidates;
b) - ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos
especiais e com autorização da banca examinadora.
Artigo 15 - Durante as provas não poderão ausentar-se, simultaneamente,
os membros da banca examinadora ou as pessoas incumbidas da fiscalização, nem
será permitido, salvo nas provas orais, o ingresso, no recinto, de pessoas
estranhas ao concurso.
Artigo 16 - As provas escritas de cada matéria se realizarão, sempre que
possível, ao mesmo tempo para todos os candidatos e a chamada para as provas
orais e práticas obedecerá à ordem de inscrição.
Artigo 17 - As provas escritas serão feitas em papel apropriado,
rubricado pela banca examinadora e distribuído aos candidatos na ocasião,
podendo trazer impressas as questões a serem respondidas.
Artigo 18 - As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão
assinadas, nem conterão qualquer sinal que permita a identificação dos seus
autores.
§ 1.º - A assinatura do candidato será lançada em talão
destacável que acompanhará a prova.
§ 2.º - Esgotado o tempo fixado pela banca examinadora,
esta, perante os candidatos que estiverem presentes, misturará as provas de
maneira a não ser possível reconhecer a ordem em que estavam e dará a cada
prova um número, que será repetido no respectivo talão.
§ 3.º - Os talões de identificação, depois de colocados
em sobrecarta fechada e rubricada pelos membros da banca examinadora, ficarão
sob a guarda do seu secretário.
§ 4.º - Sômente após a conclusão do julgamento serão
identificados os autores das provas, em local dia e hora previamente anunciados
e na presença dos candidatos que desejarem assistir ao ato.
CAPÍTULO V
Dos títulos
Artigo 19 - São títulos para efeito do concurso:
a) - diploma ou certificado de conclusão de curso secundário, superior
ou profissional, oficial ou oficialmente reconhecido, quando não seja condição
para o provimento do cargo, ou de curso de especialização legalmente
instituido, observando-se, quanto a êste, o disposto no § 2.º dêste artigo;
b) - experiência de trabalho no serviço público ou fora dele;
c) - trabalhos publicados, literários, artístico, cientificos ou
didáticos;
d) - prêmios e distinções conferidos por entidades científicas,
literárias ou artísticas de reconhecida idoneidade;
e) - atividade didática, participação em bancas examinadoras de
concursos, filiação a sociedades e congressos científicos e culturais;
f) - habilitação em concurso para o serviço público.
§ 1.º - Os titulos serão devidamente comprovados a
deverão guardar direta relação com as atribuições do cargo em concurso, a juízo
da banca examinadora e atendido ao que dispuserem as instruções especiais,
excluindo-se, desde logo, os que não satisfizerem as condições
mencionadas.
§ 2.º - Nos concursos exclusivamente de titulos, para
cargos isolados cujo provimento dependa da conclusão de curso especializado,
considerar-se-á título preponderante a prova de conclusão do curso, levando-se
em conta a respectiva classificação.
CAPÍTULO VI
Do julgamento
Artigo 20 - As provas serão avaliadas na escala de zero (0) a cem (100)
pontos.
Artigo 21 - Aos títulos, quando em concurso de provas e títulos, serão atribuídos em seu conjunto, até cinquenta (50) pontos.
Artigo 22 - Cada membro da banca examinadora atribuirá ao candidato,
separadamente, uma nota correspondente aos títulos e a cada uma das provas
realizadas, devendo as notas das provas orais e, sempre que possível das
práticas, ser dadas logo após a sua realização.
§ 1.º - Para cada candidato, a nota final dos títulos e a
de cada prova serão a média aritmética simples das notas que lhe tiverem sido
atribuídas pelos examinadores.
§ 2.º - Será atribuída ao candidato a nota zero (0) na
prova que não houver prestado.
Artigo 23 - Sempre que possível, serão adotadas provas de
avaliação objetiva, segundo chaves ou critérios preestabelecidos, cuja
aplicação será confiada a pessoal especializado, posto à disposição da banca
examinadora.
Parágrafo único - No caso dêste artigo, a avaliação das
provas será presente à banca examinadora, para os efeitos do disposto no artigo
22.
Artigo 24 - A média geral das provas será a média
aritmética simples ou ponderada. conforme dispuserem as instruções especiais
que, no último caso, fixarão os coeficientes a serem atribuídos a cada uma das
provas.
Artigo 25 - No cálculo das notas finais dos titulos e de cada prova e no
da média geral das provas, nos têrmo do .§ 1.º do art. 22 e do artigo 24, o
resultados serão aproximados até décimos, arredondadas para um décimo as
frações iguais ou superiores a cinco centésimos e desprezadas as inferiores.
Artigo 26 - Terminado o julgamento dos títulos e de cada prova, serão
publicadas no "Diário Oficial" do Estado as notas finais obtidas por
todos os candidatos, podendo êstes ser designados pelos números de inscrição.
Artigo 27 - O candidato poderá solicitar ao presidente da banca
examinadora a revisão do julgamento dos titulos ou das provas escritas, dentro
do prazo de cinco (5) dias a contar da publicação de cada nota.
Parágrafo único - A revisão se fará no prazo de 10 (dez)
dias, sempre prejuizo de andamento normal do concurso, publicando-se o
resultado.
Artigo 28 - Das decisões da banca examinadora, no tocante ao julgamento de títulos e provas, não caberá recurso.
CAPÍTULO VII
Da habilitação e classificação
Artigo 29 - Serão considerados habilitados os candidatos
que obtiverem a média geral igual ou superior a cinquenta (50) nas provas.
Parágrafo único - Nos concursos somente de títulos, os
critério de habilitação serão definidos pelas instruções especiais.
Artigo 30 - A classificação dos candidatos resultará:
a) - nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas somada
aos pontos obtidos nos titulos;
b) - nos concursos somente de provas, da média geral nelas obtidas:
c) - nos concursos somente de títulos, dos critérios adotados pelas
instruções especiais.
Artigo 31 - Será publicada no "Diário Oficial" do Estado a
relação nominal dos candidatos habilitados na ordem de classificação
Artigo 32 - Da classificação caberá pedido de revisão ao presidente da
banca examinadora, no prazo de cinco (5) dias, a contar da data da publicação a
que se refere o artigo 31.
Parágrafo único - Deferido o pedido, procederá a banca
examinadora às alterações consequentes, fazendo as necessárias publicações.
Artigo 33 - Se na realização do concurso ocorrer
irregularidade insanável que por sua natureza implique na insubsistência do
mesmo ou se ocorrer preterição de formalidade substancial poderá qualquer
candidato recorrer ao Secretário de Estado que, ouvida a banca examinadora em
quarenta e oito (48) horas e mediante decisão fundamentada proferida no prazo
máximo de dez (10) dias anulará o concurso parcial ou totalmente conforme o
caso promovendo a responsabilidade dos culpados.
Parágrafo único - O recurso previsto nêste artigo poderá
ser interposto em qualquer tempo, até o décimo dia após publicada a lista de
classificação, e não terá efeito suspensivo.
Artigo 34 - Cabe ao Secretário de Estado a homologação que lhe for apresentado pela banca examinadora.
Artigo 35 - Após a homologação, os candidatos habilitados receberão
certificado assinado pelos membros da banca examinadora, do qual constará a
classificação obtida
CAPÍTULO VIII
Da ordem de provimento
Artigo 36 - As nomeações para os cargos postos em
concurso obedecerão à ordem seguinte:
1.° - os interinos que tenham sido habilitados;
2.° - os candidatos habilitados que tenham obtido maior número de pontos, na
ordem de classificação
Artigo 37 - A habilitação em concurso terá validade até a data do início
das provas do concurso subsequente.
Artigo 38 - Para as vagas que se verificarem durante o prazo de validade
do concurso serão nomeados os candidatos habilitados na ordem de
classificação.Parágrafo único - São vedadas as nomeações interinas
enquanto houver candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não
extinto.
Artigo 39 - Em caso de igualdade na classificação terá a
preferência para nomeação na ordem abaixo:
a) - o candidato que houver sido participante ativo da Revolução
Constitucionalista de 1932 ou componente da Força Expedicionária Brasileira;
b) - o candidato casado ou viuvo que tiver maior número de filhos
c) - o candidato casado:
d) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não serão considerados, para efeito dêste artigo
os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Também não será considerado, para o mesmo efeito
o estado de casado desde que ambos os cônjuges sejam servidores do
Estado.
§ 3.º - Os candidatos em igualdade de classificação serão
chamados a alegar e comprovar os motivos de preferência mencionados nêste
artigo, no prazo que lhes for fixado quando da indicação a ser feita para o
provimento.
CAPÍTULO IX
Das bancas examinadoras
Artigo 40 - Os Secretários de Estado designarão as bancas
examinadoras, de publicado o edital de convocação e de processadas as
inscrições.
§ 1.º - Cada banca examinadora será composta de três (3)
membros escolhidos dentre especialistas de reputação inibida e de reconhecida competência
nas matérias do concurso podendo as instruções especiais, quando o exija a
natureza do concurso prever maior número até o limite de cinco (5).
§ 2.º - No ato em que for constituída a banca examinadora
será designado um dos membros para presidí-la e um funcionário para servir como
secretário.
§ 3.º - As bancas examinadoras contarão com o auxílio de
técnicos em seleção de pessoal, para êsse fim designados mediante proposta da
Comissão do Serviço Civil do Estado.
§ 4.º - O servidor público designado para integrar banca
de concurso ficará dispensado de seus afazeres por mais enquanto for
necessário.
Artigo 41 - O planejamento dos concursos e a elaboração
de suas instruções especiais, ficarão a cargo da Comissão do Serviço Civil do
Estado, que poderá solicitar, para êsse fim, a colaboração do Instituto de
Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da
Universidade de São Paulo
Artigo 42 - Competira à banca examinadora
a) - convocar os candidatos para a prestação das provas,
b) - preparar as questões de exame,
c) - julgar as provas e os titulos e apurar os resultados, do concurso,
d) - apresentar ao Secretário de Estado o relatório a que se refere o
artigo 34;
e) - tomar as demais providencias que forem necessárias para a
realização do concurso.
§ 1.º - Os trabalhos da banca examinadora serão
orientados pelo presidente e executados por todos os membros em estreita
colaboração.
§ 2.º - Lavrar-se-ão atas dos trabalhos da banca
examinadora.
Artigo 43 - Incumbirá ao secretário da banca examinadora:
a) - lavrar as atas dos trabalhos;
b) - redigir os avisos e demais publicações relativas ao concurso;
c) - executar outras incumbências que lhe forem cometidas pelo
presidente da banca examinadora, no interesse do concurso.
Artigo 44 - Na falta ou no impedimento de qualquer dos membros ou do
Secretário da examinadora, será mediante solicitação seu presidente designado
substituto pelo Secretário de Estado.
Artigo 45 - Quando o numero de candidatos o exigir, a banca examinadora
será auxiliada, na fiscalização das provas, por servidores públicos designados
pelo Secretário de Estado.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 46 - Os primeiros concursos a serem realizados, na
vigência do presente Regulamento, será para provimento dos cargos vagos ou
providos intermamente na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro
de 1951, em data posterior, até a abertura da inscrição nesses concursos
ressalvado o disposto no artigo 54.
Artigo 47 - Aos interinos inscritos "ex-officio" nos concursos
a que se refere o artigo 46 serão atribuídos os seguintes pontos por pratica de
serviço no cargo.
a) - disciplina até 10 (dez) pontos;
b) - eficiência até 10 (dez) pontos,
c) - assiduidade até 10 (dez) pontos;
d) - 10 (dez) pontos por ano ou fração de exercício efetivo.
§ 1.º - Aos candidatos que eram interinos na data da
publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951, será computado, na
contagem dos pontos correspondentes ao exercício efetivo, a que se refere a
letra "d" dêste artigo, o tempo de serviço que tenham efetivamente
prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde que fossem
funções de natureza perfeitamente igual as dos respectivos cargos por êles
ocupados internamente na data mencionada.
§ 2.º - Para efeito do disposto nêste artigo, o dirigente
ao orgão onde estiver servindo o interno fornecerá os elementos necessários,
mediante o preenchimento de formulário elaborado pela Comissão do Serviço Civil
do Estado.
Artigo 48 - A apuração do tempo de exercício efetivo, para efeito dos pontos de que trata a letra "d" do artigo 47, far-se-á de acôrdo com o disposto no artigo 93, .§§ 1.° e 2.°, e artigo 96 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, atendendo-se quanto as faltas abonadas, ao disposto ao .§ 2.° do artigo 110 ao mesmo diploma, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 17.284, de 11 de junho de 1947
. Artigo 49 - Para a determinação dos pontos de assiduidade de que trata a
letra "c" do artigo 47, dividir-se-á o numero de dias de exercício
efetivo apurado na forma do artigo 48, peio décuplo do número de faltas
justificadas ou não. O quociente aproximado até décimos, segundo o estabelecido
no artigo 25, será o número de pontos de assiduidade, até o máximo de 10.
Artigo 50 - O numero de pontos de disciplina e de eficiência, a que se referem as letras "a" e "b" do artigo 47, será atribuído pela banca examinadora à vista dos elementos fornecidos pela repartição onde o interno estiver servindo e segundo critérios objetivos estabelecidos pela Comissão do Serviço Civil do Estado.
Artigo 51 - A média das provas, para efeito de habilitação dos interinos
inscritos "ex-officio" nos concursos de que trata o artigo 46,
resultará da média obtida as provas propriamente ditas, acrescida dos pontos
por prática de serviço no cargo.
Artigo 52 - Não se aplicará o disposto nos artigos
Artigo 53 - Os candidatos inscritos nos concursos a que se refere o
artigo 46 que justificarem por escrito o não comparecimento a qualquer das
provas, dentro de quarenta e oito (48) horas após a sua realização mediante
comprovação de motivo relevante, a critério da banca examinadora, prestarão, em
segunda e última chamada, as provas a que houverem faltado, em local, dia e
hora designados com antecedência mínima de três (3) dias.
Artigo 54 - Os concursos já realizados e cujas nomeações ainda não
haviam sido efetuadas na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de dezembro
de 1951, e os que na mesma data estavam em fase de realização, terão o seu
processamento concluido nos têrmos constantes dos respectivos editais ou atos
de instauração, com a ressalva constante do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Aos candidatos, inscritos nesses
concursos, que eram interinos na data da publicação da Lei n. 1.452, de 26 de
dezembro de 1951, não se aplicará o disposto no .§ 4.° do artigo 22 do
Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, sendo mantidos em suas
situação até que sejam submetidos novamente a concurso nos têrmos dos artigos
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 55 - A documentação relativa aos concursos será
conservada nas Secretarias de Estado, durante o prazo de validade do concurso
findo o qual passará a pertencer para fins de estudo ao Instituto de
Administração da Universidade de São Paulo, salvo os documentos apresentados
pelos candidatos e que lhes devam ser restituidos.
Artigo 56 - Estendem-se, no que couber, as disposições dêste Regulamento
aos órgãos de natureza autárquica, cabendo aos respectivos dirigentes as
atribuições nêle deferidas aos Secretário de Estado.
Artigo 57 - Os casos omissos nêste Regulamento serão resolvidos pela
banca examinadora, "ad referendum" do Secretário de Estado.
Artigo 58 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 19 de maio de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.